Estado de Mato Grosso
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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 026, Liv.025, Fls96v. Em 08/03/2023.
Às 16/18 min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. ______/2023
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PSD.
PROJETO DE LEI N.º 010/2023 DE 8 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre concessão de isenção ou remissão do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente
sobre imóveis edificados atingidos por alagamento ou
inundação no Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a municipalidade autorizada a conceder a isenção ou remissão
do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre imóveis edificados atingidos
por alagamento ou inundação, causados pelas chuvas ocorridas nas áreas definidas como de
perímetro urbano, no Município de Barra do Garças-MT.
§1º. Os benefícios a que se refere o caput do presente artigo, observarão o
limite de até R$ 1.000,00 (mil reais) anuais, relativos ao valor a ser recolhido a título de IPTU,
por exercício e por imóvel.
§2º. Os benefícios serão concedidos da seguinte forma:
I- Em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da
ocorrência da inundação ou alagamento, caso o imposto já tenha sido quitado integralmente;
II- Em relação ao crédito tributário relativo ao exercício atual ao da ocorrência
da inundação ou alagamento, caso o imposto não tenha sido quitado integralmente;
III- Em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência
da inundação ou alagamento, caso uma fração ou parcela do imposto já tenha sido quitada.
§3º. Os benefícios descritos no caput do presente artigo, não se aplicam aos
alagamentos e inundações ocorridos antes da entrada em vigor dessa Lei.
§4º. Os benefícios descritos no caput do presente artigo, não se aplicam nos
anos em que as edificações não forem acometidas por alagamentos ou inundações.
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Art. 2º - A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão
prevista na presente Lei, implicará na isenção das importâncias a serem recolhidas a título de
IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3º - Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, será
necessária a apresentação de relatórios escritos e fotográficos, elaborados pela municipalidade,
relativos ao imóvel edificado afetado por inundações e/ou alagamentos e devidamente aprovado
pelo Executivo.
§ 1º. Os proprietários, titulares das edificações ou seus possuidores a qualquer
título de imóvel, atingidos por enchentes ou alagamentos deverão solicitar o Relatório em
formulário próprio, pleiteando a isenção do pagamento do IPTU, durante a existência do
sinistro, sob pena de preclusão do direito.
§2º. Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por
alagamento ou inundação, aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações
elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.
§3º. Serão considerados também, para os efeitos desta Lei, os danos que
resultarem em destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos, seja em edifício residencial
ou comercial.
§4º. Os relatórios, inclusive fotográficos, elaborados e devidamente
aprovados pelo Executivo Municipal, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria
Municipal gestora do IPTU, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos
dos benefícios.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no couber, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 8 de março de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva e justifica-se a apresentação da presente matéria, pelo fato de esse
Projeto de Lei procurar acolher de forma isonômica, os munícipes enquadrados nos critérios
nele definidos, tornando-os beneficiários da possível isenção ou remição do IPTU, em função
de terem seus imóveis ou pertences atingidos por alagamento e/ou inundação.
É sabido e notadamente reconhecido, que o problema em tela existe e atinge
diretamente, em sua maioria, os bairros planos, mais baixos, até mesmo mal planejados, que ao
serem acometidos pelo sinistro apontado, tiram a tranquilidade das famílias e comerciantes que
anualmente, se deparam com a recorrência de alagamentos e consequentemente de prejuízos.
O presente Projeto visa aplicar a isenção ou remissão do IPTU, nos anos em
que os imóveis forem atingidos, fazendo assim, justiça social. Pois ao entendermos que ao ente
público, cabe oferecer a infraestrutura adequada para todos os munícipes, quando isso não se
concretiza, justo se faz o não pagamento, em especial do imposto aqui descrito, até que a
municipalidade resolva tal fato de forma definitiva.
Concluindo, o próprio Código Tributário Nacional - CTN, já prevê tal
benefício, conforme preceitua o Parágrafo Único do seu art.176, que versa:
“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei
que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a
que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da
entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.”
Evidencia-se também, que a apresentação da presente Lei tem o condão de
dar lastro jurídico a municipalidade, ao autorizar tal benefício, pois assim está disciplinado no
nominado artigo: que a concessão sempre será “[...] decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos [...]”.
Por fim, também corrobora com a matéria o caput do art. 172 e o inciso V:
“Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
V - A condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.”
Na condição de Parlamentar e, portanto, agindo como representante de todos
os munícipes Barra-garcenses, inclusive os que sofrem com esses danos causados pelos
alagamentos, é que apresentamos a essa Casa de Leis, à apreciação dos meus nobres pares, o
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presente Projeto de Lei, e conclamamos por sua aprovação, pois uma vez acatado, aliviaremos
de forma isonômica, todos que são atingidos pelos alagamentos ou inundações em áreas
definidas como perímetro urbano em nosso município.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 8 de março de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação