| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2015 |
| Date | 2015-03-27 |
| Ementa | "Regulamenta o repasse de recursos pelo Poder Executivo Municipal à conta da Associação Mato-grossense dos Municípios e da mesma forma à União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências." |
| native_id | 130 |
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Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo
às hs. ----
Assinatura do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
D Projeto de Lei
Aprovado Por Un . de Veread an1m1dade
ores p em Sessão O . r~s.entes
dia.Sa.i__o d1/n ~'JS ftp
~
D Projeto de Decreto do Legislativo
D Projeto de Resolução Nº. __ ___:12015
D Requerimento
D Indicação
D Moção de
D Emenda
Autor: Ver. Mi uel Moeirad a Silva e outros
PROJETO DE LEI N f /2011 DE 27 DE MARÇO DE 2015
"Regulamenta o repasse de recursos pelo
Poder Executivo Municipal à conta da
Associação Mato-grossense dos
Municípios e da mesma forma à União
das Câmaras Municipais do Estado de
Mato Grosso e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica regulamentado o repasse de recursos, pelo Poder Executivo
Municipal à conta da Associação Mato-grossense dos Municípios e da mesma forma à
União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - Os valores a serem pagos pelo município a favor das entidades, a
partir desta data serão distribuídos da seguinte forma:
1-AMM: 75% (setenta e cinco por cento)
II- UCMMAT: 25% (vinte e cinco por cento)
Art. 3º - Fica o Banco do Brasil S/ A autorizado a efetuar a divisão dos
valores conforme o estabelecido nos incisos 1 e II, e creditar os valores correspondentes a
cada entidade.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste
artigo, o Banco do Brasil S/ A, não necessita de nenhum outro ato normativo emanado do
município.
março de 2015.
Vereador-PSB
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 27 de
CELSON JOSÉ SILVA SOUSA
Vereador-PV A A
DcjOÃORODRI ~~~U A
Vereador-PSB
MIGUEL
YE DE AGUIAR
Vereado~
SANTOS FILHO
~
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso intuito é apenas regulamentar o repasse re recursos para tais
entidades, por parte do Poder Executivo, no entendimento de que, as mesmas realizam
um valoroso trabalho de orientação, apoio e assessoramento aos municípios e às Câmaras
Municipais e por serem entidades sem finalidade lucrativa, portanto, sem receita
financeira, necessita desses recursos para manter suas atividades.
Isto posto, conclamamos aos nobres pares desta Casa, que analisem a
téria, com a finalidade de sua aprovação.
AILT
Vereador-PSD
Dr. GERALMIN
Vereador-PSD
VereadorVereador-PSB
CELSON JOSÉ
Vereador-PV
"\
ZA
Vereador-PSB
'"".,.''"'-'-" ... YE DE AGUIAR
Vere dor~
JOÃ9 JOSÉ DOS SANTOS FILHO
Vereador-PMDB
VAL ;ÕsA ~-----
Assessoria
Jurídica
C an.1.ara "'
Municip a l
Parecer n°: 016/2015
Câmara
para Todos
Projeto de Lei n° 00712015, de 27 de março de 2015, de autoria do Vereador
Miguel Moreira da Silva-PSD e outros, que: "Regulamenta o repasse de recursos pelo poder
executivo municipal à conta da Associação Mato-grossense dos Municípios e mesma forma à
União das Câmara Municipais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências ".
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 007/2015, de 27 de março de 2015, de autoria do
Vereador Miguel Moreira da Silva-PSD e outros, que: "Regulamenta o repasse de recursos pelo
poder executivo municipal à conta da Assossiação Mato-grossense dos Municípios e mesma forma
à União das Câmara Municipais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que a finalidade
a norma é apenas regulamentar o repasse de recursos aquelas entidades que exercem tão valoroso
trabalho de apoio, orientação e assessoramentos aos municípios e Câmaras Municipais.
03. Já o projeto regulamenta o repasse as instituições da forma ali estabelecida.
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Mzmicípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas I
~
Assessoria
Jurídica
C~ân1ara
Municipal
(...)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Câmara
para Todos
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .. )"
07. Por outro lado a matéria nã.o se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereadores.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
li-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
lii - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelos Nobres
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: O projeto visa apenas regulamentar eventual repasse as
instituições ali descriminadas não estabelecendo a obrigatoriedade ou valores destes, dispondo
apenas que se ocorrerem os repasses deverão contemplar as entidades nas proporções ali
entabuladas, restando evidente o caráter não orçamentário do mesmos, ao passo que não cria
nenhuma despesa. Logo não observamos óbice a sua regular tramitação.
111- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 30 de março de 2015.
Rua Mato Grosso, N•. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-õ&\;tt
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.comicamaramunicipalbarradogarcas 2
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DE RCYGOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 007/ 2015, de autoria
do Vereador MIGUEL MOREIRA DA
SILV A-PSD E OUTROS
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
3Qde 0..3 Sala das Comissões da Câmara Municipal,
de 2015.
Ver. VAL BARBOSA Presidente
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DEb
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/
CEP:78.600-000
Fone:Oxx(66) 401-
Barra
2484
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Mato Grosso
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APROVADO
EMSE S
Estado de Mato Grosso
CÂ:MARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei no 007/2015, de
autoria do Vereador MIGUEL
MOREIRA DA SILVA-PSD E
OUTROS
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o
PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por
entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
O ~ Sala das Comissões da Câmara Municipal,
__ J _de 2015.
em 30 de
Presidente
-E CCM-~ DE CARVALHO
A
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-248 - · · .com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso
e
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio VereadorDr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
i) JW) ~ 1 de ~'V\ ~ {'() t I iS Yf\,.t<Q,.LLL -vY\gv. ~ '0-- c\.'::l :w L\()__ "'- ~--c:: ' ' VEREADORES I p A_JTIDO Oj!M NAO ABSTENÇAO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD IA
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV -1-,
r---. GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD -t:._
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB X
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB I
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB ~
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB 'X
MARIA JOSE DE CARVALHO pp ·n '<.
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD -;) ~ol n_~
O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS "' X:
PAULO SERGIO DA SILVA PP ~
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB o<:
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD '{
--; WELITON ANDRADE DA SILVA-r Secretário PMDB y
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Ses são OdirH~ria do Q _,, u.oA 0 c:•a.JU21 O !3, I 5 "-----
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso