| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2019 |
| Date | 2019-03-05 |
| Ementa | Institui como patrimônio cultural e turístico do município de barra do garças, a feira de artesanato, cultura e produtos caseiros e naturais, conhecida por “Feira da Terra- Feira do produtor biorregional” e dá outras providências. |
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Cam. Mun. S. Gaíc?
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mãos dddãs com o povo
REDAÇÃO
Ano 2019
Plenário das Deliberações
Protocolo □ Projeto de Lei
□ Projeto de Decreto do
N.° 028 , Liv. 025, Fls. 18 Em 08/04/2019 Legislativo
.Àsl4:35 hs.
□ Projeto de Resolução N". /2019
□ Requerimento
r\
□ Indicação
n
n Moção de
□ Emenda
Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO - PRB
PROJETO DE LEI N.® 020 /2019, DE 05 DE MARÇO DE 2019.
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INSTITUI COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, A
FEIRA DE ARTESANATO, CULTURA E PRODUTOS
CASEIROS E NATURAIS, CONHECIDA POR "FEIRA DA
TERRA - FEIRA DO PRODUTOR BIORREGIONAL" F DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1- - Institui como Patrimônio Cultural e Turístico do
município de Barra do Garças, a Feira de Artesanato, Artigos em Marcenaria,
Camisetas, Cultura e produtos agroecológicos, produtos de alimentação
caseiros, ecobags, entre outros, conhecida por "Feira da Terra - Feira do
Produtor Biorregional".
§ 1- - A Feira da Terra, descrita neste artigo é realizada aos
sábados, das 09:00 às 13:00, no centro da cidade, na Rua Goiás, n-1050.
§ 2- - A Feira da Terra - Feira do Produtor Biorregional como
Patrimônio Cultural e Turístico do município de Barra do Garças será inserida
pelo poder público nos roteiros turísticos/culturais da cidade pelo poder
público.
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C. amara
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Cam. Mun. B, Garços
FIs-íQO^
HARRA no CARCAS Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
Art. 2- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3- - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Myí^icipal de Barra do Garças-MT.,
05 de abril de 2019.
ALESSA ÍÂTOS^O NASCIMENTO
(Prof. Al^)
Presidente da CàHii^ão'd« 1 Sustentabilidade e Desportos
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C amara
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Cam. Mun. B. Garçasj
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U VHRA IM) (,A1U AS Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
TUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso projeto tem como objetivo de instituir e oficializar
um evento de cunho cultural, que já ocorre em nossa cidade desde
agosto de 2018, oferecendo aos participantes produtos naturais e
ecológicos, artesanato local, além de interatividade entre as pessoas e o
fortalecimento das vivências e experiências culturais.
Eis o nosso pensamento.
Salvo melhor Juizo
ALESSA
Presidente da
JATOS D(0 NASCIMENTO
(Prof. Alex)
Vcreador-PRB
^fissão cie Turismo., Sustentabilidade e Desporto
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BARRA DO C;ARCAS
Estado de Mato Grosso Cárrsar
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva h^riV.doq^?-c;-i:. mt
Cam. Mun. B. Garças
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'cq.br
ARQUIVO
CERTIDÃO
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos, de Leis Compiementares e Leis
Ordinárias não foram encontradas coiTcspondéncias sobre o tema do Projeto de Lei N°
020/2019 de autoria do vereador Alessandro Matt)s do Nascimento (Institui como patrimônio
cultural e turístico do município de barra do garças, a feira de artesanato, cultura e produtos
caseiros e naturais, conhecida por '"Feira da Terra - Feira do Produtor Biorregional" e dá outras
providências).
Barra do Garças-MT, 08/04/2019
Homümjòos^ mjòos^Gom Gom Júnior
Auxiliar Admloistrativo
Mattnfc33i.port.is/2018
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Cam. Mun. B. Garç^ãj
FIs 1
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mãos dadas com o povo
ASSESSORIA jurídica
Parecer n°: 038/2019
Projeto de Lei n" 020/2019, de 05 de abril de 2019, de autoria do Vereador
Alessandro Matos do Nascimento - PRB, que: "Institui como patrimônio cultural e turístico
do Município de Barra do Garças, a Feira de Artesanato, Cultura e Produtos Caseiros e
Naturais, conhecida como "Feira da Terra - Feira do Produtor Biorregional" e dá outras
providências
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 020/2019, de 05 de abril de 2019, de autoria do
Vereador Alessandro Matos do Nascimento - PRB, que: "institui como patrimônio cultural e
turístico do Município de Barra do Garças - MT, a Feira de Artesanato, Cultura e Produtos
Caseiros e Naturais, conhecida como "Feira da Terra - Feira do Produtor Biorregional" e dá
outras providências".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que tem como
objetivo de instituir e oficializar um evento de cunho cultural, que já ocorre em nossa cidade
desde agosto de 2018, oferecendo aos participantes produtos naturais e ecológicos, artesanato
local, além de interatividade entre as pessoas e o fortalecimento das vivências e experiências
culturais.
03. Já o projeto visa instituir como patrimônio cultural e turístico do Município de
Barra do Garças - MT, a Feira de Artesanato, Cultura e Produtos Caseiros e Naturais, conhecida
como "Feira da Terra - Feira do Produtor Biorregional".
É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na TOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a TOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
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Cam. Mun. S^^íarças
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
lltMtltMítTBitflityillM Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(...)"
07. Por outro lado, a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
"Artigo 48 -As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal e as leis
ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples
dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Serão leis complementares as concernentes às seguintes
matérias:
I - Código Tributário do Município;
II- Código de Obras;
III-Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Código de Meio Ambiente;
VI-Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VII-Lei instituidora da guarda municipal;
VIII- Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
IX - Lei instituidora do Sistema Único de Saúde;
X - Lei instituidora do Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor;
XI - Lei instituidora de normas sobre uso, conservação e controle da
documentação do Governo Municipal, visando, obrigatoriamente a:
a) Arquivos públicos municipais;
b) Museus de caráter histórico e cultural."
09. - Da Legalidade: O projeto não tem nenhuma vedação legal e nenhum confronto com
Lei Federal ou Municipal, pois institui e oficializa evento cultural que já ocorre na cidade desde agosto
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iCam. Mun. B_Ga^'çgs
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Estado de Mato Grosso
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HmmmaISJiSSIJUEAkSéwwmKSc^ Bklltl!l4ífcWálltWMI Palácio Vereador Dr. Dercv Gomes da Silva
ASSESSORIA JURÍDICA
de 2018 e apenas necessita de regulamentação para o fortalecimento da cultura locai e promove o
comércio de artesanato local.
10. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação. Federal, Estadual
e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária,
motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
III- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal,
observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação do Projeto de
Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não vinculando os
nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto produzirá seus efeitos, até
eventual controle a posteriori.
13. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 15 de abril de 2019.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.38.5-B
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mãos dadas
■ Cam. Mun. B. Garça;
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COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO
PARECER
Projeto de Lei n° 020/2019 de
autoria do Vereador ALESSANDRO
MATOS DO NASCIMENTO-PRB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando a PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
^ V "■ Sala das CopisSo^^ da Câmara Municipal, em
de de2019.
Ver. GABRIEE PEREIRA LOPES
Presidente
Ver. Dr.JAI GUES NETO
Ver. Dr. GERAI^MI| R. NETO
EM SESSÂQ )^
Cííma Bülmnoãe âuüW"-
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Cam. Mun. 8.
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A.Ç3
B U<HA DO CAIU AS Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mãos doidas com o
COMISSÕES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei n° 020/2019 de
autoria do Vereador ALESSANDRO
MATOS DO NASCIMENTO-PRB
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, analisando a PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar
PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
de AVaaX
'. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
de 2019.
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Ver. Dr. PAÜÊG CESÂK RAYE DE AGUIAR
Presidente
MUR
Relator
Ver. VALDEI LEITE GUIMARÃES
Vogai
APROVADO
EM SEpAO. r^
(^la^bino Je Sousa Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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Cam. Mun 8. GarçcFIs__^Aí2__,
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^ ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mãos dadas
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-^ÇgETARIA DE ADMíNlSTRAÇÂO
VOTAÇAO
Y\0\JVO \CX*ier? Jo W Ji
\ VEREADORES J PARTIDO IsiM NAO ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA PV
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
<
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
<
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Secretário PSB
<
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB cx"
r\
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
X
MIGUEL MOREIRA DA SILVA PSB
MURILO VALOES METELLO PRB
/
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
V
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD r
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT V
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
6rn Sessão w^>— Odinária - - doI/ .
44^
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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