br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 17/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 17 / 2015
Date 2015-05-22
Ementa"Cria o Dia Do Feirante Barra-garcense e dá outras providências".
native_id137

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
liiails.uAno2015 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das /Jpf,rhpr·nrii P~ 
Protocolo 
N.o055 ,Liv cJJ ,Fis. Go2. Em ~OS/ AS . 
., 30 D~ 
Assinatura do Funcionário 
O Projeto de Lei 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução 
O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Autor: Vereador V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA- PSD 
N°. /2015 ---
I PROJETO DE LEI N.º 0\ :v /2015, DE 22 DE MAIO DE 2015. 
"Cria o DIA DO FEIRANTE BARRA￾GARCENSE e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 111 - Fica designada a data de 20 de junho, como o DIA DO FEIRANTE 
.r'\ BARRA-GARCENSE. 
Art. 211 - A data comemorativa ora criada ficará inserida no calendário 
municipal de eventos. 
2015. 
Art. 311 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Art. 411 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra d o Garças-MT., 22 de maio de 
VALDE ~ARBOSA (Comandante Rarbosa) 
Vercador-PSD 
Presidente da Comissão de Constitllição,Justiça c Redação 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Consideramos como justa e altamente meritória a criação de 
uma data, para que possamos comemorar o DIA DO FEIRANTE, 
reconhecendo a importância que essa valorosa classe de trabalhadores 
representa para a nossa sociedade, pois o seu trabalho envolve uma série de 
atividades que vão desde o cultivo de hortaliças, a criação de animais, 
fabricação de produtos úteis à vida as pessoas, dentre outros, colaborando de 
forma positiva com o comércio e o desenvolvimento da cidade. 
O Dia do Feirante vem oportunizar a valorização desses 
profissionais e toda sua familia e, por essa razão, propomos a criação dessa 
data, inclusive, com sua inserção no calendário municipal de eventos, para 
que, o município possa também adotar ações comemorativas e festivas 
alusivas ao dia do feirante. 
VALDE~~~BOSA (ComanJante Barbosa) 
V creador-PSD 
Prc,itlcntc Ja C:omi,,ào Jc Constituição, Justiça c Rctlaçào 
../ 
Assessoria 
Jurídica 
Cârnara 
Municipal 
I~ . \I{ H .. \ I)() (;.\I{ ,. \S 
Parecer n°: 048/2015 
Câmara 
p ••• Todos 
Projeto de Lei n° 01712015, de 22 de maio de 2015, de autoria do Vereador 
Valdemir Benedito Barbosa, que: "Cria o dia do feirante Barra-Garcense, e da outras 
providências. ". 
f'.. I- RELATÓRIO 
I 
01. Trata-se de Projeto de Lei no 017/2015, de 22 de maio de 2015, de autoria do 
Vereador Valdemir Benedito Barbosa, que: "Cria o dia do feirante Barra-Garcense, e da outras 
providências. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando do valor dessa classe 
e da importância da criação de uma data em sua homenagem. 
03. 
04. 
li-PARECER 
Já o projeto cria o dia do profissional ali mencionado. 
É o relatório. 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos 
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no 
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre 
assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..) " 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
) 
Assessoria 
Jurídica 
Câ1nara 
Municipal 
l\. \1{1{. \ l )() ( ; 1\l{ ~. \S 
Câmara 
p.,.Todos 
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
li-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
111 - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: a matéria tratada, ou seja, criação de dia municipal do 
Mototaxista, é matéria de interesse local. 
11. De outra banda, não vejo empecilho para criar um dia municipal do referido 
profissional. 
12. A liberdade religiosa, associativa, etc., na concepção de José Afonso da Silva, 
está incluída no gênero liberdade de pensamento, na qual estão inseridas as liberdades de opinião, 
informação, artística e comunicação do conhecimento. Essa liberdade é garantida no texto 
constitucional como direito humano, intrínseco ao homem, e é o direito de exprimir o que pense 
dentro das áreas abrangidas por esse tipo de liberdade. 
13. Inclusive, em vários municípios foram apresentados projetos semelhantes. 
14. Assim, s.m.j., o projeto não guarda em seu seio qualquer nódoa no tocante à sua 
legalidade, não ferindo nem negando vigência a qualquer dispositivo legal. 
15. Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, urna vez 
que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que visam proteger o 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401 -2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
/ 
Assessoria 
Jurídica Câmara 
p ••• Todos 
meio ambiente, e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a 
regulamentação da Lei. 
111- CONCLUSÃO 
16. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
17. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 08 de junho de 2015. 
s2__ ~ j7 ~-----........_ 0 HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401 -2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camara municipalbarradogarcas 3 
APROVADO 
EMSESSÃ S 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 017/2015, de autoria 
do Vereador VALDEMI BENEDITO 
BARBOSA-PSD 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, 
de 2015. 
Ver. VAL~TO BARBOSA 
Presidente 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES ~ DE SOUZA 
Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br u@J;!oli
~ 1
dê!·1
;!0WJ 
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
J) JvCN.~ de 2~ -n~ CO \ 'f l L~- J: oJd~~-&~ol~ \j VEREADORES PARTIDO SIM NÃO 
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD rJ _ CELSON JOSE DA S. SOUSA PV b(' 
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD ~ 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB ?\ 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB < 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB < 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB ~ 
MARIA JOSE DE CARVALHO pp (\ "' ~ 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD v . .J..~~d( "~ ODORICO FERREIRA C. NETO 1° Secretário PT c( 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS O( 
PAULO SERGIO DA SILVA pp "{ 
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB c( 
/""' VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD ~ r- WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PMDB ""'"' 
RESULTADO DA 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
~-R 
ABSTENÇÃO 

open original →