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materia nº 39/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 39 / 2015
Date 2015-10-01
EmentaAssegura a publicidade das informações referentes a contratos de locação por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal.'
native_id153

Autoria

Documents (1)

texto original #

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V 
Protocolo 
Barra 
• do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Se ~ão Odiná(ia do 
dia q I J 0 I ~ a O · 1(õe.uso~ .::.o (ie 13<.i\btlt. . ~l'õ\\'10 
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N.º i lf G Liv. t2- . Fls. { & Em '?)CJ tD°\1 . 
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O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução 
O Requerimento 
Nº. /2015 
O Indicação 
O Moção de ~ O Emenda Assinatura do Funcionário 
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT Oº Secretário 
PROJETO DE LEI N.º03//2015, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015. 
"Assegura a publicidade das informações 
referentes a contratos de locação por 
órgãos e entidades da administração 
pública direta e indireta do Poder 
Executivo Municipal.'' 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12 Fica assegurada a publicidade das informações referentes a 
contratos de locação de imóveis por órgão ou entidade da administração pública direta e 
indireta do Poder Executivo de Barra do Garças. 
Art. 22 A publicidade de que trata esta Lei dar-se-á da seguinte forma: 
I - mediante extrato do contrato fixado em quadro de editais, assentado 
em local de acesso irrestrito e de fácil visualização, com informações claras e precisas; e 
II - no site oficial do órgão ou entidade 
Parágrafo Único - O quadro de editais deverá ser fixado próximo da 
entrada do imóvel, exceto por motivo justificável. 
principalmente: 
Art. 32 O extrato a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei deverá conter, 
I - o nome e a qualificação do proprietário do imóvel; 
II - a localização e dimensões do espaço locado; 
III - a finalidade da locação 
IV - a vigência contratual; 
V - o valor do contrato; 
~ 
.. -..... 
contrato. 
dias. 
VI - a forma e periodicidade de pagamentos; 
VII - a indicação de recursos orçamentários; e 
VIII - outras informações relevantes e ou eventuais peculiaridades do 
Art. 42 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
Art. 5º Esta lei entra em viS!or na data df su~ publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disp siçõe~ ~!contrario. 
Sala das Sessões da Câmarb ~Jal de Barra do Garças-MT., 01 de 
outubro de 2015. /) 
I )0 
ODOR~\.~R~IJlA CARDOSO NETO 
o) 
l º Secretário 
'-.,../ 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras, 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei visa ampliar a publicidade dos contratos de 
locação de imóveis pactuados por órgãos e instituições da administração direta 
e indireta do Poder Executivo Municipal, para facilitar o acesso irrestrito às 
peculiaridades de cada contrato realizado. A medida prevê que todas as 
informações contidas nos respectivos termos contratuais sejam fixadas em 
quadros editais, próprios para a publicidade de atos administrativos diversos e 
no site oficial do órgão. 
Para tanto, o Projeto determina que sejam publicados os detalhes de 
referidas transações, tais como, entre outros, a identificação do proprietário do 
imóvel, a localização e dimensões do espaço locado, finalidade da locação, a 
vigência contratual, forma e periodicidade de pagamentos, no intuito de 
facilitar aos barra-garcenses o controle dos atos da Administração Pública e o 
exercício do direito estabelecido na alínea "a" do inciso XXXIV do art. 5Q da 
Constituição Federal, que assegura a todos o direito de petição aos poderes 
públicos em defesa e contra ilegalidade e abuso de poder. 
Diante do exposto, requeiro os )neus colegas parlamentares que 
assinalem pela aprovação do presente pr jeto e lei, e que possamos avançar, 
ampliando o poder de fiscalização em rel ção ~ gasto do dinheiro público no 
município. 
Sala das Sessões da al de Barra das Garças-MT., em 
30 de setembro de 2015 . 
• 
• 
Assessoria 
Jurídica 
C â n1 ar a 
M un ic ipal 
Parecer n°: 110/2015 
'. \.S 
-- ~----- ----
~ Câmara 
p ••• Todos 
Projeto de Lei no 039/2015, de 30 de setembro de 2015, de autoria do 
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: "Assegura a publicidade das informações 
referentes a contratos de locação por órgãos e entidades da administração pública direta e 
indireta do Poder Executivo Municipal ". 
I- RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 039/2015, de 30 de setembro de 2015, de autoria 
do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: "Assegura a publicidade das informações 
referentes a contratos de locação por órgãos e entidades da administração pública direta e 
indireta do Poder Executivo Municipal ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
" O presente projeto de lei visa ampliar a publicidade dos contratos de 
locação de imóveis pactuados por órgãos e instituições da administração direta 
e indireta do Poder Executivo Municipal, para facilitar o acesso irrestrito às 
peculiaridades de cada contrato realizado. A medida prevê que todas as 
informações contidas nos respectivos termos contratuais sejam fixadas em 
quadros editais, próprios para a publicidade de atos administrativos diversos e 
no site oficial do órgão. 
Para tanto, o Projeto determina que sejam publicados os detalhes de referidas 
transações, tais como, entre outros, a identificação do proprietário do imóvel, a 
localização e dimensões do espaço locado, .finalidade da locação, a vigência 
contratual, forma e periodicidade de pagamentos, no intuito de facilitar aos 
barra-garcenses o controle dos atos da Administração Pública e o exercício do 
direito estabelecido na alínea ''a" do inciso XXXIV do art. 5° da Constituição 
Federal, que assegura a todos o direito de petição aos poderes públicos em 
defesa e contra ilegalidade e abuso de poder. " 
03. Já o projeto institui e regulamenta a Política Municipal do Controle de 
Natalidade de Cães e Gatos, estabelecendo regras e multa para descumprimento do ali disposto, 
deixando a cargo da municipalidade a execução do programa. 
04. É o relatório. 
H-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camara barradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
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Assessoria 
Jurídica 
Cân1ara 
~funicipa l 
l~ \.l{H . .: \. l)() (;AI{ '.·\.S I Câmara 
para Todos 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
//-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
li - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
//I - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
I V - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
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\.._.I 
Assessoria 
Juddica I Câmara 
~ •• Todos 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: O Projeto cria Lei que visa Regular o acesso a informações 
previsto no inciso XXXIII do art. 5°, inciso li do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da 
Constituição Federal, logo, por óbvio, é constitucional, ademais a Câmara já aprovou a Lei 
3.382/2013 regulamentando o acesso a informação no município, vindo o presente projeto 
apenas a ampliar os limites contidos na lei aprovada. Logo não vislumbramos problemas a 
regular tramitação do projeto em analise. 
111- CONCLUSÃO 
11. Portanto, apresentada a mensagem, observamos ter sido o presente projeto 
apresentado nos moldes estabelecidos pela Lei Orgânica, e estar em consonância com a 
legislação Estadual e Federal, não ferindo nenhum princípio constitucional, motivo pelo qual não 
vislumbramos impedimento à sua regular tramitação, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
12. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 07 de outubro de 2015. 
~7-z_ HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
LEI N2 2;. 32Gb DE OOJ DE 'hlQ4>, DE 2013. 
Projeto de Lei n2 018/2013, de autoria da Mesa da Câmara Municipal 
"Regula o acesso a informações previsto 
no inciso XXXIll do art. 5º, inciso li do§ 
3º do art. 37 e no § 22 do art. 216 da 
Constituição Federal, e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º· Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à 
informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 
5º, no inciso li, do§ 3º do artigo 37 e no§ 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem 
corno os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. 
Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este 
Município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas 
com deficiência. 
CAPITULO 11 
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 
Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação 
sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá 
ser encontrada ou obtida a informação almejada. 
§ 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela 
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, 
extrato ou cópia com ocultaçã? da parte sob sigilo. 
§ 2º.lnformado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado 
requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o 
desaparecimento da respectiva documentação. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
§ 3º. Verificada a hipótese prevista no§ 2º deste artigo, o responsável pela 
guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e 
indicar os meios de provas cabíveis. 
Art. 4º. É dever do Município promover, independentemente de 
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de 
informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. 
§ 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão 
constar, no mínimo: 
I. registro das competências e estrutura organizacional, endereços e 
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
Il. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos 
financeiros; 
III. registros de despesas; 
IV. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os 
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações. projetos e 
obras; e, 
Vl. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 2º As inf?rmações constantes dos incisos do § 1 º· deverão estar 
disponíveis no Portal Transparência do Município. 
Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 
I. criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do 
Município de Barra do Garças- MT, em local com condições apropriadas para: 
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) info rmar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas 
unidades; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. 
CAPÍTULO 1II 
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO 
Seção I 
Do Pedido de Acesso 
Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a 
informações ao Muni.cípio por qualquer meio legítimo. 
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requisitos: 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
§ 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes 
I. ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão- SI C, junto a 
Ouvidoria do Estado (ou Município) de Barra do Garças- MT 
li. conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e 
telefone) e a especificação da informação requerida; 
lll. ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de 
formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município; e 
IV. alternativamente, ao inciso lll, ser formulado ao Serviço de Informação 
ao Cidadão (SlC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação. 
§ 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do 
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 
§ 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos 
determinantes da solicitação de informações de interesse público. 
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da 
Ouvidoria de imediato, sempre que possível. 
§ 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá 
comunicação ao inte ressado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) 
dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011. 
§ 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, 
se este assim solicitar. 
§ 3º. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, 
ressalvado pedido expresso do requerente. 
§ 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total 
ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de 
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a 
autoridade competente para sua apreciação. 
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação: 
I. genéricos; 
11. desproporcionais ou desarrazoados; ou 
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"" ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Ill. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou 
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que 
não seja de competência do órgão ou entidade. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso 111 do caput, o órgão ou entidade 
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a 
partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento 
de dados. 
Seção 11 
Da Tramitação Interna 
Art. 92 . O pedido de informação formulado pelo interessado será 
encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado à Duvidaria do 
Município de Barra do Garças - MT, o qual disciplinará acerca das demais etapas de 
tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão. 
Seção 111 
Dos Recursos 
Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer 
contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral do 
Município, se: 
I. o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado; 
li. a decisão .de negativa de acesso a informação total ou parcialmente 
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente 
superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 
111. os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos 
nesta Lei, não tiverem sido observados; e 
IV. estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos 
previstos nesta Lei. 
§ 1 º· O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à 
Controladoria-Geral do Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma 
autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada. 
§ 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral 
do Estado (ou Município) determinará ao órgão ou entidade que adote as providências 
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 7.692, de 1º de 
julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela 
judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre 
condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou 
a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso. 
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo 
e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração 
direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que 
tenha qualquer vínculo com o Poder Público. 
Seção 11 
Das Informações Pessoais 
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
transparente e com respeito ~intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem 
como às liberdades e garantias individuais. 
§ 1 2 • As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à 
intimidade, vida privada, honra e imagem: 
I. terão seu acesso restrito, independentemen te de classificação de sigilo e 
pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos 
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 
II. poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de 
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo 
responsabiliza-se pelo seu uso indevido. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
~ 3º. Ü conc::Pntimonto referido uu lnClSO 11 00 ~1º não será exigido quandO 
as informações forem necessárias: 
L à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou 
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
li. à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse 
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as 
informações se referirem; 
Ill. ao cumprimento de ordem judicial; ou 
IV. à proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a 
restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não 
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades 
em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior 
relevância. 
CAPÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do 
agente público: 
I. recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, 
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma 
incorreta, incompleta ou imprecisa; 
li. utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, 
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua 
guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de 
cargo, emprego ou função púb.lica; 
III. agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a 
informação; 
IV. divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso 
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 
V. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou 
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI. ocultar da revisão de autoridade superior competente informação 
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
Vll. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a 
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos 
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de 
informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar 
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou 
entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha 
acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o 
dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, 
autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, 
no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
I. assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, 
de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
11. monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar 
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 
III. recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao 
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do 
disposto nesta Lei; e 
IV. orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do 
disposto nesta Lei e seus regulamentos. 
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 
cento e vinte dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
(Q~~c ROBERTO ANGELO DE FARIAS 
Prefeito Municipal 
7 
-------~----··-·--··-- ·-··----- ~ ---- ---· -··· ····- -
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:......./ 
APROVADO 
e 
EM SESSÃ,O, Jq t 11.0, I~ 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
~ 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 039/15, de autoria 
do Ver. ODORICO FERREIRA 
CARDOSO NETO-PT. 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, 
por entender ser a alud ida matéria, legal e constitucional. 
\~ J Q Sala das Comissões 
de de2015. 
da Câmara Municipal, 
Ver. VALDE ~ARBOSA Presidente 
Ver. Dr.JOAO - RODRIGUES DE 
'\ SOUZA 
Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 I-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br 
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso 
em 
e 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
11111 
VOTAÇAO 
~-~J.&\Q~IA> v~ÜÀífu~ u._..,'' - -' ~~~~o J--- " '-~- NÃo ' ·-J~ ABS~ENçÃo 
F
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD 'f.._ 
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV "f.-.. 
I .._.. GERAL MINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD X 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB '{_ 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB X 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB I._ 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB '{ 
MARIA JOSE DE CARVALHO PP r\ .[_ 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD J'-'JV... ~ t. i_e "'--\t_, 
O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT f._. 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PROS x_ 
I PAULOSERGIODASILVA pp "-
r V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD '\_ 
v ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB I 1:.. I 
!'-"' WELITON ANDRADE DA_~~~ V A-:0 
Secretário PMDB f..._ -+----_,____--=-----~=------_-__ - RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimtdade 
de vereadores pr ese11tes 
e~i;j~ã~ ~i~7r~ tQ~ _ 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40!-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

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