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materia nº 30/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 30 / 2015
Date 2015-09-09
Ementa"Institui data comemorativa e dá outras providências".
native_id146

Autoria

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texto original #

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·-
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
--~ Ano2015 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das JPiihPr.rlrii.P~ 
Protocolo 
N. 0 ...J~J- , Liv. e,.3 , Fls "+~ Em ~9 . 
às J <.; '. S O hs. 
Assinatura do Funcionário 
O Projeto de Lei 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução 
O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Autor: Vereador WELITON ANDRADE DA SILVA - PMDB 
I PROJETO DE LEI N. 030 /2015 DE 09 DE SETEMBRO DE 2015 
"Institui data comemorativa e dá outras 
providências" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. P - Fica instituído o Dia do ET (Extraterrestre) de Barra do Garças, 
que será comemorado no segundo domingo do mês de julho. 
Art. 2º - Fica também instituída a figura representativa do Dia do ET de 
Barra do Garças, através do personagem criado pelo artista barra-garcense Osmar Cláudio 
da Silva (Bem-te-vi). 
Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inserir a 
mencionada data, no calendário de eventos do município, podendo colaborar com a 
realização de ações de caráter artístico, voltadas ao terna da data comemorativa. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da 
setembro de 2015. 
A 
r 
TUSTIFICATIV A 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
(Mandi<XJuinha) 
Vcrcador-PMDB 
Nosso projeto tem como objetivo fortalecer o turismo através do 
tema ET (Extraterrestre) seguindo o mesmo raciocínio do grande historiador 
e visionário, ex-vereador Valdon Varjão que colocou em destaque a cidade de 
Barra do Garças no cenário nacional e até mundial, com a criação do 
Discoporto, daí a figura do ET tomou-se uma referência na divulgação de 
turismo e do folclore de Barra do Garças. 
Com isso, observamos que a criação de uma data comemorativa 
seria mais uma maneira de promover o turismo, gerando lazer e 
entretenimento. 
Eis nosso pensamento, 
Salvo melhor juízo. 
Assessoria 
Jurídica 
Cârnara 
Municipal 
Parecer n°: 09112015 
Câmara 
pa•aTodos 
Projeto de Lei no 03012015, de 09 de setembro de 2015, de autoria do 
Vereador Weliton Andrade da Silva, que: "Institui Data Comemorativa, e da outras 
providências. ". 
I - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 030/2015, de 09 de setembro de 2015, de autoria 
do Vereador Weliton Andrade da Silva, que: "Institui Data Comemorativa, e da outras 
providências. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei instituindo o dia do ET 
(Extraterreste) de Barra do Garças, na figura do artista Barragarcense Osmar Cláudio da Silva 
(Bem-te-vi), data esta que será comemorada no segundo domingo do mês de julho e da 
importância da criação de uma data em sua homenagem. 
03. Já o projeto busca fortalecer o turismo através do tema ET (Extraterreste), 
criando a referida data comemorativa . 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
( 
Assessoria 
Jurídica 
Cârnara 
Municipal 
1\.\H.H .. \ l)() (;.\H. ".\S 
(...) " 
Lei Orgânica do Municipio de Barra do Garças 
Câmara 
p ••• Todos 
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
I1- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(...)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
// - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. - Da Legalidade:a matéria tratada, ou seja, criação de dia municipal do ET 
(Extraterreste ), é matéria de interesse local. 
11. 
personagem. 
De outra banda, não vejo empecilho para criar um dia municipal do referido 
12. A liberdade religiosa, associativa, etc., na concepção de José Afonso da Silva, 
está incluída no gênero liberdade de pensamento, na qual estão inseridas as liberdades de 
opinião, informação, artística e comunicação do conhecimento. Essa liberdade é garantida no 
texto constitucional como direito humano, intrínseco ao homem, e é o direito de exprimir o que 
pense dentro das áreas abrangidas por esse tipo de liberdade. 
13. Assim, s.m.j., o projeto não guarda em seu seio qualquer nódoa no tocante à 
sua legalidade, não ferindo nem negando vigência a qualquer dispositivo legal. 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401 -2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
Assessoria 
Jurídica 
III- CONCLUSÃO 
Cân1ara 
Municipal 
l\. \I{ H .. \ I)() (; i\ I{ ~. \S I Câmara 
P•••Todos 
14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
15. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 21 de setembro de 2015. 
HEROSPENA 
)'~ 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 030/2015, de autoria 
do Vereador \VELITON ANDRADE 
DA SILVA-PMDB. 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões :2g de_G_j__.___ __ de 2015. 
da Câmara Municipal, 
Ver. VAL~~· BARBOSA 
Presidente 
~-'1 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx( 66) 40 1-2484/E-mai1 :camarabg@uol.com.br 1•!";1;!·!•
~ 1.&!!·13\ôf® 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL D E BARRA D O GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
. .:J...-o 1 9.. ~ c;:}e ' Y\ ~ () 30 \ l s - -..9-LL~ - o~ "-oo1
e (0\o--. ~ L'- o ~ P H ~ 5 
~ VEREADORES 
[. AILTON ALVES TEIXEIRA 
r' CELSON JOSE DA S. SOUSA 
I GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
JOSE MARIA ALVES FILHO 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS 
MARIA JOSE DE CARVALHO 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente 
ODORICO FERREIRA C. NETO 1° Secretário 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR 
PAULO SERGIO DA SILVA 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES 
.._V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA 
WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário 
DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
C) c 
~TIDO SIM NÃO 
PSD 
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PSD X. 
PMDB 
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PSD X: 
PMDB ~ 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ABSTENÇÃO 
X. 
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