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materia nº 38/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 38 / 2015
Date 2015-09-29
Ementa"Altera de Lei Municipal n.2 3.625 de 13 de maio de 2015".
native_id152

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Protocolo 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
D Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão Odinária do 
dia J"\ 1 lo~ 
N.
0 \ ~? , Liv.Dl Fls. !f? Em 3D ,Ol . 
às ~G ·-~ 0 hs. 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
D Projeto de Resolução 
O Requerimento 
N°. /2015 ·---- O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Autor: Vereador VALDEMIR BENEDITO BARBOSA- PSD 
I PROJETO DE LEI N.oQj /2015, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015. 
"Altera d Lei Municipal n.2 3.625 de 13 de 
maio de 2015". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - A alínea "h", do inciso II, do Art. 1º. da referida Lei, passa a 
vigorar com a redação seguinte: 
"Art. líl- ........................................... . 
I- ...................................................... . 
II- .................................................... . 
g ........................................................ . 
h. Centro Educativo Imaculada Conceição. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 29 
de setembro de 2015. 
VALD 
(Cor.-utndantc Barbosa) 
\ ' crcador-PSD 
Presidente da Comissão de Constituiç~o, Justiça e Redação 
' -
TUSTIFICATIV A 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Nosso projeto vem atender à solicitação da direção daquela 
entidade, que justifica a necessidade de manter a denominação original, visto 
que a mudança feita na nomenclatura, lhe causará danos e equívocos perante 
aos órgãos federais. 
(Comandante Barbosa) 
V crcador-PSD 
Presideme da Comis~ão de Constituição Ju~tiça e Redação 
Assessoria 
Jurídica 
Parecer n°: 105/2015 
Câmara 
p•r•Todos 
Projeto de Lei n° 03812015, de 29 de setembro de 2015, de autoria do 
Vereador Valdemir Benedito Barbosa , que: "Altera a lei municipal no 3.625 de 13 de maio de 
2015 ". 
I - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 038/2015, de 29 de setembro de 2015, de autoria 
do Vereador Valdemir Benedito Barbosa , que: "Altera a lei municipal no 3. 625 de 13 de maio 
de 2015 ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que trata-se de 
atendimento a solicitação da entidade a fim de evitar danos perante órgãos federais. 
03. Já o projeto altera o nome constante do art. 1°, 11, h da lei 3.625/2015 para 
"Centro Educativo Imaculada Conceição ". 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Assessoria 
Jurídica Câmara 
para Todos 
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I-legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
/I- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
// - servidores públicos, seu regime j urídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
/// - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Trata-se apenas de correção de nome que constou de forma 
equivocada em lei cujo mérito já fora apreciado por essa casa de leis, assim, inexistindo conflito 
com norma de superior hierarquia, não vislumbramos impedimento à regular tramitação da 
matéria. 
111- CONCLUSÃO 
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
12. É o parecer, sob censura. 
.- . 
,-
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
LEI N° 3 , GJ, 5 DE JJ DE 2015. . DE 'hJ 0 ,L.Q 
Projeto de Lei n° 024/2015, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
• Atualiza denominação das Unidades Educacionais 
que compõem o Sistema Municipal de Ensino". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato 
Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Os estabelecimentos de Ensino, mantidos pela Prefeitura Municipal,abaixo 
relacionados passam a denominar-se: 
I. Centro Municipal de Educação Básica: 
a. Centro Municipal de Educação Básica Ar/inda Gomes da Silva 
b. Centro Municipal de Educação Básica Castro Alves 
c. Centro Municipal de Educação Básica Dona De/ice Farias dos Santos 
d. Centro Municipal de Educação Básica Professora Elizabeth Sanchez Lacerda 
e. Centro Municipal de Educação Básica Euclides da Cunha 
f. Centro Municipal de Educação Básica Francisco Antônio Marcucci 
g. Centro Municipal de Educação Básica Helena Esteves 
h. Centro Municipal de Educação Básica /Ida Magaiewski 
i. Centro Municipal de Educação Básica João Alves dos Santos 
j. Centro Municipal de Educação Básica Marechal Rondon 
k. Centro Municipal de Educação Básica Miguel Sutil 
I. Centro Municipal de Educação Básica Moreira Cabral 
m. Centro Municipal de Educação Básica Padre Sebastião Teixeira de Carvalho 
n. Centro Municipal de Educação Básica Waldiza Rego Flores Lopes 
11. Centro Municipal de Educação Infantil: 
a. Centro Municipal de Educação Infantil Brígida da Silva Aguiar 
b. Centro Municipal de Educação Infantil Professora Carmina Santis Bosaipo 
c. Centro Municipal de Educação Infantil Professora Esmeralda Gomes de Carvalho 
d. Centro Municipal de Educação Infantil Professora Jzaurina Abreu Luz 
e. Centro Municipal de Educação Infantil Professora Maurenice Santos Cordeiro 
f. Centro Municipal de Educação Infantil Professora Nelímaria da Fonseca Franco 
g. Centro Municipal de Educação Infantil Dom Geraldo Fernandes 
h. Centro Municipal de Educação Infantil/maculada Conceição 
111. Centro Municipal de Educação Básica Indígena: 
a. Centro Municipal de Educação Básica Indígena lró'Orape 
b. Centro Municipal de Educação Básica Indígena Namunkurá 
c. Centro Municipal de Educação Básica Indígena Nossa Senhora Aparecida 
d. Centro Municipal de Educação Básica Indígena Nossa Senhora Auxiliadora 
e. Centro Municipal de Educação Básica Indígena Nova Jerusalém 
• ' .. .. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
f. Centro Municipal de Educação Básica Indígena Padre Pietro Sbardelotto 
g. Centro Municipal de Educação Básica Indígena São José 
h. Centro Municipal de Educação Básica Indígena São Luiz 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente as Lei~ Municipais n° 2.174, de 03 de novembro de 1999, e n° 
2.475, de 08 de maio de 2003. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do Garças- MT, J 5 de ~ 
ROB~ k~E FARIAS 
Prefeito Municipal 
de 2015. 
APROVADO 
EM SESSÃO~ 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 038/2015, de 
autoria do Ver. V ALDEMIR 
BENEDITO BARBOSA-PSD. 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões } q de _ _L,_v ___ d.e 2015. 
da Câmara Municipal, 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES 
~l DE SOUZA 
Relator 
Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA 
Membro 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
fl~W-to de,(1L 0::.0~2 ( t$ -~u~ ~tU-o~~ ~]0'--t~trJD- -~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO 
. AIL TONAL VES TEIXEIRA PSD ..;. ,.........,., CELSON JOSE DA S. SOU~A PV K 
GERALMINO ALVES R NETO- Vice-Presidente PSD x 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB ~ 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB ~ 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB 'f-.. 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB '1-
MARIA JOSE DE CARVALHO pp lí\ --1-
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD ~Lt ~ l' ~e V\_ 4t, 
O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT i--
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS '{. ' ,. 
PAULO SERGIO DA SILVA· . pp i \ 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB 'I. ,...._ V ALDEMIR BENEDITO B:ARBOSA PSD '{, 
WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PMDB ....,.,_ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimtdade 
I 
\ 
I> 
J. 
,, Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
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