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-----MENSAGEMNº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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DE 2023.
A Mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo alterar a Lei nº 3.62 1 de 29 de abri l de 2015 , pois a
referida lei está desatualizada, não se encontrando de acordo com o estabe lecido na
RESOLUÇÃO Nº 194 DE 1 O DE JULHO DE 2017, tampouco com a RESOLUÇÃO Nº 23 1,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Ado lescente (CONANDA).
Cumpre evidenciar que Ministério Público Estadua l instaurou o
PROCEDIMENTO ADMINISTRA TIYO nº 02/2023 (documento anexo), no qual determinou
uma série de medidas que o Município de Barra do Garças e o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) devem tomar com URGÊNCIA, para que o
Processo de Escolha dos Membros do Conse lho Tutelar seja publicado em tempo hábil.
Neste ínterim, está a indispensabilidade de alteração da Lei nº 3.621 de 29 de
abri l de 20 15, pois todo o Processo de Escolha e Edital se baseiam nela, tendo esse último que
ser publicado até o dia 04 de abri l de 2023 , conforme disposto no item 2.5 da
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N. 01 /2023 - 2ªPJCíve l, também encaminhada pelo
Ministério Público Estadual (doe. Anexo).
Razão pela qual esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, .J G de de 2.023.
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ADILSON ~ONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Garças/MT
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PROJETO DE LEI Nº 030 DEÀ f; DE 2<\CUJ~ DE 2.023.
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" Revoga a Lei Municipal nº 3.621 , de 29 de abril de
2015 e cria a nova Lei de Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os
habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 2°. A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no
município de Barra do Garças-MT, far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e da sociedade civil organizada, conforme preconiza o artigo 86 e 87 da Lei
Federal nº 8.069/ 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas
ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de Barra do Garças-MT e de
órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e
especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades
filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão.
Art. 4º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de
Barra do Garças-MT terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a
destinação privilegiada de recursos públicos.
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Art. 5º. A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito do Município de Barra do Garças-MT, será efetivada através dos seguintes órgãos e
providências:
1- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA;
li- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ili- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente.
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio
institucional e operaciona l da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como
foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o
Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando a
efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
§2° A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e dei iberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto,
delegados para a Conferência Estadual.
Art. 6º. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias
voluntárias com organizações da soc iedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros
entes federativos.
Parágrafo Único. Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder
Público e pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas
vigentes.
Art. 7°. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente:
1 - políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
li - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada
mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas
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nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e
demais normativas vigentes.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE-CMDCA
Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA - é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma
política, responsável por fixar critérios de utilização e por elaborar planos de aplicação do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal,
vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, garantidas a
independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 9º. Haverá, nos limites do Município de Barra do Garças-MT um único
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composto paritariamente de
representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a
participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de
atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas
sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e
socioeducativas previstas nos artigos 87, 1O1 e 1 12, da lei 8069/90.
§ 1 º. As decisões do CM DCA, no âmbito de suas atribuições e competências,
tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções,
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§2º. Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao
Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos
legitimados no art. 21 O, do ECA, para que demandem em Juízo mediante ação mandamental
ou ação civil pública.
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Art.10. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é
considerada de interesse pt'.lbl ico relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Cabe à administração municipal , através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de
transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do
Ado lescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e
extraord inárias, assim corno a eventos e so lenidades nos quais devam representar oficialmente
o Conse lho, mediante dotação orçamentária específica.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a
seguinte estrutura:
1 - Plenária;
11 - Mesa Diretora, composta por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um secretário geral, sendo obrigatória, a alternância e a paridade nos cargos
diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
111 - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais:
Art. 12. O mandato dos membros da mesa diretora será de 2 (dois) anos,
permitida somente urna recondução.
Seção 1
ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA O FUNCIONAMENTO
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistênc ia Social disponibilizará recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conse lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° O Conselho dos Direitos da Criança e do Ado lescente deverá contar com
espaço físico , mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, cuja
localização deverá ser amp lamente divulgada à sociedade civil.
§2º A Secretaria Municipal de Assistência Soc ial manterá urna secretaria
executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conse lho
Munic ipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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BARRA DO GARÇAS/MT
Art. 14. O Poder Executivo espec ifica rá em dotação orçamentá ri a exc lusiva os
valores necessários para o funcionamento do Conse lho Municipa l dos Dire itos da Criança e
do Ado lescente, a qua l deverá ser suficiente para custear, dentre outras medi das:
1 - aq uisição e manutenção de espaço físico, mob ili ário e eq ui pamentos;
li -despesas com a capacitação continuada dos conse lhe iros de direitos;
111 - outras despesas decorrentes do fu nc ionamento do CM DCA.
Parágrafo único. É vedado o uso de recu rsos do Fundo Mun icipa l dos Dire itos da
Criança e do Ado lescente para manutenção do CMDCA.
Seção II
PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 15. Os atos de li berativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de
imprensa oficia l do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos
dema is atos do Poder Executivo.
Seção III
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 16. O Conse lho Mun icipa l dos Direitos da Criança e do Ado lescente do
Muni c ípio de Barra do Garças-MT-MT- CMDCA será composto por 08 (o ito) membros e
seus respectivos suplentes, sendo:
1 - 4 (quatro) representantes do Governo Munic ipal, de preferênc ia sendo vinculados
às seguintes Secretarias:
a) O 1 (um) representa nte da Secretaria Muni cipa l de Assistênc ia Soc ia l;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ed ucação;
c) OI (um) representante da Secretaria Muni cipa l de Saúde; e
d) O 1 (um) representante da Secretaria Muni cipal de Finanças.
li - 4 (quatro) representantes de organizações da soc iedade civil que desenvo lvam
ati vidades vo ltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da criança e do
adolescente.
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CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotma il.com Rua Carajás, nº 522, Centro
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BARRA DO GARÇAS/MT
Art. 17. O exercício da função de consel heiro requer disponibilidade para o
efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 18. Aos membros escolhidos como Conselheiros de Direitos será ofe1tada
capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de
Assistência Social, planejar a capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático
ao CMDCA e ao Ministério Público.
Subseção I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
Art. 19. Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente serão designados pelo Chefe do Executivo, no prazo
máximo de 30 dias após o início do mandato, dentre servidores integrantes de setores
responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo Único - Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento
interno do Conse lho respectivo.
Art. 20. A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está
condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente,
podendo se estender para todo o mandato.
§ l º. O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto
ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às
atividades do Conse lho.
§ 2°. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental
no máximo cinco dias antes da próxima assemb le ia geral ordinária subsequente ao
afastamento, enviando ao presidente do CMDCA para registro.
Subseção II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
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Art. 21. A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
§ 1 º. Poderão patticipar do processo de escolha as organizações da sociedade civil
constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial do Município de
Barra do Garças-MT, com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos
da criança e do adolescente.
§ 2°. A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida pela direção da
entidade, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
§ 3°. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
CMDCA deverá será disciplinado por Resolução do próprio CMDCA, aprovada por maioria
absoluta de seus membros, observado o seguinte:
1 - instauração do processo seletivo pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente até 60 dias antes do término do mandato;
11 - designação de comissão eleitoral composta por membros do CMDCA,
representantes da sociedade civil, para organizar e realizar o processo eleitoral; e,
Ili - convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
Art. 22. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de
seus membros para atuar como seu representante.
Parágrafo Único - O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição uma única vez, através do mesmo processo seletivo.
Art. 23. A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações
da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela direção
da entidade, para que não ocorra prejuízo às atividades do Conselho.
Art. 24. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados
no prazo máximo de 30 dias após a proclamação do resu ltado da eleição, com a publicação
dos nomes das organizações da sociedade civil e respectivos representantes, titulares e
suplentes.
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CNP.)O: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail .com Rua Carajás, nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
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BARRADOGARÇAS/MT
§ 1 º - É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do poder púb lico no processo de escolha dos representantes da sociedade civil
junto ao CMDCA.
§2º - A posse será dada pelo Prefeito Municipal em sessão pública e solene,
amplamente divulgada pelos meios de comunicação mais acessíveis à população local.
Art. 25. O Ministério Público será informado dos atos do processo de escolha dos
representantes da sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização de sua
regularidade.
Seção IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 26 - Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA:
1 - Membros de conselhos de políticas públicas;
11 - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
Ili - Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder público,
na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Membros do Conselho Tutelar;
V - Aque le que não preencha os seguintes requisitos:
a - gozar de idoneidade moral;
b - ter idade igual ou superior a 21 anos;
c - residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
d - ser eleitor no Município respectivo e estar em pleno e regular gozo dos seus
direitos políticos;
e - ter ao menos curso fundamental completo.
VI - Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do
Poder Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de Barra do
Garças-MT.
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J CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
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Seção V
DA COMPETÊNCIA
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
- Formular, deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu
âmbito;
11 - Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
111 - Difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da
proteção integral como prioridade absoluta;
IV - Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação,
inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas,
não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas
ou atendimentos.
V - Realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no
município;
VI - Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VI 1 - A1ticular a rede municipal de proteção, promovendo a integração
operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional;
VI 11 - Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente;
IX - Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar
e dar mais efetividade às políticas;
X - Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas
execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos
direitos da criança e do adolescente;
XI - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo
a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder
Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
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XII - Deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação
Municipa l de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo
municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica
municipal;
XI 11 - Examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local
relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV - Convocar o fórum de representantes da sociedade civi 1 para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI - Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de
audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos
competentes;
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial
que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos
1O1 , 1 12 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVI 11 - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e
organizações da sociedade civil ;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu
funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da
criança e do adolescente.
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta Lei;
XXI - aconselhar e fisca lizar o preenchimento dos atendimentos efetuados pelo
Conselho Tutelar no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA;
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BARRA DO GARÇAS/MT
XX 11 - instaurar sindicância para apurar eventua l falta cometida por conselheiro
tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo
de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho
Nac ional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XX 111 - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos
2/3 (do is terços) de seus membros e conter dentre outras questões:
A) - A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões
e secretaria, definindo suas respectivas atribuições;
B) - A forma de esco lha dos membros da Presidência e demais cargos da
Diretoria, assegurando-se o direito a alternância entre representantes do Governo e da
Sociedade Civi l;
C) - A forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou
impedimento dos mesmos;
D) - A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e supl entes, de modo que se garanta a
presença de todos os seus membros e a participação da população em geral ;
E) - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com
a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
F) - A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente
incluídos em pauta;
G) - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias;
H) - As situações em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de
tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
1) - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de
forma paritária;
J) - A forma como ocorrerá à discussão das matérias em pauta;
K) - A forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
L) - A garantia de publicidade das assemblé ias ordinárias, salvo os casos
expressos de obrigatoriedade de sigi lo;
M) - A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com
a previsão de solução em caso de empate;
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CEP: 78.600-907
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N) - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo
com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da
reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função;
O) - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão
público, quando tal se fizer necessário.
Seção VI
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 28. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91 , da Lei nº
8.069/90, cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA:
1 - Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -
SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município do Município de
Barra do Garças-MT que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as
medidas previstas nos artigos 1O1 , 1 12 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e,
li - Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -
SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a
serem executados no Município de Barra do Garças-MT, por entidades governamentais e das
organizações da sociedade civi 1.
Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, o CMDCA promoverá o recadastramento
das entidades e dos programas em execução no Município, ce1tificando-se de sua contínua
adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
Art. 29. Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o
CMDCA indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se
refere o artigo anterior para fins de registro, considerando o disposto no a1t. 91, do ECA.
Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 30. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros
órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às
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normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que
venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria.
§ 1 º. Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no a11. 9 1,
parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do
CMDCA.
§ 2°. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios
estabelecidos na Lei nº 8069/90, ou seja, incompatível com a política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente, traçada pelo CMDCA.
§ 3°. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
§ 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à
autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 31. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no CM OCA, deverá o fato ser levado de
imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar,
para adoção das medidas previstas nos artigos 95 , 97, 191 , 192 e 193 da Lei nº 8069/90.
Art. 32. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto
nos artigos 90, parágrafo único, e 91 , caput, da Lei nº 8069/90.
Seção VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 33. São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Ado lescente - CMDCA:
1 - Manter ilibada conduta pública e particular;
11 - Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito às
autoridades constituídas;
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111 - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
IV - Residir no município;
V - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;
VI - Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhec imento em razão do
cargo, relativos à conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo
de sua atuação;
VII - Não praticar atos de improbidade administrativa;
VI 11 - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do
patrimônio público;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 34. Aos membros do Conselho Municipal - CMDCA aplicam-se as seguintes
vedações:
1 - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra forma
de recompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8°, parágrafo único, desta Lei;
11 - Extrair cóp ia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer
documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
111 - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da
dignidade da função pública;
Seção VIII
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 35. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:
1 - Advertênc ia.
11 - Censura.
Ili - Suspensão por até 90 dias.
IV - Cassação do mandato.
Art. 36. A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no
caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se o evento
em registro em li vro ou arquivo eletrônico próprio.
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Art. 37. A penali dade de censura será apl icada, de fo rma reservada, por escri to,
no caso de re incidência em fa lta já punida com advertência.
Art. 38. A penalidade de suspensão será ap li cada nos casos de re incidência de
fa lta já punida com censura e no caso de violação às vedações prev istas nesta lei.
Art. 39. A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos de:
1 - Re incidência em fa lta já punida com a pena de suspensão;
11 - Prática de conduta que caracterize crime ou contrave nção penal;
111 - Prática de conduta que atente contra os deveres prev istos no artigo 33 desta
lei, independentemente do trânsito em j ulgado do processo res pectivo;
IV - Falta por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas a sessões de li berativas do
CMDCA, sem justificativa ace ita pelo Conselho;
V - For constatada a prática de ato incompatíve l com a fu nção ou com os
princípios que regem a administração pública, estabe lec idas pe lo ait. 4°, da Le i Federal nº
8.429/92.
VI - Inconti nência públi ca ou conduta escandalosa;
VII - Ofensa física em serviço, a membro do Conse lho, serv idor público ou a
parti cu lar;
VIII - Revelação de ass unto sigiloso relativo à criança e adolescente, do qual teve
ciência em razão do cargo;
IX - Quando fo r determinada a suspensão caute lar de dirigente de entidade da
sociedade civil que atua no CM DCA, de confo rmidade com o art. 19 1, parágrafo único, da
Lei nº 8.069/90, ou apli cada alguma das sanções prev istas no art. 97 da mesma lei, após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos
termos dos arts. 19 1 a 193 do mesmo diploma legal.
X - Deixar de pertencer à institui ção que o indicou como representante no
Conse lho;
XI - Perder a fun ção no órgão público que o indicou.
§ 1° Na hipótese do inciso 111 , deste artigo, havendo decisão judicial conde natória
transitada em julgado, o Conselho Municipa l dos Direitos da Criança e do Adolescente,
independentemente da instauração de processo administrativo, por decisão de maiori a de seus
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membros, com quorum de metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo, dando
posse imediata ao primeiro suplente.
§ 2°. Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão de maioria de seus
membros, com quorum de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do
integrante enquanto perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a
cassação do mandato, quando for aplicada, no processo judicial, as medidas de afastamento
definitivo do dirigente, fechamento da unidade ou programa ou cassação do registro da
entidade, previstas no art. 97, do ECA.
§3º. Nas situações do parágrafo 2° deste artigo, quando ocorrer o afastamento
definitivo do dirigente, será a entidade notificada a indicar outro representante no CMDCA,
ou nomeado o suplente; quando ocorrer o fechamento da unidade ou programa ou a cassação
do registro, a entidade será exc luída do CMDCA, promovendo-se novo processo de seleção
para preenchimento da vaga aberta.
Art. 40. O afastamento ou cassação de membro do CMDCA será imediatamente
comunicado ao chefe do Poder Executivo ou à entidade não governamental que o indicou,
para que nomeie, com urgência, outro representante, evitando prejuízos às atividades do
Conselho.
Art. 41. A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das
organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de procedimento administrativo, conforme rito previsto nos artigos 94 a 125 desta
lei, com garantia de contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria
absoluta dos votos dos integrantes do mesmo Conselho.
Capítulo III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 42. O Conselho Tutelar do Município de Barra do Garças-MT, reger-se-á
pela legislação fede ral pertinente, pelo disposto nesta lei, por seu regimento interno e
deliberações do Consel ho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste attigo será
aprovado por decisão do CMDCA, tomada por maioria de votos, com quorum de metade mais
um de seus integrantes, mediante proposta dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 43. O Conselho Tutelar do Município de Barra do Garças-MT é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de ze lar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, superv isão, coordenação e contro le das atividades que constituem sua área de
competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do
Ado lescente). Integrante da Administração Pública Municipal, está vinculado orçamentária e
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1 º. No exercício de sua atividade fim, o Conse lho Tute lar não deve
subord inação a qualquer outro órgão ou autoridade, podendo as suas decisões serem revistas
apenas pela autoridade judiciária, na forma do art. 137, do ECA, a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
§2º. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedada a
acumu lação com qualquer outro cargo, emprego ou função remunerada, excetuada a função
de magistério (art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal), quando houver abso luta
compatibilidade de horários, inclusive com os plantões.
Art. 44. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de Barra do Garças, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4
(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha .
§ 1° O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o
Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2° O exercíc io efetivo da função de membro do Conse lho Tutelar de Barra do
Garças constituirá serv iço público relevante e estabe lecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3° Aplica-se aos membros do Conse lho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar ou julgar o feito , e, na sua fa lta ou om issão, o disposto na Lei
Federal nº 8.1 12/ 1990.
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SEÇÃO II
DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 45. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
1 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
11 - Custeio com remuneração e formação continuada;
Ili - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho
Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário,
deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
1 V - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V - Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com
volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades
do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
§ 1° Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
pa1iicipará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3° Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores
da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à
determinação com a prioridade e urgência devidas.
§ 4° Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de
atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
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§ 5° O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 46. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de
equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim
como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, ve ícu lo de uso
exc lusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com
volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1° A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
1 - Placa indicativa da sede do Conselho Tute lar em local visíve l à população;
li - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com
recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
§ 2° O número de sa las deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos
ado lescentes atendidos.
§ 3° Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conse lho Tutelar
deverá, preferencialmente, ser em ed ifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de
atend imento, havendo o compaitilhamento da estrutura física , deverá ser garantida entrada e
espaço de uso exclusivos.
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§ 4° O Conse lho Tute lar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais efetivos destinados a fo rnece r ao órgão o suporte administrati vo, técnico e
interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, ado lescentes e
famíli as.
§ 5° É autori zada, sem prej uízo da lotação de servidores efeti vos para o suporte
administrati vo, a contratação de estag iários para o auxílio nas atividades administrativas do
Conse lho Tute lar.
Art. 47. As atribui ções inerentes ao Conse lh o Tute lar são exerc idas pe lo
Colegiado, sendo as dec isões tomadas por ma iori a de votos dos integrantes, confo rme
dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As med idas de caráter emergenc ia l tomadas durante os períodos
de sobreav iso serão comuni cadas ao co legiado no prime iro di a útil imedi ato, para ratificação
ou retificação do ato, confo rme o caso, observado o disposto no caput do dispositi vo.
Art. 48. Cabe ao Poder Executi vo Muni c ipa l fo rnecer ao Conselho Tutelar os
me ios necessári os para sistematização de info rmações relati vas às demandas e às defi c iênc ias
na estrutura de atendimento à popul ação de cri anças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Info rmação para a Infânc ia e Adolescência - Módulo para Conse lhe iros Tute lares
(SIPI A-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 1° Cabe aos órgãos públicos responsáve is pelo atendimento de cri anças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conse lho Tute lar na co leta de dados e no
encaminhamento das informações re lati vas à execução das medidas de proteção e às
demandas das políti cas públicas ao Conse lho Muni cipal dos Dire itos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
§ 2° O registro de todos os atendimentos e a respecti va adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPI A, ou sistema que o venha a suceder,
pe los membros do Conse lho Tute lar, é obrigató ri o, sob pena de fa lta fun c iona l.
§ 3° Cabe ao Conselho Munic ipa l dos Direitos da Cri ança e do Adolescente
acompanhar a efeti va utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadua l dos Direitos
da Cri ança e do Ado lescente (CEDCA) as capacitações necessári as.
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SEÇÃO III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 49. O Conselho Tutelar do Município de Barra do Garças-MT funcionará ,
todos os dias úteis (segunda a sexta feira) no horário das 7h00min às 11 hOOmin e das
l 3h00min às l 7h00min, sendo um total de carga horária de 40h (quarenta horas), sem
prejuízo da realização de plantões em escala de revezamento, em prédio exc lusivo, com salas
adequadas para a execução dos serviços, localizado na área central da cidade, visando
proporcionar fácil acesso aos usuários.
§ 1 º. Para atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo, bem como
aos finais de semana e feriados, será mantido plantão permanente, o mesmo contará com a
disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o
disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Barra do Garças.
§ 2°. Durante os horários de expediente, dentre os membros do Conselho Tutelar
que estiverem em atividade, deverão permanecer na sede do Conselho Tutelar, para
atend imento ao público, pelo menos dois conse lheiros.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências externas, atendimentos em comunidades
distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas.
§ 4°. A escala de plantões e serviços do Conse lho Tutelar será elaborada por seu
Coordenador e aprovada por maioria simples do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA.
Art. 50. O Conselho Tutelar, como órgão co legiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reuni ão ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em
atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas
deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
§ 1° Havendo necessidade, serão rea lizadas tantas reuniões extraord inárias quantas
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
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§ 2° As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada,
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 51. O processo de escolha dos membros do Conse lho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no § 1" do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/ 1990 (Estatuto da
Criança e do Ado lescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/ 1997 e
suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 52. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, uninominal , secreto e facultativo dos e leitores do município.
§ 1 ºA eleição será conduzida pelo Conse lho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Ado lescente e na
Resolução 23 1/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo
Ministério Público.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável
pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o
apo io da Justiça Eleitoral;
§ 3° Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Ado lescente), a Comissão Especial do
processo de escol ha e o Conse lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não
preencham os requisitos lega is ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para
campanha e no dia da votação.
§ 4° O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem rea lizadas pela comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Munic ipa l dos
Direitos da Criança e do Ado lescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de
todos os incidentes verificados.
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BARRADOGARÇAS/MT
§ 5º As candidaturas devem ser indi viduais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições reli giosas.
§ 6º O e leitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 53. O Conse lho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Espec ia l do processo de esco lha, que deverá ser co nstituída
por conselheiros representantes do governo e da soc iedade c ivil, observada a composição
paritária.
§ 1° Caso o CMDCA verifique a necessidade, o mesmo poderá conv idar
servidores e/ou profissio nais que traba lhem direta ou indiretamente com com ações voltadas
para crianças e ado lescentes, para comporem a Comissão Espec ia l do Processo de Esco lha.
§ 2º A constituição e as atribui ções da Comissão Especia l do processo de escolha
deverão constar em resolução emitida pelo Conse lho Mun ic ipa l dos Direitos da Cri ança e do
Ado lescente.
§ 3° O Conse lho Municipal dos Dire itos da Criança e do Ado lescente poderá
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxil iar no processo de esco lha dos
membros do Conse lho Tute lar.
§4º O Conse lho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente deverá
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conse lho Tutelar,
mediante publicação de Ed ital de Convocação do ple ito no diário ofic ial do Município, ou
meio eq ui va lente, afixação em loca is de ampl o acesso ao público, chamadas na rád io, j orna is,
publicações em redes soc ia is e outros meios de di vul gação;
§ 5° O Conse lho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros
do Co nse lho Tutelar, os qua is fi carão dispensados do serviço, sem prej uízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos di as de convocação, em analogia ao
disposto no art. 98 da Lei Federa l n. 9.504/ 1997.
§ 6° O processo de esco lha dos membros do Conse lho Tutelar será rea lizado a
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseq uente ao da
e le ição presidenc ial, ou em outra data que venha a ser estabelec ida em Lei Federal.
§ 7° Podem votar os c idadãos maiores de 16 (dezesse is) anos qu e possuam título
de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
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§ 8° A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 1 O (dez) de
janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais,
em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
§ 9º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus
bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
§ 10° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 54. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/ 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1° O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2° A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII,
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie
com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o ce1tame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/ 1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por Resolução própria;
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e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreav iso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) fo rmação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tute lar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 55. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 1 O (dez) pretendentes, devidamente habilitados
para cada Co legiado.
§ 1 º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 1 O (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2° Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de cand idatos seja o maior possível,
de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 56. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
segui ntes pré-requisitos:
1 - reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de
certidões negativas cíve l e crimina l da Justiça Comum Estadual e Federal da Comarca ou
Região pelas quais o Município esteja compreendido;
A) A Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Barra do Garças e o CMDCA,
permanecerão à disposição da população para receber denúncias anônimas da conduta dos
candidatos ao Conselho Tutelar durante todo o período do Processo de Esco lha, bem como
dos conse lheiros tutelares que pratiquem atos que destoem da moralidade que a função
prescreve após a posse, as quais, durante o processo de escolha deverão ser enviadas para a
Comissão Especial do Processo de Esco lh a e comunicadas ao Min istério Público.
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li - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
111 - residir no município há, pelo menos, 1 (um) ano;
IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente; clubes de serviços que executem ações voltadas para o
público infanta-juvenil; trabalho voluntário com o público referido, o qual esteja comprovado
por meio de cettificação ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - conc lusão do Ensino Superior;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Ado lescente,
sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa
e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob
responsabilidade do Conselho Municipa l de Direitos da Criança e do Ado lescente local, tendo
por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos
dos cand idatos;
VII - Submeter-se à avaliação psicológica;
VIII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tute lar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
IX - não incid ir nas hipóteses do art. 1 º, inc. 1, da Lei Complementar Federal n.
64/ 1990 (Le i de Inelegibilidade);
X - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei
Federal 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Ado lescente).
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a
que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo
programático da prova, de frequência obrigatória dos cand idatos.
Art. 57. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo poderá participar do processo de esco lha subsequente, nos termos da Lei
n. 13.824/20 19.
26CNP?: 03.439.239/0001- 50
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SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 58. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial
do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos
registrados.
§ 1° Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os e lementos
probatórios.
§ 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para
decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de
documentos e realizar outras diligências
§ 3° Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1° e 2°, a Comissão Especial analisará o
pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo
de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 6° Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 59. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 60. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a
participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições,
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
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SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 61. O s candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhe cimento
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
§ 1 º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0
(seis).
§ 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da
prova.
Art. 62. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado
da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5
(cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo
eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 63. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal n. 9.50411997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes
vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
1 - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal n. 64/ 1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
11 - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Ili - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público;
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111 - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
IV - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
V - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/ 1997 e alterações
posteriores;
VI - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização,
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipal;
VII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação
em vestuário;
VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se al iciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à
determinada cand idatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
X - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a
ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° É vedado aos órgãos da Adm inistração Pública Direta ou Indireta, Federal,
Estad ual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de
natureza eleitora l, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de cond ições
entre os candidatos.
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§ 2° É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício
próprio ou de terceiros, na campanha para a esco lha dos membros do Conse lho Tutelar, bem
como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura
e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3° Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§ 4° A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibi 1 idade de constituição de chapas.
§ 5° A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6° No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia ;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 7° É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exc lusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos.
§ 8° É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade
de condições a todos os candidatos.
§ 9° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no ai1. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 64. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de cand idatura ou diploma.
§ 1° A inobservância do disposto no inciso IX, do art. 63 suj eita os responsáveis
pelos veícu los de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equiva lente ao da divulgação da propaganda
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paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções
cabíveis, inc lusive criminais.
§ 2° Compete à Comissão Especia l do processo de esco lha processar e decidir
sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo,
inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a
cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução
específica, comunicando o fato ao Ministéri o Público.
§ 3° Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo
de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Ado lescente.
Art. 65. A propaganda eleitora l poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a
realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1 º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da
relação oficia l dos candidatos considerados habilitados.
§ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Ado lescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de esco lha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que
assegurada igualdade de espaço para todos.
§ 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá,
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amp lamente
divulgada, para a apresentação de todos os cand idatos a membros do Conse lho Tutelar.
§ 4° Os cand idatos poderão promover as suas cand idaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou
pa1ticular.
§ 5° A propaganda eleitora l na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
1- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede socia l, com endereço
eletrôn ico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabe lecido no País;
11- por meio de mensagem e letrônica para endereços cadastrados gratuitamente
----pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
. 31CNP;J: 03.439.239/0001-50
\ ) CEP: 78.600-907
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Ili- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações
de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 66. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo
de esco lha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar
pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§ 1° A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2° A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções e leitora is para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às
orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
§ 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as
ele ições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 67. A Comissão Especial do processo de esco lha poderá obter, junto à Justiça
Eleitora l, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitora l e pelo
Tribunal Regional Eleitora l.
§ 1° Na impossibilidade de cessão de urnas eletrôn icas, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitora l, o empréstimo de
urnas de lona e o fornec imento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita
manualmente.
§ 2º Será de responsabilidade da Comissão Especia l do processo de escolha a
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo
a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça
Eleitora l.
32CNP\J: 03.439.239/0001-50
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Art. 68. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão
Espec ial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1 º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
§ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais
(um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3° Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de
esco lha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 69. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cun hados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o
parentesco natural, c ivi l inclusive quando decorrente de união estáve l ou de relacionamento
homoafeti vo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 70. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Ado lescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1° Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do
Município ou meio equivalente, bem como no sítio e letrônico do Município e do CMDCA.
§ 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados e leitos, ficando
todos os demais candidatos habi 1 itados como suplentes, segu indo a ordem decrescente de
votação.
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33CNPIJ: 03.439.239/0001-50
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§ 3° O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
§ 4° Havendo empate na votação, será considerado eleito o cand idato com melhor
nota na prova de aval iação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com
mais idade.
§ 5° Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente,
seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na
forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do
Ado lescente).
§ 6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 1 O (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o
atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§ 7° Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanc iado, indi cando o andamento dos casos que se
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 1 O (dez) dias
anteriores à posse dos novos membros do Conse lho Tutelar.
§ 8° Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos
dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de
licenças e férias regulamentares.
§ 9° Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente realizar, imediatamente, o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§ 1 Oº Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois
anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente
realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselhe iros de Direitos como colégio e leitora l,
facu ltada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de
esco lha.
§ 11° Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 71. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
1 - a coordenação administrativa;
li - o co legiado;
111 - os serviços auxiliares.
SEÇÃO 1
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 72. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para
mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de urna recondução, na forma definida no
regimento interno.
Art. 73. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Co legiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no
regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno
do órgão.
Art. 74. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
1 - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e
votações;
li - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
111 - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - ze lar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
por todos os integrantes do Consel ho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da esca la de sobreav iso;
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VI I - pa11icipar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de
crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de fa lhas na estrutura
de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria
das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela
criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc.
Ili, 90, 1O1 , 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros
do Conselho Tute lar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar
estiver vincu lado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou
suspeita da prática de infração penal por pa11e dos membros do Conselho Tutelar, prestando
as informações e fornecendo os documentos necessários;
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vincu lado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os
pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
Xl - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Ado lescente ou ao órgão a que o Conselho Tute lar estiver administrativamente vincu lado, até
o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho
Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XII 1 - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar;
X IV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver adm inistrativamente vincu lado, anualmente ou sempre que so li citado;
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do
Conselho Tute lar.
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SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 75. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
1 - exercer as atribui ções confe ridas ao Conselho Tutelar pela Le i Federal n.
8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Le i, decidindo quanto à
aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e fa míli as, entre outras atribui ções
a cargo do órgão, e zelando para sua execução imedi ata e eficácia pl ena;
li - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano co leti vo, assim
como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conse lho
Tutelar, por ocasião do atendimento de cri anças e adolescentes;
Ili - organizar as escalas de fé ri as e de sobreav iso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executi vo Muni cipal e ao Conse lho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar,
sobre matéri a relativa à autonomi a do Conse lho Tutelar, bem como sobre outras de interesse
institucional;
V - organizar os servi ços auxili ares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão muni cipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das fun ções institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conse lho Tutelar;
IX - destituir o Coordenador administrativo do Conse lho Tutelar, em caso de
abuso de poder, conduta incompatíve l ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada
ampla defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando
a proposta ao Conse lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação,
sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
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XI - publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio
equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente, ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
XII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
§ 1° As decisões do Colegiado serão motivadas e comun icadas aos interessados,
sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Ado lescência - SIPIA.
§ 2° A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 76. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso quando:
1 - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de
união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
11 - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
111 - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na co lateral até o terceiro grau
seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver interesse na so lução do caso em favor de um dos interessados.
§ l 0 O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspe ição por
motivo de foro íntimo.
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§ 2° O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conse lho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 77. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
1 - manter ilibada conduta pública e particular;
li - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de
suas funções;
Ili - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos
pelo Colegiado, assim corno pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
1 V - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e dema is
atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a
carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribu ições, as medidas cabíveis em face de
irregul aridade no atendimento a crianças, adolescentes e famí li as de que tenha conhecimento
ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxili ares
do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
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XIII - prestar informações so li citadas pelas autoridades públicas e pessoas que
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n.
8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério
Público.
XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVII I - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional , ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso,
trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da co letividade;
XX - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 78. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
admi nistrati vamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 79. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do
Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 80. A responsabilidade adm inistrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de abso lvi ção crim ina l que negue a existência do fato ou a sua autori a.
Art. 81. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
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SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 82. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus
pais ou responsável legal.
§ 1° Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que
acolher a criança ou adolescente.
§ 3º Para as intervenções de cunho co letivo, incluindo as destinadas à estruturação
do município em termos de programas, serviços e políticas públi cas, terão igual competência
todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4° Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conse lhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma
região metropolitana.
§ 5° Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana deverão articu lar ações para assegurar o atendimento conjunto e
o acompanhamento de crianças, ado lescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que
transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 83. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em
especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Ado lescente),
obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1° A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem
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prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou ado lescente, atendam sempre que
possível às necessidades de seus pa is ou responsável.
§ 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado,
devendo a opin ião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível
respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos 1, XI e XII, da Lei n.
8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Ado lescente), artigos 4o, §§ 1 o, 5o e 7o, da Lei Federal
n. 13 .43 1/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3° Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatori amente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos
casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e ado lescentes e das alternativas
existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§ 4° Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de
plano individual e fami liar de atendimento, valorizando a participação da criança e do
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos fami li ares, conforme
determina o art. 19, inc. 1, da Lei Federal n. 13.431 /20 17.
Art. 84. São atribuições do Conselho Tutelar:
1 - zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na
Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
11 - atender às crianças e ado lescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105
da Lei n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas
no artigo 101 , 1 a VII, do mesmo Diploma Lega l;
Ili - atender e aconselhar os pais ou responsável, apl icando as medidas previstas
no ait. 129, 1 a VI 1, da Lei n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Ado lescente);
IV - aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de ado lescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los,
uti 1 izarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção,
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disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n.
8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando
pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI - apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade
semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de
que trata o art. 90 da Lei Federa l n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas, bem corno comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIP!A;
VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude,
previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VI 11 - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, ze lando para que
contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o
princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
lX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e
a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à
promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicandolhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na
Delegacia de Polícia;
XI - representar, em nome da pessoa e da famíl ia, na esfera administrativa, contra
a violação dos direitos previstos no art. 220, §30, inc. li, da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder fam ili ar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos
familiares;
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XIII - promover e incenti var, na comuni dade e nos grupos profissionais, ações de
di vul gação e treinamento para o reconhecimento de sin tomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
X IV - participar das ava liações peri ód icas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no ai1. 18, §20, da Le i Federal n.
12.594/20 12 (Lei do Si nase), além de outros planos que envo lvam temas afetos à infância e à
adolescência.
§ 1° O membro do Conselho Tute lar, no exercíc io de suas atribuições, terá li vre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressa lvada a garantia
constitucional de inviolabili dade de domicílio, confo rme disposto no art. 5o, inc. XI, da
Constituição Federa l.
§ 2° Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136,
inc. IX, da Le i n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Ado lescente), o Conse lho Tute lar
deverá ser fo rmalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Pluri an ual, Lei de Diretri zes Orçamentárias e Lei Orçamentári a Anual do
Muni cípio onde atua, participando de sua defin ição e apresentando sugestões para planos e
programas de atend imento à criança e ao ado lescente, a serem contemplados no orçamento
público de forma pri oritária, a teor do disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alíneas "c"
e "d", da Le i Federa l n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput,
da Constituição Federa l.
Art. 85. O Conselho Tutelar não poss ui atribui ção para promover o afastamento
de cri ança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade j udi ciári a.
§ 1° Excepcionalmente e apenas para sa lvaguardar de risco atual ou iminente a
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conse lho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, famili ar ou o encaminhamento para famíli a extensa de
cri anças e adolescentes sem prév ia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (v inte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Ju ventude e ao
Ministério Público, sob pena de fa lta grave.
§ 2° Cabe ao Conse lho Tute lar esc larece r à famíli a extensa que o encaminhamento
da cri ança ou do ado lescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
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regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista
no artigo 1O1 , inciso !, do ECA.
§ 3° O termo de responsabilidade previsto no art. 1O1 , inc. !, da Lei Federal n.
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se apl ica aos pais ou
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4° O acolhimento emergencial a que alude o § 1° deste artigo deverá ser
decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de
contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de
proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 86. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou
qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de
medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente
quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os
meios de localização dos pais ou responsáveis do ado lescente apreendido, bem como de
pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração
do ato infracional.
Art. 87. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro
escrito ou informatizado acerca dos casos atend idos e instaurando, se necessário, o
competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
li - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, loca l
e horário previamente notificados ou acertados;
111 - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarec imentos e, em caso
de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civi l ou Militar,
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar
serv iços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
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V - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional , vinculadas ao Poder Executivo Municipal ;
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
Vil - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
VIII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias
Civi l e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério
Público e Poder Judiciário;
IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especiali zados necessários ao desempenho de suas funções;
X - participar e estimu lar o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais
locais destinados à ai1iculação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados
nas famílias em situação de viol ência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n.
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma
prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1° O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua
violação falta grave.
§ 2° É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma
desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3° As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4° As req uisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco)
dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
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§ 5° A fa lta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de venc imentos ou salário, considerando-se de
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 88. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário,
apli ca r as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme
previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem
prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1° A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre
outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como
a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a
forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
§ 2° A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tutelar, é inerente ao Co legiado, somente sendo adm issíve l a atuação individual dos
membros do Conselho Tute lar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta
Lei.
Art. 89. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua
esfera de atribuições e obedecidas as forma lidades lega is têm eficácia plena e são passíveis de
execução imed iata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, independentemente do ac ionamento do Poder Judiciário.
§ 1° Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e
ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
prevista pelo a1t. 137 da Lei Federal n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Ado lescente).
§ 2° Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada
pelo Conselho Tutelar deve ser imed iata e integra lmente cumprida pela pessoa ou autoridade
pública à qual for aq uela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista
no art. 249 e do crime tipifi cado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
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Art. 90. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia
funcional.
§ 1° O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 2° Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136,
incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3° Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 91. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o ait. 131 da Lei
Federal n. 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do
Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho
Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações
relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 92. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas
pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser
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observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de
manifestação na sessão respectiva.
Art. 93. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo,
sempre mediante decisão colegiada, na forma do ait. 194 da Lei Federal n. 8.069/ 1990
(Estatuto da Criança e do Ado lescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público
nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a
li tigânc ia de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exc lui a prerrogativa do Ministério Público para
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pettinente.
Art. 94. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atend idos pelo órgão, sob pena do cometimento de fa lta
grave.
Art. 95. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de
atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da
execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou
requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de
atend imento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente e ao Ministério
Público.
Art. 96. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conse lho Tute lar
possui caráter resolutivo e deve ser vo ltada à so lução efetiva e definitiva dos casos atendidos,
com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas
hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo
único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à final idade do caput deste attigo, antes de
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho
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Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar
que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 97. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar
deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civi l
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais
ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua
cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis
com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na
Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento
de crianças, ado lescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos,
assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 98. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar li vremente:
1 - nas salas de sessões do Conse lh o Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
li - nas sa las e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de
segurança pública;
111 - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais, do Ministério Público ou reuniões do
CMDCA que tramitem sob sigi lo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado ao
consetimento da plenária ou da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 99. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tute lar:
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1 - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
li - exercer quaisquer ati vidades que sejam incompatíveis com o regul ar
desempenho de suas atribuições e com o horário fi xado para o funcionamento do Conse lho
Tutelar;
111 - exercer qualquer outra função pública ou pri vada, excetuada a fun ção de
magistéri o (art. 37, XV I, alínea "b", da Constitui ção Federal), quando houver abso luta
compatibilidade de horári os, inclusive com os pl antões.
IV - utili zar-se do Conse lho Tutelar para o exercício de pro paganda e ativ idade
político partidári a, sindical, reli giosa ou assoc iati va profissional;
V - ausentar-se da sede do Conse lho Tutelar durante o expedi ente, salvo quando
em diligências e outras ati vidades externas defi nidas pelo co legiado ou por necessidade do
serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI 11 - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição de sua responsabilidade;
IX - proceder de fo rma desidiosa;
X - descumprir os deveres fun cionais prev istos nesta Lei e na legislação local
relati va aos demais servidores públicos, naquilo que for cabíve l;
XI - exceder-se no exercício da fun ção, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei Federal nº 13 .869/2019 e legislação vigente;
X 11 - ausentar-se do serviço du rante o expediente, sa lvo no exercício de suas
atribui ções;
XI 11 - retirar, sem prév ia anuênci a da autoridade competente, qualquer documento
ou obj eto da repartição;
XIV - referir-se de modo deprec iati vo ou desrespeitoso às autoridades públicas,
aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repa1tição;
XV - recusar-se a atuali zar seus dados cadastrais quando soli citado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em
prejuízo das suas atividades;
XVI 1 - exercer, durante o horário de trabalho, ati vidade a ele estranha,
negli genciando o servi ço e prejudicando o seu bom desempenho;
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XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao
serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos partiéulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante
o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXlll - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder
Público, ainda que de forma indireta;
XXIV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até
o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública;
XVII - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVll - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVlll - cometer atos de improbidade administrativa;
XXJX - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa física , em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar,
desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 100. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
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1 - advertência;
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li - suspensão do exercício da função , sem direito à remuneração, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias;
111 - destituição da função.
Art. 101. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que de la provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função , assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art. 102. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conse lho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos
vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/ 1990, assegurada ao
in vestigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1° A ap li cação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§ 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa
por parte do Conse lheiro Tute lar, o Conse lho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e
do Ado lescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente e
ao Ministério Público.
§ 4º Em se tratando de fa lta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conse lho Tutelar, poderá ser
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conc lusão das investigações, pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão
fundamentada , assegurada a percepção da remuneração.
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SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 103. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
1 - renúncia;
li - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
111 - transferência de residência ou domicílio para outro município ou região
administrativa do Distrito Federal;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função ;
V - falecimento ;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de
inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao
cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto
pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do
respectivo suplente.
Art. 104. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
1 - vacância de função;
li - férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
Ili - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 105. Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§ 1° Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a
ordem de votação.
§ 2° Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular, assum indo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação,
podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
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§ 3º Quando convocado para ass umir períodos de férias ou li cenças de membro do
Conse lho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar
termo de desistência; se a indisponibilidade fo r momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de
suplentes.
§ 4° O suplente não poderá ace itar parcialmente a convocação, devendo estar apto
a assum ir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o
qual fo i convocado.
Art. 106. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conse lho
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 107. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tute lar.
Art. 108. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do
Conse lho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e
temporário.
§ 1° No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o va lor
correspondente ao DAS-4 dos serv idores públicos municipais, que será reajustado anualmente
conforme o índice apl icado ao serv idor público municipal.
§ 2° A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da
atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da
prioridade abso luta à criança e ao ado lescente, devendo ainda ser compatível com os
vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se ex ij a a mesma
escolaridade para acesso ao cargo.
§ 3° A revisão da remuneração dos membros do Conse lho Tute lar far-se-á na
forma estabe lec ida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares
aos estabe lec idos para o reajuste dos demais serv idores municipais, sem prejuízo do disposto
no parágrafo anterior.
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§ 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo
ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver
vinculado.
Art. 109. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do
Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
1 - indenizações;
li - auxílios pecuniários;
111 - gratificações e adicionais.
Art. 110. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 111. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as
mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter
eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias
para cobrir as despesas de hospedagem, ai imentação, locomoção urbana e as passagens.
Art. 112. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá
direito a:
1 - cobertura previdenciária;
li - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
Ili - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI - afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
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§ 1° As 1 icenças e afastamentos estabelec idos neste artigo serão submetidos à
aná lise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tute lar estiver
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de
até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados
à aná lise de perícia junto ao INSS.
§ 2° Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conse lheiro ou de filhos menores de 18
anos.
Art. 113. As demais perdas re lacionadas às indenizações e reposições seguirão as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o
Regime Jurídico dos Servidores Públ icos do Município de Barra do Garças, pertencentes à
Admin istração Direta, às Autarqu ias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 114. O membro do Conse lho Tute lar fará jus, anua lmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
§ 1° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses
de exercício.
§ 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conse lho Tutelar as mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Barra do Garças.
§ 3° Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais
membros do Conse lho Tutelar.
Art. 115. É vedado descontar do período de férias as fa ltas do membro do
Conse lho Tutelar ao serviço.
Art. 116. Na vacânc ia da função , ao membro do Conse lho Tute lar será devida:
1 - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido;
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57CNP\J: 03.439.239/0001-50
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11 - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/ 12
(um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias.
Art. 117. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício
da função quando preso preventivamente ou em flagrante , pronunciado por crime comum ou
funcional , ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 118. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitora l ou por motivo de
superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 119. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (qu inze) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca
inferiores a 1 O (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial
pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do
suplente.
Art. 120. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (do is) dias
antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 121. O membro do Conselho Tutelar perceberá va lor equivalente à última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média
das horas do período aqu isitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 122. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à
1 icença com remuneração integral:
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1 - para participação em cursos e congressos;
11 - para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
Lll - para paternidade;
VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V - em virtude de casamento;
IV - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1° É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o
período de 1 icenças previs tas no caput deste artigo, sob pena de cassação da 1 icença e da
função.
§ 2° As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra do Garças,
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 123. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 124. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar
será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1° Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para
progressão por merecimento.
§ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato.
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Ís9CNP?: 03.439.239/0001-50
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§ 3° A contagem do tempo de serv iço, para todos os efe itos lega is, podendo o
Muni cípio firmar convênio com o Estado e a Uni ão para permitir igua l vantagem ao servidor
públi co estadua l ou federa l.
§ 4° A apuração do tempo de serv iço será fe ita em dias, que serão convertidos em
anos de 365 (trezentos e sessenta e c inco) d ias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 125. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créd itos
suplementa res ou adicio nais, se necessári o, para a estruturação do Co nse lho Muni c ipa l dos
Dire itos da Cri ança e do Adolescente e do Conse lho Tutelar, sem ônus para o Fundo
Muni c ipa l dos Direitos da Cri ança e do Ado lescente.
§ 1 º Sem prej uízo do d isposto no parágrafo ac ima, é obrigató ri o o fo rn ecimento,
pe lo Poder Executivo Munic ipal, de capacitação com carga horári a mínima de 60 (sessenta)
horas-aul a por ano a todos os membros titul ares do Conse lho Tute lar, os quais deverão
comparecer obri gatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em fa lta grave.
§ 2º A capacitação a que se refere o § 1° não prec isa ser oferec ida exc lusivamente
aos membros do Conse lho Tute lar, computando-se também as capac itações e os cursos
oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Dire itos da Criança e do
Ado lescente.
Art. 126. Apli cam-se aos membros do Conse lho Tute lar, naquilo que não fo rem
contrári as ao disposto nesta Le i ou incompatíve is com a natureza temporária do exerc íc io da
função, as d isposições da Lei Muni cipal que dispõe sobre o Regime Juríd ico dos Servidores
Públicos do Muni c ípio de Barra do Garças, pertencentes à Adm inistração Direta, às
Auta rqui as e às Fundações Públicas Munic ipa is e legislação correlata.
Art. 127. O Conse lho Munic ipal dos Dire itos da Criança e do Ado lescente, em
conjunto com o Conse lho Tute lar, deverá promover ampl a e permanente mobilização da
soc iedade acerca da im portância e do papel do Conse lho Tute lar.
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(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garça s/MT
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BARRA DO GARÇAS/MT
Art. 128. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na
atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata
apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS -MT- FMDCA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituise em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71 ), composto de recursos provenientes de várias
fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja
aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Ado lescente, observados os parâmetros desta lei.
Seção II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 130. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barra do
Garças-MT, a quem cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo,
inclusive a escolha de projetos e programas a serem beneficiados.
Art. 131. Cabe ao CMDCA, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (FMDCA), sem prejuízo das demais atribuições:
1 - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
li - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência;
111 - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
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direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerand o os resultados dos
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - e laborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Vil - monitorar e ava liar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório
financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida
publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
V 111 - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos
do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação
das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para
o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, bem como da fiscalização da ap licação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 132. A adm inistração operacional e contábil do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, por meio de um administrador ou junta administrativa, conforme determinação do
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A adm inistração operaciona l e contábil rea li zará, entre outros,
os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/ 14, a Lei n. 0 4.320/64, a
Lei Federal n.
0 8.666/93 , Lei Complementar n.º 1O1 /2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
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a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço
e CNP J no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNP J,
endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho
e pelo Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de fevere iro, em relação ao
ano calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
fevere iro a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e va lor
destinado;
g) apresentar ao Conselho Munic ipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
análise e ava li ação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Ado lescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipa l,
os contro les necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fu ndo;
i) encaminhar à Contabilidade-Gera l do município:
1 - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
11 - trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
111 - anua lmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço gera l do Fundo;
1 V - anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea "g",
deste a1tigo.
j) manter arq uivados os documentos comprobatórios da movimentação das
rece itas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
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Art. 133. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora
não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CN PJ -
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1 º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante
do orçamento público.
§ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas
destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 1O1 /2000, art. 50 11),
devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa,
receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3° Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas
gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as
normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de
legalidade e prestação de contas.
Seção II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 134. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
constituído pelas seguintes receitas:
1 - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Mu_nicípio, com valor
mínimo de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida municipal, definida nos termos do
inciso IV do a1t. 2° da Lei Complementar nº 1O1 /2000;
11 - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo "fundo a fundo";
111 - destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda,
nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V - contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII - por outros recursos que lhe forem destinados;
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VIII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso 1 será apurado nos termos do
§ 3° do art. 2º da Lei Complementar nº 1O1 /2000, tendo por mês de referência aque le
imediatamente anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual
para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 135. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Ado lescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
Seção 111
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 136. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
1 - desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa
e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
11 - acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente,
órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3°, VI da Constituição Federal e do
ai1. 260, § 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano
Nacional do Direito a Convivência Fami li ar e Comunitária;
111 - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior
carência socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/ 12, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
VI - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Ado lescente;
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Vil - desenvolvimento de programas e projetos de comuni cação, campanhas
educati vas, publicações, divul gação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
V III - ações de forta lecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com ênfase na mobi li zação soc ial e na articul ação para a defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
§ 1° O conselhos mun icipa l dos direitos da criança e do adolescente poderá por
meio de Reso lução própri a, estabelecer as formas e critérios de utilização dos recursos, desde
que para uso exclusivo da política da infânc ia e da adolescência, observada a legislação de
regência.
Art. 137. É vedado o uso dos recursos do Fundo Mun icipal dos Direitos da
Criança e do Ado lescente para :
1 - pagamento, manutenção e fu ncionamento do Conselho Tute lar (ECA, art. 134,
parágrafo único);
li - manutenção e fu ncionamento do Conselho Muni cipal dos Direitos da Cri ança
e do Adolescente;
Ili - o fi nanciamento das po líticas públicas sociais em caráter conti nuado e que
disponham de fund os específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV - o fi nanciamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custe io
de recursos humanos;
V - transferência de recursos sem a deliberação do Conse lho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - manu tenção de entidades de atendimento a crianças, ado lescentes e famíli as
(art.90, caput, da Le i Federal nº 8.069/90).
VII - investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis
públicos e pri vados, ainda que de uso exclusivo da política da cri ança e do adolescente;
Pa rágrafo único. A vedação prev ista no inciso VII ante ri or poderá ser afastada
nos termos da Resolução n. 194 de 1 O de j ulho de 20 17, do Conse lho Nac ional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONAN DA.
Art. 138. Os conselheiros de direitos muni cipa is representantes de entidades e de
órgãos públicos ou pri vados são im pedidos de participar de comissões de ava liação e de votar
a destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
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BARRA DO GARÇAS/MT
Art. 139. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de
Apli cação, elaborados e aprovados pelo Conse lho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 140. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as
cond ições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 1O1 /2000,
art. 4°, 1, t).
Parágrafo único. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo
trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de ap li cação
aprovados.
Art. 141. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente, publicizando-os,
prioritariamente, através de editais (Le i nº 8069/90, art. 260, § 2°).
§ 1° No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de autos sustentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2° Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 3° Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será
suspensa.
Art. 142. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Ado lescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública (legal idade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência),
bem como as normas da Lei nº 13.019/2014 (MROSC), da Lei nº 8.429/92 (improbidade
administrativa), da Lei nº 8.666/93 (realização de procedimentos licitatórios) e da Lei
Comp lementar nº 1O1 /2000 (responsabilidade fiscal).
67CNP\J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Garças/MT
•.
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BARRA DO GARÇAS/MT
Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 143. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está
sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle
externo, do Poder Legislativo, do Tribuna l de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação
ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha
ciência, deve apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 144. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
1 - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e
Atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
li - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - o total dos recursos recebidos;
V - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 145. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte
pública de financiamento .
Seção V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 146. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá
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68CNPo: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
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BARRA DO GARÇAS/MT
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estabelecer urna política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem
como dos conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas
inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos
membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de
material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança
e do adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o terna .
Art. 147. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria.
Art. 148. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
vigência por tempo ilimitado.
Art. 149. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.621 , de 29 de abril de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra d9,Garças/MT,J(Ô de de 2023 .
ADILSON GONJCAL VES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522, Centro
Barra do Garças/MT
MPMT
Ministério Público
DO ESTADO DE MATO GROSSO
SIMP n. 000854-004/2023
NOTIFICANTE:
2ª Promotoria de Justiça Cível de Barra do Garças
Infância e Juventude - Família - Sucessões - Feitos
Cíveis Gerais - Registros Públicos
2ª Promotoria de Justiça Cível de Barra do Garças/MT
NOTIFICADOS:
Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barra do
Garças/MT
OBJETO:
Providências URGENTE.S quanto ao processo de escolha dos membros dos
Conselhos Tutelares de Barra do Garças/MT.
A Edifício Sede das Promotorias de Justiça de Barra do Garças
v Rua Francisco Lira, nº 962, Setor Sena Marques
Barra do Garças/MT - CEP: 78.600-000
O Telefone: (66) 3401-1252 1
MPMT
Ministério Público
DO ESTADO DE MATO GROSSO
2ª Promotoria de Justiça Cível de Barra do Garças
Infância e Juventude - Família - Sucessões - Feitos
Cíveis Gerais - Registros Públicos
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
por sua Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições, com fulcro no
art. 129, inc. Ili, da Constituição Federal; no art. 6°, inc. XX, da Lei Complementar
Nacional n. 75/1993; no art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público (Lei n. 8.625/1993); e
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente
e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente, concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o
atendimento do público infantojuvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 231/2022 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), ao regulamentar o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo
território nacional, fixa uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no
sentido de assegurar a regular realização do pleito;
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.696/2012 promoveu
diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990),
assegurando direitos sociais e determinando que, a partir do ano de 2015, os
membros do Conselho Tutelar devem ter seus representantes eleitos em um
processo unificado de escolha, em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que, por força do art. 7° da Resolução n.
231 /2022 do Conanda, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tem por obrigação publicar o edital convocatório do pleito de escolha
com 6 (seis) meses de antecedência à data prevista para sua realização;
CONSIDERANDO que a data limite para publicação do edital
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se dará até o dia
3 de abril do corrente ano, ocorrendo as eleições para membros do Conselho
Tutelar no dia 1° de outubro de 2023;
CONSIDERANDO o caráter normativo e vinculante das
deliberações e resoluções dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente,
já expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
A Edifício Sede das Prornotorias de Justiça de Barra do Garças
v Rua Francisco Lira, nº 962, Setor Sena Marques
Barra do Garças/MT - CEP: 78.600-000
8 Telefone: (66) 3401-1252 2
MPMT
Ministério Púb\i.co
00 ESTADO OE MATO GROSSO
REsp. n. 493811/SP1;
2ª Promotoria de Justiça Cível de Barra do Garças
Infância e Juventude - Família - Sucessões - Feitos
Cíveis Gerais - Registros Públicos
CONSIDERANDO que o art. 139, caput, do Estatuto da
Criança e do Adolescente e o art. 5°, inc. Ili, da Resolução n. 231/2022 do Conanda
estabelecem que caberá ao Ministério Público a fiscalização desse processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a
fiscalização dos Conselhos Tutelares, nos termos do art. 201, incs. VIII e XI , do
Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando seu efetivo funcionamento e o
oferecimento de uma estrutura adequada de atendimento;
CONSIDERANDO, por fim , que, por força do art. 201, incs. VI
e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, incluindo a
instauração de procedimentos administrativos;
RECOMENDA:
1. AO PREFEITO MUNICIPAL:
1.1. Que encaminhe em prazo suficiente (sugerindo-se no
max1mo 5 dias2
) para tramitação na Câmara de Vereadores, com pedido de
urgência, Projeto de Lei para atualizar a legislação municipal que regulamenta a
atividade e o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
especialmente para contemplar as inovações da Resolução n. 231/2022 do
Conanda, a qual impreterivelmente deve estar em vigor até o dia 31/03/2023
mas sugere-se que esteja em vigor até 15/03/2023, a fim de que o edital, que deve
ser publicado até o dia 03/04/2023, possa ser elaborado com calma e já contemple
1 Superior Tribunal de Justiça. 2a Turma. Relatora Min. Eliana Calmon. Julgamento em 11/11/2003.
DJ 15/03/2004, p. 236.
2 Consigna-se que a Notificação Recomendatória prevê prazos exíguos em razão da mencionada
Resolução CONANDA determinar que o edital para escolha dos membros do Conselho Tutelar
seja publicado com 6 (seis) meses de antecedência à data da eleição (artigo 7°). Assim, uma vez
que o respectivo edital deverá se fundar na nova Lei Municipal e que a data unificada em todo
território nacional para a eleição dos membros do Conselho Tutelar é o primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (01/10/2023), o mencionado edital
deverá estar publicado até o dia 03/04/2023 e obviamente a nova Lei Municipal precisará estar
em vigor bem antes disso.
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as disposições da nova legislação, garantindo mais segurança jurídica ao processo
de escolha (para agilizar e facilitar a proposta de alteração legislativa, encaminha-se
minuta de Projeto de Lei baseada em modelo nacional - anexo I);
1.2. Que designe. formalmente por meio de portaria.
servidor(es) municipal(is), em número bastante, para acompanhar as providências
necessárias para a realização de todo o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar e para servir de referência de contato - sempre que este se
mostrar necessário - tanto por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CMDCA) quanto por parte da Promotoria de Justiça;
1.3. Que designe. formalmente por meio de Portaria.
Procurador Jurídico ou Assessor Jurídico do Município para, sem necessidade de
exclusividade, prestar assessoria jurídica ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) em todo o processo de escolha do Conselho
Tutelar, em especial para o apoio técnico no lançamento do edital, na habilitação
dos candidatos (inclusive na fase recursai), no processamento e julgamento de
procedimentos administrativos instaurados para apurar condutas vedadas praticadas
por candidatos ou seus apoiadores, acompanhando pessoalmente todas as sessões
deliberativas da Comissão Especial do processo de escolha e as plenárias do
CMDCA, permanecendo de plantão no dia da votação;
1.4. Que forneça todo suporte que se mostrar necessário para
a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. o que será
definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), além do fornecimento de assessoria técnica e jurídica, com a convocação
de servidores públicos, entre outras ações previstas no regulamento do certame, o
fornecimento de veículos, espaços físicos, sem prejuízos também das medidas
necessárias para o recebimento do apoio técnico e logístico da Justiça Eleitoral
(treinamento de servidores, transporte de urnas etc);
1.5. Que auxilie. por meio da Assessoria de Comunicação, o
CMDCA para garantir a mais ampla divulgação do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, inclusive no sítio eletrônico oficial da Prefeitura
Municipal, bem como, oportunamente, dos locais de votação, por meio de cartazes a
serem afixados em unidades do CRAS/CREAS, CAPS, UBS, hospitais, escolas,
centros de educação infantil, clubes, Delegacias de Polícia, Fórum, Ministério
Público, associações comunitárias/de moradores, etc., além da divulgação de
matérias em jornais, blogs, redes sociais e rádios locais, com a devida prioridade;
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1.6. Que, mediante indicação do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, viabilize espaços adequados e suficientes
para a realização da votação direta, e ainda forneça local da apuração, com todos
os recursos necessários para a realização dos trabalhos.
2. AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE:
2.1. Que seja imediatamente formada, no âmbito do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma Comissão Especial do
processo de escolha, a qual será responsável pela organização e pela condução do
processo de escolha, cuja composição deverá ser paritária entre representantes do
governo e da sociedade, na forma a ser definida por meio de Resolução (para
agilizar e facilitar o trabalho do CMDCA, encaminha-se em minuta de Resolução da
Comissão Especial baseada em modelo nacional - anexo li);
2.2. Que seja elaborada, aprovada e publicada Resolução do
CMDCA sobre a apuração das condutas vedadas no processo de escolha para
membros do Conselho Tutelar e respectivos fiscais e sobre o procedimento de sua
apuração (para agilizar e facilitar o trabalho do CMDCA, encaminha-se minuta de
Resolução baseada em modelo nacional - anexo Ili);
2.3. Que elabore um calendário de atividades contemplando
todas as etapas do Processo de Escolha a serem executadas pelo CMDCA, por
meio da Comissão Especial do processo de escolha, com o objetivo do certame
transcorrer em tempo hábil, comunicando imediatamente a esta Promotoria de
Justiça (para agilizar e facilitar o trabalho do CMDCA, encaminha-se 3 calendários
exemplificativos - anexo IV);
2.4. Que seja elaborado, aprovado e publicado o necessano
Edital destinado a convocar e regulamentar o Processo de Escolha, observadas as
disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução n.
231 /2022 do Conanda e na Lei Municipal, inclusive a que vier a ser aprovada na
forma prevista no item 1.1 desta Recomendação (para agilizar e facilitar o trabalho
do CMDCA, encaminha-se minuta de Edital baseada em modelo nacional - anexo
V);
2.5. Que o Edital seja publicado até o dia 03/04/2023, de
modo a garantir que todo o processo se desenvolva no prazo máximo de 6 (seis)
meses antes do dia da votação (que ocorrerá no dia 1°/10/2023), como preconiza a
Resolução do n. 231/2022 do Conanda, com a posse dos Conselheiros Tutelares
eleitos sendo realizada no dia 10/01 /2024, na forma prevista pela Lei n. 8.069/1990,
com as alterações promovidas pela Lei 12.696/2012;
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2.6. Que sejam, desde logo, realizadas gestões junto ao Poder
Executivo Municipal, no sentido do fornecimento dos recursos humanos e materiais
necessários a regular a condução do pleito, incluindo o fornecimento de assessoria
técnica e jurídica, designação e qualificação de servidores para atuar na recepção e
no processamento dos pedidos de inscrição de candidaturas, assim como na
captação e apuração dos votos, entre outras ações previstas no regulamento do
certame;
2.7. Que seja buscado o apoio da Justiça Eleitoral e, em sendo
expedidas orientações pelo Tribunal Regional Eleitoral, sejam observadas
rigorosamente as medidas necessárias para o recebimento do apoio técnico e
logístico da Justiça Especializada;
2.8. Que seja dada ampla divulgação do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, inclusive no sítio eletrônico oficial e nas redes
sociais da Prefeitura Municipal, bem como, oportunamente, dos locais de votação,
por meio de cartazes a serem afixados em unidades do CRAS/CREAS, CAPS, UBS,
hospitais, escolas, centros de educação infantil, clubes, Delegacias de Polícia,
Fórum, Ministério Público, associações comunitárias/de moradores etc., além da
divulgação de matérias em jornais, blogs, redes sociais e rádios locais;
2.9. Que providencie. junto à Guarda Municipal e à Polícia
Militar locais. as medidas necessárias para garantir a segurança desse processo de
escolha, incluindo escolta das urnas e presença de equipe nos locais de votação,
bem como no local de apuração;
2.1 O. Que providencie, pela Comissão Especial do processo de
escolha, a notificação do Ministério Público, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela
comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
2.11. Que todas as decisões da Comissão Especial do
processo de escolha e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança de
Adolescente relativas ao certame sejam comunicadas imediatamente ao Ministério
Público, por meio dos seguintes endereços de e-mail:
"thiago.espindola@mpmt.mp.br" e "dfsilva@mpmt.mp.br".
Com fundamento no art. 129, incisos Ili e VI, da Constituição
Federal; art. 8°, § 1º, da Lei n. 7.347/1985; e art. 26, inc. li, da Lei n. 8.625/1993,
fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os destinatários desta
Recomendação respondam a esta Promotoria de Justiça, por meio de ofício, o
atendimento ou não de cada um dos itens recomendados, bem como, em caso
positivo, encaminhar os respectivos documentos comprobatórios oportunamente, a
fim de que este órgão de execução possa tomar as providências pertinentes, sem
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prejuízo de outras supervenientes que possam surgir no decorrer do processo de
escolha.
Salienta-se, por fim, que o não atendimento da recomendação
ora expedida ensejará a propositura da competente ação civil pública com o fito de
alcançar os objetivos pretendidos no presente instrumento.
Cumpra-se imediatamente.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Nathalia Carol Manzano Magnani
Promotora de Justiça em Substituição
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SIMP n. 000225-004/2023
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PORTARIA DE CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO
EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n. 02/2023
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
por intermédio desta Promotora de Justiça que ao final subscreve, com fulcro no art.
201, VIII, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que
confere ao Ministério Público a função institucional de "zelar pelo efetivo respeito
aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes";
CONSIDERANDO que, por força do teor do artigo 129, inciso
li, da Constituição da República, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal
dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
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adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente, concebido na perspectiva de desjudicializar e
agilizar o atendimento do público infantojuvenil e encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no ECA;
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.696/2012 promoveu
diversas alterações no ECA, assegurando direitos sociais e determinando que os
membros do Conselho Tutelar devem ter seus representantes eleitos em um
processo unificado de escolha, em todo o território nacional, a cada quatro anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial (art. 139, § 1 º, ECA);
CONSIDERANDO que a Resolução n. 170/2014 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), ao regulamentar o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo
território nacional, fixa uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no
sentido de assegurar a regular realização do pleito;
CONSIDERANDO que o art. 139, caput, do ECA e o art. 5°,
inc. Ili, da Resolução n. 170/2014 do Conanda estabelecem que caberá ao
Ministério Público a fiscalização desse processo de escolha dos conselheiros
tutelares;
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CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros e
suplentes do Conselho Tutelar deve estar estabelecido na Lei Municipal e constituise em uma sucessão de atos administrativos praticados e sob responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). sob
pena de nulidade de todo o processo de escolha:
CONSIDERANDO que. caso a legislação local não esteja
devidamente atualizada. o CMDCA e o próprio Ministério Público podem e devem
agir para instar o Poder Executivo a encaminhar Projeto de Lei à Câmara de
Vereadores em tempo hábil de ser discutida e aprovada antes do lançamento do
edital do certame:
CONSIDERANDO que quanto mais completa e detalhada a
lei, prevendo prazos, procedimentos e sanções (sobretudo das condutas vedadas),
com mais segurança jurídica transcorrerá o processo eleitoral de escolha;
CONSIDERANDO que ainda no primeiro trimestre do ano da
eleição. o CMDCA deve ser provocado pelo Ministério Público - caso não o faça de
ofício - a dar início aos procedimentos necessários para a formação da Comissão
Especial. a elaboração do Edital e demais ações decorrentes da abertura do pleito;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção. com
antecedência. de medidas que assegurem o devido cumprimento de todas as
etapas e prazos que devem ser estabelecidos e respeitados para adequada
condução e conclusão do processo de escolha dos conselheiros tutelares:
CONSIDERANDO, também, as orientações prestadas pelo
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)1, com o objetivo de auxiliar a
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atuação ministerial no papel de fiscalizar o processo de escolha dos Conselheiros
Tutelares;
CONSIDERANDO, por fim, que "o procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim, sem caráter de investigação
de determinada pessoa, em função de ilícito especifico e destina-se a" [ ... ]
"acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições"
(artigos 4º, inciso li, e 10 da Resolução n. 52/2018 do CSMP);
CONVERTO esta notícia de fato em procedimento
administrativo, nos termos do artigo 8º da Resolução n. 52/2018 do CSMP,
determinando as seguintes diligências:
1) seja retificado o registro no SIMP, devendo o feito
constar como procedimento administrativo, mantendo-se o mesmo número de
protocolo;
2) sejam cientificados os Presidentes dos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios que
integram a Comarca de Barra do Garças, acerca da instauração do presente
procedimento administrativo, requisitando-se, na ocasião, informações a
respeito das medidas até então adotadas relativas às eleições dos
membros/suplentes do Conselho Tutelar/2023;
3) sejam cientificados os Prefeitos e os ProcuradoresGerais dos respectivos municípios, acerca da instauração do presente
procedimento administrativo, requisitando-se, na ocasião, informações a
respeito das medidas até então adotadas relativas às eleições dos
membros/suplentes do Conselho Tutelar/2023, sem prejuízo da remessa de
documentos comprobatórios quanto a dotação orçamentária específica para
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custear todas as etapas do processo eleitoral. bem como cópia atualizada da
lei municipal que rege o Conselho Tutelar e o CMDCA.
Cumpra-se imediatamente, fixando o prazo máximo de quinze
dias para resposta.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
CLARISSA CUBIS DE r Assinado de torma digital por
" CLARISSA CUBIS DE LIMA
LIMA i 'ÇAN AN:90659635968
CANAN·gQ65963596tr Bã""db:1; 2023.01.24 17:39:16
. i -04'00' /
Clarissa Cubis de Lima Canan
Promotora de Justiça
4\ Edifício Sede das Promotorias de Justiça de Barra do Garças
v Rua Francisco Lira, nº 962, Setor Sena Marques O Telefone: (66) 3401-1252
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/ 12/2022 1 Edição: 246 1 Seçiio: 1 1 Pâgina: 325
órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução nº 170. de 10 de dezembro de 2014 para
dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo
o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA no uso de suas
atribuições estabelecidas no art. 2° da Lei nº 8.242. de 12 de outubro de 1991 e no art. 2° do Decreto n'
9579, de 22 de novembro de 2018. em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às
deliberações da 182ª Assembleia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010.
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui em órgão essencial do Sistema de
Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente são resultados de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de Luta pela
democracia participativa. que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local:
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da
descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanta-juvenil em âmbito
municipal e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO os principias fundamentais da República Federativa do Brasil. em especial a
prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana:
CONSIDERANDO a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à
política de atendimento à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução Nº 170, de 10 de dezembro de
2014 do CONANDA. que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares
no Brasil. resolve:
Art. 1° Alterar a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014. para dispor quanto ao processo
de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho tutelar.
CAPÍTULO 1
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 2° O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou do Distrito Federal de defesa dos direitos da
criança e do adolescente. conforme previsto na Lei nº 8.069/1990.
Art. 3° Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como
órgão integrante da administração pública local. em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 1° Para assegurar a equidade de acesso. caberá aos municípios e ao Distrito Federal criar e
manter Conselhos Tutelares, observada. a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil
habitantes.
§ 2° Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um município ou no Distrito Federal,
caberá à gestão municipal e /ou do Distrito Federal distribui-los conforme a configuração geográfica e
administrativa da Localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
direitos. assim como os indicadores sociais.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 1115
§ 3° Cabe à Legislação Local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo
ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou
microrregião. observados os parâmetros indicados no§ 1° e no§ 2°.
Art. 4° A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer,
preferencialmente, dotação especifica para implantação, manutenção. funcionamento dos Conselhos
Tutelares. bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração.
formação continuada e execução de suas atividades.
S 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água. luz, telefone fixo e móvel. entre outros necessários ao bom
funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições. inclusive
diárias e transporte. quando necessário deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar. seja por meio de aquisição. seja por
locação. bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua
manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
g) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores,
em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar. e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet. com volume de dados e velocidade
necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. assim
como para a assinatura digital de documentos;
§ 2° Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu
descumprimento. o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente. o
Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo. assim como
ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3° A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará. preferencialmente. a
cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito Federal.
§ 4° Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente. com perfil
adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
§ 5° O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social.
entre outras. com a devida urgência. de forma a atender ao disposto no artigo 4°, parágrafo único, e no
artigo 136. inciso Ili. alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 6° Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO li
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 5° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente,
observar as seguintes diretrizes:
1 - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e
secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal. realizado em data unificada em todo
território nacional. a cada quatro anos. no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, sendo estabelecido em Lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade
do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o
apoio da Justiça Eleitoral;
li - candidatura individual. não sendo admitida a composição de chapas;
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de·2022-455013571 2/15
Ili - fiscalização pelo Ministério Público: e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 6º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo municipal ou do Distrito Federal e todos os demais candidatos habilitados serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de 4 (quatro) anos. permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 2º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará.
preferencialmente. respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de
atendimento do Conselho Tutelar.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de
atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
Art. 7° Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses. publicar o edital do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar. observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990. e na
legislação local referente ao Conselho Tutelar.
§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações. recursos
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seislmeses
antes do dia estabelecido para o certame;
bl a documentação a ser exigida dos candidatos. como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e em Lei Municipal ou do Distrito Federal de
criação dos Conselhos Tutelares;
c) as regras de divulgação do processo de escolha. contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos. com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação
dos Conselhos Tutelares;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada
por resolução própria:
e) informações sobre a remuneração. jornada de trabalho. período de plantão e/ou sobreaviso,
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local
correlata.
Art. 8° A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político. econômico, religioso, institucional e dos
meios de comunicação. dentre outros.
§1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos. imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§2° A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e
foto do candidato e curriculum vitae.
§3° A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade
de constituição de chapas.
§ 4° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5° A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação. pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. da relação final e oficial dos
candidatos considerados habilitados.
htlps'l/www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 3/15
§ 6º E permitida a participação em debates e entrevistas. desde que se garanta igualdade de
condições a todos os candidatos.
§ 7º. Aplicam-se. no que couber. as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal
nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
1- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14. § 9°, da Constituição Federal: na Lei Complementar Federal nº
64/1990 (Lei de Inelegibilidade): e no art 237 do Código Eleitoral. ou as que as suceder:
li- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza. inclusive brindes de pequeno valor:
Ili- propaganda por meio de anúncios luminosos. faixas. cartazes ou inscrições em qualquer
local público:
IV- participação de candidatos. nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de
obras públicas:
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha:
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião,
nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores:
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização. em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública:
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem. aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem. propaganda que fira as posturas municipais, que
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas:
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos. doação. oferecimento, promessa
ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. inclusive brindes de pequeno
valor:
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são
da atribuição do Conselho Tutelar. a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar. bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a
erro, com o objetivo de auferir. com isso. vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio. televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por
faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa:
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação
de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9° A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
1- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social. com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no País;
li- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa:
Ili- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas. cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural. desde
que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
https:l/www.in.gcv.br/web/dou/-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 4/15
§ 10 No dia da eleição. é vedado aos candidatos:
1- Utilização de espaço na mídia;
li- Transporte aos eleitores;
Ili- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata:
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento. coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor:
V- Qualque r tipo de propaga nda eleitoral, inclusive "boca d e urna".
§ . 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por candidato. revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive. determinar a retirada ou a suspensão
da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura. assegurada a ampla defesa e o
contraditório. na forma de resolução específica.
§ 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados
pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Caberá ao Conselho Estadual e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar
o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores,
elaboração do software respectivo. observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas. o Conselho
Municipal e Distrital deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a
votação seja feita manualmente. sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput.
Art. 10 Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1 - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal,
ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais.
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
li - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha.
em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.
§ 1° A divulgação do processo de escolha devera ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição
de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância
e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069. de 1990.
§ 2° Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições
regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 11. O Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar Local a uma
comissão especial. a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil. observados os mesmos impedimentos legais previstos no
art. 14 desta Resolução.
§ 1° A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve
constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2° A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos
que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
https:/lwww.in.gov.br/web/dou/./resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-4550135 71 5/15
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento
dos requisitos legais ou da prática de condutas ilicitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de
escolha.
1 - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa: e
li - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário.
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
s 4º o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da
publicação da homologação das inscrições. resolução disciplinando o procedimento e os prazos para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de
escolha.
§ 5° Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente. que se reunirá. em caráter
extraordinário. para decisão com o máximo de celeridade.
§ 6° Esgotada a fase recursal. a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados. com cópia ao Ministério Público.
§ 7° Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
1 - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos
candidatos considerados habilitados. que firmarão compromisso de respeitá-las. sob pena de imposição
das sanções previstas na legislação local:
li - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das
regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem:
111 - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação,
denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação:
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o
zoneamento da Justiça Eleitoral:
VI - selecionar e requisitar. preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais e distritais.
os mesários e escrutinadores. bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
sobre como proceder no dia do processo de escolha. na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha: e
IX - resolver os casos omissos.
§ 7° O Ministério Público será notificado. com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas. de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e
do Adolescente. bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133
da Lei nº 8.069. de 1990. além de outros requisitos expressos na legislação local específica.
§ 1° Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar,
observada a Lei nº 8.069. de 1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2° Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem
exigidos pela legislação local. devem ser consideradas:
1 - comprovada a experiência na promoção. proteção ou defesa dos direitos da criança e do
adolescente em entidades registradas no CMDCA:
li - comprovação de, no mínimo. conclusão de ensino médio.
httpsJ/www.in.gov.br/webldou/·lresolucao-n-231-<le-28-de-dezembro-de-2022·455013571 6/15
§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento
sobre o direito da criança e do adolescente. de caráter eliminatório. a ser formulada por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de
escolha. a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Municipio, do Distrito Federal ou
meio equivalente.
Art. 13. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10
(dez} pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal ou
do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. sem prejuízo da garantia de posse dos novos
conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível. de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 14. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município do Distrito Federal ou meio equivalente e afixado no mural e sítio
eletrônica oficial do município e CMDCA.
§ 2° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à
deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais. em até 30 dias da homologação do
processo de escolha.
Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges. companheiros. mesmo
que em união homoafetiva. ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade. até o terceiro grau.
inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.
Art. 16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho
Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga.
§ 1° Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão. sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
1 - Havendo zoneamento de candidaturas nos Municípios com mais de um conselho tutelar. este
zoneamento deverá ser respeitado, quando da convocação de suplentes;
li - Caso esgotados os suplentes de determinada zona, poderão ser convocados suplentes de
outras zonas. respeitada a classificação geral conforme número de votos recebido.
§ 2° Havendo dois ou menos suplentes disponíveis. caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
§3° Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de
mandato. poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente. havendo
previsão específica na Lei municipal, realizá-Lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como
colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
§ 4° A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá
implicar em afastamento temporário do mandato. por incompatibilidade com o exercício da função,
podendo retornar ao cargo. desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
CAPiTULO Ili
httpsJ/www.in.gov.br/web/dou/-/resoluca<>-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 7/15
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído
como referência de atendimento à população.
§ 1° A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo:
1 - placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
li - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
Ili - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento. com recursos lúdicos
para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e
VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 18. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela
legislação local. compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
§ 1° A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio
de propostas de alteração.
§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário
Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal e
Distrital dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 19. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei
Municipal ou do Distrito Federal que o criou, garantido o atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único. Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do
horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 20. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso. sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o
Regimento Interno.
§ r As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao
colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2' As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito. no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de
Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 3· Se não localizado. o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão
na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na
legislação local.
§ 4° É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros
do Conselho Tutelar, inclusive. no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros.
httpsJ/www.in.gov.brlweb/dou/-/resolucao-n-231-de-26-de-dezembro-de-2022-455013571 811 5
§ 5° Os demais interessados ou procuradores Legalmente constituídos terão acesso às atas das
sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que Lhes digam respeito. ressalvadas as informações
que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente. bem
como a segurança de terceiros.
§ 6° Para os efeitos deste artigo. são considerados interessados os pais ou responsável legal da
criança ou adolescente atendido. bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de
serviço efetuadas.
Art. 22. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento. os quais
devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 23. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal fornecer ao Conselho Tutelar
os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes. tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA
§ 1° O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente. ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições. bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2° Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com
atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3° Cabe ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
§ 4° O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder. pelos membros do
Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 5° Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA
GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 24. A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção
à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a
ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.
Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de
1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder
Judiciário, Ministério Público. do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito
Federal.
Art. 26. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar. desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos
adolescentes. ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado. sempre que necessário.
Art. 27. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1° Cabe ao destinatário da decisão. em caso de discordância, ou a qualquer interessado
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
htlps:l/www.in.gov.br/web/douJ./resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 9/15
\
§ 2° Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário. a decisão proferida pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatario. sob pena da prática do crime
previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249. ambos da Lei nº 8.069. de
1990.
Art. 28. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que
alude o Capítulo li desta Resolução. sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 29. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de
modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da
execução das políticas de atendimento de crianças. adolescentes e suas respectivas famílias.
§1°. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar. Ministério Público,
Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente. de modo que seu acionamento seja efetuado
com o máximo de urgência, sempre que necessário.
§ 2° Caberá ao Conselho Tutelar. obrigatoriamente. promover, em reuniões periódicas com a
rede de proteção. espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência. com participação de profissionais de
saúde. de assistência social de educação e de órgãos de promoção. proteção e defesa dos direitos da
criança e adolescente. nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 30. No exercício de suas atribuições. o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente. com o qual deve manter uma
relação de parceria. essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção. proteção. defesa
e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1° Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar. deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das
medidas cabiveis.
§ 2° Os Conselhos Estadual. Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar. para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. conforme previsão
legal.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO
TUTELAR
Art. 32. No exercicio de suas atribuições. o Conselho Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição. na Lei nº 8.069. de 1990. na Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança. promulgada pelo Decreto nº 99.710. de 21 de novembro de 1990, bem como nas
Resoluções do CONANDA. especialmente:
1 - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
li - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
Ili - responsabilidade da familia. da comunidade da sociedade em geral. e do Poder Público pela
plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade. à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce. logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
htlps /fwww.i gov.br web dou/- resolucao-n-231~e-28-de-dezembro-de-2022-455013571 10/15
\,
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao
adolescente:
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente. respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos
motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa: e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente. em separado ou na
companhia dos pais. responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo
Conselho Tutelar.
Art. 33. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes
de quilombo e outras comunidades tradicionais. o Conselho Tutelar deverá:
1 - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades,
bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
li - considerar e respeitar. na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural.
costumes. tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os
direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069. de 1990.
Art. 34. No exercicio da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069. de 13 de julho de 1990.
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento
executado. o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Do Distrito Federal de Direitos
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve
apresentar plano de fiscalização, promover visitas. com periodicidade semestral mínima, às entidades de
atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069. de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho
Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no SIPIA.
Art. 35. Para o exercício de suas atribuições. o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente:
1 - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
li - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
Ili - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes: e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública. observados os princípios constitucionais da proteção
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 36. Em qualquer caso. deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente
atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1° O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos
casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
§ 2° O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar.
§ 3° A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho
Tutelar.
https:/lwww.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-231-de-26-de-dezembro-de-2022-45501 3571 11 /15
Art. 37. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades. órgãos e entidades da
Administração Pública direta. indireta ou fundacional. dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou do
Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva. vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
§ 1° O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de
servidor público em sentido estrito. não gerando vinculo empregatício com o Poder Público Municipal. seja
de natureza estatutária ou celetista.
§ 2· O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 39. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada. de acordo com o disposto em
legislação local.
Parágrafo único. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da
atividade desenvolvida. e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.
CAPÍTULO VII
OS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito
Federal. são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
1 - manter conduta pública e particular ilibada:
li - zelar pelo prestígio da instituição;
Ili - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos. submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado:
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo. presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças. adolescentes e familias;
IX - tratar com urbanidade os interessados. testemunhas. funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente:
X - residir no Município:
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais: e
XIII - atender aos interessados. a qualquer momento. nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado,
tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar.
bem como as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais
servidores.
https:/lwww.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 12/15
\
Parágrafo único. Sem prejuízo das d1spos1çoes espectncas cont1aas na teg1staçao LU<.:dL. ~
vedado aos membros do Conselho Tutelar:
1 - receber. a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza:
li - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
Ili - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade políticopartidária:
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para Lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões. presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições:
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função. abusando de suas atribuições específicas. nos termos
previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas
protetivas a crianças. adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n·8.069, de
1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação
Local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 42. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
1 - a situação atendida envolver cônjuge. companheiro. ou parentes em linha reta colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau. inclusive;
li - for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Ili - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar. de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em Linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau. inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1° O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
intimo.
§ 2° O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 43. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou do Distrito Federal. a
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
1 - renúncia:
li - posse e exercício em outro cargo. emprego ou função pública ou privada;
Ili - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento: ou
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-231-<le-2&-de-dezembro-de-2022-45501 3571 13/15
\.
V - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela pratica
de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação
eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 44. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do
Conselho Tutelar. dentre outras a serem previstas na legislação local:
1 - advertência;
li - suspensão do exercício da função; e
Ili - destituição do mandato.
Art. 45. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração . cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público. os
antecedentes no exercício da função. assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no
Código Penal.
Art. 46. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato
poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática
de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada
pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a
conclusão da investigação.
Art. 47. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do
Conselho Tutelar.
§ 1° Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal ou do Distrito Federal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser
precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis
pela apuração. e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3° Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações
éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável
aos demais servidores públicos.
§ 4° O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por
membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal ou do
Distrito Federal.
Art. 48. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da
infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
CONANDA. deverão estabelecer. em conjunto com o Conselho Tutelar. uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas
inerentes ao órgão.
httpsJ/www.in.gov.brlwebldoul-/resolucacrn-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 14115
\.
§ l". A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios
necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus
suplentes, o que inclui, dentre outros. a disponibilização de material informativo, realização de encontros
com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o
tema e formação de escolas de conselhos pelos Estados e Distrito Federal.
§ 2' A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de
Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA. disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA
Art. 50. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos
Direitos da Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo.
assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público. a apuração do descumprimento
das normas de garantida os direitos das crianças e adolescentes. especialmente as contidas na Lei nº
8.069, del990 e nesta Resolução. bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio
de medidas administrativas e judiciais.
Art. 51. As deliberações do CONANDA. no seu âmbito de competência para elaborar as normas
gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e
obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção,
prioridade absoluta. razoabilidade e Legalidade.
Art. 52. Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 53. Para a criação. composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser
observadas as diversidades étnicas culturais do pais, considerando as demandas das comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na uma semana após a data de sua publicação.
Art. 55. Fica revogada a Resolução nº 170. de 10 de dezembro de 2014. do CONANDA.
Este conteudo não substitui o publicado na versão certilicacta.
https://www.in.gov.br/web/dou/-lresolucao-n-231 -dt>-28-dt>-dezembro-dt>-2022-455013571
DIEGO BEZERRA ALVES
Presidente do Conselho
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