| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2015 |
| Date | 2015-01-28 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal n.0 3.584, de 29 de outubro de 2014." |
| native_id | 127 |
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~ Ano 2015
Poder Legislativo Municipal
Plenário das n .m. . !J!
Protocolo v
Barra do Ga rças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
Aprovado por Unanimtdade
de vereadores presentes
em Sessão Odinári~ do
di• oot C~
N.o (!::ô? , Liv. t2?), Fls. rrÜJ.!Üo2.t~. O Proj eto de Decreto do Legislativo
às JY '-.3 Ü hs. O Projeto de Resolução No. /2015
~- O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda ssmatura o uncwnano
Autor: Vereador WELITON ANDRADE DA SILVA- PMDB
I PROJETO DE LEI il2\&2015 DE 28 DE JANEIRO DE 2015
"Altera a Lei Municipal n.0 3.584, de 29 de
outubro de 2014."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 - O Art. 12 da Lei Municipal n.º 3.584, em epígrafe, passa a vigorar
com a redação seguinte:
.a Art. 111 Fica criada a Feira Livre, do bairro Jardim Nova Barra, que será
estabelecida na rua São Salvador, entre a rua Capitão Luiz Esteves e rua Frei Felipe,
naquela localidade."
janeiro de 2015.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
(Mandioquinha)
Vert:ador-PMDB
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso projeto vem atender os anseios daquela comunidade,
especialmente dos feirantes, que consideram a rua São Salvador, em melhores
condições para as atividades da sua feira livre, daí a necessidade de se fazer a
alteração na Lei Municipal, transferindo para outro local, o realização da feira
livre do bairro.
Eis nosso pensamento,
Salvo melhor juízo.
WELITON
~ ··~ ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
DE 3 DE ~ DE 2014 .. Projeto de Lei n2 027/2014, de autoria dos Vereadores Miguel Moreira da Silva- PSD e Valdemir
Benedito Barbosa-PSD.
"Cria a Feira Livre do bairro
jardim Nova Barra"
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1~ Fica criada a Feira Livre do bairro Jardim Nova Barra. que
será estabelecida na Major Otávio Pitaluga, na altura do n2 3013, naquela localidade.
Art. 2i - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3i - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT. 619 de ~1& de 2014.
RO~Ç'~ FARIAS
Prefeito Municipal
.•
Abaixo Assinado dos moradores do Bairro Jardim Nova Barra Norte.
Nós moradores da Rua São Salvador, que localiza se no Bairro Jardim
Nova Barra Norte, viemos por meio deste abaixo assinado, comunicar
que aceitamos a mudança dos Feirantes da Rua Major Otávio
Pitaluga, n° 3013, para Rua São Salvador. O motivo deste pedido é
devido à rua ser mais movimentada, sendo assim os feirantes terão
maior resultado em suas vendas.
Encaminhamos este abaixo assinado ao Senhor Vereador
Mandioquinha e demais Vereadores desta casa de Lei.
BARRA DAS GARÇAS, 21/01/2015. MT
NOME RG ou CPF
1363
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Mandioquinha e demais
Vereadores desta casa de Lei .
ASSUNTO: Feira Livre
Os Feirantes do Bairro Jardim Nova Barra Norte, localizado na Rua
Major Otávio Pitaluga, de n° 3013, vem por meio deste abaixo
assinado solicitar a transferência desta Feira para a Rua São
Salvador.
O motivo pelo o qual queremos esta mudança é devido à Rua ser
pouco movimentada.
Certos de contarmos com o Vosso total apoio,desejamos votos de
estima e leal consideração.
Encaminhamos este abaixo assinado ao Senhor Vereador
Mandioquinha e demais Vereadores desta casa de Lei.
BARRA DO GARÇAS,21/01/2015. MT
I NOME I RG ou CPF
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•' '
. .._ __
ESTADO DE MA TO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEI Nº 3.S~ DE c13 DE \DJ_z~)fr DE 2014.
Projeto de Lei nº 027/2014, de autoria dos Vereadores Miguel Moreira da Silva- PSD e Valdemir
Benedito Barbosa-PSD.
"Cria a Feira Livre do bairro
Jardim Nova Barra."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica criada a Feira Livre do bairro Jardim Nova Barra, qw~
será estabelecida na Major Otávio Pitaluga, na altura do nº 3013, naquela localidade.
rt. z~- Esta Lei entrá em vigor na data de sua publ-i cação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT,c.~9 de ~rlif
(~' ( '
Ro~'EL~ FARIAS
Prefeito Municipal
de 2014.
Assessoria
Jurídica
Parecer n°: 005/2015
Câmara
.,.,.Todos
Projeto de Lei n° 002/2015, de 28 de janeiro de 2015, de autoria do Vereador Weliton
Andrade da Silva-PMDB, que: "Altera a Lei Municipal n~ 3.584, de 29 de outubro de 2014".
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei no 002/2015, de 28 de janeiro de 2015, de autoria do
Vereador Weliton Andrade da Silva-PMDB, que: "Altera a Lei Municipal nO. 3.584, de 29 de
outubro de 2014 ".
02: Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o " ... projeto
vem atender os anseios daquela comunidade, especialmente dos feirantes, que consideram a rua
São Salvador, em melhores condições para as atividades da sua feira livre ... ".
03. Já o projeto muda a Feira livre para o local que menciona.
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve
ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a
legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo
jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar sobre
a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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Assessoria
Jurídica
Cârnara
l\1.unicip a l Câmara
par. Todos
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
//-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..) "
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
"Artigo 49- São de iniciativa exclusiva do Prefeito· as leis que disponham sobre;
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
//-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
I// - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Ver~ador.
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo
48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Entendemos ser a matéria de peculiar interesse municipal estando
nitidamente ligada a atividade social do Estado que nos dizeres de MEIRELLES está sempre
dentre aquelas da competência Municipal, motivo pelo qual não observamos óbice a regl;llara
tramitação do projeto:
A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção
da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do homem
e do estado.
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação
oportuna de suas necessidades fisicas, econômicas e espirituais.
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais altas
(União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém interesses
nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições de atender
eficazmente.
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as
esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos,
comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas regiões.
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Assessoria
Jurídica Câmara
p ara Todos
As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de competência
municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente (MEIRELLES, 2013,
3541
) .
111- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 02 de fevereiro de 2015.
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401 -2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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APROVADO
EM SESSÃQQ)l. pd.- I 1 '5""
Estado de Mato Grosso
~
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 002/2015, de autoria
do vereador WELITON ANDRADE DA
SILVA-PMDB.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
( ' Sala das
OJ de J--.e~ de 201$
Comissões da Câmara Municipal,
Ver. VAL~rQ~O BARBOSA
Presidente
Ver. Dr.JOAO - RODRIGUES ~~ D~ SOUZA
Relator
Ver.Dr.PAUI LO~~;~ t~i>ASILVA
Rua Mato Grosso- 617- Centro
CEP:78.600-000
/Fone:Oxx(66) 40
Barra
I-2484/E-mail:camarabg@uol.c
do Garças - Mato Grosso
om.br l;t.!;J;!·I•!di!M!!!M
~
em
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- VOTAÇAO
_r --"-'() \J0 .\o o~ r r
""0 ~ co & I \ s '.) QJ\ . vJ ,_0_ ~ ~Q\ "'--a Je. ç)(O. ~ \) \1'.0 ~ P M
~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO J
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD ~
----.. CELSON JOSE DA S. SOUSA PV X,
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD ~ JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB ~
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB X,.
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB :X..
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB NÃO CC MPARECE1
J
MARIA JOSE DE CARVALHO pp .}f
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD ~'\..'-~lO ~~*- O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT fX.
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PROS ~
PAULO SERGIO DA SILVA pp {
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB \
_...._ VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD \
r· WELITON ANDRADE DA SILV A-2° Secretário PMDB 00:::.:::::
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanim ld~d: de vereadm es preso r.
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso