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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaDispõe sobre incentivos e benefícios fiscais para melhorias nos bairros e logradouros públicos e dá outras providências.
native_id1393

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2023-03-06 Aguardando leitura em Plenário U AGUARDANDO LEITURA EM SESSÃO PLENÁRIA.

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 025, Liv. 025, Fls96v. Em 06/03/2023.
Às 12:26 min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. ______/2023
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PSD.
PROJETO DE LEI N.º 009/2023 DE 06 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre incentivos e benefícios fiscais para 
melhorias nos bairros e logradouros públicos e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Garças - MT, 
incentivo e benefícios fiscais para a realização de melhorias nos bairros em ações sob encargo
da municipalidade, a serem realizadas sob a responsabilidade das Associações de Moradores 
que tenham projetos para este fim aprovados.
§1° - Anualmente o Município publicará Edital de Chamamento para 
participação das Associações de Moradores, indicando o período de inscrições e os requisitos 
necessários para a aprovação do projeto.
§2° - Entende-se como projeto, para fim desta Lei, o conjunto de ações 
organizadas e sistematizadas pela Associação de Moradores, destinado à realização de obras, 
reformas, limpeza, revitalizações e melhorias de baixa complexidade nos espaços públicos.
Art. 2º - Pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do Imposto Predial e 
Territorial Urbano, valores que serão utilizados para apoio do Projetos de Melhorias, no limite 
de até 10% (dez por cento) do valor devido.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, faz-se obrigatória contrapartida por parte 
da entidade proponente, seja de recursos financeiros ou de mão de obra, utilizados no Projeto 
sob a responsabilidade desta, visando o seu comprometimento.
Art. 4º - Para a obtenção do incentivo de que trata esta Lei, deverá a Associação 
de Moradores apresentar ao Poder Público, projeto elaborado de acordo com esta e outras normas 
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que vierem a regulamentá-la, para fins de aplicação e fiscalização, atendendo ainda os seguintes 
requisitos:
a) A melhoria proposta no Projeto deve estar inserida na região de atuação 
da Associação de Moradores, bem como ter sido debatida e aprovada em 
assembleia, conforme registro em ata;
b) Deve atender a coletividade e não a interesses particulares;
c) Não pode infringir o Plano Diretor;
d) Estar assinado pelo responsável técnico, nos casos exigidos em Lei;
e) Apresentar de forma objetiva a contrapartida da Associação;
f) Expressar o compromisso de prestar contas;
g) Priorizar fornecedores de produtos e serviços locais, preferencialmente os 
microempreendedores.
Art. 5º - As Associações de Bairro que pretenderem habilitar-se para captação 
de recursos deverão preencher, além do que se exige a Lei sobre a matéria, no mínimo, os 
seguintes requisitos:
I- Ser Pessoa Jurídica de direito privado sem fins lucrativos que disponha 
expressamente em suas finalidades estatutárias o interesse de contribuir para a melhoria da 
região objeto do projeto;
II- Prova de inscrição da associação no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas - CNPJ;
III- Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e 
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
IV- Comprovação do efetivo exercício das suas finalidades estatutárias, pelo 
prazo mínimo de 2 (dois) anos;
V- Ter Diretoria devidamente constituída por meio do sufrágio universal de 
votos com mandato vigente, em conformidade com o preceituado em Estatuto;
VI- Ser detentora do Título de Utilidade Pública Municipal.
Art. 6º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será multado em 5 (cinco) 
vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, a proponente que não comprovar a correta 
aplicação do incentivo fiscal, por dolo, desvio do objetivo e/ou recursos.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria.
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, a regulamentação da presente 
lei no que lhe couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência, definindo os 
mecanismos e métodos para captação, movimentação e fiscalização dos recursos.
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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na 
estimativa da receita da Lei Orçamentária, bem como tiver sido compatibilizada com as metas 
de resultados fiscais previstos no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 6 de março de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva e justifica-se a apresentação da presente matéria, o fato de que como 
preceitua a nossa Carta Magna, reconhecermos que é no nível local, com engajamento dos 
moradores nas próprias comunidades, com participações em assembleias, que os processos 
decisórios atingem maior participação popular, consolidando-se assim, como ambiente de 
espaços democráticos.
Nesse mesmo sentido, ao serem os municípios considerados entes 
federativos, estão eles em condição de propor suas políticas de ação, que com a participação 
popular, tendem a fazer uma melhor distribuição de seus recursos, além de descentralizar as 
políticas públicas.
Ressaltamos que o Poder Público, ao reconhecer a real importância dos 
Conselhos Municipais, das Associações e das Entidades de Classes, como instrumentos de 
participação popular, terá como consequência, cada vez mais engajamento da sociedade e maior 
satisfação, pela criação de oportunidades em poder de decisão sobre temas variados de políticas 
públicas.
Dessa forma, conhecedores que somos de que a participação popular 
apresenta pautas mais próximas dos anseios da comunidade, acreditamos que tal fato passa a 
ser uma importante ferramenta para reivindicação de direitos e de exigência por melhorias, se 
tornado um espaço de luta a serviço do bem comum da comunidade, do bairro e por 
conseguinte, da cidade como um todo.
Assim, considerando as Associações como legítimas representantes dos 
moradores, entendemos ser também legítimas as pautas apresentadas por elas - pois a busca por 
melhorias nos atendimentos nas Unidades de Saúde, na conservação dos logradouros públicos,
praças e jardins, meio ambiente, mobilidade urbana, entre outras inúmeras necessidades -, 
certamente serão consideradas e escalonadas em prioridades pela comunidade.
É importante registrar que, naturalmente, haverá um maior comprometimento 
da sociedade na fiscalização e conservação do patrimônio público, pois fazendo parte do 
processo de elaboração dos Projetos de Melhoria, certamente o resultado ao se envolver na 
execução, por ser obrigatória a contrapartida da comunidade, será de um empoderamento dos 
envolvidos e maior sentimento de pertencimento.
Registramos ainda, que enquanto legisladores, representantes da sociedade, cabe 
a nós a obrigação de procurar também meios que fortaleçam o Comércio local, assim como a 
propositura da presente matéria, que institui preferência por contratar fornecedores de produtos e 
serviços no município, muitas vezes no próprio bairro, vislumbrando a ampliação na geração de 
emprego e renda, uma vez que estando o comércio fortalecido, novos postos de trabalhos se abrirão.
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
A presente Lei também se justifica pelo fato de que o Poder Público tende a
sair ganhando ao partilhar responsabilidades, propiciando inclusive o incremento de receitas, 
uma vez que o pagador de impostos vê a aplicação de valores adimplidos de seus tributos
diretamente, além de que, os entraves burocráticos encarecem as licitações, que muitas vezes 
superam os valores negociados pela iniciativa privada. Além do mais, a quantificação da 
contrapartida dada pela Associação de Moradores, também barateará a ação desejada.
Por fim, reforça-se que as ações de melhorias propostas pela comunidade,
para serem autorizadas, dependerão do atendimento rigoroso do que disciplina a matéria, assim 
como da aprovação do Município, o que dará segurança jurídica aos envolvidos e por outro 
lado, evidenciará o respeito à vontade popular, cominada com as exigências legais.
Desta forma, considerando os tramites legais, solicito de meus nobres
colegas, a aprovação da matéria ora apresentada.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 06 de março de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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