| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2015 |
| Date | 2015-10-01 |
| Ementa | Assegura a publicidade das informações referentes a contratos de locação por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal.' |
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Protocolo
Barra
• do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Se ~ão Odiná(ia do
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O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução
O Requerimento
Nº. /2015
O Indicação
O Moção de ~ O Emenda Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT Oº Secretário
PROJETO DE LEI N.º03//2015, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015.
"Assegura a publicidade das informações
referentes a contratos de locação por
órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta do Poder
Executivo Municipal.''
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 Fica assegurada a publicidade das informações referentes a
contratos de locação de imóveis por órgão ou entidade da administração pública direta e
indireta do Poder Executivo de Barra do Garças.
Art. 22 A publicidade de que trata esta Lei dar-se-á da seguinte forma:
I - mediante extrato do contrato fixado em quadro de editais, assentado
em local de acesso irrestrito e de fácil visualização, com informações claras e precisas; e
II - no site oficial do órgão ou entidade
Parágrafo Único - O quadro de editais deverá ser fixado próximo da
entrada do imóvel, exceto por motivo justificável.
principalmente:
Art. 32 O extrato a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei deverá conter,
I - o nome e a qualificação do proprietário do imóvel;
II - a localização e dimensões do espaço locado;
III - a finalidade da locação
IV - a vigência contratual;
V - o valor do contrato;
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.. -.....
contrato.
dias.
VI - a forma e periodicidade de pagamentos;
VII - a indicação de recursos orçamentários; e
VIII - outras informações relevantes e ou eventuais peculiaridades do
Art. 42 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
Art. 5º Esta lei entra em viS!or na data df su~ publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disp siçõe~ ~!contrario.
Sala das Sessões da Câmarb ~Jal de Barra do Garças-MT., 01 de
outubro de 2015. /)
I )0
ODOR~\.~R~IJlA CARDOSO NETO
o)
l º Secretário
'-.,../
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa ampliar a publicidade dos contratos de
locação de imóveis pactuados por órgãos e instituições da administração direta
e indireta do Poder Executivo Municipal, para facilitar o acesso irrestrito às
peculiaridades de cada contrato realizado. A medida prevê que todas as
informações contidas nos respectivos termos contratuais sejam fixadas em
quadros editais, próprios para a publicidade de atos administrativos diversos e
no site oficial do órgão.
Para tanto, o Projeto determina que sejam publicados os detalhes de
referidas transações, tais como, entre outros, a identificação do proprietário do
imóvel, a localização e dimensões do espaço locado, finalidade da locação, a
vigência contratual, forma e periodicidade de pagamentos, no intuito de
facilitar aos barra-garcenses o controle dos atos da Administração Pública e o
exercício do direito estabelecido na alínea "a" do inciso XXXIV do art. 5Q da
Constituição Federal, que assegura a todos o direito de petição aos poderes
públicos em defesa e contra ilegalidade e abuso de poder.
Diante do exposto, requeiro os )neus colegas parlamentares que
assinalem pela aprovação do presente pr jeto e lei, e que possamos avançar,
ampliando o poder de fiscalização em rel ção ~ gasto do dinheiro público no
município.
Sala das Sessões da al de Barra das Garças-MT., em
30 de setembro de 2015 .
•
•
Assessoria
Jurídica
C â n1 ar a
M un ic ipal
Parecer n°: 110/2015
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~ Câmara
p ••• Todos
Projeto de Lei no 039/2015, de 30 de setembro de 2015, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: "Assegura a publicidade das informações
referentes a contratos de locação por órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Poder Executivo Municipal ".
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 039/2015, de 30 de setembro de 2015, de autoria
do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: "Assegura a publicidade das informações
referentes a contratos de locação por órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Poder Executivo Municipal ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
" O presente projeto de lei visa ampliar a publicidade dos contratos de
locação de imóveis pactuados por órgãos e instituições da administração direta
e indireta do Poder Executivo Municipal, para facilitar o acesso irrestrito às
peculiaridades de cada contrato realizado. A medida prevê que todas as
informações contidas nos respectivos termos contratuais sejam fixadas em
quadros editais, próprios para a publicidade de atos administrativos diversos e
no site oficial do órgão.
Para tanto, o Projeto determina que sejam publicados os detalhes de referidas
transações, tais como, entre outros, a identificação do proprietário do imóvel, a
localização e dimensões do espaço locado, .finalidade da locação, a vigência
contratual, forma e periodicidade de pagamentos, no intuito de facilitar aos
barra-garcenses o controle dos atos da Administração Pública e o exercício do
direito estabelecido na alínea ''a" do inciso XXXIV do art. 5° da Constituição
Federal, que assegura a todos o direito de petição aos poderes públicos em
defesa e contra ilegalidade e abuso de poder. "
03. Já o projeto institui e regulamenta a Política Municipal do Controle de
Natalidade de Cães e Gatos, estabelecendo regras e multa para descumprimento do ali disposto,
deixando a cargo da municipalidade a execução do programa.
04. É o relatório.
H-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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Assessoria
Jurídica
Cân1ara
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para Todos
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
//-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..)"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
li - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
//I - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
I V - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
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Juddica I Câmara
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09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: O Projeto cria Lei que visa Regular o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5°, inciso li do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da
Constituição Federal, logo, por óbvio, é constitucional, ademais a Câmara já aprovou a Lei
3.382/2013 regulamentando o acesso a informação no município, vindo o presente projeto
apenas a ampliar os limites contidos na lei aprovada. Logo não vislumbramos problemas a
regular tramitação do projeto em analise.
111- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, observamos ter sido o presente projeto
apresentado nos moldes estabelecidos pela Lei Orgânica, e estar em consonância com a
legislação Estadual e Federal, não ferindo nenhum princípio constitucional, motivo pelo qual não
vislumbramos impedimento à sua regular tramitação, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 07 de outubro de 2015.
~7-z_ HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEI N2 2;. 32Gb DE OOJ DE 'hlQ4>, DE 2013.
Projeto de Lei n2 018/2013, de autoria da Mesa da Câmara Municipal
"Regula o acesso a informações previsto
no inciso XXXIll do art. 5º, inciso li do§
3º do art. 37 e no § 22 do art. 216 da
Constituição Federal, e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º· Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à
informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo
5º, no inciso li, do§ 3º do artigo 37 e no§ 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem
corno os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este
Município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas
com deficiência.
CAPITULO 11
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação
sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada.
§ 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultaçã? da parte sob sigilo.
§ 2º.lnformado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado
requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
§ 3º. Verificada a hipótese prevista no§ 2º deste artigo, o responsável pela
guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e
indicar os meios de provas cabíveis.
Art. 4º. É dever do Município promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
§ 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão
constar, no mínimo:
I. registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
Il. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
III. registros de despesas;
IV. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações. projetos e
obras; e,
Vl. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º As inf?rmações constantes dos incisos do § 1 º· deverão estar
disponíveis no Portal Transparência do Município.
Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I. criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do
Município de Barra do Garças- MT, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) info rmar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO 1II
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações ao Muni.cípio por qualquer meio legítimo.
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requisitos:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
§ 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes
I. ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão- SI C, junto a
Ouvidoria do Estado (ou Município) de Barra do Garças- MT
li. conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e
telefone) e a especificação da informação requerida;
lll. ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de
formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município; e
IV. alternativamente, ao inciso lll, ser formulado ao Serviço de Informação
ao Cidadão (SlC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.
§ 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da
Ouvidoria de imediato, sempre que possível.
§ 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá
comunicação ao inte ressado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte)
dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente,
se este assim solicitar.
§ 3º. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida,
ressalvado pedido expresso do requerente.
§ 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total
ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I. genéricos;
11. desproporcionais ou desarrazoados; ou
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Ill. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que
não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso 111 do caput, o órgão ou entidade
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a
partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.
Seção 11
Da Tramitação Interna
Art. 92 . O pedido de informação formulado pelo interessado será
encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado à Duvidaria do
Município de Barra do Garças - MT, o qual disciplinará acerca das demais etapas de
tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
Seção 111
Dos Recursos
Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer
contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral do
Município, se:
I. o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
li. a decisão .de negativa de acesso a informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente
superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
111. os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos
nesta Lei, não tiverem sido observados; e
IV. estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
§ 1 º· O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria-Geral do Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma
autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
§ 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral
do Estado (ou Município) determinará ao órgão ou entidade que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 7.692, de 1º de
julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou
a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo
e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração
direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que
tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção 11
Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito ~intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem
como às liberdades e garantias individuais.
§ 1 2 • As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem:
I. terão seu acesso restrito, independentemen te de classificação de sigilo e
pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II. poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo
responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
~ 3º. Ü conc::Pntimonto referido uu lnClSO 11 00 ~1º não será exigido quandO
as informações forem necessárias:
L à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
li. à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as
informações se referirem;
Ill. ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV. à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades
em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público:
I. recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
li. utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função púb.lica;
III. agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a
informação;
IV. divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI. ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
Vll. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou
entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha
acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o
dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta,
autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para,
no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I. assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação,
de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
11. monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III. recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto nesta Lei; e
IV. orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de
cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
(Q~~c ROBERTO ANGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
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APROVADO
e
EM SESSÃ,O, Jq t 11.0, I~
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
~
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 039/15, de autoria
do Ver. ODORICO FERREIRA
CARDOSO NETO-PT.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL,
por entender ser a alud ida matéria, legal e constitucional.
\~ J Q Sala das Comissões
de de2015.
da Câmara Municipal,
Ver. VALDE ~ARBOSA Presidente
Ver. Dr.JOAO - RODRIGUES DE
'\ SOUZA
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 I-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso
em
e
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
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VOTAÇAO
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AILTON ALVES TEIXEIRA PSD 'f.._
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV "f.-..
I .._.. GERAL MINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD X
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB '{_
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB X
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB I._
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB '{
MARIA JOSE DE CARVALHO PP r\ .[_
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD J'-'JV... ~ t. i_e "'--\t_,
O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT f._.
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PROS x_
I PAULOSERGIODASILVA pp "-
r V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD '\_
v ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB I 1:.. I
!'-"' WELITON ANDRADE DA_~~~ V A-:0
Secretário PMDB f..._ -+----_,____--=-----~=------_-__ - RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimtdade
de vereadores pr ese11tes
e~i;j~ã~ ~i~7r~ tQ~ _
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40!-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso