| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2015 |
| Date | 2015-09-21 |
| Ementa | Estabelece normas quanto à inserção de escrita em braile nos cardápios de restaurantes, bares e similares. |
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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
12il'i!i1:ílm~ Ano 2015
Aprovado por Unanimidade
de vereadores ~res~nt~s
em Sessão Odm a o
dia 05 t toQ~
Poder Legislativo Municipal
Plenário das
Protocolo O Projeto de Lei
N. 0 J t.2.-q , Liv. Q_ { , Fls.~ Em .Ql; O~/ I 5 .
,, \'f'_L\ C) ~~
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução
O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda Assinatura do Funcionário
"Estabelece normas quanto à inserção de
escrita em braile nos cardápios de
restaurantes, bares e similares" .
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica estabelecido que os cardápios e comandas, utilizadas pelos
restaurantes, bares e similares, no âmbito do município de Barra do Garças, deverão ser
escritas também em braile.
§ 1 º - Os estabelecimentos descritos neste artigo, terão o prazo de 90
(noventa) dias, para realizarem as mudanças em seus cardápios e comandas.
§ 2º - Fica o Poder Público, através do setor competente, autorizado a
fiscalizar e tornar todas as providências para o bom e fiel cumprimento desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 21 de setembro
de 2015.
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO
Vereador-PMDB
IUSTIFICATIV A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso intuito, ao apresentar esse projeto é justamente criar um
importante mecanismo de inclusão, para as pessoas portadoras de deficiência
visual, que sentem na pela a grande dificuldade, ao adentrar em um
restaurante, lanchonetes, bares e estabelecimentos comerciais em geral, pela
falta da escrita utilizada pelos deficientes visuais: o braile.
Diante desse fato, e também como portador dessa deficiência,
estamos propondo que nossos estabelecimentos comerciais, especialmente os
restaurantes e similares, disponibilizem esse sistema de leitura para esse
público.
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO
Vereador-PMDB
Assessoria
Jurídica
Parecer n°: 10112015
I Câmara
.,.,.Todos
Projeto de Lei n° 035/2015, de cJJ. de setembro de 2015, de autoria do vereador
João José dos Santos Filho - PMDB, que: "Estabelece normas quanto à inserção de escrita em
braile nos cardápios de restaurantes, bares e similares ".
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 035/2015, de Jl de setembro de 2015, de autoria do
vereador João José dos Santos Filho - PMDB, que: "Estabelece normas quanto à inserção de
escrita em braile nos cardápios de restaurantes, bares e similares ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o referido
projeto busca criar um mecanismo de inclusão, para as pessoas portadoras de deficiência visual,
tendo em vista a grande dificuldade, ao adentrar em restaurante, lanchonetes, bares e
estabelecimentos comerciais em geral, pela falta de escrita utilizada pelos portadores dessa
deficiência.
03. Já o projeto estabelece que os cardápios e comandas, utilizadas pelos restaurantes,
bares e similares, no âmbito do Município de Barra do Garças, deverão apresentar a escrita braile
em suas comandas, sendo, que tais estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para
realizar as mudanças.
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
Assessoria
Jurídica
Câtnara
Municipal
1~.\H.l{ \ l)() (;.\I{ ". \S
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
( .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Câmara
P•••Todos
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
( .. )"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
// - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secrewrias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local
que visam a inserção das pessoas com deficiência visual, deixando a cargo da Prefeitura a
regulamentação da Lei.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não
vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
Assessoria
Jurídica Câmara
.,.,.Todos
111- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 28 de setembro de 2015.
~7~
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
APROVADO
EM SESSÃO OS t !Nt ~
~
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 035/2015, de autoria
do Ver. JOÃO JOSE DOS SANTOS
FILHO-P'l'{ Do.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
r:( Sala das
Q;:_; de" __ N ___ de2015.
Comissões da Câmara Municipal,
/l1
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Ver. Dr. PAU
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx( 66) 40 1-2484/E-mail :camarabg@uol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
em
Estado de Mato G rosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- VOTAÇAO
001.0\Qb o\:_~,· 'J_o(\;';5/!S- jJ~ '~,'J"" So-nL ~, ~\Võf, J VEREADORES ( lRTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO
AIL TON ALVES TEIXEIRA PSD K
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV X
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD X
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB ~ JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB " o(
-.JuLIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB '>(
MARIA JOSE DE CARVALHO pp
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD
ODORICO FERREIRA C. NETO 1° Secretário PT
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS
- PAULO SERGIO DA SILVA pp
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD
r WELITON ANDRADE DA SILV A-2° Secretário PMDB
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
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Aprovado por Unanimidade
de ve1 eadores presentes
Rua Mato Grosso- 6 17- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabgíalgmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso