MENSAGEMNº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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DE 2023.
A presente mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o Projeto
de Lei Complementar que " Institui a carreira e gratificação de produtividade aos ocupantes do
cargo de Fiscais Municipais de Tributos, Obras e Postura" .
Tal medida se faz necessária para promover a valorização desse setor que
atua diretamente na fiscalização de nosso Município, e consequentemente auxilia na melhoria
da receita deste.
Ademais, ressalta-se que o único impacto financeiro se refere a gratificação,
uma vez que os valores dos salários permanecem inalterados.
Pelo exposto, contamos com apoio de Vossas Excelências para a aprovação
do referido projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, J + de ~
• 1
ADILSON Ç.ONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
de 2023.
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39.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522. Centro
r.F.P. 7A r,nn-on7 Barra do Garças/MT
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ÜÜ J t DE 1YlPfl.Ç.O DE 2023.
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" Institui a carreira e gratificação de produtividade
aos ocupantes do cargo de Fiscais Municipais de
Tributos, Obras e Postura" .
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
Sr. Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e eu sanciono, na forma do
caput do A11. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º - Esta Lei Complementar estabelece as normas pertinentes à
Fiscalização de Tributos, Obras e Postura, no âmbito do Município de Barra do Garças, em
conformidade com os artigos 37, inciso XXII e 167, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 2º - Para efeito da presente Lei considera-se:
1 - CARGO: É o lugar instituído na Organização do Funcionalismo, com
denominação própria, atribuições específicas e remuneração correspondente, para ser exercido
por um titular, na forma estabelecida em Lei;
li - INSTERSTÍCIO: É o intervalo de tempo necessário para que o servidor
possa obter uma progressão;
Ili - REMUNERAÇÃO: É a retribuição mensal composta pelo vencimento e
demais compensações complementares atribuídas ao servidor;
IV - CATEGORIA FUNCIONAL: É um conjunto de atividades desdobráveis
em perfis profissionais e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível
para o seu desempenho.
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V- REFERÊNCIA: É símbolo indicati vo do va lor do vencimento fi xado nesta
Lei, através de níve l vertical e hori zontal, e de código para os cargos comissionados;
VI - CA RGO EM COMI SSÃO: Corresponde ao exercício de cargos em nível
de D ireção, A sse sso ri a e C hefia, cometidos em caráter transitórios, de li vre nomeação e
exoneração do Prefe ito Municipal;
VII - SERVIDOR PÚBLICO: É a pessoa legalmente in vestida em cargo
públi co, sobre o regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Público do Município e em
Comissão, ou contratado temporariamente.
VIII - ENQUA DRAMENTO: É o ajustamento de servidor em exercício,
obedecendo aos critérios estabelec idos no Pl ano de Cargo e Sa lários;
IX - FA IXA SALARIAL: É a escala de va lores correspondente aos diversos
salári os situados entre o salário inicial e final de cada categoria;
X - INTERVALO SALA RI AL: É a distância medida em termos percentuais,
entre vári os vencimentos estabelec idos na fa ixa sa lari al;
XI - VENCIM ENTO BÁS ICO: Corresponde ao menor vencimento da fa ixa
sa larial de cada categoria;
XII - VENCIM ENTO TETO: É o maior vencimento da fa ixa salari al de cada
categoria;
Art. 3º - As atribuições de cada um dos cargos do quadro de pessoal da
Administração Pública Muni cipal são assim descritas, e, no caso desta Lei:
1 - PROFLSS IONAL DE NÍVEL MÉDIO: as inerentes às ações e se rviços da
Administração Municipal, nas suas dimensões técnico-profissional e operacional, e que
requeiram escolaridade de ensino médio e/ou profissionalizante de níve l auxili ar vincul ada ao
perfil profissional e/ou ocupacional exigidos para ingresso.
Parágrafo Único - Consideram-se, também, como atribui ções dos ca rgos que
compõem a Carreira dos Profissionais da Administração Pública Muni cipal, as ati vidades
decorrentes do exercício de cargos comissionados, constante da respectiva organização da
Administração.
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Art. 4º- O perfil profissional e ocupacional, parte integrante do cargo
devidamente identificado no Anexo Único desta lei, vincula-se diretamente à natureza do
cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como
da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que
constituem a Administração Pública Municipal.
Art. 5º- A Fiscalização de Tributos, Obras e Postura, atividade de natureza
típica e exclusiva de Estado, essencial ao funcionamento do Município de Barra do Garças,
integra sua admin istração direta vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria
Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Obras, e compete-lhe, privativamente:
1 - a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança administrativa de
impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais prestações compulsórias de natureza
tributária previstas em lei;
li - o gerenciamento privativo dos cadastros fiscais, das informações
econôm ico-fiscais e dos demais bancos de dados econômico-fisca is de contribuintes,
autorizando e homologando diretamente sua implantação e atualização;
Ili - a orientação ao contribuinte fornecida pelo Poder Público, na área
tributária;
IV - a elaboração de sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a
assuntos relacionados à competência tributária municipal;
V - a emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em
processos administrativos tributários;
VI - a manifestação conclusiva sobre situação perante o fisco de pessoas físicas
ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação de natureza tributária prevista na legislação
tributária ;
VII - o gerenciamento e acompanhamento de desenvolvimento de software que
visem dinamizar as atividades da administração tributária;
VIII -o planejamento da ação fiscal;
IX - a apreciação de pedidos de:
a) regimes especiais, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros
benefícios fiscais, definidos em lei;
b) isenção;
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X - a solução de consultas tributárias, nos termos do Código Tributário
Municipal;
XI - a assessoria e a consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e
entidades da Administração Pública, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do
Município;
XII- a atividade examinadora das formalidades dos processos administrativos
tributários, tendente à preparação para inscrição do crédito tributário em dívida ativa;
XI 11- o pronunciamento decisório:
a) no âmbito de processos administrativos tributários;
b) nos requerimentos de quaisquer benefícios fiscais.
X IV - aos integrantes do cargo de Fiscal de Tributos, Obras e Postura, cabe o
poder de lançamento de tributos.
§ 1 º - As atividades desempenhadas pelos Fiscais de Tributos, Obras e Postura
jamais coincidirão com as desempenhadas pelos Auditores Tributários, pois a diferenciação
estará no decreto que estabelecerá os critérios para apuração da Gratificação de Produtividade.
§ 2° - O provimento dos cargos de Fiscal de Tributos, Obras e Postura se fará
exclusivamente por profissionais de Ensino Médio Completo e mediante concurso público,
ficando o Poder Executivo desde já autorizado a tomar as medidas necessárias para tal fim.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE
TRIBUTOS, OBRAS E POSTURA
Art. 6º - Devido ao Cargo de Fiscal de Tributos, Obras e Postura atuar tanto na
fiscalização de tributos, quantos nas fiscalizações de obras e postura, o servidor poderá estar
lotado em três Secretarias diferentes, portanto, caberá ao Secretário da pasta definir quem será
seu Chefe imediato, nos termos do Art. 5° desta Lei.
§ 1° - O Fiscal de Tributos, Obras e Postura que for lotado na Secretaria
Municipal de Finanças, ficará sob supervisão do Chefe da Seção de Auditoria Tributária e
Fiscalização de Tributos, e subord inado ao Gerente de Arrecadação.
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TÍTULO II
DA CARREIRA ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º - Fica instituída nas Secretarias Municipais de Finanças, Planejamento
e Obras como uma das carreiras específicas da Administração Tributária, o cargo Fiscal de
Tributos, Obras e Postura em conformidade com o disposto no inciso XXII do art. 37 da
Constituição Federal, no âmbito do Município de Barra do Garças, desde já integrada no
Quadro Permanente da Prefeitura de Barra do Garças, revestida das seguintes características:
1 - é típica, exclusiva de Estado e essencial ao funcionamento do município;
li - aos seus integrantes compete, de forma privativa, em nome da
Administração Tributária, o exercício das competências relacionadas no art. 5°, 1 a XIV desta
Lei Complementar.
§ 1° - O plano de carreira e remuneração do Fiscal de Tributos, Obras e Postura
tem por finalidade democratizar as opo1iunidades de desenvolvimento profissional, implantar
o sistema de mérito e incentivar a qualificação e a eficiência do servidor, com fundamento nas
seguintes premissas:
1 - identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no
exercício das funções;
li - competência profissional identificada com a carreira e a realização pessoa l;
111 - compensação salarial justa e compatível com a complexidade do conteúdo
do cargo e a capacitação, experiência e especialização requeridas para o desempenho da
função.
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CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS, DOS DEVERES E
DAS PROIBIÇÕES
Seção 1
Das Atribuições
Art. 8º- São atribuições dos cargos de Fiscal de Tributos, Obras e Postura,
integrantes da carreira do Grupo Administração Tributária:
1 - em caráter privativo, desenvolver as atividades descritas nos incisos 1 a X,
alínea "a", do art. 5°, desta Lei Complementar;
li - em caráter geral, as atividades inerentes à Administração Tributária e
demais atividades definidas em legislação pertinente.
Seção II
Das Prerrogativas
Art. 9º - São prerrogativas dos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, Obras
e Postura Municipais:
1 - proceder à constituição do crédito tributário mediante lançamento;
11 - iniciar a ação fiscal , imediatamente e independentemente de ordem ou
autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possam resultar em evasão de
tributos ou descumprimento de obrigação acessória;
111 - concluir a ação fiscal;
IV - coordenar o planejamento e o contro le da ação fiscal ;
V - possuir livre acesso, mediante identificação funcional , a órgão público,
estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, fluvial , marítimo, aéreo e a
documentos e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal ;
VI - requisitar e obter o auxílio da força pública, face ao risco de morte,
ameaças ou em situação na qual se faça necessária a presença de aparato policial, para
assegurar o pleno exercício de suas atribuições;
VII - possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
VIII - não sofrer imposição que resulte em desvio de função.
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Seção III
Das Garantias
Art. 10 - São garantias dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos, Obras e
Postura, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
1 - submissão a regime jurídico de natureza estatutária;
11 - autonomia técnica e independência funcional;
Ili - remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público,
mediante critérios objetivos;
bens próprios.
Postura:
1 V - justa indenização nos casos de deslocamento em serviço e de uti 1 ização de
Seção IV
Dos Deveres
Art. 11 - São deveres dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos, Obras e
l - zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta ap li cação da
legislação tributária;
li - observar sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especialmente,
naqueles que envolva diretamente o interesse da Administração Tributária;
111 - declarar-se em suspeição:
a) quando existir razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de
exercer a atividade que lhe for inerente;
IV - representar à autoridade competente sobre irregu laridades que afetem o
bom desempenho de suas atividades funcionais.
Parágrafo único - A declaração de suspeição mencionada no inciso 111 deste
attigo será encaminhada, com a devida fundamentação e em procedimento reservado, para
deliberação da chefia imed iata e, quando for o caso, ao Secretário responsável pela pasta.
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(66) 3402-2000
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Seção V
Das Proibições
Art. 12 - É proibido aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos, Obras e
Postura, atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários:
1 - em que é parte, ou tenha qualquer interesse;
li - onde seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau ;
Ili - nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 13 - O sistema de desenvolvimento funcional na carreira do Fisca l de
Tributos, Obras e Postura, tem por objetivo incentivar o crescimento profissional e funcional
do servidor, no cargo e na carreira, promovendo sua realização profissional e a valorização da
qualidade e dos resultados dos serviços públicos prestados.
Art. 14 - São modalidades de desenvolvimento funcional a progressão
funcional e a promoção.
Parágrafo único - As modalidades de desenvolvimento funcional previstas no
caput são independentes entre si, a ocorrência de uma não interfere no prazo intersticial da
outra.
Seção II
Da Progressão Funcional
Da Série de Classes dos Cargos da Carreira
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Art. 15 - A progressão funcional consiste na movimentação do servidor no
nível e da classe em que se encontra para a classe seguinte correspondente e dependerão,
exc lusivamente, do cumprimento dos requisitos previstos no att. 51 desta Lei Complementar.
Art. 16 - O servidor da carreira do Fiscal de Tributos, Obras e Postura obterá a
progressão funcional em seu respectivo cargo, para a classe imediatamente seguinte, mediante
requerimento, após completar 3 (três) anos de efetivo exercício na c lasse a que pertence.
Parágrafo único - O servidor que obtiver a progressão funcional será
posicionado na nova classe na mesma referência em que se encontrava na classe anterior, ou,
se concomitantemente for homol ogada sua promoção, na referência seguinte à que pertencer.
Art. 17 - A série de Classes do Cargo que compõem a Carreira de Fisca l de
Tributos, Obras e Postura estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o
respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras
maiúsculas assim descritas:
1 - PROFISSlONAL DE NÍVEL MÉDIO: Fiscal de Tributos, Obras e Postura:
a) CLASSE A: habilitação em ensino médio;
b) CLASSE B: requisito da c lasse A, mais título de 260 (duzentos e
sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional e
experiência mínima comprovada de 05 (cinco) anos;
c) CLASSE C: habilitação em nível superior;
d) CLASSE D: habilitação em nível de pós-graduação, especialização Latu
sensu mestrado ou doutorado;
§ 1° - Cada C lasse desdobra-se em 12 (doze) níveis, que constituem a linha
vertical de progressão.
§ 2° - A carga horária de cursos de especia lização e/ou capacitação profissional
contada para posicionamento na c lasse não será recontada para efeito de nova progressão
horizonta l.
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§ 3° - Os títulos de ensino médio e graduação devidamente reconhecidos e
relacionados com a área de atuação do profissional com a abrangência da Administração e da
lotação do servidor.
§ 4º - Os títulos de pós-graduação deverão estar de acordo com o perfil
profissional do cargo, para todos os servidores.
Seção III
Da Promoção
Art. 18 - A promoção consiste na movimentação do servidor, dentro do
respectivo cargo, da referência em que se encontra para a subsequente:
1 - a cada três anos de efetivo exercício, pelo critério de merecimento, quando o
servidor obtiver média aritmética simples, das notas nas três últimas avaliações, igual ou
superior a sessenta por cento da maior pontuação possível estabelecida para o seu cargo; e
II - a cada cinco anos de efetivo exercício, pelo critério de antiguidade,
automaticamente, mediante requerimento do servidor.
§ 1° - A avaliação de desempenho para fins de promoção pelo critério de
merecimento será processada no mês de maio de cada ano, com vigência a partir do mês de
junho seguinte, sendo ocupados nesta movimentação posições em cada referência,
considerado o tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 2° - O tempo de serviço, para fins de promoção pelo critério de merecimento,
será apurado até o dia trinta de março de cada ano e divulgado até o dia trinta de abri l
segu inte, por edital, identificando os nomes e respectivos tempos de efetivo exercício na
Prefeitura Municipal, no cargo e na referência.
§ 3° - A confirmação do atendimento do requisito de tempo de serviço para
concorrer à promoção pelo critério de merecimento exclui da contagem os afastamentos do
exercício da função ocorridos durante o período de apuração desse interstício.
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•V -••-b: 03.439.239/0001-50
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§ 4° - O período de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou
fun ção de confi ança do Quadro Permanente da Prefeitura Munic ipal, ou de entidade
integrante de sua estrutura, e para Mandato Classista não será descontado para apuração do
inte rstíci o da p rom oção, bem como as 1 icenças para tratamento de saúde de até cento e oitenta
dias no período da apuração.
§ 5º - A promoção por antiguidade terá seu interstício apurado a contar da data
do prov imento no cargo ou, qualquer que seja, da última promoção obtida pelo servidor.
Art. 19 - Asseguram-se aos servidores os dire itos adquiridos, não podendo
haver reenquadramento de servidor em referência infe ri or à qual se encontra.
Art. 20 - Não obterá promoção o servidor que, no período corres pondente à
apuração do tempo de serviço, registrar afastamento por suspensão disc iplinar por período
superior a trinta dias, ou ao que estiver cedido a outro Munic ípio, ou órgãos do Estado ou da
Uni ão.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 21 - A remuneração dos servidores que integram ao cargo de Fisca l de
Tributos, Obras e Postura estrutura-se pelo vencimento mais as vantagens pecuniári as a que o
servidor ti ver direito, nos termos da legislação municipal.
§ 1° - A Gratificação de Produti vidade é vantagem pecuni ári a inerente aos
cargos de Fisca l de Tributos, Obras e Postura e Auditores Tributári os Muni cipais.
§ 2° - Ficam garantidas, aos atuais servidores que ocupam o cargo Fisca l de
Tributos, Obras e Postura, todas as vantagens pessoa is adquiridas por leis espec íficas, ou por
decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado.
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(66) 3402-2000
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Seção II
Da Fixação dos Vencimentos
Art. 22 - O vencimento base do cargo corresponde aos va lores expressos na
tabela, constante no Anexo Único desta Lei Complementar, fixados a pattir do
posicionamento e movimentação do servidor na carreira, cujos valores crescentes na
horizontal e vertica l, valorizam o desenvolvimento de competências, a experiência e o
desempenho profissional no exercício das atribuições, cumprindo o disposto no art. 7° desta
lei.
Seção III
Das Formas de Movimentação na Carreira
Da Progressão Horizontal
Art. 23 - A movimentação funcional na carreira dos Fiscais de Tributos, Obras
e Postura da Admin istração Municipal, dar-se-á em duas modalidades:
I - por progressão horizontal;
II - Por progressão vertical;
Art. 24 - Progressão horizontal dos Fiscais de Tributos, Obras e Postura da
Administração Municipal dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o
servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação
e/ou ce1tificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida
para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da
classe A para a classe B, mais 03 (três) anos da classe B para a C, e 05 (c inco) anos da classe
C para a classe D.
§ l 0 - O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para a classe
imediatamente superior, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às
progressões horizontais, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até
atingir a classe correspondente a sua titulação.
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a PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT 2.-
§ 2º - A progressão horizontal de que trata este attigo assegura ao servidor o
direito de posicionar-se no mesmo níve l da cl asse anteriormente ocupada.
Seção IV
Da Progressão Vertical
Art. 25- O ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, Obras e Postura terá
direito à progressão vetti cal de um níve l para outro subsequente da mesma classe, desde que:
1 - aprovado em processo anual espec ífi co de ava li ação de desempenho;
II - cumprido o interva lo de 03 (três) anos.
§ 1° - O tempo de efeti vo exercício na Administração Pública direta, autárqui ca
e fundações será computado ao final do estágio probatóri o, na proporção de 03(três) anos para
cada nível;
§ 2° - Decorrido o prazo previsto no inciso L1 deste artigo, se o órgão não
realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se á
automaticamente.
Art. 26 - Para a progressão vetti cal, a dife rença entre um níve l e o
imediatamente será de 3% (três por cento).
Seção V
Do Regime Funcional
Do Ingresso
Art. 27 - O ingresso na Carreira de Fiscais de Tributos, Obras e Postura, ou
sej a, dos profissionais da Administração Muni cipal obedecerá aos seguintes critéri os:
1 - habilitação específica exigida para o prov imento de cargo público;
11 - escolaridade compatíve l com a natureza do cargo;
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: 03.439.239/ 0001- 50
r.FP: 7 R Ann-Qn7
(66) 3402-2000 gabprefbg@h otmai l. com Rua Carajás, nº 522. Ce ntro
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li 1 - registro profissional expedido por órgão competente, quando assim
exig ido.
A rt. 28 - A partir da publi cação desta Le i, os serv idores Fisca is de Tributos,
Obras e Postura serão enquad rados no quadro de Pessoa l de Carre ira, fazendo partes
integrantes da presente Le i.
§ 1° - O enquadramento a que se refere este arti go será fe ito por Decreto do
Prefe ito Munic ipa l, com designação por Portaria de Comissão de Enquadramento para ta l
fin a lidade, para os ajustes que se fi zerem necessá rios, porventura não prev istos nesta Le i.
§ 2° - O enquadramento dos cargos de pessoa l de Carre ira se fa rá de acordo
com a esca la de referência prevista no Anexo Úni co desta le i e, por categori a func iona l,
tomando como base o va lor do sa lári o do servidor e seu parâmetro na esca la referencia l.
§ 3º - Para corri g ir distorções porventu ra existentes entre o enquadramento e o
sa lário do pessoa l de carre ira poderá ser utilizada a referênc ia no horizonta l e ve rtica l,
arredond ando-se para ma ior a dife rença encontrada.
§ 4° - A comissão prevista no Parágrafo 1 º, a lém de outras atribui ções, deverá
sugerir ao Prefe ito Munic ipa l, o enquadramento do servidor que, eventua lmente, esteja com
desv io de fun ção, enquadrando-o na função que realmente estej a exercendo seu trabalho.
Art. 29 - Quando o enquadramento reca ir em referênc ia cujo venc imento sej a
inferior ao atua lmente percebido por servidor ora ex istente, esta será ajustada na esca la, de
acordo com sua categori a até sua equiparação, nos termos do Parágrafo 3° do A11igo anteri or.
Art. 30 - O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento, poderá
através de petição fundamentada, soli citar ao Prefeito Munic ipa l reconsideração do ato que o
enquadro u, desde que não ultrapasse o prazo máx imo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da publicação do Decreto de enquadramento.
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Parágrafo Único - Os pedidos de reconsideração e ou recursos não terão
efeitos suspensivos, o que for provido, retroagirá seus efeitos a data de enquadramento.
Art. 31 - Os servidores que estiverem em licença, com perda de vencimento
por motivo de afastamento para tratar de interesse particular, serão enquadrados em suas
categorias próprias, quando cessar os efeitos do afastamento.
Parágrafo Único - O período de afastamento de que trata este artigo, não será
considerado para contagem de tempo de serviços para fins de enquadramento.
Art. 32 - Os atuais servidores ocupantes de Cargo do Grupo Direção e
Assessoramento - DAS ou DAI, o enquadramento dar-se-á na referência correspondente ao
cargo de Carreira de que for titular na data a que menciona o artigo 28 desta Lei.
Art. 33 - A partir da vigência desta Lei, nenhuma mudança de referência de
servidor que não esteja prevista nos artigos anteriores poderá ser efetuada, salvo se através da
progressão vertical e horizontal.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS FISCAIS
DE TRIBUTOS, OBRAS E POSTURA
CAPÍTULO I
Seção I
Da Jornada De Trabalho
Art. 34 - A jornada de traba lho dos servidores da Administração Pública
Municipa l será de 40h (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de cargos com
jornada especia l de trabalho, fixada por lei federal que regulamente a profissão no âmbito
nacional.
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§ 1 º - Quando a redução da carga horária de 40 horas para 30 horas semanal (6
º horas corridas/dia), for determinada através de Portaria do Secretário de Finanças ou
Decreto do Executivo, não haverá redução no subsídio;
§ 2º - A pedido do servidor, poderá estabelecer jornada de trabalho reduzida
para 30 e 20 horas semanais, com igual redução proporcional do subsídio.
§ 3º - Havendo fixação de escala de serviço ou regime especial de fiscalização,
será obrigatório o comparecimento aos sábados, domingos e feriados, garantido, entretanto, o
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as medidas
necessárias ao cumprimento da presente lei, inclusive regulamentar por decreto o regime de
produtividade fiscal , correndo as respectivas despesas à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Parágrafo Único - Aplica-se no que couber os efeitos desta Lei ao cargo de
Fiscal de Tributos, Obras e Postura.
Art. 36 - O servidor pe1tencente à Carreira de Fiscais de Tributos, Obras e
Postura da Administração Pública Municipal, nomeado para o exercício de cargo
comissionado, perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se
encontra posicionado, ou optará pela gratificação correspondente ao cargo, prevista na Lei
Complementar nº 084/2005.
§ 1° - É facultado ao serv idor optar pelo subsídio na forma do caput ou pelo
vencimento comissionado.
§ 2° - O servidor não poderá ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva, vinculado a Administração Pública.
§ 3° - Os cargos em comissão de assessoramento não sofrerão reserva de
preenchimento.
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§ 4º - É estritamente reservado aos servidores de carreira o preenchimento das
fun ções gratificadas descritas na Lei Complementar nº 084/2005.
Art. 37 - Para exercer o cargo em comissão ou fun ção gratificada, o servidor
deverá preencher os seguintes critéri os:
1 - não estar em gozo de li cença;
li - estar lotado na Administração Pública Municipal;
Ili - não constar quaisquer punições em assentamento fun cional nos últimos 24
(v inte e quatro) meses;
IV - possuir perfi l profissional compatíve l ou correlato com as ati vidades
inerentes ao cargo a ser exercido.
Seção II
Da Remuneração
Art. 38 - O sistema de remuneração da Carreira dos Profissionais da
Administração Pública Municipal é estabel ecido através de subsídio fi xado em parcela úni ca,
e, estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo os padrões de subsídios fixados em
razão da natureza, grau de responsabilidade e compl exidade e dos requisitos exigidos para
ingresso em cada cargo da carreira dos Perfis profissionais, sendo vedado o acréscimo de
qualquer outra espécie remuneratória, salvo os dispostos em lei, devendo ser rev isto
obrigatoriamente a cada 12 meses, tendo como parâmetro o mês de maio e como índi ce de
reajuste o mesmo adotado pelo Governo Federal para correção do salári o mínimo.
Parágrafo único - A tabela remuneratória dos subsídi os do cargo Fiscal de
Tributos, Obras e Postura, profissional de nível médio consta do Anexo Único desta lei.
Art. 39 - Fica instituída em favo r dos ocupantes dos cargos de Fisca l de
Tributos, Obras e Postura, desde que em efeti vo exercício nas seguintes Secretari as: de
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Finanças, de Pl anejamento e de Obras, a Gratifi cação de Produti vidade Fiscal dev ida
exc lusivamente em razão de trabalho individual.
perceber:
CAPÍTULO II
Seção 1
Dos Incentivos e Indenizações
Art. 40 - Além do subsídio, o servidor da Administração Pública poderá
1 - regime extraordinário de trabalho;
11 - indenização por peri culosidade, ajuda de custo, transporte di ári o;
111 - adi cional de fé ri as;
IV - salári o família;
V - adi cional noturno;
VI - gratificação natalina.
§ 1 º As indeni zações estão vinculadas à unidade de concessão, devendo ser
imedi atamente suspensas quando o servidor dela, por qualquer motivo, se afastar ou fo r
remov ido.
Art. 41 - As indenizações não serão incorporadas ao subsídio para quaisquer
efeitos.
Seção II
Do Regime Extraordinário de Trabalho e Escala de Plantão
Art. 42 - Considera-se regime extraordinári o de trabalho a jornada especial de
trabalho que, pelas características e periculosidades das ati vidades a serem executadas,
decorrentes de imperiosa, temporári a e comprovada necessidade do serviço exij am
disponibilidade exclusiva do servidor para cumprimento de jornada de trabalho semanal
superior a 40 (quarenta) horas semanais.
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Parágrafo Único - Incluem-se no regime extraordinário de trabalho as
atividades específicas desenvolvidas por servidores fora de seu local de trabalho.
Art. 43 - O servidor em regime extraordinário de trabalho perceberá o valor
previsto na tabela de 40 (quarenta) horas semanais, na classe e nível de seu enquadramento.
Art. 44 - O acréscimo financeiro decorrente da concessão do Regime
Extraord inário de Traba lho não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor
bruto mensal da fo lha de pagamento dos servidores da ativa da Administração Pública
Municipal.
Art. 45 - Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas
do regime extraordinário de trabalho são os seguintes:
l - servidores designados por portaria da unidade para o exercício de funções,
nas condições de responsáveis ou executores de planos e/ou projetos prioritários constantes do
Plano de Administração Municipal respeitado o prazo estabelecido pela portaria;
li - servidores que sejam designados por portaria dos Secretários Municipais de
Finanças, Obras e Planejamento para comporem, na condição de membros, grupos de
trabalho, comissões, cujas atribuições a eles conferidas atém-se ao cumprimento de prazos
legais ou fixados administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela portaria;
111 - servidores na condição de responsáveis ou participantes de processo de
implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da
Administração até o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igua l período, mediante
fundamentação específica.
Art. 46 - Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os serv idores que:
1 - forem nomeados para o exercíc io de cargo com issionado de qualquer
natureza ;
11 - forem enquadrados em regime de esca la de plantão.
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CAPÍTULO III
Seção 1
Da G ratificação Por Produtividade
Art. 47 - Fica instituído o pagamento da gratificação de produti vidade aos
Fiscais de Tributos, Obras e Postu ra, do quadro de servidores da Prefeitura de Barra do
Ga rças, Mato Grosso, que estejam no efetivo exercício de suas fun ções, levando-se em conta
a atuação pessoal do servidor.
§ 1° - A apuração da produti vidade se fa rá mensa lmente, por meio de afe ri ção
de pontos, segundo critéri o de atribui ção fixado em decretos desta lei compl ementar.
§ 2° - O valor de cada ponto será de 0,36722 1 UPFBG, reajustável anualmente
de acordo com IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumul ado do ano
anteri or.
§ 3° - A gratifi cação de produti vidade, não será atribuída a se rvidores
li cenciados do exercício do cargo, por desvio de função, exceto nos casos em que o servidor
fo r co locado em desv io de função contra sua vontade e sem justifi cati va Uusta causa) por
pait e da chefi a imedi ata.
§ 4º- A gratificação de produtividade poderá ser estendida aos fun cionários
nomeados e contratados, quando por necessidade operacional, não houver na lista de espera
de concursados, ou até que o Executivo estabel eça concurso público.
§ 5° - A gratificação será paga no mês subsequente ao aferimento da
produti vidade.
Art. 48 - A gratifi cação de produti vidade é parte vari áve l da remuneração do
servidor por ela benefi ciado.
§ 1° - A remuneração será limitada ao máximo de !000 (Um mil) pontos
mensais.
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§ 2° - A pontuação seguirá os cri té ri os enumerados em decreto, a ser
regulamentado pelo Prefeito Muni cipal.
§ 3º - A produção que excede r o 1 imite máx imo estabelec ido no § 1° deste
art igo, passará automati camente a compor o saldo do banco de pontos que terão validade de
24 (v inte quatro) meses.
Art. 49 - As gratifi cações de que tratam esta lei, calcul adas pela média dos
últimos 12 (doze) meses de percepção, serão também dev idas aos servidores:
I - em gozo de fé ri as;
I 1 - no décimo terce iro salári o;
III - em gozo de li cença prêmio;
IV - em li cença méd ica própria ou de terceiros nos termos do estatuto dos
servidores públicos;
V - li cença maternidade e paternidade;
VI - luto;
VII - casamento.
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo somente será paga
enquanto o Município fo r obrigado a custear as vantagens prev istas nos incisos ac ima e o
servidor não esti ver amparado pelo INSS ou BARRAPREV.
Art. 50 - A gratificação de Produti vidade será considerada no cálcul o dos
proventos para aposentadoria desde que o servidor a tenha percebido regularmente no prazo
mínimo de 1 O (dez) anos fi xando-se o respecti vo quantitati vo pela média dos pontos obtidos
nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteri ores à data da concessão da inati vidade, salvo as
disposições constitucionais e as disposições do regime prev idenciário muni cipal.
Art. 51 - Ao Servidor no exercício da função de Coordenação, Supervisão ou
chefi a de equipe que se trata o artigo 7° desta lei, será dev ida a produti vidade, usando como
base, a média das produti vidades recebidas pelos fiscais em efeti vo exe rcício, de aco rdo com
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Art. 5°, § 1° desta lei , não podendo estes, acumu lar outro tipo de gratificação em função do
cargo .
§ 1 º - No caso dos Fiscais lotados na Secretária de Finanças, não haverá
pagamento de gratificação para o Supervisor da equipe, haja vista que a Supervisão será feita
pelo Gerente de Arrecadação.
Art. 52 - a comprovação da produtividade será efetuada através de relatório
mensal que deve ser apresentado ao superior hierárquico até o décimo terceiro dia de cada
mês contendo, uma via de toda documentação que deu origem a produtividade de acordo com
serviços desempenhados, com respectivos pontos, estabelecido no decreto de produtividade.
§ 1° - até o décimo quinto dia de cada mês, o superior hierárquico encaminhará
relatório ao Secretario de pasta, instruído com:
1 - a relação dos servidores no exercício de suas funções;
11- o va lor dos pontos obtidos individualmente pelos servidores;
lll - relatório dos serviços desempenhados individualmente por cada fiscal ,
com seus respectivos pontos.
§ 2º - Após aprovado o relatório, o Secretário Municipal deverá encaminhá-lo à
Secretária de Administração para que se procedam os pagamentos.
Art. 53 - Nos casos em que for omissa essa lei, aplica-se supletivamente, os
dispositivos do Regime Jurídico Ún ico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 54 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta
de verbas próprias consignadas no orçamento da Prefeitura de Barra do Garças.
Art. 55 - Aos Fiscais de Tributos, Obras e Posturas, em efetivo exercício no
cargo, serão enquadrados automaticamente, nos termos do Anexo 1, de acordo com nível e
período que se encontra .
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Art. 56 - Esta Le i Complementar entra rá em vigor na data da sua publi cação,
revogam-se as disposições em contrári o.
A rt. 57 - Revogam-se as disposições em contrári o.
Gabinete do Prefe ito Munic ipa l de Barra do Garças/MT, aos J1: dias do
mês de 0C\D.~ de 2023 .
.....
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefe ito Muni cipa l
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CARGO
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
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ANEXO ÚNICO
PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO
TABELA DE VENCIMENTO
FISCAL DE TRIBUTOS, OBRAS E POSTURA
Período A B c D
10% 20% 30% 40%
R$ 1. 350,00 R$ 1.687,50 R$ 2. 193 ,75 R$ 2.96 1,56
3 anos R$ 1.390,50 R$ 1.738, 13 R$ 2.259,56 R$ 3.050,4 1
6 anos R$ 1.432,22 R$ 1.790,27 R$ 2.327,3 5 R$ 3.141 ,92
9 anos R$ 1.475,18 R$ 1.843,98 R$ 2.397, 17 R$ 3.236,18
12 anos R$ 1.519,44 R$ 1.899,30 R$ 2.469,08 R$ 3.333,26
15 anos R$ l.565,02 R$ 1.956,28 R$ 2.543, 16 R$ 3.433,26
18 anos R$ 1.611 ,97 R$ 2.014,96 R$ 2.619,45 R$ 3.5 36,26
21 anos R$ 1.660,33 R$ 2.075 ,41 R$ 2.698,04 R$ 3.642,35
24 anos R$ 1.710, 14 R$ 2.137,67 R$ 2.778,98 R$ 3.751 ,62
27 anos R$ 1.761 ,44 R$ 2.201 ,80 R$ 2.862,35 R$ 3.864, 17
30 anos R$ 1.814,29 R$ 2.267,86 R$ 2.948,22 R$ 3.980,09
33 anos R$ 1.868,72 R$ 2.335 ,89 R$ 3.036,66 R$ 4.099,50
36 anos R$ 1.924,78 R$ 2.405 ,97 R$ 3.127,76 R$ 4.222,48
/: a e e e--- : 03.439.239/0001-50
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