| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2019 |
| Date | 2019-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a revogação da Lei municipal nº 3.749 (regulamentação fogo de artifícios) de 04 agosto de 2016. |
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ICam. Mun. B. Garças
FIs-fí^L
C. íimi^^ra
Miiaicipa
II \1<K \ l){) (.ARCAS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
Ano 2019
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.° 026, Liv. 025, Fls. 017 Em 05/04/2019
às 16:30 hs.
0
Assinatura do Funcionário
□ Projeto de Lei
u Projeto de Decreto do
Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
N". /2019
Autor: Vereador Al F.SSANDRO MATOS DO NASCIMENTO - PRB
PROJETO DE LEI N.° 018/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019.
A®
"Dispõe sobre a revogação da Lei
Municipal que menciona."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei;
Art. 1- - Fica revogada em todos os seus termos, a Lei Municipal n.-
3.749, de 04 de agosto de 2016.
Art. 2- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° • Revogam-se as disposiç^s em contrário.
Sala das Sessões da ffâmara Mdnicipal de Barra do Garças-MT., 04
de abi ú de 2019.
ALESS ANDRÓfMATÔ» DO NASCIMENTO
\J
(Prof. Alex)
Veieadct-PRB
Presidente da Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desportos
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara(â);barradogarcas.mt.leg.br/imprensa@barradogarcas.mt.ieg.br/ouvidoria@barradogarcas.mt.!eg.br
'Câmara
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^ ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Cam. Mun. B. Garças
FIs-QOjL
Ass
REDAÇAO
TUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A Lei n.° 3.735, de 10 de junho de 2016, estabelece normas quanto ao
uso de fogos de artifícios silenciosos em eventos públicos e particulares no município
de Barra do Garças, seguindo a uma tendência quase que unânime da sociedade, no
que se refere ao barulho que tanto incomoda e prejudica a vida das pessoas e dos
animais domésticos, mas ocorre que, a Lei seguinte n.- 3.749, de 04 de agosto de 2016,
suprime o Art. 1° da lei anterior, descaracterizando totalmente o objetivo principal de
referida norma, excluindo de forma injusta e pretenciosa, a obrigatoriedade nos
eventos os municipais.
Diante do exposto, optamos por manter em vigor a proposta inicial,
estabelecida pela Lei n.° 3.735/2016, que é um desejo da maioria dos cidadãos e
cidadãs barra-garcenses, garantindo a não utilização de fogos de artifícios que não
sejam silenciosos, nos eventos públicos e particulares em Barra do Garças.
ALESSAfSÍL}RJ& fk4'^OS[DO NASCIMENTO
(P-of. Alex)
Vereador-l%vB
Presidente da Comissão de Turismo/Sustentabilidade e Desporto
(56) 3401-2484 / 3401-239S / 3401-2358 / 0800 642 6811
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Estado
m
de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Pa/ááf) Vereador Dr. DJÍRÇy GOMES DA SILl .A
Catn. UmFli
Ass-
;am. Muo.
1s_SÍ^~5-
LEIN." 3.735/2016, DE 10 DE JUNHO DE 2016.
n.'" {Í16/16, dc 20/tM/2fH6, dc autona <k»s Vi:i:€ai.|{.'fe& Jíí ('átriíira Mumcipal
"DISPÕE SOBRE O USO DE FOGOS DE
ARTIFICIO SILENCIOSOS EM EVENTOS
PÚBLICOS E PARTICULARES NO MUNICÍPIO
DE BARRA DO GARÇAS."
\
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
de mato grosso, nos uso de suas atribuições legais, de conformidade com o Art. 31,
IV da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças e do Art. 35, alínea "w", do
Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela
promulga a seguinte Lei;
Art. 1" - Fica estabelecido que em todos os eventos promovidos pela
Prefeitura Municipal de Barra do Garças, serão usados apenas fogos de artifícios
silenciosos, em defesa das crianças portadoras de necessidades especiais, pessoas idosas e
enfermas, bem como, em defesa dos animais domésticos ou não, que convivem no meio
urbano.
Parágrafo Único ~ A presente norma atende o disposto no inciso IV, do
Art. 32, da Lei Complementar n.« 127, de 28 de abril de 2010, cujas penalidades pecuniárias
constam no item 12, Tabela II, doa anexos da referida Lei.
Art. 2® - As atividades festivas autorizadas a particulares só poderão
utilizar fogos de artifícios silenciosos, sob pena da não emissão do alvará de licença.
Art. 3° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Ba
em 10 de junho de 20167
fih
J(MÍHiidàoVv_
«rcador-PSB'
Presidcnltlda Câmara Municipal
do Garças-MT,,
ereador-PT
' Secretário
Grosso- 617- Centro / Fone:õxx(66í 3401-24S4/E-mai
CFP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Cam. Mun.B.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LE^N'S.T^'^^ DE n-^ DE DE 2016.
Projeto de Lei if 027/2016, de autoria do Vereador Miguel Ȓoreira da Silva-PSB e outros.
"Altera a Lei Municipal n® 3.735,
de 10 de junho de 2016."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, KTADO DE
mato grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1® - Suprime-se em todos os seus termos, o Art. 1®, da Lei Municipal
em epígrafe.
Art. 2® - O Art. 2® passa a vigorar como Art. 1®, acrescido de Parágrafo
Único que terá a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Excluem-se dessa proibição os eventos constantes
do Calendário Oficial de Eventos do Município."
Art. 3® - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Axt, 4® - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, de de 2016.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Cam. Mun. 9. Gaíçasi
C. âmai ii
Mu 111 li pai j.
BARRA IX) (;ARCAS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva foârfâdogarcas.mtleg.br
ARQUIVO
Cama
Presente
CERTIDÃO
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos, de Leis Complementares e Leis
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei N°
018/2019 de autoria do vereador Alessandro Matos do Nascimento. (Dispõe sobre a revogação
da Lei Municipal 3.749, de 04 de agosto de 2016).
Barra do Garças-MT, 08/04/2019
Lafissa Raf^çflla Gomes de Farias
Arquivo - Portaria 17/2019
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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'Câmara *
Municipal .
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer n°: 036/2019
Projeto de Lei n° 018/2019, de 04 de abril de 2019, de autoria do Vereador
Alessandro Matos do Nascimento - PRB, que: "dispõe sobre a revogação da Lei Municipal
que menciona
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 018/2019, de 04 de abril de 2019, de autoria do
Vereador Alessandro Matos do Nascimento - PRB, que; "dispõe sobre a revogação da Lei
Municipal que menciona".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
'M Lei n° 3.735, de 10 de junho de 2016, estabelece normas quanto ao
uso de fogos de artifícios silenciosos em eventos públicos e particulares
do município de Barra do Garças - MT, seguindo uma tendência quase
que unânime da sociedade, no que se refere ao barulho, mas ocorre
que, a Lei seguinte n" 3.749, de 04 agosto de 2016, suprime o Árt. Vda
lei anterior, descaracterizando totalmente o objetivo principal de
referida norma, excluindo de forma injusta pretenciosa, a
obrigatoriedade nos eventos municipais."
03. Já o projeto visa revogar da Lei Municipal n" 3.749, de 04 de agosto de 2016
garantindo a não utilização de fogos de artifícios que não sejam silenciosos, nos eventos
públicos e particulares em Barra do Garças.
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
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jCam. Mun. S.
f Câmara ^
MiiJiicipal íEstado de Mato Grosso ~
Câmara Municipal de Barra do Garças ^ ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSORIA .II RIDICA
sobre assunto de seu peeuliar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais;
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - Legislar sobre assuntos de interesse locai;
(■••)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(...)"
07. Por outro lado, a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I- Criação, transf ormação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções."
08.
Vereador.
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo - Nobre
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A revogação se faz necessária, ante em vista, existir legislação
pretérita que trata o assunto de forma mais ampla, atendendo anseio da maioria dos munícipes
desta Cidade, sendo assim, não vislumbramos óbice a regular tramitação do projeto.
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Estado de Mato Grosso "
Cam. Mun. B. Gafçgs
PI.
rCâinara Câmara Municipal de Barra do Garças ^
BtMtklífcWIIlifálIgM BaBnMMBUUBHMEnKUBSJ^^ Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva . ^ isícs .w ir-^írv.y-^ *
ASSESSORIA .RlRIDICA
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser tratada
por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
III- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não
vinculando os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto
produzirá seus efeitos, até eventual controle a posteriori.
14. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 15 de abril de 2019.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT; 14.385-B
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(.'áíiiHia
Muni( inal
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercv Gomes da Silva Oe mãos tladas com o {kwo jois/jo»
Cam. Myn. B. l?i,
Fis„.
AssCOMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 018/2019 de
autoria do Vereador ALESSANDRO
MATOS DO NASCIMENTO-PRB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando a PROJETO DE LEI , em epigrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
de
y I * Sala das Coniisspes' 7 da Câmara Municipal, em
aWa/cC de 2019.
ér. GABRIEL PEREIRAXOPES
esidente
Ver. Dr. J ES NETO
Ver. Dr. GE R. NETO
APROVADO
EM SFSSÃQ^S lOq ,Q€>fí
Cítma Bülbino de iiousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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|Cam. Mun,B~Gã^
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
VOTAÇAO
Oi VEREADORES ^ PARTinb SIM NÃO ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA PV
k:
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Secretário PSB
K
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
°<:
.JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT
-/4-e TVk.
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
K
MIGUEL MOREIRA DA SILVA PSB
X
MURILO VALOES METELLO PRB
X
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
X
SIVmiNO SOUZA DOS SANTOS PSD
X
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretário PDT
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade.
de vereadores presentes
em Sessão Odinária dp
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.bi' - fb.com/camarabarradogarcas
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