| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2015 |
| Date | 2015-06-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição de participação em celebração com o Poder Público Municipal de contratos administrativos de obras, serviços,compras, alienações e locações por empresas que respondam a processos criminais." |
| native_id | 138 |
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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
aiiíi!itllil Ano 20 15
Poder Legislativo Municipal
Plenário das
Protocolo
N.
0
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Assinatura
O~~ do Funcionário
O Projeto de Lei
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução
O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda
Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES R. NETO- PSD- Vice Presidente
I PROJETO DE LEI N.2 0 19 /2015, DE 01 DE JUNHO DE 2015.
"Dispõe sobre a proibição de participação em
celebração com o Poder Público Municipal de
.contratos administrativos de obras, serviços,
compras, alienações e locações por empresas que
respondam a processos criminais.".
""
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.P. Ficam proibidas de celebrar com o Poder Público municipal
contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações as empresas
que respondam a processos criminais por corrupção ativa, tráfico de influência,
impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, formação de quadrilha, ou
quaisquer outros crimes relacionados à malversação de recursos públicos.
Parágrafo Único. A proibição do caput deste artigo aplica-se também
àquelas empresas cujos sócios detenham participação acionária em outras empresas
investigadas ou condenadas por malversação de recursos públicos.
Art. 2Q. Na hipótese de contratos administrativos já celebrados com o
Poder Público e em vigência, os mesmos serão automaticamente suspensos a partir do
oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
;
Parágrafo Único. Os contratos administrativos deverão ficar suspensos, na
forma do caput deste artigo, até o trânsito em julgado da sentença.
Art 3º. As empresas condenadas pelos crimes referidos nesta lei ficarão
proibidas de celebrar contratos administrativos com o Poder Público municipal pelo prazo
de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação do trânsito em julgado da sentença.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário;
·pal de Barra do Garças-MT., 01 de
junho de 2015.
SR. NETO
Assessoria
Jurídica
Parecer n°: 049/2015
Câmara
p.,.Todos
Projeto de Lei no 019/2015, de OI de junho de 2015, de autoria do Vereador
Geralmino Alvez R. Neto, que: "Dispõe sobre a proibição de participação em licitações e de
celebração com o poder público municipal de contratos administrativos de obras, serviços,
compras, alienações e locações por empresas que respondam a processos criminais. ".
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei no 019/2015, de 01 de junho de 2015, de autoria do
Vereador Geralmino Alvez R. Neto, que: "Dispões sobre a proibição de participação em
licitações e de celebração com o poder público municipal de contratos administrativos de obras,
serviços, compras, alienações e locações por empresas que respondam a processos criminais. ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei fazendo uma breve
explanação dos problemas gerados pela corrupção e da importância da aprovação da presente lei
que segue a tendência da lei da ficha limpa para políticos.
03. Já o projeto "Dispõe sobre a proibição de participação em licitações e de
celebração com o poder público municipal de contratos administrativos de obras, serviços,
compras, alienações e locações por empresas que respondam a processos criminais. ".
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
Assessoria
Jurídica
Cârnara
Municipal
1\. \1{1{. \ I)() (; i\ I{ ". \S
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Câmara
P•••Todos
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..)"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
li-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. -Da Legalidade: Trata-se de projeto de duvidável interesse público e que segue
tendência inserta no ordenamento pátrio pela chamada "lei da ficha limpa" logo encontra emm
consonância com a legislação vigente, motivo pelo qual não observamos óbice a sua regular
tramitação.
111- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 08 de junho de 2015.
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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L~
Assessoria
Jurídica
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
Câmara
para Todos
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Estado de Mato Grosso
APROVADO
EM SES~O oCCt t
5
U ~t-IÀ.A/V0
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 019/2015, de autoria
do Vereador GERALMINO ALVES R.
NETO-PSD
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões
t::2 :L de_'() -=..::,(0"'-. ___ de 20 I 5.
da Câmara Municipal,
Presidente
~\ Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
7
Ver. Dr. PA
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66)
CEP:78.600-000
40
Barra
I-2484
do
/E
Garças
-mail :camarabg@uol.com.br
- Mato Grosso
lã@I;'·M!!lWt·!ii!OfAA
~
em
e
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
r1 pAR TIDO SfMJ NÃO ABSTENÇAO
\) VEREADORES \\
AILTON ALVES TEIXEIRA
-- CELSON JOSE DA S. SOUSA
~ GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
JOSE MARIA ALVES FILHO
JULIO CESAR G. DOS SANTOS
MARIA JOSE DE CARVALHO
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente
O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR
PAULO SERGIO DA SILVA
VALDEI LEITE GUIMARÃES
~"'" V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA
WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário
RESULTADOD VOTAÇÃO: MÉRITO
~
PSD
PV
PSD
PMDB
PSB
PTB
PSDB N~O CO~~PARECEU
PP I\ INAO GUI~tJAKtv tu
PT
PROS
pp
PSB
PSD
PMDB
I
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 I-2484/E-mail:camarabg@gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso