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materia nº 19/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-04-04
EmentaDispõe sobre a obrigação de emissão da carteira de identificação do autista (CIA) no município de Barra do Garças e dá outras providências.
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Autoria

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Cam. iVIun. B. Gi^rçsss
nsjQxii
(.'âmara
Muivicipal ,1
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Í1
Ano 2019
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.° 027, Liv. 025, Fls. 017 Em 05/04/2019
às 16:35 hs.
Assinatura do Funcionário
□ Projeto de Lei
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
N". /2019
PROJETO DE LEI N.° 019/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019. J
.V.Co
9s
"DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE
EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO
DO AUTISTA (CIA), NO MUNICÍPIO DE
BARRA DO GARÇAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1- - Torna obrigatória a emissão da Carteira ãe Identificação do
Autista (CIA) no município de Barra do Garças.
Parágrafo Único: A emissão da Carteira de Identificação do Autista referido
no caput do artigo terá como finalidade assegurar os direitos constitucionais das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2- - Nessa obrigatoriedade, fica responsável pelo cadastramento com
numeração e a emissão do documento os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS),
para à devida emissão será necessário apresentar:
1 - Relatório Médico, que confirme o diagnóstico;
II - Documentos pessoais do autista;
III - Documentos pessoais dos pais ou responsáveis;
ÍV - Comprovante de residência;
V - Todos os documentos em original e fotocópia.
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C fim ara
Municipal .
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
Cam. Mun. 8^ Gar
Art. 3- - A Carteira de identificação será válida por cinco anos, e a
renovação será feita por meio de atualização do cadastro do Autista.
Art. 4- - A gestão fica a cargo do Governo de Barra do Garças, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5® - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6' - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7- - Revogam-se as disposições em copjírá^o.
Sala das Sessões da Câmara Municipal dey ^rças-MT., em 04 de
abril de 2019.
JÚLIO CÉSAR GOM
/ V/Vereador-"
Presidehte dá C>oniissao la c Finanças
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Estado de Mato Grosso
f Câmara jHpr Câmara Municipal de Barra do Garças
nináBmiiàn.wwi>MiiMii»iAUMMi Palácio VcTcadof Pt, Pctcv Gomes da Silva
REDAÇÃO
Cam. Mun. B. Gjjfç-^sl
QO 9
TUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Em observância a data do dia 02 de abril no qual se dedica
a conscientização mundial do Autismo e a par da inclusão desses
cidadãos membros fundamentais em nossa sociedade, faço esse projeto
de lei.
Com o documento, pacientes terão mais um meio de
assegurarem seus direitos constitucionais, incluindo o atendimento
preferencial.
O registro possibilita, também, que o Poder
Público identifique o número de pessoas que se encaixam no espectro. O
censo é fundamental porque oferece subsídios para a elaboração de
políticas públicas de inclusão.
Atualmente, não há estatísticas oficiais no Brasil sobre o
número de pessoas com autismo, apenas uma estimativa de
aproximadamente 2 milhões.
Com a emissão da CIA, que será numerada. Barra do
Garças será um dos municípios a ter d^os^^^^^a quantidade de
pessoas com TEA.
/
JÚLIO GOMm nm\Ámos
Vereador-OPapB j
Preáiden^ da Coirássàc/dBEpraoiTiia e Finanças
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Cam. Mun. 3.
Câmar^
baftadogf.TtaÁ ;í'1,í.-n_í.I
ARQlilVO
CERTIDÃO
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos, de Leis Complementares e Leis
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei N°
019/2019 de autoria do vereador Júlio César Gomes dos Santos (Dispõe sobre a obrigação de
emissão da carteira de identificação d autista (CIA), no município de Barra do Garças e dá
outras providências.
Barra do Garças-MT, 08/04/2019
Rosim ^rbosi CoBtíjiuior
Auxiliar AdmiiistratJvo
Matricula: 331-Port, 15/2018
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Miiiiicipal
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^ »
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ™ o povo
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer n°: 037/2019
Projeto de Lei n° 019/2019, de 04 de abril de 2019, de autoria do Vereador Júlio
César Gomes dos Santos - PSDB, que: "dispõe sobre a obrigação de emissão da Carteira de
Identificação do Autista (CIA), no Município de Barra do Garças - MT e dá outras
providências
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei rf 019/2019, de 04 de abril de 2019, de autoria do
Vereador Júlio César Gomes dos Santos - PSDB, que: dispõe sobre a obrigação de emissão da
Carteira de Identificação do Autista (CIA), no Município de Barra do Garças - MT e dá outras
providências.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Com o documento (CIA), pacientes terão mais de um meio de
assegurarem seus direitos constitucionais, incluindo o atendimento
preferencial.
O registro possibilita, também, que o Poder Público identifique o
número de pessoas que se encaixam no espectro. Com a emissão da
CIA, que será numerada. Barra do Garças será um dos municípios a
ter dados sobre a quantidade de pessoas com TEA. "
03. Já o projeto dispõe sobre a obrigação de emissão da Carteira de Identificação do
Autista (CIA), no Município de Barra do Garças - MT.
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
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Estado de Mato Grosso
íunara Câmara Municipal de Barra do Garças
Mun. 3.
' ' ' Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSORIA JURÍDICA
BARRA no <; ARC AS
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais;
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se
relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(...)"
07. Por outro lado, a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do
Prefeito:
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre;
I- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos
ou conceda auxílios, prêmios e subvenções."
08. - Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo - Nobre
Vereador.
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à
proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto Lei em testilha é promover a
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Cam. Mun. B, j
FIs.
Ass,
Hpr Câmara Municipal de Barra do Garças
ItlltllMItTilHLltfiilBIl Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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proteção das pessoas portadoras de autismo, mediante a criação de um cadastro específico e da
emissão de carteira destinada a assegurar, com maior facilidade, o exercício dos direitos que
lhes são próprios.
11. - Importante trazer à baila o Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, que
promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo - norma que, aliás, possui o status de emenda constitucional -, prevê, no
artigo 4°, item 1, que:
"Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno
exercício de todos os direitos humanos e liberdadesfundamentais por
todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação
por causa de sua deficiência", comprometendo-se a: "a) Adotar todas
as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza,
necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente
Convenção."
12. -No âmbito infraconstitucional, a Lei n° 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência, estabelece, no artigo 2°:
"Considera-se pessoa com deficiência aquele que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas."
13. - Em específico no caso do autismo, a Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro
de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista e estabeleceu diversos direitos, nos seguintes termos:
Art. 3"São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I -A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento
da personalidade, a segurança e o lazer;
II-A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
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Cam. Mun. B. Sirçs:
Estado de Mato Grosso aAss._
rcámara Câmara Municipal de Barra do Garças ^
íitlltltlMWèWáiltfáifM m 1*711 IIITtlffFifc^ATft1 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da SilvaASSESSORIA JURÍDICA
a) O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) O atendimento multiprofissional;
c) A nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) Os medicamentos;
e) Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV-O acesso:
a) À educação e ao ensino profissionalizante;
b) À moradia, inclusive à residência protegida;
c) Ao mercado de trabalho;
d) À previdência social e à assistência social."
14. - Por fim, no que diz respeito ao atendimento prioritário, a Lei n° 10.048/2000,
no artigo 1°, estipula que:
"As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças
de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta
Lei."
15. - Os portadores de autismo, nesse caso, são considerados pessoas com deficiência,
para todos os efeitos legais, conforme preceitua o § 2° do artigo 1° da Lei Federal n°
12.764/2012. Portanto, para o regular exercício de todos esses direitos, inclusive o de
atendimento prioritário, a instituição do cadastro e a emissão da carteira são relevantes.
16. - No caso em análise, embora indiscutível o mérito, a medida obriga a emissão
de carteiras destinadas aos portadores de autismo. Embora não esteja expresso na proposta,
obviamente essas atribuições competirão ao Executivo, através de seus órgãos governamentais
(Secretaria da Saúde, Secretaria da Assistência Social...), o que caracteriza interferência nos
atos de organização administrativa que, inclusive, são capazes de gerar despesas não
programadas pelo Executivo na lei orçamentária. Nessa linha, é importante lembrar que, nos
termos do artigo 61, § 1°, ine. II, alínea "b", da CF/88, é privativa do Chefe do Executivo a
iniciativa para projetos que disponham sobre organização administrativa.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSORIA JURÍDICA
17. - Destarte, apesar de ser honrosa sob o ponto de vista material, a proposta não
poderia ter sido apresentada por membro do Poder Legislativo, uma vez que a iniciativa para
projetos dessa natureza é privativa do Chefe do Executivo, enquanto responsável pela
organização administrativa e pelo planejamento dos serviços públicos, tais como os referentes
ao atendimento, criação de cadastros e emissão de carteiras aos portadores do transtorno de
espectro autista.
18. - A propósito da matéria, destaca-se a jurisprudência específica:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N" 4.037,
DE 08 DE MAIO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, QUE
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CADASTRO DE ONGSE PESSOAS
QUE CUIDAM DE CÃES E GATOS ABANDONADOS, PARA
FORNECIMENTO DE RECURSOS, A FIM DE AUXILIAR NOS
GASTOS COM ESTES ANIMAIS, BEM COMO DISPOR PARA
ADOÇÃO. VÍCIO DE ORIGEM. MATÉRIA DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO PREFEITO. AUMENTO DE DESPESA. VÍCIO
MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. OFENSA AOS ARTS. 5", 8", 10, 60, II, D, 82, VII, 149,
I, II E III, E 154, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A Lei n"
4.037/2013, do Município de Viamão, ao instituir cadastro e apoio
financeiro a pessoas que cuidam, em lugar particular, de cães e gatos
abandonados, destinando recursos municipais a essas pessoas, bem
como determinando que os animais e os estabelecimentos cadastrados
sejam acompanhados pela fiscalização municipal, imiscuiu-se na
organização e funcionamento da Administração. O que inquina de
inconstitucionalidade a norma é exatamente o vício de iniciativa,
considerando que a competência legislativa para regular tal matéria
é do Chefe do Executivo. Há, pois, ingerência do Poder Legislativo
em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal,
violando o princípio constitucional da independência e harmonia dos
Poderes, em ofensa ao disposto nos artigos 5°, 8", 10, 60, II, d, e 82,
VII, da Constituição Estadual. Para dar atendimento ao estabelecido
na Lei Municipal n" 4.037/2013, haverá aumento de despesas, sem a
devida previsão orçamentária, o que afronta os arts. 149,1, II e III, e
154, I, da Carta Estadual, incorrendo em inconstitucionalidade
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Cam. Mun, B. Garças
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Estado de Mato Grosso
fCâmara Câmara Municipal de Barra do Garças ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 0'>"ào5d.ci«ccmop»»»
ItnUUBXJEÉSAauBUU^
ASSESSORIA jurídica
material. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade N" 70055118343, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em
09/12/2013).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL N" 9.640/2014 - MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ -
INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI QUE DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DE CADASTRO MUNICIPAL DA PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - INVASÃO DA
COMPETÊNCIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DO
MUNICÍPIO - VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO -
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES -
CRIAÇÃO DE DESPESAS SEM A INDICAÇÃO DA FONTE DE
CUSTEIO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5"; 24, § 2"; 25; 47, XIX,
'A'; 144; 174, I, II E III; E 176, I, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO
PAULO - PRECEDENTE - INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA - AÇÃO PROCEDENTE. (TJ-SP - ADI:
20136566820158260000 SP 2013656-68.2015.8.26.0000, Relator:
João Negrini Filho, Data de Julgamento: 26/08/2015, Órgão
Especial, Data de Publicação: 28/08/2015).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal n. 4.482/11 -
Ato normativo que dispõe sobre o Programa Censo-lnclusão
e Cadastro-lnclusão, destinado à identificação, mapeamento e
cadastramento do perfil de pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida - Norma de iniciativa parlamentar - Programa que engloba
a gestão administrativa pública - Vício de iniciativa - Inteligência dos
arts. 47, H, e 144, da CE - Precedentes deste E. Órgão Especial￾Legislação federal que prevê a apuração pelo censo demográfico do
número de pessoas portadoras de deficiência no país - Previsão
orçamentáriafeita de modo genérico, em afronta ao disposto pelo art.
25, da CE - Inconstitucionalidade reconhecida - Ação procedente.
(TJ-SP-ADI: 575096920128260000 SP 0057509-69.2012.8.26.0000,
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^Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças «è
■nmniiWfRltfm Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mãos dadas com o povo
ASSESSORl.A .lURÍDICA
Relator: Grava BrazU, Data de Julgamento: 25/07/2012, Órgão
Especial, Data de Publicação: 01/08/2012).
18. - Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos da proposta, o
Projeto de Lei em epigrafe, contém vício de iniciativa, por dispor sobre as atribuições de órgãos
municipais e sobre a organização administrativa, matérias de iniciativa reservada ao Chefe do
Executivo, nos termos do artigo 61, § 1°, II, '"b", da CF, e artigo 49, III da Lei Orgânica.
19. - Nada impede, contudo, que a proposta seja remetida ao Executivo sob a forma
de indicação, para que, pela via política, o Prefeito apresente o mesmo projeto ao Legislativo,
afastando, assim, a ocorrência do vício de iniciativa.
III- CONCLUSÃO
20. - Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela inviabilidade jurídica do
Projeto de Lei em tela, pela ocorrência de vício de iniciativa, nada impedindo, contudo, que
seja remetido ao Executivo sob a forma de indicação.
21. - E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 15 de abril de 2019.
Cam. Mun. D. Gar^ss
^ss
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
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Câmara
Miiiviripal -k
l^ARHA l){) (.AIU \S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva De mãos dadas
COMISSÕES
j COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO*
PARECER
Projeto de Lei n° 019/2019 de
autoria do Vereador JÚLIO CÉSAR
GOMES DOS DSANTOS-PSDB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando a PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
de d
Sala das Comissões^-^a"^ Câmara Municipal, em
de 2019.
er. GABRIEL P IRA LOPES
sidente
i»
Ver. Dr. JAIME R
Ver. Dr. GE S R. NETO
APROVADO
EM SESSÃ0JfLJOàM£!l
Ciíma Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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C amara
Municipal .
liARRA DO t;AR( AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Pulücio VBveudof Dr. Defcy Gontcs du Silvo
COMISSÕES
Cam. Mun. B. Qç^rç^
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n° 019/2019 de
autoria do Vereador JÚLIO CÉSAR
GOMES DOS DSANTOS-PSDB
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a
PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender
ser a aludida matéria, legal e constitucional.
1*-^ dejl
Sala das
de 2019.
Comissões
Ver. JÚLIO ÇESARGÍ
Presidi
Gamara'
ORfilRAm SILVA
elatof
icipal. em
I
Àntos
Ver. MIGU
APROVADO
M SESSi^.lS 5M /oU/ iJ
LíimalfaiDmo ae òoüsa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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C amara
Municipal
lUKRA 1M)(, VKCAS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mãos ciadas com o
COMISSÕES
Cam. Mun. 8. Gaf-is!
Fte. OÇ
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei n° 019/2019 de
autoria do Vereador JÚLIO CÉSAR
GOMES DOS DSANTOS-PSDB
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, analisando a PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar
PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
. ^ 1 ^ Comissões da Câmara Municipal, em
ií de ULoJ de 2019.
Ver. Df. PAUL AR RAYE DE AGUIAR
Relator
Ver. VALDEI LEITETGUIM^RAES
Vogai
aprovado
emsess/
Portaria 13/1996
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í Câmara
Municipal
BARHA iX) (;AR(\\S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Cam. Mun. B.
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SECRETARIA DE
VOTAÇAO
C^jÇKg^O "Vs-X irv:? o ^ 1 1 ^ ~ ^AjJLx (J C
0 VEREADORES PARTIDO NAO ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA PV
[/
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
V
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário PSB
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT
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JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
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MIGUEL MOREIRA DA SILVA PSB
V
MURILO VALOES METELLO PRB
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretário PDT
<
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
dft vereadores presentes
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