| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2015 |
| Date | 2015-06-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras a disponibilizar serviços de coleta e transporte de valores, na forma que especifica." |
| native_id | 140 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
..
a:li&lml! Ano 2015
Poder Legislativo Municipal
Plendrio das IIPJ'InPrnrnP~
Protocolo
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em ~ão Odinária do
dia o~
v "Ü~ I , Liv.a 3, Fls.6-f- Em;)~ oGt J 5 . O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução às ~ g ·. I 5 hs.
~ O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES R. NETO- PSD- Vice Presidente
I PROJETO DE LEI N.()ot-~ /2015, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições
financeiras a disponibilizar serviços de coleta e
transporte de valores, na forma que especifica."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.lº. Fica estabelecido que as instituições bancárias e financeiras, no
âmbito do município de Barra do Garças, se responsabilizem pela disponibilidade de
serviços especializados, de coleta e transportes de valores, das empresas correspondentes.
Art. 2º. A coleta será feita de acordo com um calendário criado em comum
acordo entre as instituições e as empresas-clientes.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário;
Sala das Sessões da Câma
junho de 2015.
Dr. GE
P residente da Comissão de Obras Públicas, T ransporte e Comunicação
TUSTIFICATIV A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Diante dos fatos recentes, envolvendo ações de assaltos à pessoas,
funcionários das empresas que, ao fazer o fechamento do caixa, leva em mãos um
determinado montante de dinheiro, em espécie, gerando grande prejuízos às empresas,
estamos apresentando esse projeto, no intuito de criar um mecanismo, ou seja, utilizar os
serviços de transporte de valores já praticados pelas instituições, para fazer esse mesmo
serviço com as empresas, clientes das respectivas casas bancárias.
Pelo exposto, peço a aprovação deste Projeto de Lei pelos meus nobres
pares.
Assessoria
Jurídica
Câ1nara
Municipal
1~ \H.l{ \ l)() (;1\H. ".\S
Parecer n°: 063/2015
Câmara
p ••• Todos
Projeto de Lei n° 02212015, de 29 de junho de 2015, de autoria do Vereador Dr.
Gera/mino Alves R. Neto- PSD, que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras
a disponibilizar serviços de coleta e transporte de valores na forma que especifica.".
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 022/2015, de 29 de junho de 2015, de autoria do
Vereador Dr. Geralmino Alves R. Neto - PSD, que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade das
instituições financeiras a disponibilizar serviços de coleta e transporte de valores na forma que
especifica. ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Diante dos fatos recentes, envolvendo ações de assaltos à pessoas, .funcionários
das empresas que, ao jazer o fechamento do caixa, leva em mãos um determinado
montante de dinheiro, em espécie, gerando grande prejuízos às empresas,
estamos apresentando esse projeto, no intuito de criar um mecanismo, ou seja,
utilizar os serviços de transporte de valores já praticados pelas instituições, para
fazer esse mesmo serviço com as empresas, clientes da respectiva classe
bancária.
(..).
03. Já o projeto estabelece a responsabilidade das instituições bancárias de
recolherem com seguranças o dinheiro arrecadado por seus correspondentes ..
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
eama<aba"adogaroas.mt.gov.br- faeebook.eom/cama<amunieôpalbarradogarea~
Assessoria
Jurídica Câmara
..., •• Todos
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..)"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II-servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: O vereador deixou claro em sua mensagem a preocupação
com a população local que sem saber se expõe ao risco de sofrer com os assaltos feitos por
meliantes que se veem atraídos pela facilidade ocasionada pela forma com atualmente é
transportado o dinheiro arrecadado pelos correspondentes bancários, assim apesar, de
aparentemente, tratar a matéria de assunto relativo a atividade fim das instituições bancárias, essa
em verdade trata do interesse e da segurança da população local e por isso mesmo deve se
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 340 1-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
~
Assessoria
Jurídica
~
arn a ra
Municipal
I\.\ I{ H .. \ I)() (;.\I{ ". \S
Câmara
para Todos
enquadrar nas matérias de competência municipal, tendo sido também este o entendimento do
STF, conforme a seguir transcrito, entendemos não haver impedimento para a regular tramitação
do presente projeto:
"O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia
constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, /), com o objetivo de determinar,
às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários
dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a
proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras
filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações
sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de
bebedouros. Precedehtes." (AI 347. 717-AgR, rei. min. Celso de Mello,
julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido:
RE 266.536-AgR, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira
Turma, DJE de 11-5-2012.
1
III- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 29 de junho de 2015.
~~~ HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
1 http://www.stf.jus.br/portal!constituicao/artigoBd.asp?item=446
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
APROVADO
EMSESSÂ S
=
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vmador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 022/2015, de autoria
do Vereador GERALMINO ALVES R.
NETO-PSD
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
D29 de
Sala das Comissões
oG de2o1s.
da Câmara Municipal,
Ver. V ALQ~:Ó iTO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr.JOÃO RODRIU SOUZA
Relator
ILVA
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail :camarabg@uol.com.br ,,,.,*4,•!!
~ *i!M041§1
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
em
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- VOTAÇAO
JlA9,~.k de. ~, (\<> Oo2.2-ltsQuw"'~"-"-' ~"~"' ~. ~~- ?-::J C::>
\j VEREADORES a - AILTON ALVES TEIXEIRA
,--. CELSON JOSE DA S. SOUSA
r- GERALMINO ALVES R NETO- Vice-Presidente
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO
.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
JOSE MARIA ALVES FILHO
I JULIO CESAR G. DOS SANTOS
I
I MARIA JOSE DE CARVALHO
í"" ·-- MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente
O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR
~ PAULO SERGIO DA SILVA
V ALDEI LEITE GUIMARÃES
!...--._ VALDEMIR BENEDITO BARBOSA
LITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
PARTIDO
PSD
PV
PSD
PMDB
PSB
PTB
PSDB
pp (\
PSD \<
PT
PROS
pp
PSB
PSD
PMDB
SIM NÃO ABSTENÇÃO
x
rx
~
X
~
'>(
"' K.
~-Q_):,..A. ~ Wx:"\1.-k
i
rX
'(
v
I)(
~
Aprovado por Unanimidade
de v~neadores pr~s~ntes
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fonc:Oxx( 66) 40 1-2484/E-mai I :camarabg@gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso