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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops, clínicas veterinárias e hospitais veterinários do município informarem à Delegacia de proteção ao Meio Ambiente quando constatarem indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos.
native_id1377

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-08 Proposição aprovada U
2023-03-06 Aguardando votação em Plenário U
2023-02-27 Aguardando leitura em Plenário U AGUARDANDO LEITURA EM SESSÃO PLENÁRIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-06T18:58:21.516364-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
Ano 2023
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 017, Liv. 025, Fls. 95vEm 27/02/2022. 
às 11:25 hs. 
___________________________ 
Assinatura do Funcionário 
X Projeto de Lei 
 Projeto de Decreto do Legislativo
 Projeto de Resolução 
 Requerimento 
 Indicação
 Moção de 
 Emenda 
Nº. /2023 
Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO – PSB;
PROJETO DE LEI N. 008/2023, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops, 
clínicas veterinárias e hospitais veterinários do 
município informarem à Delegacia de proteção ao 
Meio Ambiente quando constatarem indícios de 
maus tratos nos animais por eles atendidos. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Os pet shops que prestem serviços de banho de tosa, as clínicas 
veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a informar 
imediatamente a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, através de ofício (denuncia por 
escrito) ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus tratos nos animais 
atendidos. 
Parágrafo Único - O ofício de informação ou a comunicação digital dirigida 
à Delegacia de Polícia de Proteção ao Meio Ambiente deverá conter as seguintes informações: 
I- Qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do 
animal presente no momento do atendimento; 
II- Relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou 
características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e 
os respectivos procedimentos adotados. 
Art. 2° - O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o 
infrator às penalidades previstas no artigo 72 da Lei n° 9605, de 12 fevereiro de 1998, que 
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao 
meio ambiente e dá outras providências. 
Art. 3º - As infrações admirativas são punidas com as seguintes sanções: 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
I- Advertência; 
II- Multa simples - no valor de 50 (cinquenta) UPFBG (Unidade Padrão Fiscal 
de Barra do Garças; 
III- Multa diária - no valor de 20 (vinte) UPFBG (Unidade Padrão Fiscal de 
Barra do Garças; 
§1° - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe￾ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§2° - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta 
Lei e da Legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções 
previstas neste artigo. 
§3° - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou 
dolo, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo 
assinalado por órgão competente. 
§4° - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, 
melhoria e recuperação da qualidade do Meio Ambiente. 
§5° - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se 
prolongar no tempo. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 27 de 
fevereiro de 2023. 
 
GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO - (Dr. Neto) 
Vereador – PSB 
Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transportes, Comunicação e Meio Ambiente 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Sabemos que o combate aos maus tratos a animais deve ser perene e, neste 
sentido, é essencial estabelecer uma forma de colaboração entre a Sociedade Civil e a Delegacia 
de Proteção ao Meio Ambiente. 
Ainda, infelizmente, nos deparamos com muitas notícias de maus tratos a 
animais, o que mostra que esforços devem ser feitos para deter este tipo de violência. 
O projeto tem fundamento constitucional, pois consoante o disposto no art. 
30, inciso I e no artigo 31, § 1° da Constituição Federal compete aos municípios legislar sobre 
assuntos de interesse local e também há competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e Municípios na preservação das florestas, da fauna e da flora igualmente, é deve 
constitucional imposto aos Poder Público a defesa e preservação do meio ambiente para as 
presentes e futuras gerações. 
É imprescindível que o Município de Barra do Garças, MT promova a luta 
pela defesa e bem-estar dos animais. Logo a apresentação deste Projeto de Lei visa robustecer 
e ampliar a fiscalização deste tipo de conduta criminosa. 
Por se encontrar nos limites de iniciativa e competência da Municipalidade e 
deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos 
nobres parlamentares o auxílio no sentindo da aprovação da presente proposição. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 27 de 
fevereiro de 2023. 
GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO - (Dr. Neto) 
Vereador - PSB 
Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transportes, Comunicação e Meio Ambiente 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
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