| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2015 |
| Date | 2015-05-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre implantação de sistema de localização de rede de distribuição de água, nos novos loteamentos de Barra do Garças." |
| native_id | 135 |
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~ ~ ~· l!oll Ano 2015
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Do:: •"in~
Protocolo J
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
\<)~g' , Liv. V3, FlsDO Em l S_OS"! l S" . O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução às lG -? O hs. No. /2015
O~ O Requerimento
O Indicação
O Moção de
Assinatura do Funcionário O Emenda
Autor: Vereador WELITON ANDRADE DA SILVA- PMDBi2° Secretário)
PROJETO DE LEI N)J!'" /2015 DE 07 DE MAIO DE 2015.
"Dispõe sobre implantação de sistema de
localização de rede de distribuição de
água, nos novos loteamentos de Barra do
Garças."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica estabelecido que, a empresa concessionária dos serviços
de água e esgoto disponibilizará mecanismo de localização de rede de distribuição
de água, nos novos loteamentos no âmbito do Município de Barra do Garças,
através de registro da coordenadas, pelo Sistema de Posicionamento Global-GPS.
Art. 2º - O levantamento será realizado nos novos loteamentos,
conjuntos habitacionais e demais áreas urbanas, que receberão novas redes de
distribuição de água e esgotos, quando cada extensão de rede terá um número de
coordenadas, por vértices definidoras do sistema GPS, visando precisão na
localização de cada rede, para facilitar os serviços de ligação e outros
procedimentos.
I
Art. 3º - A empresa fica obrigada a realizar esse levantamento e
disponibilizar o sistema de coordenadas, para cada ramificação de rede de água
residencial, antes das obras de pavimentação asfáltica.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Munici al de Barra do Garças-MT., 07
de maio de 2015.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Temos observado que, a empresa responsável pelos serviços de
distribuição de água e de esgoto, para realização de obras de reparos na rede
de água, especialmente nos setores mais antigos, tem que abrir valas na
camada asfáltica, desestruturado o pavimento, gerando uma séria de
transtorno para a população, salientando que mesmo com a restauração dos
buracos e valetas, a da camada asfáltica fica deformada, podendo provocar
acidentes.
A disponibilidade do referido sistema de localização de redes,
por GPS, além de ser um trabalho rápido e eficaz, vai pelo menos evitar a
necessidade de danificar a camada asfaltica, causando transtorno para a
população e prejuízos ao pode público.
'1:' Secretário
Assessoria
Jurídica
Parecer n°: 04112015
Câmara
para Todos
Projeto de Lei no 07/2015, de 25 de maio de 2015, de autoria do Vereador
Weliton Andrade Silva- PMDB, que: "Dispõe sobre implantação de sistema de localização de
rede de distribuição de água nos novos loteamentos de Barra do Garças. ".
'""' I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 07/2015, de 25 de maio de 2015, de autoria do
Vereador Weliton Andrade Silva - PMDB, que: "Dispõe sobre implantação de sistema de
localização de rede de distribuição de água nos novos loteamentos de Barra do Garças. ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando dos transtornos
atualmente causados pela concessionária de água e esgoto que necessita cortar o asfalto para
ligação de sua rede, e de como o presente projeto vem a solucionar tal problema.
03. Já o projeto Dispõe e regulamenta a implantação de sistema de localização de
rede de distribuição de água nos novos loteamentos de Barra do Garças.
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)"
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
Assessoria
Jurídica
Câ1nara
Municipal
l\. \H.l{. \ l )( > < ; 1\H. ". \S
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Câmara
P••aTodos
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..) "
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxilias, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas norma de grande interesse local que
visa proteger e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação
da Lei.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade, motivo pelo qual não vislumbramos
óbice à sua regular tramitação.
111- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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Assessoria
Jurídica
Barra do Garças, 25 de maio de 201 5.
~~_v~
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
Câmara
para Todos
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APROVADO
EMSEC)~
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 015/2015, de autoria
do Vereador \V'ELITON ANDRADE
DA SILVA-PMDB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões
~ de_ 'O--=---r:G=--_ _ de 2015.
da Câmara Municipal,
Ver. ~~TO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr.JOÃO RODjfu..JDE SOUZA
Relator
Ver. Dr. PA
Rua Mato Grosso- 6 17- Centro/F one:Oxx(66) 40 1-2484/E-mai I :camarabg@uol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
em
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- VOTAÇAO
D hAo\~JAJ o~-- P .LI ' YL :: o f s J ' 5- ~ ~~ ~() ~ote_ da ~~'\ÃO- \) VEREADORES PARTIDO SIM NÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD "- ~ CELSON JOSE DA S. SOUSA PV -/..__ IGERALMINO ALVES R NETO- Vice-Presidente PSD X
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB '/
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB ~ JOSE MARIA ALVES FILHO PTB X
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB 14ÃO c__c [MeAR~CFJU
MARIA JOSE DE CARVALHO pp
{\ INAO l,;UI rtr-1"\~t:v~:u
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD y{J' L\.M__ç-k lrl
O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT !/..__
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS
": PAULO SERGIO DA SILVA pp ">(
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB ~ ,..--... V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD ~
WELITON ANDRADE DA SILV A-2° Secretário PMDB "(
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
ABSTENÇÃO