br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaAltera a Lei Complementar nº 127 de 28 de Abril de 2010, que dispõe sobre o Código de Postura de Barra do Garças e dá outras providências.
native_id1376

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-27 Proposição aprovada U VOTAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA.
2023-02-27 Aguardando votação em Plenário U VOTAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA.
2023-02-27 Proposição lida U
2023-02-27 Aguardando leitura em Plenário U AGUARDANDO LEITURA EM SESSÃO PLENÁRIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-27T20:14:38.467469-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

\___ 
\.___ 
,/>(,.., •.• 
-
··-. ···- PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT ~ 
MENSAGEM Nº {)0_ lJ DE ~Lf DE J~ DE 2023. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
( ...... -· ·--~··- --;;-Ho-=roCOLO J : .•. C.A';l/>,FJ, MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-Md ·. 1; _9_2 :\. uv:u.~.6.-ffifi. 41 Oata: o.2.-Lt.1 iD"..2-J...2.3 
j H ra ._l2_: __ 2 O 
; l __ .............. ___..___ ~ -,--------
i_,, • ..,. .............. ~ .. J.:JLl',!.ç_~[Q._ ·- -
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de 
Lei anexo, que tem o objetivo de alterar a Lei Complementar nº 127 de 28 de Abril de 2010, 
que dispõe sobre o Código de Postura do Município de Barra do Garças e dá outras 
providências. 
Prima facie, faz-se necessário relembrar que os empresários do segmento 
noturno foram muito prejudicados, assim como toda a sociedade, pela pandemia mundial da 
Covid-19, uma vez que as restrições de horário de funcionamento atingiram de forma direta 
seus estabelecimentos. Infelizmente, muitos não conseguiram permanecer funcionando. 
Em segundo plano, prudente esclarecer que o Código de Posturas é uma lei de 
2010, que sofreu poucas alterações aos longos dos seus 13 anos, sendo necessário indagar￾se sobre sua eficácia e adequação no presente momento, principalmente no que tange a 
limitação de horários impostos ao comércio noturno. 
As leis devem caminhar de acordo com os anseios e costumes da sociedade, são 
mutáveis e devem atender a coletividade para a qual ela mesma foi criada, sob pena de se 
tornar obsoleta. Hoje, a legislação traz um sentimento de incerteza, que consequentemente, 
gera uma instabilidade social e econômica em todo o segmento do comércio noturno de 
Barra do Garças. 
· Além dos fatores acima expostos, há que se destacar toda história de nossa 
cidade, a qual tradicionalmente é conhecida por seus atrativos noturnos e pelo potencial 
turístico que está intimamente ligado a vasta opção de bares, restaurantes e casas noturnas, 
as quais potencializam o lazer e a experiência do turista em nosso Município. 
Não bastasse isso, também somos uma cidade universitária, sendo que um dos 
principais fatores para a vinda destes jovens está ligado as intensas opções de lazer 
existentes no Município, além da qualidade das Instituições de Ensino Superior. 
--e e G 0 ... 2 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600- 907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT . 
'-
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Vale ressaltar ainda que o comércio e o Turismo de Barra do Garças são a mola 
propulsara de nossa economia, contribuindo intensamente para a geração de empregos em 
diversas cadeias, para uma melhor qualidade de vida dos Munícipes, e também para a 
arrecadação da Administração Pública Municipal. 
Nesse sentido, não resta outra alternativa ao Poder Executivo e ao Poder 
Legislativo em adequar a legislação vigente a realidade social e cultural de nossa cidade, 
para que traga segurança jurídica e eficácia normativa a sociedade, aos empresários, e 
garantia a um dos princípios basilares de nossa Carta Magna que se refere ao bem-estar 
social. 
Dessa forma, requer-se a aprovação do referido projeto, em REGIME DE 
URGÊNCIA, pelos motivos relevantes já expostos. 
Atenciosamente 
Barra do Garças/MT, J ~ de ~~ de 2023. 
~ 
---·e e 3 e ·· 0 ·-
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600- 907 
(66} 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
\_. 
L 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 ool\ DE JL\ DE weA.ll\ÁQ DE 2023. 
PROTOCÜLÕ ---·-··'·i 
CÂMAfi'_MUn DE BARRA DO<'jGAR\;A~'j' 11 ~L vr · Fls gj_oai~,Ll2.~ .. ~­ ora;JK..:L v 
---- , __ ___f,11N~ION_R.,10 .,_......; 
"Altera a Lei Complementar nº 127 de 28 de Abril de 
2010, que dispõe sobre o Código de Postura de Barra do 
Garças e dá outras providências". 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
Art.1º- Os incisos li e VII da Lei Complementar nº 127 de 28 de Abril de 2010 passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
( ... ) 
li-Restaurantes, lanchonetes, bares, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniência: 
diariamente, inclusive domingos e feriados, das 08:00h (oito horas) às 04:00h (quatro horas); 
VII- clubes noturnos: diariamente, inclusive domingos e feriados, das 20:00h (vinte 
horas) até as 06:00h (seis horas) da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no 
período diurno; 
Art.2º- Acrescenta-se o inciso VIII a Lei Complementar nº 127 de 28 de Abril de 2010, 
com a seguinte redação: 
VIII- As lojas de conveniência poderão funcionar até 24 horas por dia, sendo proibida a 
permanência de carros de som automotivo no recinto, ou sonorização ambiente acima da 
permitida nessa legislação. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, Jq de .t9 de 
2023. 
ADILSON G9NÇALVES DE MACEDO 
Pt€feito Municipal 
-----e e G 6 1
--- 1 
CNPJ: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 

open original →