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materia nº 35/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 35 / 2015
Date 2015-09-21
EmentaEstabelece normas quanto à inserção de escrita em braile nos cardápios de restaurantes, bares e similares.
native_id149

Autoria

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texto original #

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\' 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
12il'i!i1:ílm~ Ano 2015 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores ~res~nt~s 
em Sessão Odm a o 
dia 05 t toQ~ 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das 
Protocolo O Projeto de Lei 
N. 0 J t.2.-q , Liv. Q_ { , Fls.~ Em .Ql; O~/ I 5 . 
,, \'f'_L\ C) ~~ 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução 
O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda Assinatura do Funcionário 
"Estabelece normas quanto à inserção de 
escrita em braile nos cardápios de 
restaurantes, bares e similares" . 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica estabelecido que os cardápios e comandas, utilizadas pelos 
restaurantes, bares e similares, no âmbito do município de Barra do Garças, deverão ser 
escritas também em braile. 
§ 1 º - Os estabelecimentos descritos neste artigo, terão o prazo de 90 
(noventa) dias, para realizarem as mudanças em seus cardápios e comandas. 
§ 2º - Fica o Poder Público, através do setor competente, autorizado a 
fiscalizar e tornar todas as providências para o bom e fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 21 de setembro 
de 2015. 
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO 
Vereador-PMDB 
IUSTIFICATIV A 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Nosso intuito, ao apresentar esse projeto é justamente criar um 
importante mecanismo de inclusão, para as pessoas portadoras de deficiência 
visual, que sentem na pela a grande dificuldade, ao adentrar em um 
restaurante, lanchonetes, bares e estabelecimentos comerciais em geral, pela 
falta da escrita utilizada pelos deficientes visuais: o braile. 
Diante desse fato, e também como portador dessa deficiência, 
estamos propondo que nossos estabelecimentos comerciais, especialmente os 
restaurantes e similares, disponibilizem esse sistema de leitura para esse 
público. 
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO 
Vereador-PMDB 
Assessoria 
Jurídica 
Parecer n°: 10112015 
I Câmara 
.,.,.Todos 
Projeto de Lei n° 035/2015, de cJJ. de setembro de 2015, de autoria do vereador 
João José dos Santos Filho - PMDB, que: "Estabelece normas quanto à inserção de escrita em 
braile nos cardápios de restaurantes, bares e similares ". 
I - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 035/2015, de Jl de setembro de 2015, de autoria do 
vereador João José dos Santos Filho - PMDB, que: "Estabelece normas quanto à inserção de 
escrita em braile nos cardápios de restaurantes, bares e similares ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o referido 
projeto busca criar um mecanismo de inclusão, para as pessoas portadoras de deficiência visual, 
tendo em vista a grande dificuldade, ao adentrar em restaurante, lanchonetes, bares e 
estabelecimentos comerciais em geral, pela falta de escrita utilizada pelos portadores dessa 
deficiência. 
03. Já o projeto estabelece que os cardápios e comandas, utilizadas pelos restaurantes, 
bares e similares, no âmbito do Município de Barra do Garças, deverão apresentar a escrita braile 
em suas comandas, sendo, que tais estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para 
realizar as mudanças. 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Assessoria 
Jurídica 
Câtnara 
Municipal 
1~.\H.l{ \ l)() (;.\I{ ". \S 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
( .. )" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
P•••Todos 
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
( .. )" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
// - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secrewrias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das 
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local 
que visam a inserção das pessoas com deficiência visual, deixando a cargo da Prefeitura a 
regulamentação da Lei. 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não 
vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
Assessoria 
Jurídica Câmara 
.,.,.Todos 
111- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 28 de setembro de 2015. 
~7~ 
HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
APROVADO 
EM SESSÃO OS t !Nt ~ 
~ 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 035/2015, de autoria 
do Ver. JOÃO JOSE DOS SANTOS 
FILHO-P'l'{ Do. 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
r:( Sala das 
Q;:_; de" __ N ___ de2015. 
Comissões da Câmara Municipal, 
/l1 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
Ver. Dr. PAU 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx( 66) 40 1-2484/E-mail :camarabg@uol.com.br 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
Estado de Mato G rosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
001.0\Qb o\:_~,· 'J_o(\;';5/!S- jJ~ '~,'J"" So-nL ~, ~\Võf, J VEREADORES ( lRTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO 
AIL TON ALVES TEIXEIRA PSD K 
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV X 
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD X 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB ~ JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB " o( 
-.JuLIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB '>( 
MARIA JOSE DE CARVALHO pp 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD 
ODORICO FERREIRA C. NETO 1° Secretário PT 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS 
- PAULO SERGIO DA SILVA pp 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB 
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD 
r WELITON ANDRADE DA SILV A-2° Secretário PMDB 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
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J\t~'C b\é' n -ie_ 
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Aprovado por Unanimidade 
de ve1 eadores presentes 
Rua Mato Grosso- 6 17- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabgíalgmail.com 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

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