| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2015 |
| Date | 2015-08-17 |
| Ementa | "Institui a política municipal para a população em situação de rua, e dá outras providências." |
| native_id | 142 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
~ Ano 2015
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo
provado com a ausência doj' 1 f ~ f'\ ~ ' ~ ~ ak. <W~ssão
•
. ,:~ ~- -- Ordinária do ~4 o~ 120J.J2_ Cíl~a Auxiliar
~~ Administrativo
Portaria 13/1996 .. .
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
N.
0 Y\JG , Liv. ~3 , Fls . .f 1 Em \'::J-p3; /)- O Projeto de Decreto do Legislativo
às \S '. 4 D hs. O Projeto de Resolução No. /2015
O~ O Requerimento
O Indicação
O Moção de
Assinatura do Funcionário O Emenda
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT71o Secretário)-
Projeto de Lei n.º fk2b'/2015, de 17 de agosto de 2015.
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A
POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. JO Fica instituída a Política Municipal para a População em situação de Rua,
a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei,
com respaldo no Decreto Federal Nº 7053/2009.
Parágrafo Único - Considera-se população em situação de rua o grupo
populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza externa, os vínculos familiares
interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que
utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de
sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento
temporário.
Art. 22 O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades
públicas e privadas, sem fins econômicos, para o desenvolvimento e a execução de
projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os
princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Municipal para a População em
situação de Rua.
Art. 32 São os princípios da Política Municipal para a População em Situação de
Rua:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
li - reconhecimento aos direitos individuais;.
III- direito à convivência familiar e comunitária;
IV - valorização e respeito à vida à cidadania;
V - atendimento humanizado e universalizado;
VI - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade,
nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com
deficiência;
VII - igualdade e equidade;
VIII - só serão admitidos servidores/funcionários devidamente qualificados com
experiência comprovada no atendimento à População de Rua, com qualificação nas
diversas áreas do conhecimento, com formação superior ou médio.
Art. 42 São diretrizes da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
execução;
li - responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento;
III - articulação e coordenação das políticas públicas municipais;
IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo;
V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua
VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e
organizações da população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e
monitoramento das políticas públicas;
VII- incentivo e apoio ás organizações da população em situação de rua e à sua
participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e
avaliação das políticas públicas.
VIII - respeito às singularidades de cada território e o aproveitamento das
potencialidades e recursos locais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e
monitoramento das políticas públicas;
IX - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do
preconceito, de capacitação dos servidores público para melhoria da qualidade e respeito
no atendimento deste grupo populacional e;
X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 52 São objetivos da Política Municipal para a População em situação de Rua:
I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas
que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação,
segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores
para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais
direcionadas às pessoas em situação de rua;
III - produzir e contribuir na construção de dados e indicadores da população
em situação de rua no âmbito municipal, visando à vigilância sócio territorial;
IV - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais,
econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de serviços públicos à
população em situação de rua;
V- desenvolver ações educativas permanentes que contribuem para a formação
de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os
demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos;
VI - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a
população em situação de rua, comtemplando a diversidade humana em toda a sua
amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas do
conhecimento;
VII- disponibilizar divulgar e incentivar a utilização de canais de comunicação
para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem
como, de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para
este segmento;
VIII - proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios
previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da
legislação específica;
IX - adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e
reestruturação dos serviços de acolhimento temporários.
X - implementar o centro de referência especializado em atendimento a
População de Rua (CENTRO POP RUA) em regime de plantão com atendimento aos
sábados domingos e feriados para atendimento à população em situação de rua, no âmbito
de proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;
XI - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes e
permanentes, garantindo o seu acesso pela população em situação de rua e;
XII - disponibilizar programa de qualificação profissional para as pessoas em
situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho ou
geração de renda.
Art. 62 O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de
acolhimento temporário deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e
convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de
acolhimento nas áreas urbanas, respeitando o direito de permanência da população em
situação de rua.
§ 1 º A estruturação e reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como
referência as necessidades locais, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da
população em situação de rua,observando a transitoriedade dos trecheios.
§ 2º A rede de acolhimento temporário existente deve ser permanentemente
adaptada e articulada com as políticas públicas estaduais e federais para o atendimento
das necessidades locais.
Art. 72 Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoria!
da Política Municipal para a População em Situação de Rua, integrado por representantes
do governo municipal e da sociedade civil.
§ 1º Integrarão o Comitê Intersetorial, pelo governo municipal, um titular e um
suplente dos seguintes órgãos:
I - Secretária Municipal de Assistência Social;
11 - Secretaria Municipal de Saúde;
Ill- Secretaria Municipal de Educação;
§ 2° A sociedade civil, através das suas organizações que atuam diretamente
com a população de rua terá 06 (seis) representantes, titulares e suplentes, sendo
assegurada a participação do Movimento de População de Rua.
§ 3° O Ministério Público de Mato Grosso e a Defensoria Pública Estadual
poderão compor comitê como membros convidados.
§ 4° Os membros do Comitê Internacional de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua serão
indicados pelos órgãos e entidades os quais representam e nomeados por ato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 5º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social a gestão e o controle dos
projetos estratégicos intersetoriais.
§ 6º Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento escolherão o presidente e o secretário geral, como também indicarão um
secretário executivo para ser nomeado pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 82 As Entidades e Organizações da Sociedade Civil que desejarem se habilitar ao
Comitê Intersetorial serão escolhidos mediante eleição democrática promovida pelo órgão
gestor de Política Municipal de População e Situação de Rua e deverão preencher os
seguintes requisitos:
I - As organizações de âmbito municipal da população em situação de rua são
organizações com personalidade jurídica ou não, que se reúnem regularmente para
discutir assuntos relacionados à população de rua há pelo menos 01( um) ano;
11 - As Entidades que tenham como finalidade o trabalho com pessoas em
situação de rua são entidades com personalidade jurídica, criados há pelo menos 01(um)
ano e que tenham situação comprovada através de ações realizadas junto ao Movimento
de População de Rua e/ou unidade de referência do Município.
Parágrafo Único - Os critérios para habilitação das organizações e entidades
bem como o processo de eleição dar-se à através de ato do Secretário de Assistência Social
e comitê intersetorial de acompanhamento e monitoramento da Política Municipal para
População em Situação de Rua;
Art. 92 Compete ao comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento
da Política Municipal para a População em Situação de Rua.
I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de
implementação da Política Municipal para a População em Situação de Rua, especialmente
quanto aos objetivos e responsabilidades;
11 - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Municipal para a
População em Situação de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos mume1pais competentes,
indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da política Municipal para a
População em Situação de Rua;
IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas
públicas municipais para o atendimento da população em situação de Rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Municipal para a
População em Situação de Rua;
VI - instituir grupos de trabalho temáticos para subsidiar as deliberações do
Comitê;
VII - Colaborar para facilitar a articulação com as políticas úblicas estaduais e
federais.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social presta á o apoio técnico e
administrativo que se fizer necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data a sua p
Art.12 Revogam-se as disposições em contrár o,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ba r
2015.
. .
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Apresento e encaminho o presente Projeto de Lei a esta Casa para o
estabelecimento de políticas públicas na área da assistência social voltadas à população de
adultos em situação de rua.
Nesse sentido, a propositura se auto-justifica, pois existem inúmeras pessoas
que vivem em situação de rua, sendo que o perfil do morador de rua atual não é mais
representado pela figura estereotipada do mendigo, do migrante, de determinada etnia,
com pouca escolaridade e desempregado. Atualmente, inexiste um perfil homogêneo para
traçar a população que vive nas ruas.
Assim, e apesar de fatores como demência, abandono, drogas e álcool serem
responsáveis por levar algumas pessoas a essa situação, a excl ão social e econômica é a
grande vilã. Para enfrentar essa gravíssima situação em nosso Município, construiu-se o
presente Projeto, pensando o atendimento dessa população en uanto prioridade de urna
Administração Pública voltada para os que mais necessitam.
De modo que apresentamos a presente propositura, o intuito de ser debatida
uma política da assistência social à população dulta em si ação de rua de forma
transversal e eficaz.
Isto posto, e justificada a pertinência da presente ropositura, e face ao seu
relevante interesse público, certos estamos qu o projeto de lei em epígrafe, quando
aprovado, estará beneficiando significativa e e ev a nossa sociedade barragarcense, tendo, portanto, um alto alcance socia.
Assessoria
Jurídica
Cârnara
Municipal
l~ \1{1{ \ l)() (;.,\1{ ~. \S
Parecer n°: 078/2015
Câmara
para Todos
Projeto de Lei n° 026/2015, de 17 de agosto de 2015, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto- PT, que: "Institui a política municipal para a população em
situação de rua, e dá outras providências. ".
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 026/2015, de 17 de agosto de 2015, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: "Institui a política municipal para a
população em situação de rua, e dá outras providências. ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando falando das
muitas pessoas que hoje se encontram nessa situação em nossa cidade e da importância do
projeto que vem trazer ao debate a situação de rua nG município.
03. Já o projeto institui a Política Municipal para a população em situação de rua e
regulamenta a matéria ..
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)"
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
~
Assessoria
Jurídica
Càrnara
Municipal
1\.\H.l{.\ })() (;.\J{ ~. \S
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Câmara
para Todos
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
11-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .. )"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
11 - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local
que visam incentivar o debate sobre a população municipal em situação de rua.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
111- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/cama ramunicipalbarradogarcas 2
Assessoria
Jurídica
Barra do Garças, 24 de agosto de 2015.
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
Câmara
..... Todos
3
APROVADO
EMSv:::: ~ I ,ç
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 026/15, de autoria do
Vereador ODORICO FERREIRA
CARDOSO NETO-PT.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
J, 1 Sala das Comissões
0:]'--1 de___,Q>L.__ __ de 2015.
da Câmara Municipal,
Ver. VALD ~ÁRBOSA Presidente
Ver. Dr.JOÃO RODRIG~ ~ SOUZA
Relator
Ver. Dr. PAU~ I
Rua Mato Grosso- 617- Centro
CEP:78.600-000
/Fone:Oxx(66) 40
Barra
1-2484
do
/E-mail:camarabg{a),uol.com
Garças- Mato Grosso
.br ••Wl#toli!!lff!#WM
~
em
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
.{) 1VJ ~ \_., ole. ~.; n"" O,lG I L&- cÜoLs-u~ ~ Q .A~ ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD rK ,....-..,. CELSON JOSE DA S. SOUSA PV )Ç - GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD ~ JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB ~
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB <:
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB 1>(
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB "/..
MARIA JOSE DE CARVALHO PP (\ I
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD ~s J-~--1._oh ~n-tt_ O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT ti
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS ~
PAULO SERGIO DA SILVA pp ~
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB y
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD v t-e WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PMDB X
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso