| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2015 |
| Date | 2015-08-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos." |
| native_id | 141 |
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" Aprovado - com a ausência
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Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
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'*'*Wftt·';@·S.1 Ano 20 15
Poder Legislativo Municipal
Plenário das flPiihPrnrliP~
Protocolo
0~ LI Liv. ae~ Fl ô& Em b.5~ !_1 .
às ~ ~ ·.so hs.
O Projeto de Lei
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução
O Requerimento
O Indicação
N°. /2015
r ~ O Moção de
.,-
.._; O Emenda
"Dispõe sobre a denominação de logradouros
públicos."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
r... Art.lº - O Centro de Eventos que irá ser construído em nossa cidade
'-...) denominar-se-á "CENTRO DE EVENTOS GOVERNADOR WILMAR PERES DE
FARIAS".
Art. 2º - A Avenida que irá ser construída, às margens do Rio Garças, entre
a Praia da Rapadura e o Porto do Baé, denominar-se-á "AVENIDA DEPUTADO
EV ARISTO ROBERTO VIEIRA CRUZ".
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário;
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 03 de
015.
Vereador-PSD Vereador-PV
~
-..,;
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso intuito é justamente prestar a merecida homenagem aos ilustres
cidadãos: Wilmar Peres de Farias e Evaristo Roberto Vieira Cruz que foram grandes
personagens da história barra-garcense.
Wilmar Peres de Farias foi um dos grandes baluartes da vida pública
barra-garcense, empresário empreendedor, pecuarista, foi Vereador, Prefeito e até
Governador de nosso Estado e que deu vasta contribuição ao desenvolvimento de Barra
do Garças. Da mesma forma Evaristo Roberto Vieira Cruz ou "Roberto Cruz", veio para
nossa cidade para trabalhar no Banco do Brasil, sendo também um bom desportista, e
depois ingressou na vida pública se elegendo ao cargo de Deputado Estadual e depois
como Vereador Barra-garcense.
A denominação desses importantes logradouros, com o nome de tão
ilustres cidadãos é uma forma de reconhecimento pelos relevantes serviços que os mesmos
prestaram à cidade de Barra do Garças e à sua gente.
Pelo exposto, peço a aprovação deste Projeto de Lei pelos meus nobres
MARIA JOSÉ DE CARVALHO
Vereadora-PP
I
Dr. PAU YE DE AGUIAR
I Vereador-PRO~
.•.
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO
Vereador-'P~B
VALDE:aa~ ·. Vereador-PSD
CELSONJ1
DL JOÃO RODRIGU~ 1uzA
Vereador-PSB
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Dr. GERA
Vereador-
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DL PAUL (0. YE DE AGUIAR
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i'f/'··-~ JOAQ.J~E ANTOS FILHO
Yereador-FMbB
VALD ~OSA Vereador-PSD
JULIO CESAR ,GO
D<. JOÃO RODRIGU~~OUZA Vereador-PSB _,
~
R EIRA D SILVA
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Assessoria
Jurídica
Câ1nara
.Municipal
r\.·\ I{ H. i\ I)(> (;.\I{ 'i\S
Parecer n°: 068/2014
~ Câmara
para Todos
Projeto de Lei n° 01112015, de 13 de abril de 2015, de autoria do VereadorCelson
José da Silva Sousa-PV, que: "dá nova denominação à via pública." "Rua Maria Pereira de
Almeida. ".
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei no 024/2015, de 03 de agosto de 2015, de autoria do
Vereador Dr. Geralmino Alves R. Neto -SDV, que: Dispõe sobre a denominação de logradouros
públicos" "trata da criação do Centro de eventos que irá ser construído em nossa Cidade "
"Centro de Eventos Governador Wilmar Peres de Farias "
02. Foi apresentada mensagem junto ao projeto informando falando das
personalidades homenageadas e da importância delas para o município.
03. Já o projeto da denominação de: "Avenida Deputado Evaristo Vieira da Cruz" "a
Avenida que irá ser construída em nossa Cidade as margens do Rio Garças, na extensão entre a
Praia da Rapadura e o Porto do Baé", e ao novo centro de convenções que se chamará "Centro
de Eventos Governador Wilmar Peres de Farias "
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcasl
~
..........,.
Assessoria
Jurídica
Càtnara
.Municipal
1\"'\l{l{i\ l)C) \H. '..\S
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(. .) "
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
. Câmara
p•r•Todos
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..)"
06. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
07.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
// - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
/// - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
08 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
09. -Da Legalidade: A matéria é tratada pelo art. 12 da Lei Orgânica do Município
de Barra do Garças, dispõe ser vedado ao Município:
" ( o .)
XVII- mudar denominação de logradouros públicos;"
1 O. Neste aspecto, não há proibição, eis que os referidos logradouros ainda não
receberam denominação.
11. Já o artigo 78, XX da LOM dispõe sobre a necessidade de aprovação do nome do
logradouro pela Câmara antes de oficializado pelo prefeito:
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- faccbook.com/camaramunícípalbarradogarcas2
~
"'-"
Assessoria
Jurídica
Câ1nara
.Muil.icipal
l~ "' \H.H. \ I)(_) (; .. \I{ 'i\S
"Artigo 78 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(. .)
~ Câmara
para Todos
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
(. .)"
12. Conforme já destacamos em outros pareceres apresentados nesta Casa Legislativa,
ofende princípios constitucionais, entre os quais, se destaca o da impessoalidade, a utilização de
nome de pessoas vivas em prédios públicos. Assim, é sabido que além da Constituição Federal
proibir, em todo território nacional, denominação de pessoa viva a qualquer bem pertencente à
União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, a Lei 6.454/77 é taxativa ao tratar do
assunto. Nesse sentido:
"Art 1 o É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva
a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas
jurídicas da Administração indireta.
Art 2° É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou
administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade
ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art 3° As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a
qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art 4° A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do
cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3~ a suspensão da
subvenção ou auxílio. "
13. Evidente que tal dispositivo é aplicado na órbita Estadual e Municipal, porém
neste aspecto também não há proibição, uma vez que, o homenageado é pessoa já falecida.
111- CONCLUSÃO
14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
15. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 06 de agosto de 2015.
~-p~
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas3
1'
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e
Estado de Mato Grosso
APROVADO
EMSESStz ~
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 024/2015, de autoria
do Vereador GERALMINO ALVES R.
NETO-PSD E OUTROS
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
t \ de O l Sala das Comissões da Câmara Municipal,
de2015.
Ver. VALDEQ~~ÀRBOSA Presidente
Ver. Dr.JOÃO ROD~~ DE SOUZA
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@uoLcom,br •••NlV'Milm!o!#!O!M
~
~~~r~iap ~
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
em
.
e
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- VOTAÇAO
~-.5\ -._9\9..\ 'l .. Q\_ Vo~ n;.S> 062.-'i I LS \.A J..~'(yU"" \:) J- {\\j':J'-7 ~ · · ,
~ VEREADORES ~ PARTIDO SIM NAO
7
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD
CELSON JOSE DA S. SOUSA '* PV ~
..__/ GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD X,
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB X.
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB .f_
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB ~ ~"(L~ JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB '/..
MARIA JOSE DE CARVALHO pp \--!
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD \~~1( ~~lv ODORICO FERREIRA C. NETO 1° Secretário PT J.,
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS
"' PAULO SERGIO DA SILVA pp
'<
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB '(
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD X ~
\....../WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PMDB
"' RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Auxiliar Administrai i•
Portaria 13/Hl~ C
,~
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmaiLcom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
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ABSTENÇÃO