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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-08
EmentaDispõe sobre concessão de isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre imóveis edificados atingidos por alagamento ou inundação no Município e dá outras providências.
native_id1452

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-13 Aguardando votação em Plenário U
2023-03-13 Proposição lida U
2023-03-13 Aguardando leitura em Plenário U AGUARDANDO LEITURA EM SESSÃO PLENÁRIA.

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texto original #

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 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
Ano 2023
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 026, Liv.025, Fls96v. Em 08/03/2023. 
Às 16/18 min. 
__________________________ 
Assinatura do Funcionário 
X Projeto de Lei 
□ Decreto do Legislativo 
□ Projeto de Resolução 
□ Requerimento 
□ Indicação
□ Moção de 
□ Emenda 
Nº. ______/2023 
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PSD. 
PROJETO DE LEI N.º 010/2023 DE 8 DE MARÇO DE 2023 
Dispõe sobre concessão de isenção ou remissão do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente 
sobre imóveis edificados atingidos por alagamento ou 
inundação no Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica a municipalidade autorizada a conceder a isenção ou remissão 
do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre imóveis edificados atingidos 
por alagamento ou inundação, causados pelas chuvas ocorridas nas áreas definidas como de 
perímetro urbano, no Município de Barra do Garças-MT. 
§1º. Os benefícios a que se refere o caput do presente artigo, observarão o 
limite de até R$ 1.000,00 (mil reais) anuais, relativos ao valor a ser recolhido a título de IPTU, 
por exercício e por imóvel. 
§2º. Os benefícios serão concedidos da seguinte forma: 
I- Em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da 
ocorrência da inundação ou alagamento, caso o imposto já tenha sido quitado integralmente; 
II- Em relação ao crédito tributário relativo ao exercício atual ao da ocorrência 
da inundação ou alagamento, caso o imposto não tenha sido quitado integralmente; 
III- Em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência 
da inundação ou alagamento, caso uma fração ou parcela do imposto já tenha sido quitada. 
§3º. Os benefícios descritos no caput do presente artigo, não se aplicam aos 
alagamentos e inundações ocorridos antes da entrada em vigor dessa Lei. 
§4º. Os benefícios descritos no caput do presente artigo, não se aplicam nos 
anos em que as edificações não forem acometidas por alagamentos ou inundações. 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
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Art. 2º - A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão 
prevista na presente Lei, implicará na isenção das importâncias a serem recolhidas a título de 
IPTU, na forma regulamentar. 
Art. 3º - Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, será 
necessária a apresentação de relatórios escritos e fotográficos, elaborados pela municipalidade, 
relativos ao imóvel edificado afetado por inundações e/ou alagamentos e devidamente aprovado 
pelo Executivo. 
§ 1º. Os proprietários, titulares das edificações ou seus possuidores a qualquer 
título de imóvel, atingidos por enchentes ou alagamentos deverão solicitar o Relatório em 
formulário próprio, pleiteando a isenção do pagamento do IPTU, durante a existência do 
sinistro, sob pena de preclusão do direito. 
§2º. Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por 
alagamento ou inundação, aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações 
elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas. 
§3º. Serão considerados também, para os efeitos desta Lei, os danos que 
resultarem em destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos, seja em edifício residencial 
ou comercial. 
§4º. Os relatórios, inclusive fotográficos, elaborados e devidamente 
aprovados pelo Executivo Municipal, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria 
Municipal gestora do IPTU, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos 
dos benefícios. 
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no couber, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 8 de março de 2023. 
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
(Pedro Filho) Vereador – PSD 
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Objetiva e justifica-se a apresentação da presente matéria, pelo fato de esse 
Projeto de Lei procurar acolher de forma isonômica, os munícipes enquadrados nos critérios 
nele definidos, tornando-os beneficiários da possível isenção ou remição do IPTU, em função 
de terem seus imóveis ou pertences atingidos por alagamento e/ou inundação. 
É sabido e notadamente reconhecido, que o problema em tela existe e atinge 
diretamente, em sua maioria, os bairros planos, mais baixos, até mesmo mal planejados, que ao 
serem acometidos pelo sinistro apontado, tiram a tranquilidade das famílias e comerciantes que 
anualmente, se deparam com a recorrência de alagamentos e consequentemente de prejuízos. 
O presente Projeto visa aplicar a isenção ou remissão do IPTU, nos anos em 
que os imóveis forem atingidos, fazendo assim, justiça social. Pois ao entendermos que ao ente 
público, cabe oferecer a infraestrutura adequada para todos os munícipes, quando isso não se 
concretiza, justo se faz o não pagamento, em especial do imposto aqui descrito, até que a 
municipalidade resolva tal fato de forma definitiva. 
Concluindo, o próprio Código Tributário Nacional - CTN, já prevê tal 
benefício, conforme preceitua o Parágrafo Único do seu art.176, que versa: 
“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei 
que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a 
que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da 
entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.” 
Evidencia-se também, que a apresentação da presente Lei tem o condão de 
dar lastro jurídico a municipalidade, ao autorizar tal benefício, pois assim está disciplinado no 
nominado artigo: que a concessão sempre será “[...] decorrente de lei que especifique as 
condições e requisitos exigidos [...]”. 
Por fim, também corrobora com a matéria o caput do art. 172 e o inciso V: 
“Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 
V - A condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.” 
Na condição de Parlamentar e, portanto, agindo como representante de todos 
os munícipes Barra-garcenses, inclusive os que sofrem com esses danos causados pelos 
alagamentos, é que apresentamos a essa Casa de Leis, à apreciação dos meus nobres pares, o 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
presente Projeto de Lei, e conclamamos por sua aprovação, pois uma vez acatado, aliviaremos 
de forma isonômica, todos que são atingidos pelos alagamentos ou inundações em áreas 
definidas como perímetro urbano em nosso município. 
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 8 de março de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
(Pedro Filho) Vereador – PSD 
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 

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