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materia nº 22/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 22 / 2015
Date 2015-06-29
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras a disponibilizar serviços de coleta e transporte de valores, na forma que especifica."
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Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

.. 
a:li&lml! Ano 2015 
Poder Legislativo Municipal 
Plendrio das IIPJ'InPrnrnP~ 
Protocolo 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em ~ão Odinária do 
dia o~ 
v "Ü~ I , Liv.a 3, Fls.6-f- Em;)~ oGt J 5 . O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução às ~ g ·. I 5 hs. 
~ O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda Assinatura do Funcionário 
Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES R. NETO- PSD- Vice Presidente 
I PROJETO DE LEI N.()ot-~ /2015, DE 29 DE JUNHO DE 2015. 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições 
financeiras a disponibilizar serviços de coleta e 
transporte de valores, na forma que especifica." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.lº. Fica estabelecido que as instituições bancárias e financeiras, no 
âmbito do município de Barra do Garças, se responsabilizem pela disponibilidade de 
serviços especializados, de coleta e transportes de valores, das empresas correspondentes. 
Art. 2º. A coleta será feita de acordo com um calendário criado em comum 
acordo entre as instituições e as empresas-clientes. 
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário; 
Sala das Sessões da Câma 
junho de 2015. 
Dr. GE 
P residente da Comissão de Obras Públicas, T ransporte e Comunicação 
TUSTIFICATIV A 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Diante dos fatos recentes, envolvendo ações de assaltos à pessoas, 
funcionários das empresas que, ao fazer o fechamento do caixa, leva em mãos um 
determinado montante de dinheiro, em espécie, gerando grande prejuízos às empresas, 
estamos apresentando esse projeto, no intuito de criar um mecanismo, ou seja, utilizar os 
serviços de transporte de valores já praticados pelas instituições, para fazer esse mesmo 
serviço com as empresas, clientes das respectivas casas bancárias. 
Pelo exposto, peço a aprovação deste Projeto de Lei pelos meus nobres 
pares. 
Assessoria 
Jurídica 
Câ1nara 
Municipal 
1~ \H.l{ \ l)() (;1\H. ".\S 
Parecer n°: 063/2015 
Câmara 
p ••• Todos 
Projeto de Lei n° 02212015, de 29 de junho de 2015, de autoria do Vereador Dr. 
Gera/mino Alves R. Neto- PSD, que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras 
a disponibilizar serviços de coleta e transporte de valores na forma que especifica.". 
I - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 022/2015, de 29 de junho de 2015, de autoria do 
Vereador Dr. Geralmino Alves R. Neto - PSD, que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
instituições financeiras a disponibilizar serviços de coleta e transporte de valores na forma que 
especifica. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
"Diante dos fatos recentes, envolvendo ações de assaltos à pessoas, .funcionários 
das empresas que, ao jazer o fechamento do caixa, leva em mãos um determinado 
montante de dinheiro, em espécie, gerando grande prejuízos às empresas, 
estamos apresentando esse projeto, no intuito de criar um mecanismo, ou seja, 
utilizar os serviços de transporte de valores já praticados pelas instituições, para 
fazer esse mesmo serviço com as empresas, clientes da respectiva classe 
bancária. 
(..). 
03. Já o projeto estabelece a responsabilidade das instituições bancárias de 
recolherem com seguranças o dinheiro arrecadado por seus correspondentes .. 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos 
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no 
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
eama<aba"adogaroas.mt.gov.br- faeebook.eom/cama<amunieôpalbarradogarea~ 
Assessoria 
Jurídica Câmara 
..., •• Todos 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre 
assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I-legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
II-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: O vereador deixou claro em sua mensagem a preocupação 
com a população local que sem saber se expõe ao risco de sofrer com os assaltos feitos por 
meliantes que se veem atraídos pela facilidade ocasionada pela forma com atualmente é 
transportado o dinheiro arrecadado pelos correspondentes bancários, assim apesar, de 
aparentemente, tratar a matéria de assunto relativo a atividade fim das instituições bancárias, essa 
em verdade trata do interesse e da segurança da população local e por isso mesmo deve se 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 340 1-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
~ 
Assessoria 
Jurídica 
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Municipal 
I\.\ I{ H .. \ I)() (;.\I{ ". \S 
Câmara 
para Todos 
enquadrar nas matérias de competência municipal, tendo sido também este o entendimento do 
STF, conforme a seguir transcrito, entendemos não haver impedimento para a regular tramitação 
do presente projeto: 
"O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia 
constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, /), com o objetivo de determinar, 
às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários 
dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a 
proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras 
filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações 
sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de 
bebedouros. Precedehtes." (AI 347. 717-AgR, rei. min. Celso de Mello, 
julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: 
RE 266.536-AgR, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira 
Turma, DJE de 11-5-2012.
1 
III- CONCLUSÃO 
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
12. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 29 de junho de 2015. 
~~~ HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
1 http://www.stf.jus.br/portal!constituicao/artigoBd.asp?item=446 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
APROVADO 
EMSESSÂ S 
= 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vmador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 022/2015, de autoria 
do Vereador GERALMINO ALVES R. 
NETO-PSD 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
D29 de 
Sala das Comissões 
oG de2o1s. 
da Câmara Municipal, 
Ver. V ALQ~:Ó iTO BARBOSA 
Presidente 
Ver. Dr.JOÃO RODRIU SOUZA 
Relator 
ILVA 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail :camarabg@uol.com.br ,,,.,*4,•!!
~ *i!M041§1 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
JlA9,~.k de. ~, (\<> Oo2.2-ltsQuw"'~"-"-' ~"~"' ~. ~~- ?-::J C::> 
\j VEREADORES a - AILTON ALVES TEIXEIRA 
,--. CELSON JOSE DA S. SOUSA 
r- GERALMINO ALVES R NETO- Vice-Presidente 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO 
.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
JOSE MARIA ALVES FILHO 
I JULIO CESAR G. DOS SANTOS 
I 
I MARIA JOSE DE CARVALHO 
í"" ·-- MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente 
O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR 
~ PAULO SERGIO DA SILVA 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES 
!...--._ VALDEMIR BENEDITO BARBOSA 
LITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
PARTIDO 
PSD 
PV 
PSD 
PMDB 
PSB 
PTB 
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PROS 
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PSD 
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SIM NÃO ABSTENÇÃO 
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Aprovado por Unanimidade 
de v~neadores pr~s~ntes 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fonc:Oxx( 66) 40 1-2484/E-mai I :camarabg@gmail.com 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

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