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materia nº 31/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 31 / 2015
Date 2015-09-10
Ementa"Obriga os órgãos públicos e os estabelecimentos privados a dar preferência no atendimento, não retendo, em filas, pessoas portadoras do transtorno do espectro do autismo (TEA) e dá outras providências."
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

, 
t:@;Ji&l!•:+t#'iH ~·• Ano 20 15 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Deliberu.;õt., 
Protocolo 
rovado com a ausência do JV. \:t~ ~ __) &{~ sJA><:0"- - ~Jc!o.. rr sessao 
. do dia oe._g Iº" 120...!.2__ Cilma Ba~ 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
N. 0 A iL'!J , Liv. Q Fls. t4 Em ll_t0~ t[ . C Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução às 1 Co '. 9Q hs. No. /2015 
·~ 
O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda ssmatura o unc10nano 
Autor: Vereador JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS-PSDB e outro I PROJETO DE LEI N.i)~ C/2015, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015. 
"OBRIGA OS ORGÃOS PÚBLICOS E OS 
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS A DAR 
PREFERÊNCIA NO A TENDTMENTO, NÃO 
RETEN DO, EM FILAS, PESSOAS 
PORTADORAS DO TRANSTORNO DO 
ESPECTRO DO AUTrSMO (TEA) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 111 Os Órgãos Públicos Estaduais e Municipais, bem como os 
estabelecimentos privados ficam obrigados a dar atendimento prioritário, não retendo, em 
filas, as pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). 
Art. 2!! As escolas da rede pública de ensino Estadual e as privadas do 
ensino fundamental ao ensino médio deverão observar o disposto no Parágrafo único do 
Art. 2º da Lei nº 6.708, de 13 de março de 2014. 
Art. 311 Será considerada falta grave a não observância ou o não 
cumprimento desta lei por servidor público Estadual e Municipal, respondendo por sua 
conduta faltosa nos termos dos art. 46 a 57 do Decreto Lei nº 220, de 18 de julho de 1975. 
Art. 411 Os estabelecimentos privados citados nesta lei, no caso de seu 
descumprimento, suportarão multa de 2.000 UFIRs (duas mil unidades fiscais de 
referência), e de 60.000 UFIRs (sessenta mil unidades fiscais de referência), a cada 
reincidência. 
Art. 5!! A fiscalização do cumprimento da presente lei será exercida pelo 
órgão competente, indicado pelo Poder Executivo, por ato próprio. 
Art. 611 Os estabelecimentos privados e os órgãos Públicos citados nesta Lei 
terão um prazo de 60 (sessenta) dias após a sua entrada em vigor para se adaptarem às 
regras da mesma, devendo inclusive, a colocação do símbolo mundial da conscientização 
em relação ao autismo, nas placas de atendimento preferencial. 
Art. 7!! Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8!! Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-M ., 1 de setembro 
de2015. 
I 
. ' 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Nosso projeto tem o intuito de criar esse importante mecanismo de 
garantir a comodidade das pessoas portadoras de TEA, especialmente em situação de 
espera em filas de atendimento público. 
A Lei Federal nº 12.764/2012 garante que o autista é considerado pessoa 
com deficiência para todos os efeitos legais e, portanto, já teria direito ao benefício, mas os 
estabelecimentos não têm conhecimento sobre a norma. 
Nosso projeto também pode atuar como parte de um plano de 
conscientização da população sobre o transtorno, pois, muitas vezes, os familiares ou 
acompanhantes de pessoas acometidas pelo autismo não sabem que são merecedoras do 
direito de integrarem as filas preferenciais e nesse caso, a lei torna-se um importante 
mecanismo de garantia do direito das pessoas com autismo, assegurando o respeito e o 
tratamento adequado para estas pessoas. ifl 
Sh.N L ' 
/ 
. ' 
Assessoria 
Jurídica 
Cárnara 
Municipal 
Parecer n°: 099/2015 
• · Câmara 
• ,.. •• Todos 
Projeto de Lei n° 031/2015, de 10 de setembro de 2015, de autoria do Vereador 
Julio Cesar Gomes dos Santos- PSDB, que: "Obriga os órgãos públicos e os estabelecimentos 
privados a dar preferência no atendimento, não retendo, em filas, pessoas portadoras do 
transtorno do espectro do autismo (TEA) e da outras providencias". 
I - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei no 031 /2015, I O de setembro de 2015, de autoria do 
Vereador Julio Cesar Gomes dos Santos - PSDB, que: "Obriga os órgãos públicos e os 
estabelecimentos privados a dar preferência no atendimento, não retendo, em filas, pessoas 
portadoras do transtorno do espectro do autismo (TEA) e da outras providencias". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que este "tem o 
intuito de criar esse importante mecanismo de garantir a comodidade das pessoas portadoras do 
TEA, especialmente em situação de espera em filas de atendimento publico; A lei Federal n° 
12.764/2012 garante que o autista é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos 
legais e, portanto, já teria direito ao beneficio, mas os estabelecimentos não tem conhecimento 
sobre a norma. ". 
03 . Já o projeto busca obrigar as escolas privadas e os órgãos públicos estaduais e 
municipais, bem como os estabelecimentos privados a darem atendimento prioritário, as pessoas 
portadoras de Transtorno do Espectro do Autismo, não retendo em filas seus portadores. 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/cama ramunicipalbarradogarcas 1 
~ 
Assessoria 
Jurídica 
Câ1nara 
Municipal 
l . \ l { l { . \ l ) < ) ( ; .-\ I { '. \ S 
Câmara 
para Todos 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(. .)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
11- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
( .. )" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
11 - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. - Da Legalidade: A matéria vem tratar dos interesses da população local em 
especial daquela parcela minoritária composta pelos deficientes físicos que justamente por serem 
uma minoria merecem uma maior atenção do poder público na defesa de seus interesses, ou seja, 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
<ammba"adogac<a<.mt.gov.b•- ra .. book.<om/<amarnmunidpalbmadogum ~ 
Assessoria 
Jurídica Câmara 
.,. •• Todos 
embasado no princípio da isonomia, nos dizeres de Diniz1
, o Estado oferece "tratamento igual 
aos iguais e desigual aos desiguais", tudo isso nada mais é que o pleno exercício da atividade 
social pelo governo municipal visando assim assegurar o bem estar dos indivíduos, pela 
satisfação oportuna de suas necessidades físicas, o que nos dizeres de Helly Lopes Meireles 
atende ao peculiar interesse municipal: 
A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção 
da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do 
homem e do estado. 
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de 
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação 
oportuna de suas necessidades fisicas, econômicas e espirituais. 
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais 
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém 
interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições 
de atender eficazmente. 
A atividade social, ao contrário da j urídica, está ao alcance de todas as 
esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos, 
comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas 
regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de 
competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente 
(MEIRELLES, 2013, 3542
). 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal 
que inclusive já trata do tema da inserção o que justifica aqui a também de órgãos estaduais, 
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada por 
Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
111- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 28 de setembro de 2015. 
~~ HEROSPENA 
1 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico D- I. São Paulo: Saraiva. 2008. 1002 p. 999 
Procurador Geral 
Matricula: 213 • OAB/MT: 14.385·8 
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013.870 p. 354 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- faccbook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
APROVADO 
~M SESSÃQc)g tó1 I 1 S 
~(Jc__ 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 031/2015, de autoria 
do Vereador JULIO CESAR GOMES 
DOS SANTOS. 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões 
r2 ~ de---'o::<..-'1---=:...._ ___ de 20 15. 
da Câmara Municipal, 
Ver. VALDE~~ BARBOSA Presidente 
- ~'\ Ver. Dr.JOAO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail :camarabg@uol.com.br 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
l:t'3#d*J•Jililift1t!H•~-1 
~ 
~~:~r~~~ ~ 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
11111 
VOTAÇAO 
j) ~9--\, de ~ \ "(ê. o 3! /.;m 15 J"' ~t ~ 9ew c,:>rn<>o; ot"' S,,_ {,_, ~ o~ I) ô 
~ VEREADORES F TIDO SIM ( NÃO ABSTENÇÃO 
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD · NÃOC< MPARECt~ 
..-. CELSON JOSE DA S. SOUSA PV i._ 
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD 
"' JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB '/-
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB 
"' JOSE MARIA ALVES FILHO PTB 
"" JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB '1-
MARIA JOSE DE CARVALHO pp Lr\ i 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD li-JU~d PnJ.t 
O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT ~ 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS \ 
PAULO SERGIO DA SILVA pp X 
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB i 
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD '( 
WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PMDB y... 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

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