| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2015 |
| Date | 2015-04-22 |
| Ementa | Institui o Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa no Município de Barra do Garças e dá outras providências. |
| native_id | 133 |
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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
l!ilüBBAno2015
Poder Legislativo Municipal
Plenário das IJPI.thPt'nrnP.<i
Protocolo
N. 0 03 5, Liv.c13 , Fls. Õg ~{} .
às \ '1. ' · t1 D hs.
Assinatura
~ do Funcionário
D Projeto de Lei
D Projeto de Decreto do Legislativo
D Projeto de Resolução
D Requerimento
O Indicação
D Moção de
D Emenda
N°. ___ ./2015
Autor: Vereador O DO RICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT 1 o Secretário
Projeto dé Lei n.0 012/2015, de 22 de abril de 2015~
Institui o Sistema de Diagnóstico da
Situação da Pessoa Idosa e o Índice de
Qualidade de Vida da Pessoa Idosa no
Município de Barra do Garças e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Ficam instituídos o Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa
Idosa e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa no Município de Barra do Garças.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, ficam adotadas as seguintes
definições:
I - pessoa idosa é o indivíduo com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos;
li - indicadores sociais são medidas objetivas que permitem avaliar a
população, as condições e a qualidade de vida das pessoas idosas no Município;
III - índice de qualidade de vida é um número objetivo resultante da
tabulação de todos os indicadores sociais;
IV - mapa da situação da pessoa idosa é a coletânea de indicadores
sociais georreferenciados que permitam a territorialização dos dados das regiões do
Município.
Art. 2°- O Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa e o Índice
de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa no Município têm por objetivos:
idosa;
I - a pesquisa, a quantificação e a análise de dados;
11 - a sistematização de informações válidas e confiáveis;
III - a elaboração de relatórios georreferenciados;
IV - a proteção e a defesa da pessoa idosa;
V - o aprimoramento da formulação de políticas públicas específicas;
VI - a universalização do acesso aos indicadores sociais relativos à pessoa
VII - a participação e o controle social nas ações municipais relacionadas
à pessoa idosa;
VIII - a constituição do mapa da situação da pessoa idosa no Município;
IX - resultados efetivos na qualidade de vida das pessoas idosas nas
ações do Executivo.
Art. 3° - O Sistema de Diagnóstico da Situação da pessoa Idosa integrará o
conjunto de estudos e indicadores dos órgãos do Município responsáveis pelas políticas
das pessoas idosas e compor-se-á de indicadores relativos à pessoa idosa no Município,
assim agrupados:
I - indicadores socioeconômicos;
11 - indicadores específicos;
III - indicadores de controle.
§1 o - O grupo de indicadores socioeconômicos compreende informações
que caracterizam condições de vida e situação econômica da população e do segmento de
interesse, como contingente populacional, densidade demográfica, renda por domicílio e
acesso aos serviços de saneamento básico.
§2° - O grupo de indicadores específicos compreende medidas relevantes
que possibilitam avaliar, detalhadamente, as principais características do segmento, como
educação, saúde, lazer e acessibilidade.
§3° - O grupo de indicadores de controle compreende instrumentos de
informações gerenciais que auxiliam no planejamento estratégico, em seus
r desdobramentos e resultados no desenvolvimento das atividades do Executivo.
§4° - Para maior transparência e efetividade do sistema, deverão ser
definidos em regulamento próprio todos os subindicadores, relativos aos indicadores
acima enumerados, a serem considerados no levantamento de dados.
Art. 4°- O Índice de Qualidade da Vida da Pessoa Idosa será o indicador
máximo que medirá, periodicamente, a qualidade de vida e a situação da pessoa idosa no
Município, agregando e tabulando todos os indicadores e subindicadores da pessoa idosa
e permitindo avaliar a evolução da qualidade de vida.
Art. 5° - A metodologia que expressará a elaboração dos indicadores e
subindicadores sociais e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa no Município,
previstos nesta lei, bem como os critérios para sua composição, será definida em
regulamento próprio.
Art. 6° - Para a obtenção de dados complementares à elaboração dos
indicadores e subindicadores deve-se, sempre que possível, consultar diferentes fontes,
desde que as informações obedeçam aos seguintes requisitos:
I - confiabilidade;
li - validade;
III - representatividade;
IV- conteúdo técnico.
Art. 7° - O Executivo poderá estabelecer outros critérios, além dos
indicadores e subindicadores estabelecidos nesta lei, como parâmetro para avaliação da
situação da pessoa idosa no Município.
Art. 8° - A participação popular será ssegurada no planejamento e
execução desta lei.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de su publicação.
Sala das Sessões da Câmara Garças-MT., 22 de
abril de 2015.
.. . .
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Daqui alguns anos teremos uma inversão do perfil da população em nosso país.
As pessoas idosas representarão a maioria desta população, e em Barra do Garças não será
diferente. Portando, desde já, o Município tem que se preparar para acolher estas pessoas
por meio de políticas públicas que estabeleça melhor qualidade de vida dando-lhes
dignidade nesta etapa de suas vidas.
Para tanto, o Município deve criar instrumentos que possibilitem definir ações
mais eficientes. Estas decisões devem ser precedidas de estudos e diagnósticos bem
elaborados para melhor aglutinar, mapear e divulgar informações confiáveis para que os
recursos investidos pelo Município de Barra do Garças em políticas voltadas às pessoas
idosas possam ser empregados de forma mais eficaz e com vista à extração de resultados
diretos. Para isso é necessário o exato conhecimento dessa parcela da população.
O presente Projeto de Lei vem sendo· presentado em vários municípios, tendo
a intenção de que sejam elaborados indicadores s dais da pessoa idosa com o objetivo de
não só pesquisar, quantificar e analisar dados, s também sistematizar informações
válidas e confiáveis, que poderão gerar relatórios exata e real situação vivida pelas
pessoas idosas da nossa cidade. Uma exata dimensão nossa população idosa, com seus
problemas, necessidades, anseios, riquezas, forças e fraquezas, somente nos serão
reveladas por meio da aprovação da prese propositur , que conta com as informações
trazidas por informativos socioeconômicos, e aúde, de e cação, de promoção social, de
proteção e defesa da pessoa idosa, de co tr le, d# et logia, além de outros que
possam delinear como vivem atualmente as p s oas id
Assessoria
Jurídica
Parecer n°: 032/2015
Câmara
pilraTodos
Projeto de Lei n° 01212015, de 22 de abril de 2015, de autoria do _Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: "Institui o sistema de Diagnóstico da situação da pessoa
idosa e o índice de qualidade de vida da pessoa idosa no município de Barra do Garças e dá
outras providências. ".
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 01212015, de 22 de abril de 2015, de autoria do
_Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: "Institui o sistema de Diagnóstico da situação
da pessoa idosa e o índice de qualidade de vida da pessoa idosa no município de Barra do Garças
e dá outras providências. ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que da
importância do projeto vez que já vem sendo apresentado em diversos municípios e visa preparar
as ações do município para lidar com a iminente "inversão de perfil" da população que vem se
tomando cada vez mais idosa.
03. Já o projeto Institui o sistema de Diagnóstico da situação da pessoa idosa e o
índice de qualidade de vida da pessoa idosa no município de Barra do Garças.
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no
mundo jurídico, respeitando os requisitos ·supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
~
' -
Assessoria
Jurídica
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Câmara
para Todos
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
//-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..)"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
I/-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
Ill - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamenro
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que
visam preparar a cidade para prestar apoio necessário a nossa população que vem se tornando
cada vez mais idosa.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade, motivo pelo qual não vislumbramos
óbice à sua regular tramitação.
III- CONCLUSÃO
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
Assessoria
Jurídica
Câ1nara
Municipal
I~ . \H. I{.\ I)() ( ; 1\H. ". \S
Câmara
p ••• Todos
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 04 de maio de 2015.
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Resolução n° 012/2015, de
autoria do Vereador AILTON ALVES
TEIXEIRA-PSD
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE RESOLUÇÃO em epigrafo, resolve exarar PARECER
FAVORA VEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões
ai_ de----=0'--'5-=----__ de 20 15.
da Câmara Municipal,
Ver. VALDEMIR BENEDITO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr.JOAO - RODRIGUES ~~ DE SOUZA
Relator
Ver. Dr. PA
Rua Mato Grosso- 6 I 7- Centro/Fone:Oxx(66)
CEP:78.600-000
40
Barra
I -2484
do
/E
Garças-
-mail:camarabg@uol.
Mato Grosso
com.br "'"*41'!dMHW
~
em
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- VOTAÇAO
\ 0\..<0\.9-la de_ ~· Y\::: 0 j ~ r t s -\.C)oLo-u ~ r- e ~ 'J~ - - 'lí CJ\__ '\.t ~ .. !\ 0- ' ,, c: - \ 1 ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO
1----
.A.~.ILTON ALVES TEIXEIRA PSD ,j
-y--..; CELSON JOSE DA S. SOUSA PV (/(
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD ri-- -- JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB ~ - - .JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB "\ - - JOSE MARIA ALVES FILHO PTB 7"-
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB ~
~ MARIA JOSE DE CARVALHO pp (\ J_
í
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD \l \.Q.uiC>k V\. Je. I O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT ~ r- PAULO CESARRAYE DE AGUB.R - PROS 'X.. I PAULO SERGIO DA SILVA pp E v ALDEI LEITE GUIMARÃES " PSB '>(_' N- ,..,.. .lnAOC:::I"t:l
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD NAUvV IVtrn' ''-"''-
_WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PMDB ~ I
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:O.xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(âl,gmail.com
CEP:78.600--000 Barra do Garças .. Mato Grosso
ABSTENÇÃO
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I
~ J