| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2015 |
| Date | 2015-03-27 |
| Ementa | Institui a "ficha limpa municipal" na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências. |
| native_id | 132 |
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Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
liÍ.ÜEBAno2015
Poder Legislativo Municipal
Plenário das lllmrnpr·tl['fiP ~
Protocolo
N.oQc2JO, Liv.D2 . Fls.55 En30@ J-S'.
às JG· 0J hs.
Assinatura
Q~ do Funcionário
O Projeto de Lei
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Prqjeto de Resolução
O Requerimento
O Indicação
:::J Moção de
O Emenda
N°, /2015 ·------'
Autor: Vereador JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS-PSDB
I PROJETO DE LEI N.009 /2015, DE 27 DE MARÇO DE 2015~
Institui a "ficha limpa municipal" na
nomeação de servidores a cargos
comissionados no âmbito da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, por 8 (oito) anos do transitado em julgado da
condenação, a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo,
de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação
eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, configurem
hipóteses de inelegibilidade.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada.
Art. 2º Antes da nomeação para cargo àe provimento em comissão a
pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra
na situação de vedação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Os que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia e
assessoramento, na administração direta e indireta do Município, também devem
apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1 º·
Art. 4º Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1 º desta
Lei, os agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas.
Art. 5° Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas
nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo
Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de
requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o
cumprimento das exigências legais.
Art. 7° O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro
do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos
atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações
previstas no art. 1 o.
Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de
suas respectivas publicações.
Art. 8° As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas
ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
março de 2015.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário
JULIO CESAR G
Vere
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27 de
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.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente projeto de lei estende as regras da Lei da Ficha Limpa aos cargos
comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo Municipal e do Poder Legislativo. O cidadão, para ingressar no serviço público
como cargo de confiança dos políticos que estão no poder, não poderá ter condenação em
segunda instância judicial, desaprovação de contas ou qualquer outro problema previsto
na Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, inclusive a LC 135/2010, que já instituiu o
'ficha limpa' nacional, especificamente para políticos.
A lei da Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania,
na medida em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com
condenações judiciais na gestão de cargos públicos. Dessa forma, entende o Signatário
como legítima a utilização dos mesmos critérios em âmbito municipal para evitar o acesso
dos chamados "fichas sujas" aos cargos de provimento em comissão.
A restrição deverá atingir pessoas que, por exemplo, almejam ocupar os
cargos de Secretários Municipais, ordenadores de despesas, diretores de empresas
municipais, sociedades de economia mista, fundações e autarquias do Município, demais
cargos em comissão do Poder Executivo e os cargos de provimento em comissão do Poder
Legislativo.
A medida poderá ser aplicada a uma série de casos, por exemplo, os
agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência à Constituição
Federal, Estadual ou à Lei Orgânica do Município; os que tenham contra a sua pessoa
representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral; aqueles que forem condenados
por uma série de crimes (contra a economia popular, contra o meio ambiente, de lavagem
ou ocultação de bens, etc), dentre inúmeros outros.
A proposta deriva da Lei da Ficha Limpa (LCF n2135/2010), que visava a
partir das eleições municipais de 2012, que candidatos julgados e condenados na justiça
não pudessem concorrer a cargos eletivos. A diferença da Lei Federal para a Lei Municipal
é que a garantia pudesse ser estendida também para as nomeações do Poder Executivo e
Poder Legislativo, livrando a Administração Municipal dos julgados e condenados pela
justiça que tenham cometido crimes contra o erário ' lico, crime i:eitorais, crimes
ambientais, abuso de autoridade, lavagem de dinheiro,
crimes contra a vida e a dignidade sexual, demiti b 7
tipificações.
I
I
Assessoria
Jurídica
Câtnara
Municipal
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Parecer n°: 026/2015
Câmara
para Todos
Projeto de Lei n° 00912015, de 27 de março de 2015, de autoria do Vereador
Júlio Cesar Gomes da Silva, que: "Institui a "Ficha Limpa Municipal" na nomeação de
servidores a cargos comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional
do poder executivo e do poder legislativo, e dá outras providências. ".
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 009/2015, de 27 de março de 2015, de autoria do
Vereador Júlio Cesar Gomes da Silva, que: "Institui a "Ficha Limpa Municipal " na nomeação de
servidores a cargos comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional
do poder executivo e do poder legislativo, e dá outras providências. ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando da relevância da
"Lei da Ficha Limpa" e da importância de se estende-la aos cargos comissionados do município.
03. Já o projeto traça regras para vedar condenados por decisão irrecorrível e
transitada em julgado de exercer cargos em comissão junto aos poderes municipais.
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
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Assessoria
Jurídica
Cârn ara
Municipal
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( .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Câmara
para Todos
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
( .. )"
07. Por outro lado a matéria, nos parece, se encontra dentre aquelas previstas no
artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do
Prefeito:
08.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I- criação, transformação ou extinção de cargos ,junções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
li-servidores públicos. seu regime jurídico. provimento de cargos. estabilidade
e aposentadonq;_
III - criução, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto não pode ser o projeto apresentado pelo nobre vereador.
09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes dn
'" artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: Cumpre-nos aqui fazer uma análise do princ1p10 da
individualização da pena, segundo o qual a reprimenda legal deve ser particularizada nos diversos
ramos legislativo (quando se estabelecem e disciplinam-se as sanções cabíveis nas várias espécies
delituosas- individualização in abstracto ); judiciário (consagrada no emprego do prudente arbítrio
e discrição do juiz); e executório (processada no período de cumprimento da pena e que abrange
medidas judiciais e administrativas), de forma a evitar a padronização da sanção.
11. A sanção deve variar de acordo com o ato praticado pelo agente, de acordo com
a gravidade, etc, não podendo ser igual para todos ---justamente porque nem todos são iguais, mas
diferentes.
12. No projeto apresentado, verifica-se que independentemente da pena cominada
pela Justiça Eleitoral, terão a mesma pena - perda do direito a exercer cargo em comissão- e mais
não estipula prazo duração da proibição o que acaba por lhe dar caráter perpétuo, o que é
expressamente vedado pela CF.
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Câmara
..... Todos
13. Desta forma, sob a visão deste profissional, o projeto não individualiza a sanção,
o que fere a Constituição Federal, principalmente por esta reconhecer a todo ser hwnano wna
dignidade inerente (inciso III do art. 1 °).
14. De outro lado, s.m.j., as leis que disponham sobre servidores públicos, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria são de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal.
15. Nesse sentido, em análise a Lei Orgânica do Município de Barra do Garças, o
assunto tratado é de competência do Poder Executivo, pelo menos no que diz pertinência a
contratação dos cargos comissionados para o Poder Executivo, nos termos do art. 49, inciso li.
16. Neste caso, entendendo que o projeto se insere dentro do rol do inciso li, acima
citado, o projeto de lei, afrontaria a iniciativa do Poder Executivo.
17. Portanto, cabe discussão a respeito desse tema.
18. Ainda, não olvidamos a disposição contida no art.92 do Código Penal, trazendo
como efeito da condenação, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
19. O projeto de lei prevê a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão ou
função gratificada que se enquadrem nos dispositivos elencados, o que sem dúvida contraria a
disposição contida no Código Penal, que estabelece em quais casos haverá perda do cargo.
"Art. 92- São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei n°
7.209, de 11. 7. 1984)
I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada
pela Lei n° 9.268, de r4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação
de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei no 9.268,
de r4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a
4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei no 9.268, de
10.4.1996)
( . . )"
20. De outra banda, após a aprovação do chamado projeto "ficha limpa", abriu-se
wn precedente para que as mesmas restrições impostas pela lei Complementar 135/2010, sejam
estendidas aos ocupantes de cargos em comissão nas três esferas do poder: Executivo, Legislativo
e Judiciário.
21 Na prática, inúmeros projetos estão sendo apresentados em diversos locais, e o
projeto do deputado federal Paulo Bornhausen (DEM-SC), foi um dos pioneiros.
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22. Pelo projeto, que já foi protocolado na Câmara dos Deputados, a proibição é a
mesma em caso de condenação por crimes dolosos contra a vida, a economia popular, a
administração pública, o sistema financeiro, o meio ambiente e a saúde pública, além dos crimes
tipificados como hediondos.
23. A proposta não inclui na lista de sanções os crimes culposos nem àqueles de
menor potencial ofensivo. O projeto, protocolado em agosto de 201 O, foi encarado pela bancada
do PT como eleitoreira, conforme se infere das notícia publicada no site:
(http :/ /www.oj omalweb.com/20 1 0/ 12/05/projeto-de-lei -propoe-extensao-do-%E2%80%9Cfichalimpa%E2%80%9D-para comissionados/), mas o autor do projeto diz que a norma representa a
continuação da "limpeza" da vida pública do país.
24. Para o advogado alagoano Paulo Brêda, que preside a Comissão de Combate à
Corrupção e à Impunidade, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o
cargo em comissão é uma das principais portas para a corrupção na gestão pública.
25. "Os cargos em comissão são uma verdadeira porta de entrada da corrupção na
administração pública. A maioria dos escândalos por improbidade administrativa que temos
assistido - isso em todo o país - sempre envolve servidores comissionados. Até porque tem a
consciência perversa de que são temporários, e acreditam que futuramente não estarão ocupando
mais aquele cargo, e sairão impunemente. Obviamente que não se deve generalizar", teoriza Brêda.
26. Para MCCE, projeto dará mais transparência à gestão pública. O projeto que
estende o conceito de "Ficha Limpa" para os cargos comissionados nos três poderes deverá contar
com o apoio de peso do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), grupo que
capitaneou a apresentação do projeto da "Lei do Ficha Limpa". Reunindo mais de 40 entidades,
entre elas OAB, CNBB entre outras, foi o MCCE quem comandou a coleta das mais de dois
,-, milhões de assinaturas que permitiram a apresentação do projeto de iniciativa popular que deu
origem à Lei Complementar 135/1 O, a chama Lei da "ficha limpa".
27. O juiz Marlon Reis, que coordena o MCCE nacionalmente, falou a O JORNAL
sobre a proposta. "O projeto da 'Lei do Ficha Limpa', aprovado pelo Congresso este ano, e que
vetou candidatos a cargos eletivos que não preenchiam os critérios exigidos na lei, mostrou que é
essa transparência que a sociedade brasileira quer. Afinal de contas, a lei complementar 135/2010
nasceu de uma proposta de iniciativa popular, vinda de baixo para cima, vindo do seio da
sociedade. Não foi algo proposto pela classe política. O Congresso é que teve que tomar uma
decisão, aprovando a lei sob a pressão popular", avalia o juiz, que preside ainda a Associação
Brasileira dos Magistrados e Procuradores Eleitorais.
28. Não olvidamos vozes contrarias a constitucionalidade, dispondo que: "É
inconstitucional em face de impor a obrigatoriedade de vedação de nomeação de cargos do
Executivo, que necessariamente repercute na intervenção de atos próprios da administração do
Executivo, já que os cargos de comissão são de livre escolha do Prefeito Municipal, e assim
qualquer forma que limite ou imponha restrições a estas nomeações representa nítida usurpação
das atribuições do Poder Executivo". "Por outro lado, também vislumbra-se nítida
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inconstitucionalidade de ordem material visto que percebe-se flagrante vício de competência,
destacando-se a aplicabilidade do princípio da predominância do interesse, postulado que há de
ser sempre observado como forma de obstar ingerência do âmbito de normatividade de índole
federal". O gestor municipal ainda afirma que o Projeto de Lei n° 09/2010, "em sua íntegra
contraria o interesse público na medida que busca instituir norma de caráter doméstico, cujo inteiro
teor se revela desnecessária, porquanto a matéria já é regulada a nível estadual e ainda por lei
federal que rege a matéria, caracterizando, destarte, norma de conteúdo residual e contribuindo,
principalmente, para a elevação desnecessária do já demasiado conjunto de normas jurídicas".
III- CONCLUSÃO
29. Portanto, apresentada a justificativa, nos termos acima exposto, 'da ótica legal,
há elementos a serem analisados, antes da aprovação do projeto de lei; de outro lado, inúmeras
entidades já se manifestaram pela constitucionalidade de medidas semelhantes ao projeto
apresentado e outras pela inconstitucionalidade, o que requer, antes da aprovação, um debate junto
a entidades interessadas.
30. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 22 de abril de 20 15.
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
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APROVADO
EM SESS or2!f ,o'l , 15
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 009/2015, de autoria
do Vereador JULIO CESAR GOMES
DOS SANTOS-PSDB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal,
de de 2015. ------
Ver. VALD ~ARBOSA Presidente .
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES
~\ DE SOUZA
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx( 66) 40 1-2484/E-mail :camarabg@uol.com.br 1
~ 2'WM11D1W1
0fM
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
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~ VEREADORES (fARTIDO SIM NAO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD rX
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV ~ GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD o<
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB ç(
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB K'
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB K
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB '\
MARIA JOSE DE CARVALHO pp .'\. ,z
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD /V\ ~\_de ~~c ODORICO FERREIRA C. NETO 1° Secretário PT '(
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS e>(
PAULO SERGIO DA SILVA pp ?\
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB "'(
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD '\
WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PMDB '
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ABSTENÇÃO