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materia nº 16/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 16 / 2015
Date 2015-05-18
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de lista das linhas nos pontos de ônibus, e dá outras providências".
native_id136

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

" Ano 2015 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Dtuvc., .. ,.:ih., 
Protocolo 
v 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
O Projeto de Decreto do Legislativo N. '()~J. , Liv. c::L3 , Fls. (, I Em ~OS/ \5 . O Projeto de Resolução às ~ \.\ '. () \ hs. 
U~(_ O Requerimento 
D Indicação 
O Moção de 
Assinatura do Funcionário O Emenda 
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT (lo Secretário) 
No. 
Projeto de Lei n.Q ()\ (Õ /2015, de 18 de maio de 2015. 
/2015 
' 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
lista das linhas nos pontos de 
ônibus,e dá outras providências". 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º O Poder Executivo e a empresa concessionária dos serviços de 
transporte coletivo, disponibilizarão no mobiliário urbano, destinada a abrigos e pontos de 
ônibus da Cidade de Barra do Garças, a lista completa das linhas de coletivos que fazem 
parada no respectivo ponto. 
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta ei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publ cação. 
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara M 
maio de 2015. 
TUSTIFICATIV A 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
Compete a Câmara, no exercício da sua função legislativa elaboração de leis de 
interesse do município. As matérias legislativas que são da competência exclusiva dos 
municípios estão fixadas no art. 30 da Constituição Federal, vejamos o que diz este artigo e 
seu inciso 1: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
O sistema de transporte público municipal tem em seus abrigos de ônibus ou os pontos de 
parada ferramentas importantíssimas para aqueles que se utilizam do transporte coletivo, 
esses, são muito mais do que abrigos ou pontos, são referências das linhas de ônibus que 
por ali transitam e distribuem os passageiros pelos bairros ou para a região central da 
cidade e vice-versa. 
Neste sentido, é preciso que os pontos de ônibus na Ci ade de Barra do Garças, 
contenham informações que são absolutamente indispensáveis a usuários do sistema de 
transportes da cidade. 
O que desejamos neste projeto é que os usuário do sistema tenham a 
possibilidade de conhecer todas as linhas que transitam por aqu 
possam programar suas viagens dentro da cidade. Diant e tas argumentações, 
solicitamos aos nobres pares a aprovação desta m éria. 
Assessoria 
Jurídica 
Cân1ara 
Municipal 
l\. \H. H .. \ I)() (;/\H. ". \S 
Parecer n°: 042/2015 
Câmara 
p•r•Todos 
Projeto de Lei n° 016/2015, de 18 de maio de 2015, de autoria do Vereador 
Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de lista das linhas 
nos pontos de ônibus, e dá outras providências. " . 
. "\ I- RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 016/2015, de 18 de maio de 2015, de autoria do 
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto- PT que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de lista das 
linhas nos pontos de ônibus, e dá outras providências. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando do interesse público 
da medida que advém da necessidade de se informar a população usuária dos horários do transporte 
coletivo local. 
03. Já o projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de lista das linhas nos pontos de 
ônibus e regulamenta a matéria. 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos 
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no 
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre 
assunto de seu peculiar interesse: · 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interes.se local; 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov. br- facebook.com/camaram u nicipalbarradogarcas 1 
~ 
Assessoria 
Jurídica 
Càrnara 
Municipal 
l~. \H. H .. \ I)(> (;.\H. ~. \S 
(...)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
p.,.Todos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(...)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
li-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das 
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas norma de grande interesse local que 
visa proteger e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação 
da Lei. 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade, motivo pelo qual não vislumbramos 
óbice à sua regular tramitação. 
111- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
~ 
Assessoria 
Jurídica 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 25 de maio de 201 5. 
~V--c_ HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Câmara 
P•••Todos 
3 
... , 
APROVADO 
EM SESSÃO O g I o61 t .ç 
Q~t-( ~ 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 016/2015, de autoria 
do Vereador ODORICO FERREIRA C. 
NETO-PT 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões 
00 de oG de2015. 
da Câmara Municipal, 
- "="'-----
Ver. VAL~~b BARBOSA 
Presidente 
Ver. Dr.JOAO - RODRIGUES ~1 DE SOUZA 
Relator 
Ver. Dr. PAU 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 
CEP:78.600-000 
40 
Barra 
1-2484
do 
/E
Garças-
-mail :ca
Mato 
marabg
Grosso 
@uol.com.br *•'''*'Müê!·!tli!fM 
~ 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
~ n~'"J-=' d- ~ V\.:' o 16 f [ 5 - Sbto~CA) çe>-N2-~C- º- ~'1: ~ - ,~, ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO -
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD t/, 
.....-.... CELSON JOSE DA S. SOUSA PV <X 
I--
GERALMINO ALVES R NETO- Vice-Presidente PSD '(' 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB { 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB '>( 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB ~ 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB x 
MARIA JOSE DE CARVALHO PP '\ x· 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD v{ 1 
l'U-.Y<.. o e_ Y\ -\-e 
O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT 1 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS "'( 
PAULO SERGIO DA SILVA pp 1( 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB X 
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD ~ 
- WELITON ANDRADE DA SILV A-2° Secretário PMDB ·...f.. 
RESULTADO DA VO 
Rua Mato Grosso- 6 17- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ABSTENÇÃO 

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