| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2015 |
| Date | 2015-05-22 |
| Ementa | "Cria o Dia Do Feirante Barra-garcense e dá outras providências". |
| native_id | 137 |
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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
liiails.uAno2015
Poder Legislativo Municipal
Plenário das /Jpf,rhpr·nrii P~
Protocolo
N.o055 ,Liv cJJ ,Fis. Go2. Em ~OS/ AS .
., 30 D~
Assinatura do Funcionário
O Projeto de Lei
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução
O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda
Autor: Vereador V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA- PSD
N°. /2015 ---
I PROJETO DE LEI N.º 0\ :v /2015, DE 22 DE MAIO DE 2015.
"Cria o DIA DO FEIRANTE BARRAGARCENSE e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 111 - Fica designada a data de 20 de junho, como o DIA DO FEIRANTE
.r'\ BARRA-GARCENSE.
Art. 211 - A data comemorativa ora criada ficará inserida no calendário
municipal de eventos.
2015.
Art. 311 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 411 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra d o Garças-MT., 22 de maio de
VALDE ~ARBOSA (Comandante Rarbosa)
Vercador-PSD
Presidente da Comissão de Constitllição,Justiça c Redação
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Consideramos como justa e altamente meritória a criação de
uma data, para que possamos comemorar o DIA DO FEIRANTE,
reconhecendo a importância que essa valorosa classe de trabalhadores
representa para a nossa sociedade, pois o seu trabalho envolve uma série de
atividades que vão desde o cultivo de hortaliças, a criação de animais,
fabricação de produtos úteis à vida as pessoas, dentre outros, colaborando de
forma positiva com o comércio e o desenvolvimento da cidade.
O Dia do Feirante vem oportunizar a valorização desses
profissionais e toda sua familia e, por essa razão, propomos a criação dessa
data, inclusive, com sua inserção no calendário municipal de eventos, para
que, o município possa também adotar ações comemorativas e festivas
alusivas ao dia do feirante.
VALDE~~~BOSA (ComanJante Barbosa)
V creador-PSD
Prc,itlcntc Ja C:omi,,ào Jc Constituição, Justiça c Rctlaçào
../
Assessoria
Jurídica
Cârnara
Municipal
I~ . \I{ H .. \ I)() (;.\I{ ,. \S
Parecer n°: 048/2015
Câmara
p ••• Todos
Projeto de Lei n° 01712015, de 22 de maio de 2015, de autoria do Vereador
Valdemir Benedito Barbosa, que: "Cria o dia do feirante Barra-Garcense, e da outras
providências. ".
f'.. I- RELATÓRIO
I
01. Trata-se de Projeto de Lei no 017/2015, de 22 de maio de 2015, de autoria do
Vereador Valdemir Benedito Barbosa, que: "Cria o dia do feirante Barra-Garcense, e da outras
providências. ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando do valor dessa classe
e da importância da criação de uma data em sua homenagem.
03.
04.
li-PARECER
Já o projeto cria o dia do profissional ali mencionado.
É o relatório.
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(..) "
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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)
Assessoria
Jurídica
Câ1nara
Municipal
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Câmara
p.,.Todos
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..)"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
li-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
111 - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: a matéria tratada, ou seja, criação de dia municipal do
Mototaxista, é matéria de interesse local.
11. De outra banda, não vejo empecilho para criar um dia municipal do referido
profissional.
12. A liberdade religiosa, associativa, etc., na concepção de José Afonso da Silva,
está incluída no gênero liberdade de pensamento, na qual estão inseridas as liberdades de opinião,
informação, artística e comunicação do conhecimento. Essa liberdade é garantida no texto
constitucional como direito humano, intrínseco ao homem, e é o direito de exprimir o que pense
dentro das áreas abrangidas por esse tipo de liberdade.
13. Inclusive, em vários municípios foram apresentados projetos semelhantes.
14. Assim, s.m.j., o projeto não guarda em seu seio qualquer nódoa no tocante à sua
legalidade, não ferindo nem negando vigência a qualquer dispositivo legal.
15. Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, urna vez
que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que visam proteger o
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/
Assessoria
Jurídica Câmara
p ••• Todos
meio ambiente, e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a
regulamentação da Lei.
111- CONCLUSÃO
16. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
17. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 08 de junho de 2015.
s2__ ~ j7 ~-----........_ 0 HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
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APROVADO
EMSESSÃ S
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 017/2015, de autoria
do Vereador VALDEMI BENEDITO
BARBOSA-PSD
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal,
de 2015.
Ver. VAL~TO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES ~ DE SOUZA
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br u@J;!oli
~ 1
dê!·1
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CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso
em
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
J) JvCN.~ de 2~ -n~ CO \ 'f l L~- J: oJd~~-&~ol~ \j VEREADORES PARTIDO SIM NÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD rJ _ CELSON JOSE DA S. SOUSA PV b('
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD ~
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB ?\
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB <
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB <
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB ~
MARIA JOSE DE CARVALHO pp (\ "' ~
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD v . .J..~~d( "~ ODORICO FERREIRA C. NETO 1° Secretário PT c(
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS O(
PAULO SERGIO DA SILVA pp "{
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB c(
/""' VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD ~ r- WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PMDB ""'"'
RESULTADO DA
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CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
~-R
ABSTENÇÃO