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materia nº 40/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 40 / 2015
Date 2015-09-30
EmentaInstitui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá Outras Providências.
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

~ ...,,,.,,,.,,_.,,,..,,...,.,,.,. Çfn.1ãJtf1.1•1•@.1;tím§ Ano 2015 
Estado de Mato Grosso 
Plenário das Deliberações 
PROTOCOLO 
Protoc. n.º j ~ ~ Liv. c23 Fls. l-~ \.) 
D'l;__j§ (\ 
Horas: L,.. l':f '_ i0 
Q~ Funcionário 
em 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão Odinária do 
dia ..e6 t ! ?'( 1 S' 
Cd~ . . ~~ Mtl'in\s\ta\\'40 
Projeto de Lei 
O Projeto Decreto 
Legislativo 
D Projeto de Resolução 
D Requerimento 
D Indicação 
D Moção de 
D Emenda 
~u~\\1at . '\.,.i'\99Ó ~ot\a(\ª " 
N.º 
+--__,2015 
• AUTOR: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO - PT 
PROJETO DE LEI DO LEGISLA nvo Nº M _Q_j201s 
Institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de 
Cães e Gatos e dá Outras Providências. 
Art. 1 º - Fica instituído no Município de Barra do Garças, o controle de 
natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido nesta 
lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de 
interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a 
prática de outros procedimentos veterinários. 
Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis corno 
método de controle populacional e sanitário. 
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder 
Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados 
para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes 
indesejados. 
\..../ 
......_, 
Art. 4Q - Caberá ao Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses criar 
através de parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, 
organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa 
privada, a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães e 
gatos. 
§1º - Será promovido o programa mutirões periódicos para a castração gratuita 
de animais de famílias carentes sendo observado o cuidado necessário com a 
assepsia. 
§2º - Veterinários e Professores de Universidades estarão autorizados a 
participarem do programa. 
Art. 5º - A esterilização de animais será executada mediante programa em que 
seja levado em conta: 
I - Estudo a ser elaborado pela Secretaria da Saúde, por intermédio dos setores 
competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou 
emergencial, em face de superpopulação; 
II - O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à 
redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não 
domiciliados; 
III - O tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às 
comunidades de baixa renda. 
Art. 6º - Deverá ser desencadeado um programa de campanhas educativas, 
através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a 
assimilação de noções de ética acerca da guarda responsável de animais 
domésticos. 
§1º - Será realizada anualmente nas Escolas Municipais, uma campanha sobre a 
posse responsável de animais, com palestras educativas. 
Art. 7º - Todos os cães e gatos do Município de Barra do Garças deverão ser 
registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em 
estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo 
órgão. 
\.,.....1 
...._,I 
§1°- Cada propriedade pode ter 1 (um) cão registrado sem ônus, 2 (dois) com o 
pagamento de urna taxa de 10,00 (dez reais) anual, 3 (três) 30 (reais reais) anual 
e a cada 1 (um) a mais triplicará o valor anual. 
§2º -- Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro 
e sexto mês de idade, recebendo no ato do registro, a aplicação da vacina contra 
raiva. 
§3º Os proprietários de animais, residentes no Município de Barra do Garças 
deverão providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 dias a 
partir da data de publicação da presente Lei. 
§4º - Após o prazo estipulado nos parágrafos 2º e 3º, os proprietários de animais 
não registrados estarão sujeitos a: 
I - Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável 
pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no 
prazo de 180 dias após o estipulado nos §2º e 3º. 
II - Vencido o prazo, multa de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) por animal não 
registrado; 
Art. 8º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros 
públicos e privados sob pena de multa por flagrante ou denuncia comprovada 
de R$ 100,00 (Cem Reais) por animal. 
Art. 9º - Os valores arrecadados serão destinados para o Órgão Municipal 
responsável pelo controle de zoonoses do Município . 
Art. 10 - Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias 
e logradouros públicos. 
Art. 11 - As cadelas ou gatas, com filhotes ou no cio abandonadas em vias ou 
logradouros públicos, serão capturadas, castradas, vermifugadas e doadas. 
Art. 12 - A Municipalidade deve cuidar da execução do programa tratado por 
esta Lei, ouvindo-se as entidades e órgãos representativos de proteção aos 
animais. 
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
• Sala das Sessões da Câmar 1 dà Barra das Garças-MT., 
em 30 de setembro de 2015. 
• ' 
ODORICOF 
• 
..........., 
'-' 
\.../ 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras, 
JUSTIFICATIVA 
Em um município se procura organizar todos os setores da 
sociedade, quer seja; o comércio, a indústria, agricultura, as pessoas e porque 
- . . nao os amma1s. 
Convivemos diariamente com a problemática que envolve maus 
tratos a animais e o crescimento contínuo da população de cães e gatos, muitos 
não recebem a alimentação adequada e reviram lixeiras na busca de alimento. 
Até o momento não foi realizada uma campanha educativa com a população 
barra-garcense, e por esta razão, a situação tende a piorar. Atualmente, o 
controle de animais de estimação é reconhecido como necessário. Seja por 
questões de Saúde Pública, envolvidas no contexto da convivência humana, seja 
por questões de bem-estar animal, antes considerado de forma controvertida 
por valorizarem acima de tudo a proteção animal, mas de singular importância 
no mundo civilizado. 
O controle das populações de animais de estimação se desenvolve 
por métodos racionais, protetores e diferenciados para os quais é importante a 
participação ativa dos proprietários. 
Portanto, apresento esta propositura, com a ihtenção de conscientizar 
o município, propugnando pra que aja, tendo em v\sta a importância da 
guarda responsável de cães e gatos com o objetivo de minimizar toda 
problemática que envolve o tema. 
• Sala das Sessões da Câmara 
em 30 de setembro de 2015. 
• 
• 
Barta das Garças-MT., 
\ 
ETO 
J 
.'-.,/ 
Assessoria 
Jurídica 
~ 
arnara 
l\tlunicipal 
l-~ \1{1{ .. \ })() (;i\l{ ".\S 
Parecer nº: 109/2015 
1 Câmara 
para Todos 
Projeto de Lei nº 04012015, de 30 de setembro de 2015, de autoria do 
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: "Institui a Política Municipal do Controle de 
Natalidade de Cães e Gatos e dá Outras Providências. ". 
1 - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 040/2015, de 30 de setembro de 2015, de autoria 
do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: "Institui a Política Municipal do Controle de 
Natalidade de Cães e Gatos e dá Outras Providências. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
Em um município se procura organizar todos os setores da sociedade, 
quer seja; o comércio, a indústria, agricultura, as pessoas e porque não os 
animais. 
Convivemos diariamente com a problemática que envolve maus tratos a 
animais e o crescimento contínuo da população de cães e gatos, muitos não 
recebem a alimentação adequada e reviram lixeiras na busca de alimento. Até 
o momento não foi realizada uma campanha educativa com a população barra￾garcense, e por esta razão, a situação tende a piorar. Atualmente, o controle de 
animais de estimação é reconhecido como necessário. Seja por questões de 
Saúde Pública, envolvidas no contexto da convivência humana, seja por 
questões de bem-estar animal, antes considerado de forma controvertida por 
valorizarem acima de tudo a proteção animal, mas de singular importância no 
mundo civilizado. 
O controle das populações de animais de estimação se desenvolve por 
métodos racionais, protetores e diferenciados para os quais é importante a 
participação ativa dos proprietários. " 
03. Já o projeto institui e regulamenta a Política Municipal do Controle de 
Natalidade de Cães e Gatos, estabelecendo regras e multa para descumprimento do ali disposto, 
deixando a cargo da municipalidade a execução do programa. 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
~ 
V 
Assessoria 
Jurídica 
Cân1ara 
Municipal 
l \ 1\. l { H. i \. l ) < ) < ; 1\. l { , . \. S 1 Câmara 
P•••Todos 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou s~ja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) " 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(.. .)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
1 - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
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~ 
Assessoria 
Jurídica 
Câ1nara 
l\tfunicipal 
l~ ..-\l{l{ \ l )() <; ,:\ l{ ".\S 1 Câmara 
para Todos 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. - Da Legalidade: A Constituição Federal (art. 61) veda a criação, pelo Poder 
Legislativo, de normas concernentes a atribuições de órgão do Poder Executivo, nesse sentido 
entendemos que o projeto em análise não fere a disposição constitucional pois não traz 
atribuições mas apenas regulamenta matéria de interesse local cuja fiscalização é atribuição 
daquele órgão. 
11. Assim, entendemos, que quando o projeto traz a obrigatoriedade do órgão 
instituir um programa de controle reprodutivo de animais (art. 4°), não está sendo criada 
atribuição nova para aquele órgão mas apenas sendo consolidada uma obrigação implícita e 
inerente a qualquer órgão público de controle de zoonoses que, por certo tem por obrigação legal 
o controle de qualquer forma de propagação de pragas, como por exemplo a leishmaniose que 
vem se propagando de forma assustadora em nosso município. 
12. Porém, a despeito de nossa opinião, a decisão final cabe aos nobres vereadores, 
que como representantes do povo, devem decidir se está sendo criada uma nova atribuição ao 
órgão da administração ou se apenas está se regulamentando uma obrigação já legalmente 
implícita aquele órgão. 
III- CONCLUSÃO 
13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, sugerimos que os nobres vereadores, antes de prosseguirem com a votação, discutam sobre 
a natureza da norma e se esta está ou não criando obrigação para o Poder Executivo Municipal. 
14. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não 
vinculando os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto produzirá 
seus efeitos, até eventual controle a posteriori. 
15. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 07 de outubro de 2015. 
~?~ 
HEROSPENA 
Procurador Geral 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
-.; 
Assessoria 
Jurídica 
~ 
a1nara 
1\tiunicipal 
l\i\){){L·\ l )() ( ; _,r\_){ 'L\_S 1 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
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Câmara 
para Todos 
camaraba rradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/carnaramunicipalbarradogarcas 4 
-....,..; 
'--../ 
e 
.!\PROVADO 
EMSESS~ t W ~( 
t < -----v-- 3 < 
Estado de Mato Grosso 
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 040/15, de autoria 
do Ver. ODORICO FERREIRA 
CARDOSO NETO-PT. 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Ir'.... O Sala das 
_r.:1-JU _de J de 2015. 
Comissões da 
Ver. VAI.D 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGU 
Relator 
Câmara Municipal, 
OUZA 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@.uol.com.br ••m:•mw•!!fülil"4W 
~ 
~~~1':1~1 ~ 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
e 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
~~\11b rl{) P.e; 'Y\." o4ol t5' - \ )J~'<J0 ~o,.Q_ /k,fü-fl ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO 
AIL TON ALVES TEIXEIRA PSD X 
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV ':/_ 
._ GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD 
" JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB X 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB NAOC :JMPARl:t;I tU 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB '1-
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB 'Í 
MARIA JOSE DE CARVALHO PP ', y... 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD \ 
' ·<.Jv..;~ \. ~ blen ·kJ 
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT i 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PROS '/. 
PAULO SERGIO DA SILVA PP { 
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB NAO,CO ~PARECt-L 
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD 'i... 
~ WELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário PMDB i 
" ~ f ~aa\S.-V.::> ·. i~. \ 
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