| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2015 |
| Date | 2015-03-24 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal n.º 3.085, de 28 de dezembro de 2009." |
| native_id | 131 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Delibera ões
Protocolo
N.º 'O J '1 , Liv. ~ , Fls. 05"Em
~Q.3 . - -
às 44 : YQ hs.
Assinatura
D~ do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão 0.dinária do
dia 50 03 ~
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução Nº. /2015
D Requerimento ---
0 Indicação
O Movãode
O Emenda
Autor: Vereador MIGUEL MOREIRA DA SILVA-PSD e outros
j PROJETO DE LEI Nt)"58 /2015' DE 24 DE MARÇO DE 2015
"Altera a Lei Municipal n.º 3.085, de 28 de
dezembro de 2009."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - O Art. 1 º, da Lei em epígrafe, parra a vigorar com a redação
seguinte, suprimindo o Parágrafo Único e acrescentando os§ 1º, § 2º e§ 3º.
"Art.1Q - O transporte de passageiros e escolares, no município de Barra do
Garças, em veículos de aluguel constitui serviço de interesse Público e sua exploração
poderá ser executada mediante expressa autorização da Prefeitura Municipal, através do
TERMO DE AUTORIZAÇÃO e ALVARÁ, para os profissionais que já possuem permissões
concedidas antes da publicação desta Lei.
§1Q - Caso sejam abertas novas vagas, estas deverão ser preenchidas
através de processo licitatório para que o profissional receba autorização e alvará para a
prestação de serviços em regime de concessão.
§ 2Q - Os veículos tidos no "caput" deste artigo deverão observar as
regulamentações desta Lei.
Art. 2º - O Art. 10 e 11, da referida Lei passa a vigorar com a redação
seguinte, suprimindo os § 1 º, § 2º e acrescentando Parágrafo Único.
Art. 10 - A revogação dos TERMOS DE AUTORIZAÇÃO, já concedidos
aos profissionais que obtiveram a permissão antes da publicação desta Lei, poderá ocorrer
a qualquer tempo por ato da Secretaria Municipal de Finanças desde que analisada a
infração em processo administrativo, em que será assegurado amplo direito de defesa, em
se constatando atos ilícitos incompatíveis com a fé, moral e costumes, ou ainda, que
configurarem infração grave ao prescrito nesta Lei.
Art. 11 - É defeso ao profissional, participar do processo licitatório, quando
possuir vínculo empregatício público no âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo Único- Na hipótese de ocorrer qualquer tentativa defraude, ou
tentativa de burlar este artigo e que se configurar o dolo, a autorização será
automaticamente cancelada, porém assegurando amplo direito de defesa.
Art. 32 - O Art. 33, da referida Lei passa a vigorar com a redação seguinte.
Art. 33 -Fica autorizada a manutenção das permissões já concedidas antes
da entrada em vigor dessa lei. Fica também à proporção de 01 (um) veículo taxi, para cada
1.300 (um mil e trezentos) habitantes do município de Barra do Garças-MT.
Art. 4º- O Art. 35, da referida Lei passa a vigorar com a redação seguinte,
acrescentando-se Parágrafo Único.
Art. 35- Na hipótese de se criar novas vagas, estas deverão ser preenchidas
através de licitação.
Parágrafo Único - A licitação será regulamentada por Decreto, do Poder
,,--...,. Executivo em obediência aos ditames das .legislações Federal e Estadual concernentes ao
tema.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos desde 03 de novembro de 2014.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 24 de
março de 2015.
S TEIXEIRA CELSONJ
Vereador-
VereadorVALDEI La RÃES
Vereador-PSB
Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
~~:~::--~ Ji(! vereador-~<E "\J1
Dr. PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR
Vereador-PROS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente projeto vem atender aos anseios da categoria visando ao mesmo tempo em que
adequa a norma municipal a mais moderna corrente legislativa e doutrinaria, garantir também o
direito adquirido dos taxistas em atividade.
Isto posto, conclamamos aos nobres pares desta Casa, que analisem a presente matéria, com
a finalidade de sua aprovação.
março de 2015.
VereadorMARIA JOSÉ DE
Vereadora-PP
Vereador-PSB
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 24 de
CELSON JO
Vereador-PV
Dr. JOÃO RODRIGUES ZA Vereador-PSB
MIGUEL
Dr. PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR
Vereador-PROS
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO
Vereador-'PMDB
'
Assessoria
Jurídica
Cân1ara
Municipal
Parecer n°: 015/2015
Câmara
para Todos
Projeto de Lei no 00812015, de 24 de março de 2015, de autoria do Vereador
Miguel Moreira da Silva e Outros, que: "Altera a Lei Municipal no 3.085, de 28 de dezembro de
2009".
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei .n° 008/2015, de 24 de março de 2015, de autoria do
Vereador Miguel Moreira da Silva e Outros, que: "Altera a Lei Municipal no 3. 085, de 28 de
dezembro de 2009 ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o mesmo
"vem atender aos anseios da categoria visando ao mesmo tempo em que adequa a norma
municipal a mais moderna corrente legislativa e doutrinaria, garantir também o direito adquirido
dos taxistas em atividade".
03. Já o projeto altera a Lei Municipal n° 3.085, de 28 de dezembro de 2009,
garantido do direito adquiridos as vagas dos taxistas já em exercício e a necessidade ne processo
licitatório para o preenchimento de novas vagas (Art. 1° e 3°); institui regras para a revogação dos
termos (art. 2°), e regulamenta o processo licitatório (Art. 4°).
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401 -2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
Assessoria
Jurídica
C â tnara
Muni c ipal
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(. .)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Câmara
para Todos
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..) "
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereadores.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
li- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelos Nobres
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. -Da Legalidade: O presente projeto vem estabelecer a necessidade de processo
licitatório antes para concessão de novas vagas de táxi no município, isto vem de encontro aos
ditames da CF que traz competência municipal para regulamentação dos serviços públicos locais,
inclusive através de concessão (Art. 30), bem como da LOM que apregoa a necessidade de prévio
processo licitatório:
"CF- Art. 30. Compete aos Municípios:
(. .. )
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
rAssessoria
Jurídica
~
arnara
Municipal Câmara
para Todos
V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
LOM- Art. 123 -A permissão ou concessão de serviço público será
outorgada por decreto do Prefeito, com autorização legislativa,
mediante contrato, precedido de processo licitatório. "
11. Por outro lado é evidente a necessidade de se resguardar o direito adquirido
daqueles que Ja se encontram de posse das vagas, conforme expressamente previsto pela
Constituição Feral:
"Art. SO Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(. . .)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;"
111- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 30 de março de 2015.
~~~ HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
APROVADO
eMsesÕ t5
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio V ereador D1: DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 008/2015, de autoria
do Vereador MIGUEL MOREIRA DA
SILVA-PSD E OUTROS
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das
_}Qde __ (()_J __ de 2015.
Comissões da Câmara Municipal,
\_
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE OUZA
Relator ·
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-rnail:camarabg@uol.corn.br 11''
~ 1õl#t·l•11mf!:NM
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
em
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
Ju9\J k de~( Yl~ o~ l ~ ---%'0\~ VV\ ~Vh- eLo-
(j VEREADORES
I JfARTIDO 1 SIM NÃO
- AILTON ALVES TEIXEIRA PSD rJ.-.
,,...._ CELSON JOSE DA S. SOUSA PV -i
I PSD "/-_ ·-GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB -(
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB i
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB ')(
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB -{.._
MARIA JOSE DE CARVALHO pp '\ ~
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD ,; ., ~ "" tr)
e<~..~ O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT ~
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PROS ~
PAULO SERGIO DA SILVA pp ll(
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB '{
, -..... VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD ')(
I
WELITON ANDRADE DA SILVA-r Secretário PMDB ry
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
\1'0- ·- ?5 G ~
ABSTENÇÃO
Aprovado por llnanir:m1ar
de vereadores presente ..i
Rua M ato Grosso- 6! 7- Centro/Fone·Ox · , x(66) . 40 t-24. 84/E -ma1 ·1· .camarabg@gmall· .com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-·Mato Grosso
~