| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2015 |
| Date | 2015-09-10 |
| Ementa | "Obriga os órgãos públicos e os estabelecimentos privados a dar preferência no atendimento, não retendo, em filas, pessoas portadoras do transtorno do espectro do autismo (TEA) e dá outras providências." |
| native_id | 147 |
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t:@;Ji&l!•:+t#'iH ~·• Ano 20 15
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberu.;õt.,
Protocolo
rovado com a ausência do JV. \:t~ ~ __) &{~ sJA><:0"- - ~Jc!o.. rr sessao
. do dia oe._g Iº" 120...!.2__ Cilma Ba~
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
N. 0 A iL'!J , Liv. Q Fls. t4 Em ll_t0~ t[ . C Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução às 1 Co '. 9Q hs. No. /2015
·~
O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda ssmatura o unc10nano
Autor: Vereador JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS-PSDB e outro I PROJETO DE LEI N.i)~ C/2015, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
"OBRIGA OS ORGÃOS PÚBLICOS E OS
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS A DAR
PREFERÊNCIA NO A TENDTMENTO, NÃO
RETEN DO, EM FILAS, PESSOAS
PORTADORAS DO TRANSTORNO DO
ESPECTRO DO AUTrSMO (TEA) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 111 Os Órgãos Públicos Estaduais e Municipais, bem como os
estabelecimentos privados ficam obrigados a dar atendimento prioritário, não retendo, em
filas, as pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Art. 2!! As escolas da rede pública de ensino Estadual e as privadas do
ensino fundamental ao ensino médio deverão observar o disposto no Parágrafo único do
Art. 2º da Lei nº 6.708, de 13 de março de 2014.
Art. 311 Será considerada falta grave a não observância ou o não
cumprimento desta lei por servidor público Estadual e Municipal, respondendo por sua
conduta faltosa nos termos dos art. 46 a 57 do Decreto Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
Art. 411 Os estabelecimentos privados citados nesta lei, no caso de seu
descumprimento, suportarão multa de 2.000 UFIRs (duas mil unidades fiscais de
referência), e de 60.000 UFIRs (sessenta mil unidades fiscais de referência), a cada
reincidência.
Art. 5!! A fiscalização do cumprimento da presente lei será exercida pelo
órgão competente, indicado pelo Poder Executivo, por ato próprio.
Art. 611 Os estabelecimentos privados e os órgãos Públicos citados nesta Lei
terão um prazo de 60 (sessenta) dias após a sua entrada em vigor para se adaptarem às
regras da mesma, devendo inclusive, a colocação do símbolo mundial da conscientização
em relação ao autismo, nas placas de atendimento preferencial.
Art. 7!! Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8!! Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-M ., 1 de setembro
de2015.
I
. '
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso projeto tem o intuito de criar esse importante mecanismo de
garantir a comodidade das pessoas portadoras de TEA, especialmente em situação de
espera em filas de atendimento público.
A Lei Federal nº 12.764/2012 garante que o autista é considerado pessoa
com deficiência para todos os efeitos legais e, portanto, já teria direito ao benefício, mas os
estabelecimentos não têm conhecimento sobre a norma.
Nosso projeto também pode atuar como parte de um plano de
conscientização da população sobre o transtorno, pois, muitas vezes, os familiares ou
acompanhantes de pessoas acometidas pelo autismo não sabem que são merecedoras do
direito de integrarem as filas preferenciais e nesse caso, a lei torna-se um importante
mecanismo de garantia do direito das pessoas com autismo, assegurando o respeito e o
tratamento adequado para estas pessoas. ifl
Sh.N L '
/
. '
Assessoria
Jurídica
Cárnara
Municipal
Parecer n°: 099/2015
• · Câmara
• ,.. •• Todos
Projeto de Lei n° 031/2015, de 10 de setembro de 2015, de autoria do Vereador
Julio Cesar Gomes dos Santos- PSDB, que: "Obriga os órgãos públicos e os estabelecimentos
privados a dar preferência no atendimento, não retendo, em filas, pessoas portadoras do
transtorno do espectro do autismo (TEA) e da outras providencias".
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei no 031 /2015, I O de setembro de 2015, de autoria do
Vereador Julio Cesar Gomes dos Santos - PSDB, que: "Obriga os órgãos públicos e os
estabelecimentos privados a dar preferência no atendimento, não retendo, em filas, pessoas
portadoras do transtorno do espectro do autismo (TEA) e da outras providencias".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que este "tem o
intuito de criar esse importante mecanismo de garantir a comodidade das pessoas portadoras do
TEA, especialmente em situação de espera em filas de atendimento publico; A lei Federal n°
12.764/2012 garante que o autista é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos
legais e, portanto, já teria direito ao beneficio, mas os estabelecimentos não tem conhecimento
sobre a norma. ".
03 . Já o projeto busca obrigar as escolas privadas e os órgãos públicos estaduais e
municipais, bem como os estabelecimentos privados a darem atendimento prioritário, as pessoas
portadoras de Transtorno do Espectro do Autismo, não retendo em filas seus portadores.
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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Assessoria
Jurídica
Câ1nara
Municipal
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Câmara
para Todos
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(. .)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
11- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
( .. )"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
11 - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A matéria vem tratar dos interesses da população local em
especial daquela parcela minoritária composta pelos deficientes físicos que justamente por serem
uma minoria merecem uma maior atenção do poder público na defesa de seus interesses, ou seja,
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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Assessoria
Jurídica Câmara
.,. •• Todos
embasado no princípio da isonomia, nos dizeres de Diniz1
, o Estado oferece "tratamento igual
aos iguais e desigual aos desiguais", tudo isso nada mais é que o pleno exercício da atividade
social pelo governo municipal visando assim assegurar o bem estar dos indivíduos, pela
satisfação oportuna de suas necessidades físicas, o que nos dizeres de Helly Lopes Meireles
atende ao peculiar interesse municipal:
A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção
da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do
homem e do estado.
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação
oportuna de suas necessidades fisicas, econômicas e espirituais.
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém
interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições
de atender eficazmente.
A atividade social, ao contrário da j urídica, está ao alcance de todas as
esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos,
comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas
regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de
competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente
(MEIRELLES, 2013, 3542
).
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal
que inclusive já trata do tema da inserção o que justifica aqui a também de órgãos estaduais,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada por
Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
111- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 28 de setembro de 2015.
~~ HEROSPENA
1 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico D- I. São Paulo: Saraiva. 2008. 1002 p. 999
Procurador Geral
Matricula: 213 • OAB/MT: 14.385·8
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013.870 p. 354
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- faccbook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
APROVADO
~M SESSÃQc)g tó1 I 1 S
~(Jc__
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 031/2015, de autoria
do Vereador JULIO CESAR GOMES
DOS SANTOS.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões
r2 ~ de---'o::<..-'1---=:...._ ___ de 20 15.
da Câmara Municipal,
Ver. VALDE~~ BARBOSA Presidente
- ~'\ Ver. Dr.JOAO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail :camarabg@uol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
l:t'3#d*J•Jililift1t!H•~-1
~
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em
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
11111
VOTAÇAO
j) ~9--\, de ~ \ "(ê. o 3! /.;m 15 J"' ~t ~ 9ew c,:>rn<>o; ot"' S,,_ {,_, ~ o~ I) ô
~ VEREADORES F TIDO SIM ( NÃO ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD · NÃOC< MPARECt~
..-. CELSON JOSE DA S. SOUSA PV i._
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD
"' JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB '/-
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB
"' JOSE MARIA ALVES FILHO PTB
"" JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB '1-
MARIA JOSE DE CARVALHO pp Lr\ i
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD li-JU~d PnJ.t
O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT ~
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS \
PAULO SERGIO DA SILVA pp X
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB i
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD '(
WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PMDB y...
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso