| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2015 |
| Date | 2015-02-20 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal n.º 3.085, de 28 d dezembro de 2009". |
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Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em
dia
Sessão
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Poder Legislativo Municipal
Plenário das flplil.noonrolin~
Protocolo
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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
D Projeto de Lei
N. 0 O (O , Liv.cJ 3 , Fls5.3 Em ?0 ~?_<2; ! 5 . O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução às )6· ~0 hs. ' O Requerimento
O~~ O lndicação
O Moção de
Assinatura do Funcionário O Emenda
Autor: Vereador VALDEMIR BENEDITO BARBOSA- PSD
No.
I PROJETO DE LEI N. ~ /2015, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015.
/2015
"Altera a Lei Municipal n.º 3.085, de
28 d dezembro de 2009".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
:MATO GROSSO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 Q - Acrescenta-se ao Art. 3º, da Lei em epígrafe, parágrafo 4º e
respectivas alíneas, com a redação seguinte:
''Art. 3-º- ............................ .
§ 111- .................................... .
§ 411 - Serão reservadas 4% (quatro por cento) das vagas para pessoas
portadoras de deficiência, atendidos os seguintes requisitos:
a) -o veículo deve ser de propriedade da pessoa e por ele conduzido;
b) - o veículo deve estar adaptado às necessidades do condutor, nos
termos da legislação vigente;
c) - estar identificado, em local de fácil visualização, como veículo de
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida".
-
Art. 211 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 311 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 20 de
fevereiro de 2015.
VALDE
(Comandante Barbosa)
Vereador-PSD
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
. .
/
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com a crescente busca das pessoas com deficiência pela participação em
atividades sociais, culturais e laborais de forma autônoma, a preocupação com sua
locomoção e acesso a todos os espaços dos centros urbanos ganhou projeção e adeptos da
causa em diversos nichos da sociedade.
Desta forma foram criadas normas de acessibilidade para
edifícios públicos e privados, bem corno para os diversos logradouros dos municípios, aos
quais foram se adaptando os profissionais das diversas áreas, corno arquitetura,
engenharia e construções.
Assim, embora o acesso aos locais tenha melhorado consideravelmente
nos últimos anos, há ainda muito a fazer nesse campo para permitir a necessária
independência de movimentação aos portadores de necessidades especiais.
A acessibilidade física, entretanto, não é maior barreira a ser transposta
para que essa parcela da população possa ter sua autonomia garantida. Vencer o
preconceito de que a pessoa com deficiência não está apta às atividades laborais e ao
provimento do próprio sustento, bem corno de sua família, é um passo mais difícil que
transpor as barreiras arquitetônicas, pois depende não só de alterações físicas nos
ambientes, mas da mudança da cultura de toda a sociedade.
A pessoa com deficiência, com algumas adaptações simples, é capaz de
desenvolver a maior parte das atividades laborais disponíveis no mercado de trabalho. A
aceitação disso, entretanto, às vezes depende de atitudes educativas, a exemplo das ações
afirmativas adotadas para eliminação de preconceitos de raça, estabelecendo, entre outras
medidas, a reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Também no caso das pessoas com deficiência a Administração Pública
tornou à dianteira e estabeleceu a reserva de vagas em concursos públicos, permitindo,
desta forma, o acesso a diversos cargos e funções no serviço público.
O transporte individual de passageiros, o táxi, serviço público explorado
por particulares sob regime de concessão, permissão ou autorização, é mais um campo de
atuação profissional que deve estar aberto ao ingresso dos portadores de necessidades
especiais.
VALD ~ARBOSA (Comandante Barbosa)
\ ere,Idor-PSD
Presidente da Comissão de Constiruiçào, Justiça e Redação
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ESTADO DE MA TO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEI N° 3.0 DE Jí~ DE DE 2009.
Projeto de Lei n° 077/2009, de autoria doPo
"Regulamenta os serviços de transporte de
passageiros por meio de veículos táxi e
escolares no Município de Barra do Garças e dá
outras providências".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Dr.
WANDERLEI FARIAS SANTOS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
TÍTULO I - DA EXPLORAÇÃO
Art. 1° - O transporte de passageiros e escolares, no município de Barra do
Garças, em veículos de aluguel constitui serviço de interesse Público, que somente poderá
ser executado mediante prévia ou expressa autorização da Prefeitura Municipal, através do
TERMO DE AUTORIZAÇÃO e ALVARÁ, nas condições estabelecidas por esta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os veículos tidos neste artigo para o serviço deverão
observar as regulamentações desta Lei.
Art. 2° - Os veículos de aluguel a que se refere o artigo anterior, para fins desta
Lei, e que se destinarem ao transporte de pessoas, serão denominados de "TÁXIS", e os
que transportam alunos serão "ESCOLARES".
Art. 3°- A exploração de serviço de transporte de passageiro por meio de TÁXI
e ESCOLAR será permitida exclusivamente a profissionais autônomos, proprietários de
01 (um) veículo.
§ 1° É defeso ao município autorizar através de concessão pública o transporte
de passageiros em veiculo de aluguel (táxi), para mais de uma pessoa da mesma família ,
em qualquer grau de parentesco.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
§ 2° Constatada a existência ou tendo sido burlado o dispositivo desta Lei, será
automaticamente cancelada a concessão.
§ 3° A transferência de vagas à terceiros poderá ser feita sem ônus. após
5(cinco) anos da publicação desta Lei, atendendo a todos os requisitos por ela
estabelecidos.
Art. 4° - Os profissionais autônomos autorizados TÁXI aqui mencionados,
deverão apresentar os seguintes documentos:
I - apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação de Categoria
Profissional atualizada com a inscrição "atividade remunerada", sendo categoria "B" e
habilitado (a) no mínimo há 02(dois) anos;
11 - cópia da Carteira de Saúde atualizada fornecida por órgão competente de
saúde;
111- cópia do comprovante de residência;
IV - Atestado de Antecedentes Criminais - (original) expedido pelo Fórum da
comarca de Barra do Garças;
V - quitação de tributos municipais, conforme certidão negativa a ser fornecida
pela Seção competente da Prefeitura Municipal;
VI- cópia do CPF e RG;
VIl - cópia do documento do veículo atualizado em seu próprio nome,
comprovando que o mesmo não tenha mais de 06 (seis) anos de fabricação;
VIII - aos autorizatários em atividade o prazo para a troca do veículo que não
se enquadra no item anterior é de 06(seis) meses.
IX- É obrigatório aos Taxistas manter seus cadastros atualizados na Prefeitura,
todos os documentos passíveis de vencimento, após revalidação terão que ser
encaminhado cópia à Seção Competente para ser arquivados.
Art. 5° - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
li- ser habilitado na categoria "D";
111 - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente
em infrações médias durante os doze meses;
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prej(dtura Municipal de Barra do Garças
CONTRAN;
IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
V - ter Carteira de Saúde atualizada fornecida por órgão competente de saúde;
VI - comprovante de residência;
VIl - Atestado de Antecedentes Criminais - (original) expedido pelo Fórum da
comarca de Barra do Garças;
VIII - quitação de tributos municipais, conforme certidão negativa a ser
fornecida pela Seção competente da Prefeitura Municipal;
IX- CPF e RG;
X - documento do veículo atualizado em seu próprio nome, comprovando que o
mesmo não tenha mais de 06 (seis) c-nos de fabricação;
XI - aos autorizatários em atividade o prazo para a troca do veículo que não se
enquadra no item anterior é de 06(seis) meses.
XII - fixar no veículo em local bem visível a autorização expedida pela
Municipalidade;
XIII- respeitar limite de velocidade quando em atividade;
XIV- cumprir os dispostos neste regulamento no que couber;
XV - acatar solicitação de agente fiscalizador;
XVI - manter seus cadastros atualizados na Prefeitura, todos os documentos
passíveis de vencimento, após a revalidação terão que ser encaminhado cópia à Seção
Competente para ser arquivados.
Art. 6° - São obrigações dos AUTORIZA T Á RIOS:
I - respeitar as disposições das Leis e regulamentos em vigor, como
documentos, equipamentos, seguros obrigatórios e acessórios;
11 - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e
segurança;
111 -será notificado o proprietário de veículo que não esteja com seu veículo em
boas condições de trafegabilidade, higiene, segurança, equipamentos e acessórios
imprescindíveis e sob pena das sanções previstas;
IV - no caso do titular da concessão necessitar de motorista substituto por força
de incapacidade para o trabalho, deverá apresentar atestado médico, e avaliado por junta
médica, o substituto terá que obedecer às exigências do artigo 4°, terminando sua
autorização com o vencimento do atestado médico do titular da vaga.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
V - registrar seus veículos no órgão competente da Prefeitura;
VI - submeter seus veículos semestralmente à vistoria da Prefeitura Municipal,
independentemente de fiscalização permanente por ela exercida;
VIl - inserir nas laterais externas das portas dianteiras dos veículos, um dístico
com a inscrição do número da autorização e a palavra T AXI, não inferior a medida de 12 X
25 em, cuja cópia padronizada os autorizatários devem procurar na seção competente da
Prefeitura Municipal, para os veículos escolares a palavra ESCOLAR, conforme orientação
do C.T.B. - Código de Trânsito Brasileiro.
VIII - aos veículos tidos como escolares inicialmente, deverão cumprir o
disposto no C.T.B. - Código de Trânsito Brasileiro anotado, para posterior liberação do
Executivo Municipal;
IX - veículo ESCOLAR e TÁXI transportar alunos e passageiros somente até a
capacidade legal do mesmo.
Art. 7° - Não será permitido em nenhuma circunstância que o serviço de
transporte de passageiros em táxi e escolar transforme em empresa .
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitido a estes, qualquer menção, alusão,
referência ou proceder a atos que dão a entender ou caracterizar em empresa ou serviços
de chamadas por rádio ou telefone .
Art. 8° - O TERMO DE AUTORIZAÇÃO será sempre:
I -exclusivamente individual;
11 - intransferível, salvo quando ocorrer o falecimento do titular credenciado, a
viúva e herdeiros poderão indicar o sucessor, desde que manifestem expressamente que
não deseja exercerem a atividade.
111 - concedida a Profissionais Autônomos;
IV - a Seção Competente sempre fará monitoração destas autorizações através
de fiscalização, podendo a qualquer momento serem cassadas, pela não observância dos
parâmetros desta Lei.
V - ao município sempre será obrigatório zelar pelo bom andamento das
concessões de Táxi e Escolares, para que não venha perder o foco para a qual foi
destinada.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 9° - Quando o titular da autorização for considerado incapaz para o
trabalho pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social por laudo e atestado médico, e
se necessitar de substituto deverá proceder do seguinte modo:
I - solicitar através de requerimento à Secretaria Municipal de Finanças o
credenciamento de um profissional para exercer sua atividade no período em que ficar
afastado, cujo atestado médico não seja inferior a 15(quinze) dias.
11 - guardado os direitos, o mesmo deverá se precedido de requerimento e
cópia dos documentos pessoais.
111 - o veículo deverá ser o mesmo usado pelo titular da concessão.
IV - no caso de fraude com os documentos apresentados do autorizado e do
substituto, estes estarão sujeitos às normas contidas no artigo 28.
Art. 1 O - A revogação do TERMO DE AUTORIZAÇÃO, pelo Executivo
Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, e também pela Secretaria de Finanças e Plano
Diretor, que analisada a infração em processo administrativo, constatado atos ilícitos
incompatíveis com a fé, moral e costumes, ou ainda configurar infração grave do autorizado
às normas desta Lei, porém assegurando amplo direito de defesa.
Art. 11 - É defeso ao Executivo Municipal credenciar pessoa que tenha vínculo
empregatício formalizado.
§ 1° Na hipótese de ocorrer qualquer tentativa de fraude, ou tentativa de burlar
este artigo e que se configurar o dolo, a autorização será automaticamente cancelada.
§ 2° Exceto os já autorizados para efeito desta Lei, conforme cadastro.
Art.12 - Será expedido ao autorizatário de TÁXI, Alvará de Licença anual
através da Secretaria Municipal de Finanças, ficando também obrigado a pagar o ISSQN
(Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) mensalmente, valor por estimativa, de
acordo com a Legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será expedido ao autorizatário de ESCOLAR, Alvará
de Licença anual através da Secretaria Municipal de Finanças, ficando também obrigado a
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ESTADO DE MATO GROSSO
Pre_feitura Municipal de Barra do Garças
pagar o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) mensalmente, valor por
estimativa, de acordo com a Legislação vigente.
TÍTULO 11- DOS SERVIÇOS DE TÁXI e SIMILARES
Art. 13 - Os Táxis, quando em via pública, sempre estarão à disposição do
possível passageiro, vedado a prestação de outros fins.
§ 1° Quando em circulação, os táxis podem pegar passageiro, quando
solicitados, não permitido, no entanto, permanecer em ponto que não seja de sua origem.
§ 2° Aos veículos escolares é vedado o uso fora de suas finalidades aqui
propostas.
§ 3° Os veículos de aluguel tidos para TÁXI e ESCOLAR só poderão operar
com gás, quando o veículo for adaptado para este combustível e no Município for
comercializado o produto por revenda autorizada.
§ 4° Os taxistas terão que cumprir um mínimo de 08h00minh (oito horas)
diárias, ficando a critério do autorizado em que horário se adapte melhor para exercer suas
atividades.
§ 5° Será liberado aos autorizados que no período noturno até 50% (cinqüenta
por cento) dos veículos possam abster do trabalho.
§ 6° Toma-se obrigatório todos os veículos em atividade diariamente.
Art. 14- O condutor do TÁXI é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro
além do pagamento da tarifa vigente a efetuar o transporte de sua bagagem, desde que esta
não prejudique a segurança ou conservação do veículo por suas dimensões, natureza ou
peso;
Art. 15 - O Táxi não é obrigado a transportar:
I - pessoas solicitantes, que não se identificarem após as 24 horas;
11 - animais domésticos, à exceção de que haja a espontânea vontade do
motorista, poderá transportá-los sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimo à
tarifa vigente.
Art. 16 - É obrigatório o Registro de Condutor para dirigir TÁXI, no órgão
competente da Prefeitura, após o cumprimento das exigências legais e regulamentos,
extensivo aos autorizatários de veículos escolares.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura expedirá ao condutor um cartão de
identificação, C.R.L.T. (Certificado de Registro de Licenciamento de Táxi) com o número de
seu registro e demais dados, em destaque, a fotografia, que deverá obrigatoriamente, ficar
em local visível ao passageiro.
TÍTULO 111 - DOS VEÍCULOS
Art. 17 - Os veículos utilizados como TÁXI e ESCOLAR, obedecerão às
exigências do C.T.B. (Código de Trânsito Brasileiro), e da presente Lei.
Art. 18 - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão
ser os de categoria aluguel TÁXI dotados de 04 (quatro) ou 02 (duas) portas e encontraremse em bom estado de funcionamento, segurança, higiene conservação e acessórios
imprescindíveis.
§ 1° Os veículos dotados de 02 (duas) portas não poderão em qualquer
hipótese, exceder a 50% (cinqüenta por cento) do total dos Táxis em circulação, não
podendo transportar mais passageiros do que sua capacidade de lotação.
§ 2° A Prefeitura deverá expedir documento hábil relativo às vistorias o qual
deverá ser fixada no veículo à vista da fiscalização.
§ 3° A vistoria que se refere o presente artigo deverá ser renovada a cada 6
(seis) meses, em formulário requerido da seção competente.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 19 - Além de outros itens julgados necessários conforme recomendação do
Plano Diretor e Seção Fiscalizadora, os veículos deverão ser dotados de:
I- Taxímetro devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente;
11- Caixa luminosa com a palavra TÁXI sobre o teto;
111 - Tabela de tarifas em vigor, devidamente aprovada e autenticada pela
Seção Competente;
IV- Conter o C.R.L.T. (Certificado de Registro de Licenciamento de Táxi) porte
obrigatório, Laudo de Vistoria, Tabela de preços, e outros itens de que trata esta Lei;
V - Os documentos retro-referidos deverão, obrigatoriamente, ser apresentados
no ORIGINAL, em caso de extravio do original, se aceita somente a Segunda via
autenticada pela seção fiscalizadora.
Art. 20 - Os Autorizatários para Táxi e Escolar deverão substituir seus veículos
quando atingirem 06 (seis) anos de fabricação.
§ 1 o A critério da seção competente e precedido de avaliação, os veículos que
apresentar bom estado de conservação e segurança, devidamente atestado serão
permitidos sua inscrição como táxi ou escolar por mais 06 (seis) meses.
§ 2° Não será renovada sua licença para atividade de táxi ou escolar o veículo
com mais de 06 (seis) anos de fabricação.
§ 3° Ainda será permitido quando requerido por escrito um prazo de até 06
(seis) meses para a troca do veiculo.
Art. 21 - Ficam isentos de taxas de publicidade as inscrições TÁXI e
ESCOLAR, que indicados pela Prefeitura forem gravados obrigatoriamente f)estes, para
efeito de características especiais de identificação.
PARÁGRAFO ÚNICO · Será permitido o uso de publicidade nos veículos
desde que não ultrapasse 50% do espaço livre, da lataria, não sendo permitido nos vidros e
pára-brisas, sendo vedado nos seguintes casos:
I - quando for ofensivo à moral ou contiver referências direta a indivíduos,
estabelecimentos, crenças, que possam prejudicar pessoas e os serviços;
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ESTADO DE MATO GROSSO
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11 - incorreção de linguagem;
111 - uso de palavras estrangeiras, salvo aqueles que, por insuficiência de nosso
léxico, tenha se incorporado;
IV - permitir-se-á uso de vocábulo estrangeiro quando fizer parte da
composição do anúncio, ou mensagem como elemento de atração e atenção, sem que,
contudo se perca da mensagem;
V- quando for publicidade de atividade Táxi;
VI - as publicidades aqui tidas não cabem aos veículos escolares.
TÍTULO IV -DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS
Art. 22 - Ao autorizatário que se inscrever, ou aos que já estão em atividade
será concedido a autorização para apenas 01 (um) veiculo, incumbindo a seção competente
de criar mecanismos para que não haja fraude.
TÍTULO V -DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS
Art. 23 - Os pontos já existentes e os novos pontos de estacionamentos,
fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com a especificação de:
CATEGORIA, e NÚMERO DE ORDEM, bem como tipos e quantidades máximas de veículos
que neles poderão estacionar.
§ 1° Os pontos aqui relacionados são os já existentes e os que ficam criados,
obedecendo de forma criteriosa o aspecto urbano, de trânsito e turístico, ainda a livre
passagem de pedestres, devendo os mesmos ser demarcados e sinalizados com placas
indicativas contendo as palavras "Ponto de Táxi" juntamente com o número do ponto.
I - Ponto n° 01 -Rua Carlos Gomes
ao lado do Supermercado Cogal
quantidade: 01 vaga
11 - Ponto n° 02 - Rua Valdir Rabelo
ao lado do Banco do Brasil
quantidade: 04 vagas
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ESTADO DE MA TO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
111- Ponto n° 03- Av. Min. João Alberto
ao lado do muro de fundo do Colégio Gaspar Dutra.
quantidade: 05 vagas
IV- Ponto no 04 -Av. Gabriel Ferreira
ao lado do muro do Estádio José Valeriano Costa
quantidade: 03 vagas
V- Ponto no 05- Terminal Rodoviário de Barra do Garças
quantidade: 14 vagas
VI - Ponto n° 06 - Hotel Park Araguaia
quantidade: 02 vagas
VIl - Ponto no 07 - Rua Waldir Rabelo ao lado do Banco Basa - Banco da
Amazônia S/A
quantidade: 03 vagas
VIII- Ponto n° 08- Rua Bororós
defronte a antiga Rodoviária
quantidade: 03 vagas
IX - Ponto n° 09 - Praça Sebastião Alves Júnior
quantidade: 07 vagas
X - Ponto n° 1 O - Pronto Socorro Municipal
quantidade: 02 vagas
XI - Ponto n° 11 - Fórum
quantidade: 01 vaga
XII - Ponto n° 12 - Rua Francisco Lira
quantidade: 01 vaga
XIII - Ponto n° 13- Opcional: Será aberto aos autorizados, que em locais onde
haja aglomerações de pessoas, tão somente no período noturno.
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§ 2° Qualquer ato que provoque indisciplina nos pontos, como: troca de local,
desrespeito a agentes de fiscalização, com companheiros de serviços, a transeuntes,
passageiros, por incitação e perturbação da ordem pública ou quaisquer infringências de
dispositivos legais relacionados ao serviço, importarão em aplicações de penalidades e
conforme for constatada a gravidade, estará sujeito ao âmbito do artigo 28 desta Lei.
§ 3° Atendendo o interesse público poderá o Executivo Municipal, ouvindo
previamente a Seção Fiscalizadora e Coordenadoria Municipal de Trânsito, aceitar
sugestões para instalação de pontos para táxi, ou fazer remanejamento, fechar ou definir os
pontos ou que traga a obrigação de instalarem onde sejam requeridos.
§ 4° Em qualquer circunstância fica reservado ao Poder Executivo a
prerrogativa de reordenamento urbano, com estudo preliminar da Coordenadoria de
Trânsito.
Art. 24 - A Prefeitura poderá atender as conveniências do trânsito, estabelecer
pontos obrigatórios de embarque para passageiros de TÁXI, em áreas previamente
delimitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de
estacionamentos sejam atendidos, em horário específico e no interesse dos usuários por
qualquer autorizatário independentemente do ponto de estacionamento que lhe for atribuído.
TÍTULO VI- DAS TARIFAS
Art. 25- As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1° Os estudos pertinentes à modificação tarifária referente aos táxis, serão
encaminhados pela Secretaria de Finanças, através da Comissão nomeada pelo
Secretário(a), ao Executivo Municipal que deliberará, enviando à Câmara Municipal para
aprovação.
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§ 2° As tarifas serão calculadas sempre que e quando o aumento dos custos o
exigirem, mesmo por requerimento dos profissionais taxistas.
§ 3° Tarifas adicionais, somente em casos previstos em Lei.
§ 4° A Prefeitura Municipal pela Secretaria de Finanças e comissão nomeada,
estabelecerá os limites e zonas para aplicação de tarifas, conforme este artigo e parágrafos.
§ 5° Para efeito de aplicação das tarifas e de aprimoramento operacional, a
Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização com vistoria e diligências ao cumprimento das
disposições desta Lei, pela Secretaria de Finanças e Plano Diretor.
§ 6° As tarifas aqui mencionadas referem-se tão somente aos táxis.
§ 7° Aos veículos tidos como escolares será o que comporta o contido no CTM
-Código Tributário Municipal e ou legislação definida para esta atividade.
§ 8° O preceituado, na presente Lei, no que adaptar, é extensivo às pessoas
físicas e jurídicas que venham a executar o serviço de transporte escolar.
§ go Desde que o próprio estabelecimento de ensino seja proprietário de
veículo destinado ao transporte de escolares, fica o mesmo dispensado de constituir
empresa para tal fim, contudo estará sujeito, no mais o que dispuser esta Lei.
Art. 26 -Aos taxistas é vedado:
I - combinação de preços que implique no aumento das tarifas, à exceção de
casamento, batizados, funeral, hora comercial e outros eventos sociais;
11 - intermediar corridas de táxi através de funcionários de hotéis, motéis,
restaurantes, bares, lanchonetes, botequins, casas de diversões, similares e outros;
111 -criação de núcleos de ligações telefônicas para negociação de corridas de
táxi;
IV - fazer revezamento em pontos que não seja de sua origem;
V- pagar qualquer quantia em dinheiro ou em bens materiais a funcionários de
hotéis, motéis. restaurantes, bares, lanchonetes, botequins, casas de diversões, similares e
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outros, para que estes dêem prioridade em corridas usando aparelho telefônico, cartões e
outros meios;
VI - criar pontos de táxi por vontade própria ou explorar as atividades em local
que não é considerado ponto, e que não consta em Lei.
VIl - constatado transgressão ao disposto neste artigo o autorizado estará
sujeito às penalidades previstas no artigo 28 desta Lei.
TÍTULO VIl - DAS PENALIDADES
Art. 27 - A Prefeitura Municipal, através da Seção Fiscalizadora manterá
rigorosa fiscalização sobre os autorizatários com respeito ao comportamento moral, ético e
funcional de cada um.
Art. 28 - O Poder Executivo, por esta Lei, em razão da inobservância de
obrigações instituídas no mesmo e nos demais atos para sua aplicação estabelece as
seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou
cumulativamente:
I -Advertência escrita;
11- Multa;
111- Suspensão da Autorização;
IV- Cassação da Autorização.
PARÁGRAFO ÚNICO - O setor competente encaminhará ao Secretário (a) de
Finanças e Plano Diretor, sugestão para aplicação das penas a que se referem os incisos
anteriores do titular da autorização ou de autorizado que estiver em atividade conforme o
disposto no artigo go e que transgredir as normas.
Art. 29 - Qualquer infração a esta Lei será consoante as disposições do artigo
28 desta Lei, após a notificação, ou multa com cópia por escrito, ao infrator, assegurandolhe plena defesa, a qual será arquivada em seu prontuário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores das multas correspondentes às diversas
infrações será em UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
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Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo poderá criar mediante decreto,
departamento exclusivo com as atribuições necessárias à fiscalização e manutenção desta
Lei.
Art. 31 - O órgão competente do mun1c1p1o estará obrigado a fazer um
recadastramento de todos os taxistas para efeito desta Lei, onde deverão cumprir todas as
disposições aqui contidas, e a estes, permanecerá válido o tempo de autorização,
comprovado por documento da Seção de Cadastro e inscrição municipal, a partir da
aprovação desta Lei, com um prazo máximo de até 15(quinze) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O não comparecimento do taxista autorizado no tempo
hábil designado neste artigo implicará em sanções previstas, nesta Lei.
Art. 32 - Fica expressamente proibida a exploração comercial de serviço de
Táxi na cidade de Barra do Garças, salvo em trânsito, por veículos licenciados em outros
municípios.
Art. 33 - Fica respeitado o direito adquirido do já Autorizado. Fica também a
proporção de 01 (um) veículo táxi para cada 1.300 (um mil e trezentos) habitantes do
município de Barra do Garças.
§ 1° O número de veículos táxi permitido ao atendimento à população será de
até 47 (quarenta e sete) veículos, sendo defeso ao município autorizar além deste número
estabelecido.
§ 2° Ocorrendo a necessidade de aumentar este número de veículos táxi, a
Secretaria de Finanças e Plano Diretor emitirá parecer técnico ao Prefeito Municipal.
§ 3° O estudo técnico para viabilizar o acréscimo de veículos táxi, terá que ser
a princípio baseado em dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
porém observado estudo sócio-econômico dos autorizados no intuito de viabilizar a estes,
um rendimento compatível.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prej(âtura Municipal de Barra do Garças
§ 4° O Poder Público Municipal não permitirá o aumento do número de
autorização para táxi, que inviabilize e pulverize a economia e rendimentos dos autorizados.
Art. 34 - As autorizações concedidas de que trata o artigo 33 para táxi e que
não estão sendo usadas pelos seus detentores, comprovado pela seção de Fiscalização e
Plano Diretor. serão canceladas.
§ 1° Em um prazo máximo de 15(quinze) dias após a aprovação desta Lei os
autorizados que se referem este artigo devem se manifestar por escrito à Secretaria de
Finanças com direito a ampla defesa e justificativa.
§ 2° Decorrido o prazo, conforme descrito será analisado o estudo pela Seção
Competente pela Secretaria de Finanças que encaminhará ao Executivo Municipal, pela
Procuradoria Jurídica, conforme explicita o inciso IV do artigo 28 desta Lei.
§ 3° O autorizado quando em atividade se ausentar do ponto por tempo
superior a 15 (quinze) dias, deverá justificar sua ausência por escrito à Seção Competente.
Art. 35 - Na hipótese de se criar novas vagas de acordo ao artigo 33 desta Lei
e quando o número de candidatos inscritos for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-á
de acordo com a seguinte ordem;
I - ao motorista que não possuir outra atividade remunerada;
11 - ao motorista que tiver maior número de filhos ou dependente devidamente
comprovado;
111 - ao candidato com maior tempo de atividade, exercendo a atividade de
motorista;
IV - ao solteiro arrimo de família;
V- residir no município há mais de 1 O (dez) anos.
§ 1° Apurando-se a igualdade de condição será considerado elemento bastante
para desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento,
comprovado sua propriedade, com documento em seu nome.
sorteio.
ESTADO DE MATO GROSSO
Pre,feitura Municipal de Barra do Garças
§ 2° Perdurando ainda a igualdade de cond ições, o desempate dar-se-á por
Art. 36 - Com a publicação desta Lei revogam-se na íntegra todas as portarias
e autorizações expedidas para pontos de táxi, prevalecendo os aqui contidos.
Art. 37 - Fica fazendo parte integrante desta Lei o Anexo Único,
correspondentes aos grupos I e 11, referentes às tabelas de Multas a serem aplicadas no
caso de infração.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário, nominadamente a Lei n°
2494 de 11 de agosto de 2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças MT, ~g de ~~ de 2009
I
WANDERLEI · ARIAS SANTOS
Prefei f Municipal
~b l
ITEM
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
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16
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18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
'.'
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ESTADO DE MATO GROSSO
Pre,feitura Municipal de Barra do Garças
TABELA DE MU_!-TAS AP~ICADAS ~OR INFRAÇAO
À REGULAMENTAÇAO D~ VEICULOS TAXIS E ESCOLARES
ANEXO UNICO- GRUPO I
DESCRIÇÃO
Efetuar transporte remunerado em veículo não licenciado para
esse fim.
Permitir que motorista não inscrito no Orgão Competente dirija o
veículo.
Deixar de ter no veículo o Alvará.
Deixar de renovar o Alvará.
Efetuar serviço de lotação no Município com veículo não
cadastrado.
Desrespeitar a fiscalização ou recusar-se-á exibir documentos_
Trafegar com veículo em más condições de funcionamento,
segurança e conservação.
Não portar ou estarem vencidos documentos obrigatórios do
veículo e pessoal.
Veículo a gás, não condizente com as especificações.
Não conter dístico com a palavra T AXI ou ESCOLAR.
Fazer ponto sem autorização ou em local não determinado_
Veículos Escolares ou Táxi com função incompatível.
Deixar de ter no veículo acessórios e equipamentos obrigatórios.
Operação de veículo por motorista não cadastrado no
Estabelecimento de Ensino.
Trocar o veículo e não regularizar o mesmo na Seção Competente.
Deixar de recolher o ISS-QN mensalmente.
Trabalhar em visível estado de embriaguez.
Ausentar-se por mais de 15 (quinze}_ dias sem justificativa
Conter dizeres inerentes à palavra T AXI ou Escolar
Quando for comprovado estar usufruindo por mais de 01 (um) veículo
Táxi ou Escolar.
Comprovada irregularidade na apresentação de documentos, ou burlar
dispositivos legais desta Lei.
Em atividade sem a caixa luminosa ou não conter o dístico T AXI.
Deixar de realizar vistoria do veículo.
Transportando passageiros além da capacidade do veículo.
Comprovada a prática delituosa ou conivente com atestado médico
fraudado.
Ter a concessãopública para atividade Táxi e não a exerces.
Combinar preços que implique aumento da corrida
Permitir intermediários na contratação de corridas
VALORES
EM UFIRS
80 UFIR's
100 UFIR's
50 UFIR's
50 UFIR's
100 UFIR's
80 UFIR's
100 UFIR's
100 UFIR's
100 UFIR's
50 UFIR's
50 UFIR's
50 UFIR's
50 UFIR's
50 UFIR's
50 UFIR's
50 UFIR's
100 UFIR's
80 UFIR's
50 UFIR's
100 UFIR's
100 UFIR's
80 UFIR's
50 UFIR's
50 UFIR's
100 UFIR's
50 UFIR's
80 UFIR's
80 UFIR's
r
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
29 Criar núcleos de atendimento telefônico para chamar táxi 100 UFIR's
30 Aliciar por vantagens financeira ou bens pessoas de qualquer
comércio para intermediação de corridas 90 UFIR's
TABELA DE MULTAS APLICADAS POR INFRAÇAO
À REGULAMENTAÇÃO DE VEÍCULOS TÁXIS E ESCOLARES
ANEXO ÚNICO - GRUPO 11
VALORES
ITEM DESCRIÇÃO EM UFIRS
01 Forçar a saída de colegas estacionados em ponto livre ou semiprivado. 40 UFIR's
02 Transportar passageiros à noite deixando a luz da caixa luminosa
acesa. 20 UFIR's
03 Não manter os pontos e veículos em perfeito estado de
conservação e higiene. 20 UFIR's
04 Não possuir termo de vistoria ou estar com o mesmo vencido. 20 UFIR's
05 Deixar de expor no veículo em local visível a identificação de
condutor, tabela de tarifas e o CRL T. 30 UFIR's
06 Deixar de aferir o taxímetro no prazo previsto. 20 UFIR's
07 Carteira de saúde vencida ou não portar. 30 UFIR's
08 Deixar de realizar vistoria de 06 (seis) em 06 (seis) meses no órgão
competente. 30 UFIR's
09 Transportar alunos ou passageiros além da capacidade do
veículo. 40 UFIR's
10 Não estar com vestimenta adequada ao trato com o público. 20 UFIR's
11 Promover ou incitar desordens no ponto. 40 UFIR's
12 Não cadastrar-se no órgão competente. 20 UFIR's ,.._ '
r 13 Recusar passageiros, salvo nos casos previstos no regulamento. 20 UFIR's
14 Cobrar acima da tabela de tarifas. 40 UFIR's
15 Transportar passageiros com taxímetro desligado. 40 UFIR's
16 Lavar veículo no ponto ou logradouro público. 20 UFIR's
17 Dirigir com falta de atenção e ou velocidade em local não
condizente. 40 UFIR's
18 Deixar de tratar com polidez colegas, passageiros, alunos e
público. 30 UFIR's
19 Seguir itinerário mais extenso e desnecessário. 20 UFIR's
20 Abandonar o veículo no ponto para outros afazeres. 20 UFIR's
21 Estar com veículo em atividade acima do prazo exigido para troca do
mesmo. 40 UFIR's
22 Conter publicidade não condizente com a Lei. 20 UFIR's
23 Deixar de fazer recadastramento. 20 UFIR's
24 Alusão ou referências a empresa de táxi por chamadas via rádio ou
telefone. 40 UFIR's
Assessoria
Jurídica
Parecer n°: 009/2015
Câmara
..... Todos
Projeto de Lei n° 004/2015, de 20 de fevereiro de 201 4, de autoria do Vereador
Valdemir Benedito Barbosa, que: "Altera a Lei Municipal n° 3. 085, de 28 de dezembro de 2009. ".
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 004/2015, de 20 de fevereiro de 2014, de autoria
do Vereador Valdemir Benedito Barbosa, ·que: "Altera a Lei Municipal no 3.085, de 28 de
dezembro de 2009. ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Com a crescente busca das pessoas com deficiência pela participação em
atividades sociais, culturais e laborais de f orma autônoma, a preocupação
com sua locomoção e acesso a todos os espaços dos centros urbanos
ganhou projeção e adeptos da causa em diversos nichos da sociedade.
Desta forma foram criadas normas de acessibilidade para edifícios
públicos e privados, bem como para os diversos logradouros dos
municípios, aos quais foram se adaptando os profissionais das diversas
áreas, como arquitetura, engenharia e construções.
Assim, embora o acesso aos locais tenha melhorado consideravelmente
nos últimos anos, há ainda muito a fazer nesse campo para permitir a
necessária independência de movimentação aos portadores de
necessidades especiais.
A acessibilidade fisica, entretanto, não é maior barreira a ser transposta
para que essa parcela da população possa ter sua autonomia garantida.
Vencer o preconceito de que a pessoa com deficiência não está apta às
atividades laborais e ao provimento do próprio sustento, bem como de sua
família, é um passo mais difícil que transpor as barreiras arquitetônicas,
pois depende não só de alterações físicas nos ambientes, mas da mudança
da cultura de toda a sociedade.
A pessoa com deficiência, com algumas adaptações simples, é capaz de
desenvolver a maior parte das atividades laborais disponíveis no mercado
de trabalho. A aceitação disso, entretanto, às vezes depende de atitudes
educativas, a exemplo das ações afirmativas adotadas para eliminação de
preconceitos de raça, estabelecendo, entre outras medidas, a reserva de
vagas para negros em concursos públicos.
Também no caso das pessoas com deficiência a Administração Pública
tomou à dianteira e estabeleceu a reserva de vagas em concursos públicos,
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Ga rças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401 -2484 I 3401-2395 e 3401 -2358.
cama<abmadogmas.mt.gov.b<- facebook.com/camarnmunicipalbmadogmas ~
Assessoria
Jurídica ,. Câmara
..... Todos
permitindo, desta forma, o acesso a diversos cargos e funções no serviço
público.
O transporte individual de passageiros, o táxi, serviço público explorado
por particulares sob regime de concessão, permissão ou autorização, é
mais um campo de atuação profissional que deve estar aberto ao ingresso
dos portadores de necessidades especiais. ".
03. Já o projeto cria a reserva de 4% das vagas de taxi para as pessoas portadoras de
deficiência, atendidos os requisitos ali elencados.
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo -ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
( .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
( .. )"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401 -2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
~
........ f_:-
·-
Assessoria
Jurídica
08.
Vereador.
Câmara para Todos
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
li-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
I/I - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. -Da Legalidade: A matéria é tratada pela lei 7.853 de 24 de outubro de 1989,
que no artigo 2°, III, d, é clara em estabelecer como dever do poder público assegurar o direito ao
trabalho a pessoa portadora de deficiência, inclusive com "a adoção de legislação especifica que
discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência".
"(..)
Art. r Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico .
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no
âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei,
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de
outras, as seguintes medidas:
(...)
!li- na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de
acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados
à formação profissional,·
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à
manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
~
I
Estado de =--fato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio V ereador Dr. DE RCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 004/2015, de autoria
do Vereador VALDEMIR
BENEDITO BARBOSA-PSD
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEl em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões
OrJ de O.? de 2015.
da Câmara Municipal,
Ver. VAL ~TO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES
~ E SOUZA
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br ''"'*
~ '*11•1•W·!;l!if®
CEP:78.600-000 Barra ào Garças - Mato Grosso
em
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- VOTAÇAO
n,q\t1, &.l- fl~ ílJ<Í /15 -VCJ.i-G€t~~ ~ne.~~ ~t~ U VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD o(
----.. CELSON JOSE DA S. SOUSA PV "-.
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD o(
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB o(
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB ~
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB K
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB c<..
:MARIA JOSE DE CARVALHO pp I _..,o(
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD 1.1\L~IC De~+ O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT I "\
PAULO CESARRAYE DE AGUIAR PROS o<;
PAULO SERGIO DA SILVA pp P<:
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB ~
_..- VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD ~ ~ WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PMDB ~
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimtdade
de vereadores presente
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401 -2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso