PREFEITURA MUNICIPAL
BARRADOGARÇAS/MT
MENSAGEM Nº DJJ~ DE J d !!E DEZEMBRO DE 2022.
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de
Lei anexo, que tem por objetivo adequação da Lei Complementar Nº 093 de 22/05/2006 e
suas alterações, à Lei Orgânica do Município, bem como ao Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais (Lei Complementar Nº 03/1991).
Cabe salientar, que o presente .Projeto de Lei, traz também algumas inovações
necessárias para adequação do cargo de Auditor Tributário, ao funcionamento da Secretaria
de Finanças de Barra do Garças, tais como, horário de funcionamento, criação de novos
cargos de acordo com a Lei Complementar nº 084, de 01 de abril de 2005 e suas alterações, e
correção de alguns erros no texto da Lei Complementar Nº 093 de 22/05/2006 e suas
alterações.
Outro ponto primordial do Projeto de Lei é a conversão dos valores dos pontos da
produtividade, de reais para UPFBG, com o intuito de dirimir a problemática causada quando
há reajuste salarial aos servidores públicos, reajuste este, que não alcança automaticamente o
valor do ponto, havendo a necessidade de procedimento jurídico para tal reajuste.
Dessa forma, requer-se a aprovação do referido projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, 1:3 de dezembro de 2022 .
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ADILSON Gp~ÇALVES DE MACEDO
feito Municipal
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CNP:J: 03.439.239/ 0001- 50
CEP: 78.600- 907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro
Barra do Garças/MT
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O~l.f DEJ \3 DE DEZEMBRO DE 2022.
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"Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 093 de
22 de maio de 2006 que institui e estrutura a carreira
de Auditor e dá outras providencias. "
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O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e ele sanciona, na forma do
caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1 º - Altera o Parágrafo Único do Art. 19, que passará ser § 1 º e acrescenta
o §2º neste mesmo artigo, com as seguintes redações:
Art. 19 ( .... )
§ 1° - A pedido do servidor, poderá estabelecer jornada de trabalho
reduzida para 30 e 20 horas semanais, com igual redução proporcional do
subsídio.
§ 2º - Quando a redução da carga horária de 40 horas para 30 horas
semanal (6 horas corridas/dia), for determinada através de Portaria do
Secretário de Finanças ou Decreto do Executivo, não haverá redução no
subsídio;
Art. 2° - Alteram-se os incisos 1 e II do § 1 º, e § 2°, ambos do Art. 21 , passando
a vigorar com as seguintes redações:
Art. 21 ( ... )
§ 1 o ( ••• )
1 - Ao Servidor no exercício da função de Supervisão de que trata o
parágrafo único do artigo 2°, denominado de Auditor Chefe, será devida a
produtividade máxima prevista para o Auditor Tributário.
II - Ao Servidor que acumular os cargos de Supervisor da Equipe de
Auditores e Gerente de Arrecadação da Secretaria de Finanças, será
devida a produtividade máxima devida ao Auditor Tributário, nos termos
--e ·41- - , G 6 --
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CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro
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do§ 1º deste artigo, e mais 54% (540 pontos) desta produtividade máxima
em razão do acúmulo dos dois cargos.
§ 2º - O valor unitário de cada ponto será de 0,367221 UPFBG, reajustável
anualmente de acordo com IPCA (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo) acumulado do ano anterior.
Art. 3º - Acrescentam-se o inciso III, no § 1 º, o inciso I no § 2º e os incisos V,
VI, VII e VIII ao § 3°, ambos do Art. 21 , com as seguintes redações:
Art. 21 ( .... )
§ 1 o( .... )
III - A nomeação do cargo de Supervisão da Equipe de Auditores
Tributários será de competência do Poder Executivo, sendo definido entre os ocupantes
do cargo.
§ 2º ( .... )
I - Caso seja extinta a UPFBG, o valor do ponto será transformado na
moeda vigente do Brasil na ocasião da extinção, e seu valor deverá ser reajustado
anualmente de acordo com IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)
acumulado do ano anterior, em janeiro do ano subsequente, ou a critério da
administração, reajustado mensalmente.
§ 3º - ( ... )
V - em licença médica própria ou de terceiros nos termos do estatuto dos
servidores públicos.
VI - no décimo terceiro salário;
VII - em gozo de licença prêmio;
V III - licença-maternidade e paternidade.
Art. 4º - Acrescenta-se ao Art. 22 o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Art. 22 ( .... )
Parágrafo Único - A gratificação ou Subsidio, recebida pelos Auditores
Tributários ocupantes do Grupo Direção e Assessoramento Superior -
DAI, serão considerados como parte integrante da base de cálculo da
Previdência Social, portanto, entrarão no cálculo dos proventos para
aposentadoria.
---e e--- CNP:J: 03.439.239/0001-50
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redação:
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Art. 5° - Altera-se o Art. 23, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 - Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor Tributário estão
sujeitos à carga semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, ou nos
termos do art. 19, § 1 º e § 2º desta Lei, bem como, quando estabelecido
pela Administração, ao regime de rodízios diurnos e noturnos.
Art. 6º - Altera-se o inciso VI do Artigo 27, passando a vigorar com a seguinte
Art. 27 ( ... )
VI - Indenização por periculosidade, ajuda de custo, transporte diário.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. ,
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT,j3 de dezembro
de 2022.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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