br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 15/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 15 / 2015
Date 2015-05-07
Ementa"Dispõe sobre implantação de sistema de localização de rede de distribuição de água, nos novos loteamentos de Barra do Garças."
native_id135

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

... ----
~ ~ ~· l!oll Ano 2015 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Do:: •"in~ 
Protocolo J 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
\<)~g' , Liv. V3, FlsDO Em l S_OS"! l S" . O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução às lG -? O hs. No. /2015 
O~ O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
Assinatura do Funcionário O Emenda 
Autor: Vereador WELITON ANDRADE DA SILVA- PMDBi2° Secretário) 
PROJETO DE LEI N)J!'" /2015 DE 07 DE MAIO DE 2015. 
"Dispõe sobre implantação de sistema de 
localização de rede de distribuição de 
água, nos novos loteamentos de Barra do 
Garças." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica estabelecido que, a empresa concessionária dos serviços 
de água e esgoto disponibilizará mecanismo de localização de rede de distribuição 
de água, nos novos loteamentos no âmbito do Município de Barra do Garças, 
através de registro da coordenadas, pelo Sistema de Posicionamento Global-GPS. 
Art. 2º - O levantamento será realizado nos novos loteamentos, 
conjuntos habitacionais e demais áreas urbanas, que receberão novas redes de 
distribuição de água e esgotos, quando cada extensão de rede terá um número de 
coordenadas, por vértices definidoras do sistema GPS, visando precisão na 
localização de cada rede, para facilitar os serviços de ligação e outros 
procedimentos. 
I 
Art. 3º - A empresa fica obrigada a realizar esse levantamento e 
disponibilizar o sistema de coordenadas, para cada ramificação de rede de água 
residencial, antes das obras de pavimentação asfáltica. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Munici al de Barra do Garças-MT., 07 
de maio de 2015. 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Temos observado que, a empresa responsável pelos serviços de 
distribuição de água e de esgoto, para realização de obras de reparos na rede 
de água, especialmente nos setores mais antigos, tem que abrir valas na 
camada asfáltica, desestruturado o pavimento, gerando uma séria de 
transtorno para a população, salientando que mesmo com a restauração dos 
buracos e valetas, a da camada asfáltica fica deformada, podendo provocar 
acidentes. 
A disponibilidade do referido sistema de localização de redes, 
por GPS, além de ser um trabalho rápido e eficaz, vai pelo menos evitar a 
necessidade de danificar a camada asfaltica, causando transtorno para a 
população e prejuízos ao pode público. 
'1:' Secretário 
Assessoria 
Jurídica 
Parecer n°: 04112015 
Câmara 
para Todos 
Projeto de Lei no 07/2015, de 25 de maio de 2015, de autoria do Vereador 
Weliton Andrade Silva- PMDB, que: "Dispõe sobre implantação de sistema de localização de 
rede de distribuição de água nos novos loteamentos de Barra do Garças. ". 
'""' I - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 07/2015, de 25 de maio de 2015, de autoria do 
Vereador Weliton Andrade Silva - PMDB, que: "Dispõe sobre implantação de sistema de 
localização de rede de distribuição de água nos novos loteamentos de Barra do Garças. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando dos transtornos 
atualmente causados pela concessionária de água e esgoto que necessita cortar o asfalto para 
ligação de sua rede, e de como o presente projeto vem a solucionar tal problema. 
03. Já o projeto Dispõe e regulamenta a implantação de sistema de localização de 
rede de distribuição de água nos novos loteamentos de Barra do Garças. 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos 
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no 
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre 
assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...)" 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Assessoria 
Jurídica 
Câ1nara 
Municipal 
l\. \H.l{. \ l )( > < ; 1\H. ". \S 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
P••aTodos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..) " 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
II- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxilias, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das 
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas norma de grande interesse local que 
visa proteger e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação 
da Lei. 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade, motivo pelo qual não vislumbramos 
óbice à sua regular tramitação. 
111- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
cama.aban-adogarcas.mtgov.b'- facebook.com/cama.amunk;palbamdogm~ 
Assessoria 
Jurídica 
Barra do Garças, 25 de maio de 201 5. 
~~_v~ 
HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
Câmara 
para Todos 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
APROVADO 
EMSEC)~ 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 015/2015, de autoria 
do Vereador \V'ELITON ANDRADE 
DA SILVA-PMDB 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões 
~ de_ 'O--=---r:G=--_ _ de 2015. 
da Câmara Municipal, 
Ver. ~~TO BARBOSA 
Presidente 
Ver. Dr.JOÃO RODjfu..JDE SOUZA 
Relator 
Ver. Dr. PA 
Rua Mato Grosso- 6 17- Centro/F one:Oxx(66) 40 1-2484/E-mai I :camarabg@uol.com.br 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
D hAo\~JAJ o~-- P .LI ' YL :: o f s J ' 5- ~ ~~ ~() ~ote_ da ~~'\ÃO- \) VEREADORES PARTIDO SIM NÃO 
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD "- ~ CELSON JOSE DA S. SOUSA PV -/..__ I￾GERALMINO ALVES R NETO- Vice-Presidente PSD X 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB '/ 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB ~ JOSE MARIA ALVES FILHO PTB X 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB 14ÃO c__c [MeAR~CFJU 
MARIA JOSE DE CARVALHO pp 
{\ INAO l,;UI rtr-1"\~t:v~:u 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD y{J' L\.M__ç-k lrl 
O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT !/..__ 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS 
": PAULO SERGIO DA SILVA pp ">( 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB ~ ,..--... V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD ~ 
WELITON ANDRADE DA SILV A-2° Secretário PMDB "( 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ABSTENÇÃO 

open original →