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··-. ···- PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT ~
MENSAGEM Nº {)0_ lJ DE ~Lf DE J~ DE 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de
Lei anexo, que tem o objetivo de alterar a Lei Complementar nº 127 de 28 de Abril de 2010,
que dispõe sobre o Código de Postura do Município de Barra do Garças e dá outras
providências.
Prima facie, faz-se necessário relembrar que os empresários do segmento
noturno foram muito prejudicados, assim como toda a sociedade, pela pandemia mundial da
Covid-19, uma vez que as restrições de horário de funcionamento atingiram de forma direta
seus estabelecimentos. Infelizmente, muitos não conseguiram permanecer funcionando.
Em segundo plano, prudente esclarecer que o Código de Posturas é uma lei de
2010, que sofreu poucas alterações aos longos dos seus 13 anos, sendo necessário indagarse sobre sua eficácia e adequação no presente momento, principalmente no que tange a
limitação de horários impostos ao comércio noturno.
As leis devem caminhar de acordo com os anseios e costumes da sociedade, são
mutáveis e devem atender a coletividade para a qual ela mesma foi criada, sob pena de se
tornar obsoleta. Hoje, a legislação traz um sentimento de incerteza, que consequentemente,
gera uma instabilidade social e econômica em todo o segmento do comércio noturno de
Barra do Garças.
· Além dos fatores acima expostos, há que se destacar toda história de nossa
cidade, a qual tradicionalmente é conhecida por seus atrativos noturnos e pelo potencial
turístico que está intimamente ligado a vasta opção de bares, restaurantes e casas noturnas,
as quais potencializam o lazer e a experiência do turista em nosso Município.
Não bastasse isso, também somos uma cidade universitária, sendo que um dos
principais fatores para a vinda destes jovens está ligado as intensas opções de lazer
existentes no Município, além da qualidade das Instituições de Ensino Superior.
--e e G 0 ... 2
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600- 907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT .
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
Vale ressaltar ainda que o comércio e o Turismo de Barra do Garças são a mola
propulsara de nossa economia, contribuindo intensamente para a geração de empregos em
diversas cadeias, para uma melhor qualidade de vida dos Munícipes, e também para a
arrecadação da Administração Pública Municipal.
Nesse sentido, não resta outra alternativa ao Poder Executivo e ao Poder
Legislativo em adequar a legislação vigente a realidade social e cultural de nossa cidade,
para que traga segurança jurídica e eficácia normativa a sociedade, aos empresários, e
garantia a um dos princípios basilares de nossa Carta Magna que se refere ao bem-estar
social.
Dessa forma, requer-se a aprovação do referido projeto, em REGIME DE
URGÊNCIA, pelos motivos relevantes já expostos.
Atenciosamente
Barra do Garças/MT, J ~ de ~~ de 2023.
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Barra do Garças/MT
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 ool\ DE JL\ DE weA.ll\ÁQ DE 2023.
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"Altera a Lei Complementar nº 127 de 28 de Abril de
2010, que dispõe sobre o Código de Postura de Barra do
Garças e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art.1º- Os incisos li e VII da Lei Complementar nº 127 de 28 de Abril de 2010 passam a
vigorar com a seguinte redação:
( ... )
li-Restaurantes, lanchonetes, bares, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniência:
diariamente, inclusive domingos e feriados, das 08:00h (oito horas) às 04:00h (quatro horas);
VII- clubes noturnos: diariamente, inclusive domingos e feriados, das 20:00h (vinte
horas) até as 06:00h (seis horas) da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no
período diurno;
Art.2º- Acrescenta-se o inciso VIII a Lei Complementar nº 127 de 28 de Abril de 2010,
com a seguinte redação:
VIII- As lojas de conveniência poderão funcionar até 24 horas por dia, sendo proibida a
permanência de carros de som automotivo no recinto, ou sonorização ambiente acima da
permitida nessa legislação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, Jq de .t9 de
2023.
ADILSON G9NÇALVES DE MACEDO
Pt€feito Municipal
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