br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 26/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 26 / 2015
Date 2015-08-17
Ementa"Institui a política municipal para a população em situação de rua, e dá outras providências."
native_id142

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

~ Ano 2015 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
provado com a ausência doj' 1 f ~ f'\ ~ ' ~ ~ ak. <W~ssão 
•
. ,:~ ~- -- Ordinária do ~4 o~ 120J.J2_ Cíl~a Auxiliar 
~~ Administrativo 
Portaria 13/1996 .. . 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
N.
0 Y\JG , Liv. ~3 , Fls . .f 1 Em \'::J-p3; /)- O Projeto de Decreto do Legislativo 
às \S '. 4 D hs. O Projeto de Resolução No. /2015 
O~ O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
Assinatura do Funcionário O Emenda 
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT71o Secretário)-
Projeto de Lei n.º fk2b'/2015, de 17 de agosto de 2015. 
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A 
POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. JO Fica instituída a Política Municipal para a População em situação de Rua, 
a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, 
com respaldo no Decreto Federal Nº 7053/2009. 
Parágrafo Único - Considera-se população em situação de rua o grupo 
populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza externa, os vínculos familiares 
interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que 
utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de 
sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento 
temporário. 
Art. 22 O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades 
públicas e privadas, sem fins econômicos, para o desenvolvimento e a execução de 
projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os 
princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Municipal para a População em 
situação de Rua. 
Art. 32 São os princípios da Política Municipal para a População em Situação de 
Rua: 
I - respeito à dignidade da pessoa humana; 
li - reconhecimento aos direitos individuais;. 
III- direito à convivência familiar e comunitária; 
IV - valorização e respeito à vida à cidadania; 
V - atendimento humanizado e universalizado; 
VI - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, 
nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com 
deficiência; 
VII - igualdade e equidade; 
VIII - só serão admitidos servidores/funcionários devidamente qualificados com 
experiência comprovada no atendimento à População de Rua, com qualificação nas 
diversas áreas do conhecimento, com formação superior ou médio. 
Art. 42 São diretrizes da Política Municipal para a População em Situação de Rua: 
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; 
execução; 
li - responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento; 
III - articulação e coordenação das políticas públicas municipais; 
IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo; 
V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua 
VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e 
organizações da população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e 
monitoramento das políticas públicas; 
VII- incentivo e apoio ás organizações da população em situação de rua e à sua 
participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e 
avaliação das políticas públicas. 
VIII - respeito às singularidades de cada território e o aproveitamento das 
potencialidades e recursos locais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e 
monitoramento das políticas públicas; 
IX - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do 
preconceito, de capacitação dos servidores público para melhoria da qualidade e respeito 
no atendimento deste grupo populacional e; 
X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos. 
Art. 52 São objetivos da Política Municipal para a População em situação de Rua: 
I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas 
que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação, 
segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; 
II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores 
para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais 
direcionadas às pessoas em situação de rua; 
III - produzir e contribuir na construção de dados e indicadores da população 
em situação de rua no âmbito municipal, visando à vigilância sócio territorial; 
IV - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, 
econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de serviços públicos à 
população em situação de rua; 
V- desenvolver ações educativas permanentes que contribuem para a formação 
de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os 
demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos; 
VI - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a 
população em situação de rua, comtemplando a diversidade humana em toda a sua 
amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas do 
conhecimento; 
VII- disponibilizar divulgar e incentivar a utilização de canais de comunicação 
para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem 
como, de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para 
este segmento; 
VIII - proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios 
previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da 
legislação específica; 
IX - adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e 
reestruturação dos serviços de acolhimento temporários. 
X - implementar o centro de referência especializado em atendimento a 
População de Rua (CENTRO POP RUA) em regime de plantão com atendimento aos 
sábados domingos e feriados para atendimento à população em situação de rua, no âmbito 
de proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social; 
XI - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes e 
permanentes, garantindo o seu acesso pela população em situação de rua e; 
XII - disponibilizar programa de qualificação profissional para as pessoas em 
situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho ou 
geração de renda. 
Art. 62 O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de 
acolhimento temporário deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e 
convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de 
acolhimento nas áreas urbanas, respeitando o direito de permanência da população em 
situação de rua. 
§ 1 º A estruturação e reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como 
referência as necessidades locais, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da 
população em situação de rua,observando a transitoriedade dos trecheios. 
§ 2º A rede de acolhimento temporário existente deve ser permanentemente 
adaptada e articulada com as políticas públicas estaduais e federais para o atendimento 
das necessidades locais. 
Art. 72 Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoria! 
da Política Municipal para a População em Situação de Rua, integrado por representantes 
do governo municipal e da sociedade civil. 
§ 1º Integrarão o Comitê Intersetorial, pelo governo municipal, um titular e um 
suplente dos seguintes órgãos: 
I - Secretária Municipal de Assistência Social; 
11 - Secretaria Municipal de Saúde; 
Ill- Secretaria Municipal de Educação; 
§ 2° A sociedade civil, através das suas organizações que atuam diretamente 
com a população de rua terá 06 (seis) representantes, titulares e suplentes, sendo 
assegurada a participação do Movimento de População de Rua. 
§ 3° O Ministério Público de Mato Grosso e a Defensoria Pública Estadual 
poderão compor comitê como membros convidados. 
§ 4° Os membros do Comitê Internacional de Acompanhamento e 
Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua serão 
indicados pelos órgãos e entidades os quais representam e nomeados por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
§ 5º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social a gestão e o controle dos 
projetos estratégicos intersetoriais. 
§ 6º Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e 
Monitoramento escolherão o presidente e o secretário geral, como também indicarão um 
secretário executivo para ser nomeado pelo chefe do Executivo Municipal. 
Art. 82 As Entidades e Organizações da Sociedade Civil que desejarem se habilitar ao 
Comitê Intersetorial serão escolhidos mediante eleição democrática promovida pelo órgão 
gestor de Política Municipal de População e Situação de Rua e deverão preencher os 
seguintes requisitos: 
I - As organizações de âmbito municipal da população em situação de rua são 
organizações com personalidade jurídica ou não, que se reúnem regularmente para 
discutir assuntos relacionados à população de rua há pelo menos 01( um) ano; 
11 - As Entidades que tenham como finalidade o trabalho com pessoas em 
situação de rua são entidades com personalidade jurídica, criados há pelo menos 01(um) 
ano e que tenham situação comprovada através de ações realizadas junto ao Movimento 
de População de Rua e/ou unidade de referência do Município. 
Parágrafo Único - Os critérios para habilitação das organizações e entidades 
bem como o processo de eleição dar-se à através de ato do Secretário de Assistência Social 
e comitê intersetorial de acompanhamento e monitoramento da Política Municipal para 
População em Situação de Rua; 
Art. 92 Compete ao comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento 
da Política Municipal para a População em Situação de Rua. 
I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de 
implementação da Política Municipal para a População em Situação de Rua, especialmente 
quanto aos objetivos e responsabilidades; 
11 - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Municipal para a 
População em Situação de Rua; 
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos mume1pais competentes, 
indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da política Municipal para a 
População em Situação de Rua; 
IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas 
públicas municipais para o atendimento da população em situação de Rua; 
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Municipal para a 
População em Situação de Rua; 
VI - instituir grupos de trabalho temáticos para subsidiar as deliberações do 
Comitê; 
VII - Colaborar para facilitar a articulação com as políticas úblicas estaduais e 
federais. 
Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social presta á o apoio técnico e 
administrativo que se fizer necessário ao funcionamento do Comitê. 
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data a sua p 
Art.12 Revogam-se as disposições em contrár o, 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ba r 
2015. 
. . 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
Apresento e encaminho o presente Projeto de Lei a esta Casa para o 
estabelecimento de políticas públicas na área da assistência social voltadas à população de 
adultos em situação de rua. 
Nesse sentido, a propositura se auto-justifica, pois existem inúmeras pessoas 
que vivem em situação de rua, sendo que o perfil do morador de rua atual não é mais 
representado pela figura estereotipada do mendigo, do migrante, de determinada etnia, 
com pouca escolaridade e desempregado. Atualmente, inexiste um perfil homogêneo para 
traçar a população que vive nas ruas. 
Assim, e apesar de fatores como demência, abandono, drogas e álcool serem 
responsáveis por levar algumas pessoas a essa situação, a excl ão social e econômica é a 
grande vilã. Para enfrentar essa gravíssima situação em nosso Município, construiu-se o 
presente Projeto, pensando o atendimento dessa população en uanto prioridade de urna 
Administração Pública voltada para os que mais necessitam. 
De modo que apresentamos a presente propositura, o intuito de ser debatida 
uma política da assistência social à população dulta em si ação de rua de forma 
transversal e eficaz. 
Isto posto, e justificada a pertinência da presente ropositura, e face ao seu 
relevante interesse público, certos estamos qu o projeto de lei em epígrafe, quando 
aprovado, estará beneficiando significativa e e ev a nossa sociedade barra￾garcense, tendo, portanto, um alto alcance socia. 
Assessoria 
Jurídica 
Cârnara 
Municipal 
l~ \1{1{ \ l)() (;.,\1{ ~. \S 
Parecer n°: 078/2015 
Câmara 
para Todos 
Projeto de Lei n° 026/2015, de 17 de agosto de 2015, de autoria do Vereador 
Odorico Ferreira Cardoso Neto- PT, que: "Institui a política municipal para a população em 
situação de rua, e dá outras providências. ". 
I- RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 026/2015, de 17 de agosto de 2015, de autoria do 
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: "Institui a política municipal para a 
população em situação de rua, e dá outras providências. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando falando das 
muitas pessoas que hoje se encontram nessa situação em nossa cidade e da importância do 
projeto que vem trazer ao debate a situação de rua nG município. 
03. Já o projeto institui a Política Municipal para a população em situação de rua e 
regulamenta a matéria .. 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..)" 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
~ 
Assessoria 
Jurídica 
Càrnara 
Municipal 
1\.\H.l{.\ })() (;.\J{ ~. \S 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
para Todos 
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
11-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(. .. )" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
11 - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das 
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local 
que visam incentivar o debate sobre a população municipal em situação de rua. 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
111- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/cama ramunicipalbarradogarcas 2 
Assessoria 
Jurídica 
Barra do Garças, 24 de agosto de 2015. 
HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Câmara 
..... Todos 
3 
APROVADO 
EMSv:::: ~ I ,ç 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 026/15, de autoria do 
Vereador ODORICO FERREIRA 
CARDOSO NETO-PT. 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
J, 1 Sala das Comissões 
0:]'--1 de___,Q>L.__ __ de 2015. 
da Câmara Municipal, 
Ver. VALD ~ÁRBOSA Presidente 
Ver. Dr.JOÃO RODRIG~ ~ SOUZA 
Relator 
Ver. Dr. PAU~ I 
Rua Mato Grosso- 617- Centro
CEP:78.600-000 
/Fone:Oxx(66) 40 
Barra 
1-2484
do 
/E-mail:camarabg{a),uol.com
Garças- Mato Grosso 
.br ••Wl#toli!!lff!#WM 
~ 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
.{) 1VJ ~ \_., ole. ~.; n"" O,lG I L&- cÜoLs-u~ ~ Q .A~ ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO 
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD rK ,....-..,. CELSON JOSE DA S. SOUSA PV )Ç - GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD ~ JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB ~ 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB <: 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB 1>( 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB "/.. 
MARIA JOSE DE CARVALHO PP (\ I 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD ~s J-~--1._oh ~n-tt_ O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT ti 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS ~ 
PAULO SERGIO DA SILVA pp ~ 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB y 
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD v t-e WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PMDB X 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

open original →