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materia nº 12/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 12 / 2015
Date 2015-04-22
EmentaInstitui o Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa no Município de Barra do Garças e dá outras providências.
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Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
l!ilüBBAno2015 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das IJPI.thPt'nrnP.<i 
Protocolo 
N. 0 03 5, Liv.c13 , Fls. Õg ~{} . 
às \ '1. ' · t1 D hs. 
Assinatura 
~ do Funcionário 
D Projeto de Lei 
D Projeto de Decreto do Legislativo 
D Projeto de Resolução 
D Requerimento 
O Indicação 
D Moção de 
D Emenda 
N°. ___ ./2015 
Autor: Vereador O DO RICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT 1 o Secretário 
Projeto dé Lei n.0 012/2015, de 22 de abril de 2015~ 
Institui o Sistema de Diagnóstico da 
Situação da Pessoa Idosa e o Índice de 
Qualidade de Vida da Pessoa Idosa no 
Município de Barra do Garças e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°- Ficam instituídos o Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa 
Idosa e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa no Município de Barra do Garças. 
Parágrafo único - Para os fins desta lei, ficam adotadas as seguintes 
definições: 
I - pessoa idosa é o indivíduo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) 
anos; 
li - indicadores sociais são medidas objetivas que permitem avaliar a 
população, as condições e a qualidade de vida das pessoas idosas no Município; 
III - índice de qualidade de vida é um número objetivo resultante da 
tabulação de todos os indicadores sociais; 
IV - mapa da situação da pessoa idosa é a coletânea de indicadores 
sociais georreferenciados que permitam a territorialização dos dados das regiões do 
Município. 
Art. 2°- O Sistema de Diagnóstico da Situação da Pessoa Idosa e o Índice 
de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa no Município têm por objetivos: 
idosa; 
I - a pesquisa, a quantificação e a análise de dados; 
11 - a sistematização de informações válidas e confiáveis; 
III - a elaboração de relatórios georreferenciados; 
IV - a proteção e a defesa da pessoa idosa; 
V - o aprimoramento da formulação de políticas públicas específicas; 
VI - a universalização do acesso aos indicadores sociais relativos à pessoa 
VII - a participação e o controle social nas ações municipais relacionadas 
à pessoa idosa; 
VIII - a constituição do mapa da situação da pessoa idosa no Município; 
IX - resultados efetivos na qualidade de vida das pessoas idosas nas 
ações do Executivo. 
Art. 3° - O Sistema de Diagnóstico da Situação da pessoa Idosa integrará o 
conjunto de estudos e indicadores dos órgãos do Município responsáveis pelas políticas 
das pessoas idosas e compor-se-á de indicadores relativos à pessoa idosa no Município, 
assim agrupados: 
I - indicadores socioeconômicos; 
11 - indicadores específicos; 
III - indicadores de controle. 
§1 o - O grupo de indicadores socioeconômicos compreende informações 
que caracterizam condições de vida e situação econômica da população e do segmento de 
interesse, como contingente populacional, densidade demográfica, renda por domicílio e 
acesso aos serviços de saneamento básico. 
§2° - O grupo de indicadores específicos compreende medidas relevantes 
que possibilitam avaliar, detalhadamente, as principais características do segmento, como 
educação, saúde, lazer e acessibilidade. 
§3° - O grupo de indicadores de controle compreende instrumentos de 
informações gerenciais que auxiliam no planejamento estratégico, em seus 
r desdobramentos e resultados no desenvolvimento das atividades do Executivo. 
§4° - Para maior transparência e efetividade do sistema, deverão ser 
definidos em regulamento próprio todos os subindicadores, relativos aos indicadores 
acima enumerados, a serem considerados no levantamento de dados. 
Art. 4°- O Índice de Qualidade da Vida da Pessoa Idosa será o indicador 
máximo que medirá, periodicamente, a qualidade de vida e a situação da pessoa idosa no 
Município, agregando e tabulando todos os indicadores e subindicadores da pessoa idosa 
e permitindo avaliar a evolução da qualidade de vida. 
Art. 5° - A metodologia que expressará a elaboração dos indicadores e 
subindicadores sociais e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa Idosa no Município, 
previstos nesta lei, bem como os critérios para sua composição, será definida em 
regulamento próprio. 
Art. 6° - Para a obtenção de dados complementares à elaboração dos 
indicadores e subindicadores deve-se, sempre que possível, consultar diferentes fontes, 
desde que as informações obedeçam aos seguintes requisitos: 
I - confiabilidade; 
li - validade; 
III - representatividade; 
IV- conteúdo técnico. 
Art. 7° - O Executivo poderá estabelecer outros critérios, além dos 
indicadores e subindicadores estabelecidos nesta lei, como parâmetro para avaliação da 
situação da pessoa idosa no Município. 
Art. 8° - A participação popular será ssegurada no planejamento e 
execução desta lei. 
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de su publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Garças-MT., 22 de 
abril de 2015. 
.. . . 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
Daqui alguns anos teremos uma inversão do perfil da população em nosso país. 
As pessoas idosas representarão a maioria desta população, e em Barra do Garças não será 
diferente. Portando, desde já, o Município tem que se preparar para acolher estas pessoas 
por meio de políticas públicas que estabeleça melhor qualidade de vida dando-lhes 
dignidade nesta etapa de suas vidas. 
Para tanto, o Município deve criar instrumentos que possibilitem definir ações 
mais eficientes. Estas decisões devem ser precedidas de estudos e diagnósticos bem 
elaborados para melhor aglutinar, mapear e divulgar informações confiáveis para que os 
recursos investidos pelo Município de Barra do Garças em políticas voltadas às pessoas 
idosas possam ser empregados de forma mais eficaz e com vista à extração de resultados 
diretos. Para isso é necessário o exato conhecimento dessa parcela da população. 
O presente Projeto de Lei vem sendo· presentado em vários municípios, tendo 
a intenção de que sejam elaborados indicadores s dais da pessoa idosa com o objetivo de 
não só pesquisar, quantificar e analisar dados, s também sistematizar informações 
válidas e confiáveis, que poderão gerar relatórios exata e real situação vivida pelas 
pessoas idosas da nossa cidade. Uma exata dimensão nossa população idosa, com seus 
problemas, necessidades, anseios, riquezas, forças e fraquezas, somente nos serão 
reveladas por meio da aprovação da prese propositur , que conta com as informações 
trazidas por informativos socioeconômicos, e aúde, de e cação, de promoção social, de 
proteção e defesa da pessoa idosa, de co tr le, d# et logia, além de outros que 
possam delinear como vivem atualmente as p s oas id 
Assessoria 
Jurídica 
Parecer n°: 032/2015 
Câmara 
pilraTodos 
Projeto de Lei n° 01212015, de 22 de abril de 2015, de autoria do _Vereador 
Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: "Institui o sistema de Diagnóstico da situação da pessoa 
idosa e o índice de qualidade de vida da pessoa idosa no município de Barra do Garças e dá 
outras providências. ". 
I - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 01212015, de 22 de abril de 2015, de autoria do 
_Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: "Institui o sistema de Diagnóstico da situação 
da pessoa idosa e o índice de qualidade de vida da pessoa idosa no município de Barra do Garças 
e dá outras providências. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que da 
importância do projeto vez que já vem sendo apresentado em diversos municípios e visa preparar 
as ações do município para lidar com a iminente "inversão de perfil" da população que vem se 
tomando cada vez mais idosa. 
03. Já o projeto Institui o sistema de Diagnóstico da situação da pessoa idosa e o 
índice de qualidade de vida da pessoa idosa no município de Barra do Garças. 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos 
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no 
mundo jurídico, respeitando os requisitos ·supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre 
assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
~ 
' -
Assessoria 
Jurídica 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
para Todos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
//-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
I/-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
Ill - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamenro 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das 
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que 
visam preparar a cidade para prestar apoio necessário a nossa população que vem se tornando 
cada vez mais idosa. 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade, motivo pelo qual não vislumbramos 
óbice à sua regular tramitação. 
III- CONCLUSÃO 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Assessoria 
Jurídica 
Câ1nara 
Municipal 
I~ . \H. I{.\ I)() ( ; 1\H. ". \S 
Câmara 
p ••• Todos 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 04 de maio de 2015. 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Resolução n° 012/2015, de 
autoria do Vereador AILTON ALVES 
TEIXEIRA-PSD 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE RESOLUÇÃO em epigrafo, resolve exarar PARECER 
FAVORA VEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões 
ai_ de----=0'--'5-=----__ de 20 15. 
da Câmara Municipal, 
Ver. VALDEMIR BENEDITO BARBOSA 
Presidente 
Ver. Dr.JOAO - RODRIGUES ~~ DE SOUZA 
Relator 
Ver. Dr. PA 
Rua Mato Grosso- 6 I 7- Centro/Fone:Oxx(66) 
CEP:78.600-000 
40 
Barra 
I -2484
do 
/E
Garças-
-mail:camarabg@uol.
Mato Grosso 
com.br "'"*41'!dMHW 
~ 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
\ 0\..<0\.9-la de_ ~· Y\::: 0 j ~ r t s -\.C)oLo-u ~ r- e ~ 'J~ - - 'lí CJ\__ '\.t ~ .. !\ 0- ' ,, c: - \ 1 ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO 
1----
.A.~.ILTON ALVES TEIXEIRA PSD ,j 
-y--..; CELSON JOSE DA S. SOUSA PV (/( 
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD ri-- -- JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB ~ - - .JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB "\ - - JOSE MARIA ALVES FILHO PTB 7"-
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB ~ 
~ MARIA JOSE DE CARVALHO pp (\ J_ 
í 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD \l \.Q.uiC>k V\. Je. I O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT ~ r- PAULO CESARRAYE DE AGUB.R - PROS 'X.. I PAULO SERGIO DA SILVA pp E v ALDEI LEITE GUIMARÃES " PSB '>(_' N- ,..,.. .lnAOC:::I"t:l 
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD NAUvV IVtrn' ''-"''-
_WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PMDB ~ I 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:O.xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(âl,gmail.com 
CEP:78.600--000 Barra do Garças .. Mato Grosso 
ABSTENÇÃO 
~ I 
I 
~ J 

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