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materia nº 19/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 19 / 2015
Date 2015-06-01
Ementa"Dispõe sobre a proibição de participação em celebração com o Poder Público Municipal de contratos administrativos de obras, serviços,compras, alienações e locações por empresas que respondam a processos criminais."
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Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
aiiíi!itllil Ano 20 15 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das 
Protocolo 
N.
0
0 6oL , Liv . .Z3, Fls.G 3 EmQl;_QQt__i_L. 
às }5 '...b-0 hs. 
Assinatura 
O~~ do Funcionário 
O Projeto de Lei 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução 
O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES R. NETO- PSD- Vice Presidente 
I PROJETO DE LEI N.2 0 19 /2015, DE 01 DE JUNHO DE 2015. 
"Dispõe sobre a proibição de participação em 
celebração com o Poder Público Municipal de 
.contratos administrativos de obras, serviços, 
compras, alienações e locações por empresas que 
respondam a processos criminais.". 
"" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.P. Ficam proibidas de celebrar com o Poder Público municipal 
contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações as empresas 
que respondam a processos criminais por corrupção ativa, tráfico de influência, 
impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, formação de quadrilha, ou 
quaisquer outros crimes relacionados à malversação de recursos públicos. 
Parágrafo Único. A proibição do caput deste artigo aplica-se também 
àquelas empresas cujos sócios detenham participação acionária em outras empresas 
investigadas ou condenadas por malversação de recursos públicos. 
Art. 2Q. Na hipótese de contratos administrativos já celebrados com o 
Poder Público e em vigência, os mesmos serão automaticamente suspensos a partir do 
oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. 
; 
Parágrafo Único. Os contratos administrativos deverão ficar suspensos, na 
forma do caput deste artigo, até o trânsito em julgado da sentença. 
Art 3º. As empresas condenadas pelos crimes referidos nesta lei ficarão 
proibidas de celebrar contratos administrativos com o Poder Público municipal pelo prazo 
de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação do trânsito em julgado da sentença. 
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário; 
·pal de Barra do Garças-MT., 01 de 
junho de 2015. 
SR. NETO 
Assessoria 
Jurídica 
Parecer n°: 049/2015 
Câmara 
p.,.Todos 
Projeto de Lei no 019/2015, de OI de junho de 2015, de autoria do Vereador 
Geralmino Alvez R. Neto, que: "Dispõe sobre a proibição de participação em licitações e de 
celebração com o poder público municipal de contratos administrativos de obras, serviços, 
compras, alienações e locações por empresas que respondam a processos criminais. ". 
I - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei no 019/2015, de 01 de junho de 2015, de autoria do 
Vereador Geralmino Alvez R. Neto, que: "Dispões sobre a proibição de participação em 
licitações e de celebração com o poder público municipal de contratos administrativos de obras, 
serviços, compras, alienações e locações por empresas que respondam a processos criminais. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei fazendo uma breve 
explanação dos problemas gerados pela corrupção e da importância da aprovação da presente lei 
que segue a tendência da lei da ficha limpa para políticos. 
03. Já o projeto "Dispõe sobre a proibição de participação em licitações e de 
celebração com o poder público municipal de contratos administrativos de obras, serviços, 
compras, alienações e locações por empresas que respondam a processos criminais. ". 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos 
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no 
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre 
assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Assessoria 
Jurídica 
Cârnara 
Municipal 
1\. \1{1{. \ I)() (; i\ I{ ". \S 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
P•••Todos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I-legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
li-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. -Da Legalidade: Trata-se de projeto de duvidável interesse público e que segue 
tendência inserta no ordenamento pátrio pela chamada "lei da ficha limpa" logo encontra emm 
consonância com a legislação vigente, motivo pelo qual não observamos óbice a sua regular 
tramitação. 
111- CONCLUSÃO 
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
12. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 08 de junho de 2015. 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
L~ 
Assessoria 
Jurídica 
HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
Câmara 
para Todos 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
Estado de Mato Grosso 
APROVADO 
EM SES~O oCCt t
5 
U ~t-IÀ.A/V0 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 019/2015, de autoria 
do Vereador GERALMINO ALVES R. 
NETO-PSD 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões 
t::2 :L de_'() -=..::,(0"'-. ___ de 20 I 5. 
da Câmara Municipal, 
Presidente 
~\ Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
7 
Ver. Dr. PA 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 
CEP:78.600-000 
40 
Barra 
I-2484
do 
/E
Garças 
-mail :camarabg@uol.com.br 
- Mato Grosso 
lã@I;'·M!!lWt·!ii!OfAA 
~ 
em 
e 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
r1 pAR TIDO SfMJ NÃO ABSTENÇAO 
\) VEREADORES \\ 
AILTON ALVES TEIXEIRA 
-- CELSON JOSE DA S. SOUSA 
~ GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
JOSE MARIA ALVES FILHO 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS 
MARIA JOSE DE CARVALHO 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente 
O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR 
PAULO SERGIO DA SILVA 
VALDEI LEITE GUIMARÃES 
~"'" V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA 
WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário 
RESULTADOD VOTAÇÃO: MÉRITO 
~ 
PSD 
PV 
PSD 
PMDB 
PSB 
PTB 
PSDB N~O CO~~PARECEU 
PP I\ INAO GUI~tJAKtv tu 
PT 
PROS 
pp 
PSB 
PSD 
PMDB 
I 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 I-2484/E-mail:camarabg@gmail.com 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

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