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materia nº 4/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-02-20
Ementa"Altera a Lei Municipal n.º 3.085, de 28 d dezembro de 2009".
native_id128

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em 
dia
Sessão 
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Odi ~ I 
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" "' ~ Ano 2015 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das flplil.noonrolin~ 
Protocolo 
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Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
D Projeto de Lei 
N. 0 O (O , Liv.cJ 3 , Fls5.3 Em ?0 ~?_<2; ! 5 . O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução às )6· ~0 hs. ' O Requerimento 
O~~ O lndicação 
O Moção de 
Assinatura do Funcionário O Emenda 
Autor: Vereador VALDEMIR BENEDITO BARBOSA- PSD 
No. 
I PROJETO DE LEI N. ~ /2015, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015. 
/2015 
"Altera a Lei Municipal n.º 3.085, de 
28 d dezembro de 2009". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
:MATO GROSSO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1 Q - Acrescenta-se ao Art. 3º, da Lei em epígrafe, parágrafo 4º e 
respectivas alíneas, com a redação seguinte: 
''Art. 3-º- ............................ . 
§ 111- .................................... . 
§ 411 - Serão reservadas 4% (quatro por cento) das vagas para pessoas 
portadoras de deficiência, atendidos os seguintes requisitos: 
a) -o veículo deve ser de propriedade da pessoa e por ele conduzido; 
b) - o veículo deve estar adaptado às necessidades do condutor, nos 
termos da legislação vigente; 
c) - estar identificado, em local de fácil visualização, como veículo de 
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida". 
-
Art. 211 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Art. 311 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 20 de 
fevereiro de 2015. 
VALDE 
(Comandante Barbosa) 
Vereador-PSD 
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
. . 
/ 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Com a crescente busca das pessoas com deficiência pela participação em 
atividades sociais, culturais e laborais de forma autônoma, a preocupação com sua 
locomoção e acesso a todos os espaços dos centros urbanos ganhou projeção e adeptos da 
causa em diversos nichos da sociedade. 
Desta forma foram criadas normas de acessibilidade para 
edifícios públicos e privados, bem corno para os diversos logradouros dos municípios, aos 
quais foram se adaptando os profissionais das diversas áreas, corno arquitetura, 
engenharia e construções. 
Assim, embora o acesso aos locais tenha melhorado consideravelmente 
nos últimos anos, há ainda muito a fazer nesse campo para permitir a necessária 
independência de movimentação aos portadores de necessidades especiais. 
A acessibilidade física, entretanto, não é maior barreira a ser transposta 
para que essa parcela da população possa ter sua autonomia garantida. Vencer o 
preconceito de que a pessoa com deficiência não está apta às atividades laborais e ao 
provimento do próprio sustento, bem corno de sua família, é um passo mais difícil que 
transpor as barreiras arquitetônicas, pois depende não só de alterações físicas nos 
ambientes, mas da mudança da cultura de toda a sociedade. 
A pessoa com deficiência, com algumas adaptações simples, é capaz de 
desenvolver a maior parte das atividades laborais disponíveis no mercado de trabalho. A 
aceitação disso, entretanto, às vezes depende de atitudes educativas, a exemplo das ações 
afirmativas adotadas para eliminação de preconceitos de raça, estabelecendo, entre outras 
medidas, a reserva de vagas para negros em concursos públicos. 
Também no caso das pessoas com deficiência a Administração Pública 
tornou à dianteira e estabeleceu a reserva de vagas em concursos públicos, permitindo, 
desta forma, o acesso a diversos cargos e funções no serviço público. 
O transporte individual de passageiros, o táxi, serviço público explorado 
por particulares sob regime de concessão, permissão ou autorização, é mais um campo de 
atuação profissional que deve estar aberto ao ingresso dos portadores de necessidades 
especiais. 
VALD ~ARBOSA (Comandante Barbosa) 
\ ere,Idor-PSD 
Presidente da Comissão de Constiruiçào, Justiça e Redação 
~. ~n : . t':/ 1 \_..:•' 1' 
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ESTADO DE MA TO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
LEI N° 3.0 DE Jí~ DE DE 2009. 
Projeto de Lei n° 077/2009, de autoria doPo 
"Regulamenta os serviços de transporte de 
passageiros por meio de veículos táxi e 
escolares no Município de Barra do Garças e dá 
outras providências". 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Dr. 
WANDERLEI FARIAS SANTOS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte lei: 
TÍTULO I - DA EXPLORAÇÃO 
Art. 1° - O transporte de passageiros e escolares, no município de Barra do 
Garças, em veículos de aluguel constitui serviço de interesse Público, que somente poderá 
ser executado mediante prévia ou expressa autorização da Prefeitura Municipal, através do 
TERMO DE AUTORIZAÇÃO e ALVARÁ, nas condições estabelecidas por esta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os veículos tidos neste artigo para o serviço deverão 
observar as regulamentações desta Lei. 
Art. 2° - Os veículos de aluguel a que se refere o artigo anterior, para fins desta 
Lei, e que se destinarem ao transporte de pessoas, serão denominados de "TÁXIS", e os 
que transportam alunos serão "ESCOLARES". 
Art. 3°- A exploração de serviço de transporte de passageiro por meio de TÁXI 
e ESCOLAR será permitida exclusivamente a profissionais autônomos, proprietários de 
01 (um) veículo. 
§ 1° É defeso ao município autorizar através de concessão pública o transporte 
de passageiros em veiculo de aluguel (táxi), para mais de uma pessoa da mesma família , 
em qualquer grau de parentesco. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
§ 2° Constatada a existência ou tendo sido burlado o dispositivo desta Lei, será 
automaticamente cancelada a concessão. 
§ 3° A transferência de vagas à terceiros poderá ser feita sem ônus. após 
5(cinco) anos da publicação desta Lei, atendendo a todos os requisitos por ela 
estabelecidos. 
Art. 4° - Os profissionais autônomos autorizados TÁXI aqui mencionados, 
deverão apresentar os seguintes documentos: 
I - apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação de Categoria 
Profissional atualizada com a inscrição "atividade remunerada", sendo categoria "B" e 
habilitado (a) no mínimo há 02(dois) anos; 
11 - cópia da Carteira de Saúde atualizada fornecida por órgão competente de 
saúde; 
111- cópia do comprovante de residência; 
IV - Atestado de Antecedentes Criminais - (original) expedido pelo Fórum da 
comarca de Barra do Garças; 
V - quitação de tributos municipais, conforme certidão negativa a ser fornecida 
pela Seção competente da Prefeitura Municipal; 
VI- cópia do CPF e RG; 
VIl - cópia do documento do veículo atualizado em seu próprio nome, 
comprovando que o mesmo não tenha mais de 06 (seis) anos de fabricação; 
VIII - aos autorizatários em atividade o prazo para a troca do veículo que não 
se enquadra no item anterior é de 06(seis) meses. 
IX- É obrigatório aos Taxistas manter seus cadastros atualizados na Prefeitura, 
todos os documentos passíveis de vencimento, após revalidação terão que ser 
encaminhado cópia à Seção Competente para ser arquivados. 
Art. 5° - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve 
satisfazer os seguintes requisitos: 
I - ter idade superior a vinte e um anos; 
li- ser habilitado na categoria "D"; 
111 - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente 
em infrações médias durante os doze meses; 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prej(dtura Municipal de Barra do Garças 
CONTRAN; 
IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do 
V - ter Carteira de Saúde atualizada fornecida por órgão competente de saúde; 
VI - comprovante de residência; 
VIl - Atestado de Antecedentes Criminais - (original) expedido pelo Fórum da 
comarca de Barra do Garças; 
VIII - quitação de tributos municipais, conforme certidão negativa a ser 
fornecida pela Seção competente da Prefeitura Municipal; 
IX- CPF e RG; 
X - documento do veículo atualizado em seu próprio nome, comprovando que o 
mesmo não tenha mais de 06 (seis) c-nos de fabricação; 
XI - aos autorizatários em atividade o prazo para a troca do veículo que não se 
enquadra no item anterior é de 06(seis) meses. 
XII - fixar no veículo em local bem visível a autorização expedida pela 
Municipalidade; 
XIII- respeitar limite de velocidade quando em atividade; 
XIV- cumprir os dispostos neste regulamento no que couber; 
XV - acatar solicitação de agente fiscalizador; 
XVI - manter seus cadastros atualizados na Prefeitura, todos os documentos 
passíveis de vencimento, após a revalidação terão que ser encaminhado cópia à Seção 
Competente para ser arquivados. 
Art. 6° - São obrigações dos AUTORIZA T Á RIOS: 
I - respeitar as disposições das Leis e regulamentos em vigor, como 
documentos, equipamentos, seguros obrigatórios e acessórios; 
11 - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e 
segurança; 
111 -será notificado o proprietário de veículo que não esteja com seu veículo em 
boas condições de trafegabilidade, higiene, segurança, equipamentos e acessórios 
imprescindíveis e sob pena das sanções previstas; 
IV - no caso do titular da concessão necessitar de motorista substituto por força 
de incapacidade para o trabalho, deverá apresentar atestado médico, e avaliado por junta 
médica, o substituto terá que obedecer às exigências do artigo 4°, terminando sua 
autorização com o vencimento do atestado médico do titular da vaga. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
V - registrar seus veículos no órgão competente da Prefeitura; 
VI - submeter seus veículos semestralmente à vistoria da Prefeitura Municipal, 
independentemente de fiscalização permanente por ela exercida; 
VIl - inserir nas laterais externas das portas dianteiras dos veículos, um dístico 
com a inscrição do número da autorização e a palavra T AXI, não inferior a medida de 12 X 
25 em, cuja cópia padronizada os autorizatários devem procurar na seção competente da 
Prefeitura Municipal, para os veículos escolares a palavra ESCOLAR, conforme orientação 
do C.T.B. - Código de Trânsito Brasileiro. 
VIII - aos veículos tidos como escolares inicialmente, deverão cumprir o 
disposto no C.T.B. - Código de Trânsito Brasileiro anotado, para posterior liberação do 
Executivo Municipal; 
IX - veículo ESCOLAR e TÁXI transportar alunos e passageiros somente até a 
capacidade legal do mesmo. 
Art. 7° - Não será permitido em nenhuma circunstância que o serviço de 
transporte de passageiros em táxi e escolar transforme em empresa . 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitido a estes, qualquer menção, alusão, 
referência ou proceder a atos que dão a entender ou caracterizar em empresa ou serviços 
de chamadas por rádio ou telefone . 
Art. 8° - O TERMO DE AUTORIZAÇÃO será sempre: 
I -exclusivamente individual; 
11 - intransferível, salvo quando ocorrer o falecimento do titular credenciado, a 
viúva e herdeiros poderão indicar o sucessor, desde que manifestem expressamente que 
não deseja exercerem a atividade. 
111 - concedida a Profissionais Autônomos; 
IV - a Seção Competente sempre fará monitoração destas autorizações através 
de fiscalização, podendo a qualquer momento serem cassadas, pela não observância dos 
parâmetros desta Lei. 
V - ao município sempre será obrigatório zelar pelo bom andamento das 
concessões de Táxi e Escolares, para que não venha perder o foco para a qual foi 
destinada. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 9° - Quando o titular da autorização for considerado incapaz para o 
trabalho pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social por laudo e atestado médico, e 
se necessitar de substituto deverá proceder do seguinte modo: 
I - solicitar através de requerimento à Secretaria Municipal de Finanças o 
credenciamento de um profissional para exercer sua atividade no período em que ficar 
afastado, cujo atestado médico não seja inferior a 15(quinze) dias. 
11 - guardado os direitos, o mesmo deverá se precedido de requerimento e 
cópia dos documentos pessoais. 
111 - o veículo deverá ser o mesmo usado pelo titular da concessão. 
IV - no caso de fraude com os documentos apresentados do autorizado e do 
substituto, estes estarão sujeitos às normas contidas no artigo 28. 
Art. 1 O - A revogação do TERMO DE AUTORIZAÇÃO, pelo Executivo 
Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, e também pela Secretaria de Finanças e Plano 
Diretor, que analisada a infração em processo administrativo, constatado atos ilícitos 
incompatíveis com a fé, moral e costumes, ou ainda configurar infração grave do autorizado 
às normas desta Lei, porém assegurando amplo direito de defesa. 
Art. 11 - É defeso ao Executivo Municipal credenciar pessoa que tenha vínculo 
empregatício formalizado. 
§ 1° Na hipótese de ocorrer qualquer tentativa de fraude, ou tentativa de burlar 
este artigo e que se configurar o dolo, a autorização será automaticamente cancelada. 
§ 2° Exceto os já autorizados para efeito desta Lei, conforme cadastro. 
Art.12 - Será expedido ao autorizatário de TÁXI, Alvará de Licença anual 
através da Secretaria Municipal de Finanças, ficando também obrigado a pagar o ISSQN 
(Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) mensalmente, valor por estimativa, de 
acordo com a Legislação vigente. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Será expedido ao autorizatário de ESCOLAR, Alvará 
de Licença anual através da Secretaria Municipal de Finanças, ficando também obrigado a 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Pre_feitura Municipal de Barra do Garças 
pagar o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) mensalmente, valor por 
estimativa, de acordo com a Legislação vigente. 
TÍTULO 11- DOS SERVIÇOS DE TÁXI e SIMILARES 
Art. 13 - Os Táxis, quando em via pública, sempre estarão à disposição do 
possível passageiro, vedado a prestação de outros fins. 
§ 1° Quando em circulação, os táxis podem pegar passageiro, quando 
solicitados, não permitido, no entanto, permanecer em ponto que não seja de sua origem. 
§ 2° Aos veículos escolares é vedado o uso fora de suas finalidades aqui 
propostas. 
§ 3° Os veículos de aluguel tidos para TÁXI e ESCOLAR só poderão operar 
com gás, quando o veículo for adaptado para este combustível e no Município for 
comercializado o produto por revenda autorizada. 
§ 4° Os taxistas terão que cumprir um mínimo de 08h00minh (oito horas) 
diárias, ficando a critério do autorizado em que horário se adapte melhor para exercer suas 
atividades. 
§ 5° Será liberado aos autorizados que no período noturno até 50% (cinqüenta 
por cento) dos veículos possam abster do trabalho. 
§ 6° Toma-se obrigatório todos os veículos em atividade diariamente. 
Art. 14- O condutor do TÁXI é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro 
além do pagamento da tarifa vigente a efetuar o transporte de sua bagagem, desde que esta 
não prejudique a segurança ou conservação do veículo por suas dimensões, natureza ou 
peso; 
Art. 15 - O Táxi não é obrigado a transportar: 
I - pessoas solicitantes, que não se identificarem após as 24 horas; 
11 - animais domésticos, à exceção de que haja a espontânea vontade do 
motorista, poderá transportá-los sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimo à 
tarifa vigente. 
Art. 16 - É obrigatório o Registro de Condutor para dirigir TÁXI, no órgão 
competente da Prefeitura, após o cumprimento das exigências legais e regulamentos, 
extensivo aos autorizatários de veículos escolares. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura expedirá ao condutor um cartão de 
identificação, C.R.L.T. (Certificado de Registro de Licenciamento de Táxi) com o número de 
seu registro e demais dados, em destaque, a fotografia, que deverá obrigatoriamente, ficar 
em local visível ao passageiro. 
TÍTULO 111 - DOS VEÍCULOS 
Art. 17 - Os veículos utilizados como TÁXI e ESCOLAR, obedecerão às 
exigências do C.T.B. (Código de Trânsito Brasileiro), e da presente Lei. 
Art. 18 - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão 
ser os de categoria aluguel TÁXI dotados de 04 (quatro) ou 02 (duas) portas e encontrarem￾se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene conservação e acessórios 
imprescindíveis. 
§ 1° Os veículos dotados de 02 (duas) portas não poderão em qualquer 
hipótese, exceder a 50% (cinqüenta por cento) do total dos Táxis em circulação, não 
podendo transportar mais passageiros do que sua capacidade de lotação. 
§ 2° A Prefeitura deverá expedir documento hábil relativo às vistorias o qual 
deverá ser fixada no veículo à vista da fiscalização. 
§ 3° A vistoria que se refere o presente artigo deverá ser renovada a cada 6 
(seis) meses, em formulário requerido da seção competente. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 19 - Além de outros itens julgados necessários conforme recomendação do 
Plano Diretor e Seção Fiscalizadora, os veículos deverão ser dotados de: 
I- Taxímetro devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente; 
11- Caixa luminosa com a palavra TÁXI sobre o teto; 
111 - Tabela de tarifas em vigor, devidamente aprovada e autenticada pela 
Seção Competente; 
IV- Conter o C.R.L.T. (Certificado de Registro de Licenciamento de Táxi) porte 
obrigatório, Laudo de Vistoria, Tabela de preços, e outros itens de que trata esta Lei; 
V - Os documentos retro-referidos deverão, obrigatoriamente, ser apresentados 
no ORIGINAL, em caso de extravio do original, se aceita somente a Segunda via 
autenticada pela seção fiscalizadora. 
Art. 20 - Os Autorizatários para Táxi e Escolar deverão substituir seus veículos 
quando atingirem 06 (seis) anos de fabricação. 
§ 1 o A critério da seção competente e precedido de avaliação, os veículos que 
apresentar bom estado de conservação e segurança, devidamente atestado serão 
permitidos sua inscrição como táxi ou escolar por mais 06 (seis) meses. 
§ 2° Não será renovada sua licença para atividade de táxi ou escolar o veículo 
com mais de 06 (seis) anos de fabricação. 
§ 3° Ainda será permitido quando requerido por escrito um prazo de até 06 
(seis) meses para a troca do veiculo. 
Art. 21 - Ficam isentos de taxas de publicidade as inscrições TÁXI e 
ESCOLAR, que indicados pela Prefeitura forem gravados obrigatoriamente f)estes, para 
efeito de características especiais de identificação. 
PARÁGRAFO ÚNICO · Será permitido o uso de publicidade nos veículos 
desde que não ultrapasse 50% do espaço livre, da lataria, não sendo permitido nos vidros e 
pára-brisas, sendo vedado nos seguintes casos: 
I - quando for ofensivo à moral ou contiver referências direta a indivíduos, 
estabelecimentos, crenças, que possam prejudicar pessoas e os serviços; 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
.Prt;[eitura Municipal de Barra do Garças 
11 - incorreção de linguagem; 
111 - uso de palavras estrangeiras, salvo aqueles que, por insuficiência de nosso 
léxico, tenha se incorporado; 
IV - permitir-se-á uso de vocábulo estrangeiro quando fizer parte da 
composição do anúncio, ou mensagem como elemento de atração e atenção, sem que, 
contudo se perca da mensagem; 
V- quando for publicidade de atividade Táxi; 
VI - as publicidades aqui tidas não cabem aos veículos escolares. 
TÍTULO IV -DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS 
Art. 22 - Ao autorizatário que se inscrever, ou aos que já estão em atividade 
será concedido a autorização para apenas 01 (um) veiculo, incumbindo a seção competente 
de criar mecanismos para que não haja fraude. 
TÍTULO V -DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS 
Art. 23 - Os pontos já existentes e os novos pontos de estacionamentos, 
fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com a especificação de: 
CATEGORIA, e NÚMERO DE ORDEM, bem como tipos e quantidades máximas de veículos 
que neles poderão estacionar. 
§ 1° Os pontos aqui relacionados são os já existentes e os que ficam criados, 
obedecendo de forma criteriosa o aspecto urbano, de trânsito e turístico, ainda a livre 
passagem de pedestres, devendo os mesmos ser demarcados e sinalizados com placas 
indicativas contendo as palavras "Ponto de Táxi" juntamente com o número do ponto. 
I - Ponto n° 01 -Rua Carlos Gomes 
ao lado do Supermercado Cogal 
quantidade: 01 vaga 
11 - Ponto n° 02 - Rua Valdir Rabelo 
ao lado do Banco do Brasil 
quantidade: 04 vagas 
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ESTADO DE MA TO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
111- Ponto n° 03- Av. Min. João Alberto 
ao lado do muro de fundo do Colégio Gaspar Dutra. 
quantidade: 05 vagas 
IV- Ponto no 04 -Av. Gabriel Ferreira 
ao lado do muro do Estádio José Valeriano Costa 
quantidade: 03 vagas 
V- Ponto no 05- Terminal Rodoviário de Barra do Garças 
quantidade: 14 vagas 
VI - Ponto n° 06 - Hotel Park Araguaia 
quantidade: 02 vagas 
VIl - Ponto no 07 - Rua Waldir Rabelo ao lado do Banco Basa - Banco da 
Amazônia S/A 
quantidade: 03 vagas 
VIII- Ponto n° 08- Rua Bororós 
defronte a antiga Rodoviária 
quantidade: 03 vagas 
IX - Ponto n° 09 - Praça Sebastião Alves Júnior 
quantidade: 07 vagas 
X - Ponto n° 1 O - Pronto Socorro Municipal 
quantidade: 02 vagas 
XI - Ponto n° 11 - Fórum 
quantidade: 01 vaga 
XII - Ponto n° 12 - Rua Francisco Lira 
quantidade: 01 vaga 
XIII - Ponto n° 13- Opcional: Será aberto aos autorizados, que em locais onde 
haja aglomerações de pessoas, tão somente no período noturno. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
§ 2° Qualquer ato que provoque indisciplina nos pontos, como: troca de local, 
desrespeito a agentes de fiscalização, com companheiros de serviços, a transeuntes, 
passageiros, por incitação e perturbação da ordem pública ou quaisquer infringências de 
dispositivos legais relacionados ao serviço, importarão em aplicações de penalidades e 
conforme for constatada a gravidade, estará sujeito ao âmbito do artigo 28 desta Lei. 
§ 3° Atendendo o interesse público poderá o Executivo Municipal, ouvindo 
previamente a Seção Fiscalizadora e Coordenadoria Municipal de Trânsito, aceitar 
sugestões para instalação de pontos para táxi, ou fazer remanejamento, fechar ou definir os 
pontos ou que traga a obrigação de instalarem onde sejam requeridos. 
§ 4° Em qualquer circunstância fica reservado ao Poder Executivo a 
prerrogativa de reordenamento urbano, com estudo preliminar da Coordenadoria de 
Trânsito. 
Art. 24 - A Prefeitura poderá atender as conveniências do trânsito, estabelecer 
pontos obrigatórios de embarque para passageiros de TÁXI, em áreas previamente 
delimitadas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de 
estacionamentos sejam atendidos, em horário específico e no interesse dos usuários por 
qualquer autorizatário independentemente do ponto de estacionamento que lhe for atribuído. 
TÍTULO VI- DAS TARIFAS 
Art. 25- As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal. 
§ 1° Os estudos pertinentes à modificação tarifária referente aos táxis, serão 
encaminhados pela Secretaria de Finanças, através da Comissão nomeada pelo 
Secretário(a), ao Executivo Municipal que deliberará, enviando à Câmara Municipal para 
aprovação. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
§ 2° As tarifas serão calculadas sempre que e quando o aumento dos custos o 
exigirem, mesmo por requerimento dos profissionais taxistas. 
§ 3° Tarifas adicionais, somente em casos previstos em Lei. 
§ 4° A Prefeitura Municipal pela Secretaria de Finanças e comissão nomeada, 
estabelecerá os limites e zonas para aplicação de tarifas, conforme este artigo e parágrafos. 
§ 5° Para efeito de aplicação das tarifas e de aprimoramento operacional, a 
Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização com vistoria e diligências ao cumprimento das 
disposições desta Lei, pela Secretaria de Finanças e Plano Diretor. 
§ 6° As tarifas aqui mencionadas referem-se tão somente aos táxis. 
§ 7° Aos veículos tidos como escolares será o que comporta o contido no CTM 
-Código Tributário Municipal e ou legislação definida para esta atividade. 
§ 8° O preceituado, na presente Lei, no que adaptar, é extensivo às pessoas 
físicas e jurídicas que venham a executar o serviço de transporte escolar. 
§ go Desde que o próprio estabelecimento de ensino seja proprietário de 
veículo destinado ao transporte de escolares, fica o mesmo dispensado de constituir 
empresa para tal fim, contudo estará sujeito, no mais o que dispuser esta Lei. 
Art. 26 -Aos taxistas é vedado: 
I - combinação de preços que implique no aumento das tarifas, à exceção de 
casamento, batizados, funeral, hora comercial e outros eventos sociais; 
11 - intermediar corridas de táxi através de funcionários de hotéis, motéis, 
restaurantes, bares, lanchonetes, botequins, casas de diversões, similares e outros; 
111 -criação de núcleos de ligações telefônicas para negociação de corridas de 
táxi; 
IV - fazer revezamento em pontos que não seja de sua origem; 
V- pagar qualquer quantia em dinheiro ou em bens materiais a funcionários de 
hotéis, motéis. restaurantes, bares, lanchonetes, botequins, casas de diversões, similares e 
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
outros, para que estes dêem prioridade em corridas usando aparelho telefônico, cartões e 
outros meios; 
VI - criar pontos de táxi por vontade própria ou explorar as atividades em local 
que não é considerado ponto, e que não consta em Lei. 
VIl - constatado transgressão ao disposto neste artigo o autorizado estará 
sujeito às penalidades previstas no artigo 28 desta Lei. 
TÍTULO VIl - DAS PENALIDADES 
Art. 27 - A Prefeitura Municipal, através da Seção Fiscalizadora manterá 
rigorosa fiscalização sobre os autorizatários com respeito ao comportamento moral, ético e 
funcional de cada um. 
Art. 28 - O Poder Executivo, por esta Lei, em razão da inobservância de 
obrigações instituídas no mesmo e nos demais atos para sua aplicação estabelece as 
seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou 
cumulativamente: 
I -Advertência escrita; 
11- Multa; 
111- Suspensão da Autorização; 
IV- Cassação da Autorização. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O setor competente encaminhará ao Secretário (a) de 
Finanças e Plano Diretor, sugestão para aplicação das penas a que se referem os incisos 
anteriores do titular da autorização ou de autorizado que estiver em atividade conforme o 
disposto no artigo go e que transgredir as normas. 
Art. 29 - Qualquer infração a esta Lei será consoante as disposições do artigo 
28 desta Lei, após a notificação, ou multa com cópia por escrito, ao infrator, assegurando￾lhe plena defesa, a qual será arquivada em seu prontuário. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores das multas correspondentes às diversas 
infrações será em UFIR (Unidade Fiscal de Referência). 
; 
~- ~ .. ~~·'p~ ...... ~ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prej(dtura Municipal de Barra do Garças 
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo poderá criar mediante decreto, 
departamento exclusivo com as atribuições necessárias à fiscalização e manutenção desta 
Lei. 
Art. 31 - O órgão competente do mun1c1p1o estará obrigado a fazer um 
recadastramento de todos os taxistas para efeito desta Lei, onde deverão cumprir todas as 
disposições aqui contidas, e a estes, permanecerá válido o tempo de autorização, 
comprovado por documento da Seção de Cadastro e inscrição municipal, a partir da 
aprovação desta Lei, com um prazo máximo de até 15(quinze) dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O não comparecimento do taxista autorizado no tempo 
hábil designado neste artigo implicará em sanções previstas, nesta Lei. 
Art. 32 - Fica expressamente proibida a exploração comercial de serviço de 
Táxi na cidade de Barra do Garças, salvo em trânsito, por veículos licenciados em outros 
municípios. 
Art. 33 - Fica respeitado o direito adquirido do já Autorizado. Fica também a 
proporção de 01 (um) veículo táxi para cada 1.300 (um mil e trezentos) habitantes do 
município de Barra do Garças. 
§ 1° O número de veículos táxi permitido ao atendimento à população será de 
até 47 (quarenta e sete) veículos, sendo defeso ao município autorizar além deste número 
estabelecido. 
§ 2° Ocorrendo a necessidade de aumentar este número de veículos táxi, a 
Secretaria de Finanças e Plano Diretor emitirá parecer técnico ao Prefeito Municipal. 
§ 3° O estudo técnico para viabilizar o acréscimo de veículos táxi, terá que ser 
a princípio baseado em dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 
porém observado estudo sócio-econômico dos autorizados no intuito de viabilizar a estes, 
um rendimento compatível. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prej(âtura Municipal de Barra do Garças 
§ 4° O Poder Público Municipal não permitirá o aumento do número de 
autorização para táxi, que inviabilize e pulverize a economia e rendimentos dos autorizados. 
Art. 34 - As autorizações concedidas de que trata o artigo 33 para táxi e que 
não estão sendo usadas pelos seus detentores, comprovado pela seção de Fiscalização e 
Plano Diretor. serão canceladas. 
§ 1° Em um prazo máximo de 15(quinze) dias após a aprovação desta Lei os 
autorizados que se referem este artigo devem se manifestar por escrito à Secretaria de 
Finanças com direito a ampla defesa e justificativa. 
§ 2° Decorrido o prazo, conforme descrito será analisado o estudo pela Seção 
Competente pela Secretaria de Finanças que encaminhará ao Executivo Municipal, pela 
Procuradoria Jurídica, conforme explicita o inciso IV do artigo 28 desta Lei. 
§ 3° O autorizado quando em atividade se ausentar do ponto por tempo 
superior a 15 (quinze) dias, deverá justificar sua ausência por escrito à Seção Competente. 
Art. 35 - Na hipótese de se criar novas vagas de acordo ao artigo 33 desta Lei 
e quando o número de candidatos inscritos for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-á 
de acordo com a seguinte ordem; 
I - ao motorista que não possuir outra atividade remunerada; 
11 - ao motorista que tiver maior número de filhos ou dependente devidamente 
comprovado; 
111 - ao candidato com maior tempo de atividade, exercendo a atividade de 
motorista; 
IV - ao solteiro arrimo de família; 
V- residir no município há mais de 1 O (dez) anos. 
§ 1° Apurando-se a igualdade de condição será considerado elemento bastante 
para desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento, 
comprovado sua propriedade, com documento em seu nome. 
sorteio. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Pre,feitura Municipal de Barra do Garças 
§ 2° Perdurando ainda a igualdade de cond ições, o desempate dar-se-á por 
Art. 36 - Com a publicação desta Lei revogam-se na íntegra todas as portarias 
e autorizações expedidas para pontos de táxi, prevalecendo os aqui contidos. 
Art. 37 - Fica fazendo parte integrante desta Lei o Anexo Único, 
correspondentes aos grupos I e 11, referentes às tabelas de Multas a serem aplicadas no 
caso de infração. 
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário, nominadamente a Lei n° 
2494 de 11 de agosto de 2003. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do Garças MT, ~g de ~~ de 2009 
I 
WANDERLEI · ARIAS SANTOS 
Prefei f Municipal 
~b l 
ITEM 
01 
02 
03 
04 
05 
06 
07 
08 
09 
10 
11 
12 
13 
14 
15 
16 
17 
18 
19 
20 
21 
22 
23 
24 
25 
26 
27 
28 
'.' 
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..,; "3>· .<··'.'!-"' ~ ~ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Pre,feitura Municipal de Barra do Garças 
TABELA DE MU_!-TAS AP~ICADAS ~OR INFRAÇAO 
À REGULAMENTAÇAO D~ VEICULOS TAXIS E ESCOLARES 
ANEXO UNICO- GRUPO I 
DESCRIÇÃO 
Efetuar transporte remunerado em veículo não licenciado para 
esse fim. 
Permitir que motorista não inscrito no Orgão Competente dirija o 
veículo. 
Deixar de ter no veículo o Alvará. 
Deixar de renovar o Alvará. 
Efetuar serviço de lotação no Município com veículo não 
cadastrado. 
Desrespeitar a fiscalização ou recusar-se-á exibir documentos_ 
Trafegar com veículo em más condições de funcionamento, 
segurança e conservação. 
Não portar ou estarem vencidos documentos obrigatórios do 
veículo e pessoal. 
Veículo a gás, não condizente com as especificações. 
Não conter dístico com a palavra T AXI ou ESCOLAR. 
Fazer ponto sem autorização ou em local não determinado_ 
Veículos Escolares ou Táxi com função incompatível. 
Deixar de ter no veículo acessórios e equipamentos obrigatórios. 
Operação de veículo por motorista não cadastrado no 
Estabelecimento de Ensino. 
Trocar o veículo e não regularizar o mesmo na Seção Competente. 
Deixar de recolher o ISS-QN mensalmente. 
Trabalhar em visível estado de embriaguez. 
Ausentar-se por mais de 15 (quinze}_ dias sem justificativa 
Conter dizeres inerentes à palavra T AXI ou Escolar 
Quando for comprovado estar usufruindo por mais de 01 (um) veículo 
Táxi ou Escolar. 
Comprovada irregularidade na apresentação de documentos, ou burlar 
dispositivos legais desta Lei. 
Em atividade sem a caixa luminosa ou não conter o dístico T AXI. 
Deixar de realizar vistoria do veículo. 
Transportando passageiros além da capacidade do veículo. 
Comprovada a prática delituosa ou conivente com atestado médico 
fraudado. 
Ter a concessãopública para atividade Táxi e não a exerces. 
Combinar preços que implique aumento da corrida 
Permitir intermediários na contratação de corridas 
VALORES 
EM UFIRS 
80 UFIR's 
100 UFIR's 
50 UFIR's 
50 UFIR's 
100 UFIR's 
80 UFIR's 
100 UFIR's 
100 UFIR's 
100 UFIR's 
50 UFIR's 
50 UFIR's 
50 UFIR's 
50 UFIR's 
50 UFIR's 
50 UFIR's 
50 UFIR's 
100 UFIR's 
80 UFIR's 
50 UFIR's 
100 UFIR's 
100 UFIR's 
80 UFIR's 
50 UFIR's 
50 UFIR's 
100 UFIR's 
50 UFIR's 
80 UFIR's 
80 UFIR's 
r 
17 .~'~~· ·~~- . #~ 
_·· .· ~i '5 "!!~- c(\ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
29 Criar núcleos de atendimento telefônico para chamar táxi 100 UFIR's 
30 Aliciar por vantagens financeira ou bens pessoas de qualquer 
comércio para intermediação de corridas 90 UFIR's 
TABELA DE MULTAS APLICADAS POR INFRAÇAO 
À REGULAMENTAÇÃO DE VEÍCULOS TÁXIS E ESCOLARES 
ANEXO ÚNICO - GRUPO 11 
VALORES 
ITEM DESCRIÇÃO EM UFIRS 
01 Forçar a saída de colegas estacionados em ponto livre ou semi￾privado. 40 UFIR's 
02 Transportar passageiros à noite deixando a luz da caixa luminosa 
acesa. 20 UFIR's 
03 Não manter os pontos e veículos em perfeito estado de 
conservação e higiene. 20 UFIR's 
04 Não possuir termo de vistoria ou estar com o mesmo vencido. 20 UFIR's 
05 Deixar de expor no veículo em local visível a identificação de 
condutor, tabela de tarifas e o CRL T. 30 UFIR's 
06 Deixar de aferir o taxímetro no prazo previsto. 20 UFIR's 
07 Carteira de saúde vencida ou não portar. 30 UFIR's 
08 Deixar de realizar vistoria de 06 (seis) em 06 (seis) meses no órgão 
competente. 30 UFIR's 
09 Transportar alunos ou passageiros além da capacidade do 
veículo. 40 UFIR's 
10 Não estar com vestimenta adequada ao trato com o público. 20 UFIR's 
11 Promover ou incitar desordens no ponto. 40 UFIR's 
12 Não cadastrar-se no órgão competente. 20 UFIR's ,.._ ' 
r 13 Recusar passageiros, salvo nos casos previstos no regulamento. 20 UFIR's 
14 Cobrar acima da tabela de tarifas. 40 UFIR's 
15 Transportar passageiros com taxímetro desligado. 40 UFIR's 
16 Lavar veículo no ponto ou logradouro público. 20 UFIR's 
17 Dirigir com falta de atenção e ou velocidade em local não 
condizente. 40 UFIR's 
18 Deixar de tratar com polidez colegas, passageiros, alunos e 
público. 30 UFIR's 
19 Seguir itinerário mais extenso e desnecessário. 20 UFIR's 
20 Abandonar o veículo no ponto para outros afazeres. 20 UFIR's 
21 Estar com veículo em atividade acima do prazo exigido para troca do 
mesmo. 40 UFIR's 
22 Conter publicidade não condizente com a Lei. 20 UFIR's 
23 Deixar de fazer recadastramento. 20 UFIR's 
24 Alusão ou referências a empresa de táxi por chamadas via rádio ou 
telefone. 40 UFIR's 
Assessoria 
Jurídica 
Parecer n°: 009/2015 
Câmara 
..... Todos 
Projeto de Lei n° 004/2015, de 20 de fevereiro de 201 4, de autoria do Vereador 
Valdemir Benedito Barbosa, que: "Altera a Lei Municipal n° 3. 085, de 28 de dezembro de 2009. ". 
I - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 004/2015, de 20 de fevereiro de 2014, de autoria 
do Vereador Valdemir Benedito Barbosa, ·que: "Altera a Lei Municipal no 3.085, de 28 de 
dezembro de 2009. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
"Com a crescente busca das pessoas com deficiência pela participação em 
atividades sociais, culturais e laborais de f orma autônoma, a preocupação 
com sua locomoção e acesso a todos os espaços dos centros urbanos 
ganhou projeção e adeptos da causa em diversos nichos da sociedade. 
Desta forma foram criadas normas de acessibilidade para edifícios 
públicos e privados, bem como para os diversos logradouros dos 
municípios, aos quais foram se adaptando os profissionais das diversas 
áreas, como arquitetura, engenharia e construções. 
Assim, embora o acesso aos locais tenha melhorado consideravelmente 
nos últimos anos, há ainda muito a fazer nesse campo para permitir a 
necessária independência de movimentação aos portadores de 
necessidades especiais. 
A acessibilidade fisica, entretanto, não é maior barreira a ser transposta 
para que essa parcela da população possa ter sua autonomia garantida. 
Vencer o preconceito de que a pessoa com deficiência não está apta às 
atividades laborais e ao provimento do próprio sustento, bem como de sua 
família, é um passo mais difícil que transpor as barreiras arquitetônicas, 
pois depende não só de alterações físicas nos ambientes, mas da mudança 
da cultura de toda a sociedade. 
A pessoa com deficiência, com algumas adaptações simples, é capaz de 
desenvolver a maior parte das atividades laborais disponíveis no mercado 
de trabalho. A aceitação disso, entretanto, às vezes depende de atitudes 
educativas, a exemplo das ações afirmativas adotadas para eliminação de 
preconceitos de raça, estabelecendo, entre outras medidas, a reserva de 
vagas para negros em concursos públicos. 
Também no caso das pessoas com deficiência a Administração Pública 
tomou à dianteira e estabeleceu a reserva de vagas em concursos públicos, 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Ga rças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401 -2484 I 3401-2395 e 3401 -2358. 
cama<abmadogmas.mt.gov.b<- facebook.com/camarnmunicipalbmadogmas ~ 
Assessoria 
Jurídica ,. Câmara 
..... Todos 
permitindo, desta forma, o acesso a diversos cargos e funções no serviço 
público. 
O transporte individual de passageiros, o táxi, serviço público explorado 
por particulares sob regime de concessão, permissão ou autorização, é 
mais um campo de atuação profissional que deve estar aberto ao ingresso 
dos portadores de necessidades especiais. ". 
03. Já o projeto cria a reserva de 4% das vagas de taxi para as pessoas portadoras de 
deficiência, atendidos os requisitos ali elencados. 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo -ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos 
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no 
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre 
assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
( .. )" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
( .. )" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401 -2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
~ 
........ f_:-
·-
Assessoria 
Jurídica 
08. 
Vereador. 
Câmara para Todos 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
li-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
I/I - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. -Da Legalidade: A matéria é tratada pela lei 7.853 de 24 de outubro de 1989, 
que no artigo 2°, III, d, é clara em estabelecer como dever do poder público assegurar o direito ao 
trabalho a pessoa portadora de deficiência, inclusive com "a adoção de legislação especifica que 
discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência". 
"(..) 
Art. r Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas 
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, 
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à 
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, 
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, 
social e econômico . 
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os 
órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no 
âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, 
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de 
outras, as seguintes medidas: 
(...) 
!li- na área da formação profissional e do trabalho: 
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de 
acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados 
à formação profissional,· 
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à 
manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
~ 
I 
Estado de =--fato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio V ereador Dr. DE RCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 004/2015, de autoria 
do Vereador VALDEMIR 
BENEDITO BARBOSA-PSD 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEl em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões 
OrJ de O.? de 2015. 
da Câmara Municipal, 
Ver. VAL ~TO BARBOSA 
Presidente 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES 
~ E SOUZA 
Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br ''"'*
~ '*11•1•W·!;l!if® 
CEP:78.600-000 Barra ào Garças - Mato Grosso 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
n,q\t1, &.l- fl~ ílJ<Í /15 -VCJ.i-G€t~~ ~ne.~~ ~t~ U VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO 
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD o( 
----.. CELSON JOSE DA S. SOUSA PV "-. 
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD o( 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB o( 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB ~ 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB K 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB c<.. 
:MARIA JOSE DE CARVALHO pp I _..,o( 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD 1.1\L~IC De~+ O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT I "\ 
PAULO CESARRAYE DE AGUIAR PROS o<; 
PAULO SERGIO DA SILVA pp P<: 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB ~ 
_..- VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD ~ ~ WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PMDB ~ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimtdade 
de vereadores presente 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401 -2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

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