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materia nº 8/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 8 / 2015
Date 2015-03-24
Ementa"Altera a Lei Municipal n.º 3.085, de 28 de dezembro de 2009."
native_id131

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Delibera ões 
Protocolo 
N.º 'O J '1 , Liv. ~ , Fls. 05"Em 
~Q.3 . - -
às 44 : YQ hs. 
Assinatura 
D~ do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão 0.dinária do 
dia 50 03 ~ 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução Nº. /2015 
D Requerimento ---
0 Indicação 
O Movãode 
O Emenda 
Autor: Vereador MIGUEL MOREIRA DA SILVA-PSD e outros 
j PROJETO DE LEI Nt)"58 /2015' DE 24 DE MARÇO DE 2015 
"Altera a Lei Municipal n.º 3.085, de 28 de 
dezembro de 2009." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - O Art. 1 º, da Lei em epígrafe, parra a vigorar com a redação 
seguinte, suprimindo o Parágrafo Único e acrescentando os§ 1º, § 2º e§ 3º. 
"Art.1Q - O transporte de passageiros e escolares, no município de Barra do 
Garças, em veículos de aluguel constitui serviço de interesse Público e sua exploração 
poderá ser executada mediante expressa autorização da Prefeitura Municipal, através do 
TERMO DE AUTORIZAÇÃO e ALVARÁ, para os profissionais que já possuem permissões 
concedidas antes da publicação desta Lei. 
§1Q - Caso sejam abertas novas vagas, estas deverão ser preenchidas 
através de processo licitatório para que o profissional receba autorização e alvará para a 
prestação de serviços em regime de concessão. 
§ 2Q - Os veículos tidos no "caput" deste artigo deverão observar as 
regulamentações desta Lei. 
Art. 2º - O Art. 10 e 11, da referida Lei passa a vigorar com a redação 
seguinte, suprimindo os § 1 º, § 2º e acrescentando Parágrafo Único. 
Art. 10 - A revogação dos TERMOS DE AUTORIZAÇÃO, já concedidos 
aos profissionais que obtiveram a permissão antes da publicação desta Lei, poderá ocorrer 
a qualquer tempo por ato da Secretaria Municipal de Finanças desde que analisada a 
infração em processo administrativo, em que será assegurado amplo direito de defesa, em 
se constatando atos ilícitos incompatíveis com a fé, moral e costumes, ou ainda, que 
configurarem infração grave ao prescrito nesta Lei. 
Art. 11 - É defeso ao profissional, participar do processo licitatório, quando 
possuir vínculo empregatício público no âmbito Municipal, Estadual e Federal. 
Parágrafo Único- Na hipótese de ocorrer qualquer tentativa defraude, ou 
tentativa de burlar este artigo e que se configurar o dolo, a autorização será 
automaticamente cancelada, porém assegurando amplo direito de defesa. 
Art. 32 - O Art. 33, da referida Lei passa a vigorar com a redação seguinte. 
Art. 33 -Fica autorizada a manutenção das permissões já concedidas antes 
da entrada em vigor dessa lei. Fica também à proporção de 01 (um) veículo taxi, para cada 
1.300 (um mil e trezentos) habitantes do município de Barra do Garças-MT. 
Art. 4º- O Art. 35, da referida Lei passa a vigorar com a redação seguinte, 
acrescentando-se Parágrafo Único. 
Art. 35- Na hipótese de se criar novas vagas, estas deverão ser preenchidas 
através de licitação. 
Parágrafo Único - A licitação será regulamentada por Decreto, do Poder 
,,--...,. Executivo em obediência aos ditames das .legislações Federal e Estadual concernentes ao 
tema. 
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos desde 03 de novembro de 2014. 
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 24 de 
março de 2015. 
S TEIXEIRA CELSONJ 
Vereador-
Vereador￾VALDEI La RÃES 
Vereador-PSB 
Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
~~:~::--~ Ji(! vereador-~<E "\J1 
Dr. PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR 
Vereador-PROS 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
O presente projeto vem atender aos anseios da categoria visando ao mesmo tempo em que 
adequa a norma municipal a mais moderna corrente legislativa e doutrinaria, garantir também o 
direito adquirido dos taxistas em atividade. 
Isto posto, conclamamos aos nobres pares desta Casa, que analisem a presente matéria, com 
a finalidade de sua aprovação. 
março de 2015. 
Vereador￾MARIA JOSÉ DE 
Vereadora-PP 
Vereador-PSB 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 24 de 
CELSON JO 
Vereador-PV 
Dr. JOÃO RODRIGUES ZA Vereador-PSB 
MIGUEL 
Dr. PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR 
Vereador-PROS 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO 
Vereador-'PMDB 
' 
Assessoria 
Jurídica 
Cân1ara 
Municipal 
Parecer n°: 015/2015 
Câmara 
para Todos 
Projeto de Lei no 00812015, de 24 de março de 2015, de autoria do Vereador 
Miguel Moreira da Silva e Outros, que: "Altera a Lei Municipal no 3.085, de 28 de dezembro de 
2009". 
I- RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei .n° 008/2015, de 24 de março de 2015, de autoria do 
Vereador Miguel Moreira da Silva e Outros, que: "Altera a Lei Municipal no 3. 085, de 28 de 
dezembro de 2009 ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o mesmo 
"vem atender aos anseios da categoria visando ao mesmo tempo em que adequa a norma 
municipal a mais moderna corrente legislativa e doutrinaria, garantir também o direito adquirido 
dos taxistas em atividade". 
03. Já o projeto altera a Lei Municipal n° 3.085, de 28 de dezembro de 2009, 
garantido do direito adquiridos as vagas dos taxistas já em exercício e a necessidade ne processo 
licitatório para o preenchimento de novas vagas (Art. 1° e 3°); institui regras para a revogação dos 
termos (art. 2°), e regulamenta o processo licitatório (Art. 4°). 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos 
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no 
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre 
assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401 -2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Assessoria 
Jurídica 
C â tnara 
Muni c ipal 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(. .)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
para Todos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..) " 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereadores. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
li- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelos Nobres 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. -Da Legalidade: O presente projeto vem estabelecer a necessidade de processo 
licitatório antes para concessão de novas vagas de táxi no município, isto vem de encontro aos 
ditames da CF que traz competência municipal para regulamentação dos serviços públicos locais, 
inclusive através de concessão (Art. 30), bem como da LOM que apregoa a necessidade de prévio 
processo licitatório: 
"CF- Art. 30. Compete aos Municípios: 
(. .. ) 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
r￾Assessoria 
Jurídica 
~ 
arnara 
Municipal Câmara 
para Todos 
V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial; 
LOM- Art. 123 -A permissão ou concessão de serviço público será 
outorgada por decreto do Prefeito, com autorização legislativa, 
mediante contrato, precedido de processo licitatório. " 
11. Por outro lado é evidente a necessidade de se resguardar o direito adquirido 
daqueles que Ja se encontram de posse das vagas, conforme expressamente previsto pela 
Constituição Feral: 
"Art. SO Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros 
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
(. . .) 
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a 
coisa julgada;" 
111- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 30 de março de 2015. 
~~~ HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
APROVADO 
eMsesÕ t5 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio V ereador D1: DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 008/2015, de autoria 
do Vereador MIGUEL MOREIRA DA 
SILVA-PSD E OUTROS 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das 
_}Qde __ (()_J __ de 2015. 
Comissões da Câmara Municipal, 
\_ 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE OUZA 
Relator · 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-rnail:camarabg@uol.corn.br 11''
~ 1õl#t·l•11mf!:NM 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
Ju9\J k de~( Yl~ o~ l ~ ---%'0\~ VV\ ~Vh- eLo-
(j VEREADORES 
I JfARTIDO 1 SIM NÃO 
- AILTON ALVES TEIXEIRA PSD rJ.-. 
,,...._ CELSON JOSE DA S. SOUSA PV -i 
I PSD "/-_ ·-GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB -( 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB i 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB ')( 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB -{.._ 
MARIA JOSE DE CARVALHO pp '\ ~ 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD ,; ., ~ "" tr) 
e<~..~ O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT ~ 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PROS ~ 
PAULO SERGIO DA SILVA pp ll( 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB '{ 
, -..... VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD ')( 
I 
WELITON ANDRADE DA SILVA-r Secretário PMDB ry 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
\1'0- ·- ?5 G ~ 
ABSTENÇÃO 
Aprovado por llnanir:m1ar 
de vereadores presente ..i 
Rua M ato Grosso- 6! 7- Centro/Fone·Ox · , x(66) . 40 t-24. 84/E -ma1 ·1· .camarabg@gmall· .com 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-·Mato Grosso 
~ 

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