| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2015 |
| Date | 2015-09-30 |
| Ementa | Institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá Outras Providências. |
| native_id | 154 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
~ ...,,,.,,,.,,_.,,,..,,...,.,,.,. Çfn.1ãJtf1.1•1•@.1;tím§ Ano 2015
Estado de Mato Grosso
Plenário das Deliberações
PROTOCOLO
Protoc. n.º j ~ ~ Liv. c23 Fls. l-~ \.)
D'l;__j§ (\
Horas: L,.. l':f '_ i0
Q~ Funcionário
em
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
dia ..e6 t ! ?'( 1 S'
Cd~ . . ~~ Mtl'in\s\ta\\'40
Projeto de Lei
O Projeto Decreto
Legislativo
D Projeto de Resolução
D Requerimento
D Indicação
D Moção de
D Emenda
~u~\\1at . '\.,.i'\99Ó ~ot\a(\ª "
N.º
+--__,2015
• AUTOR: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO - PT
PROJETO DE LEI DO LEGISLA nvo Nº M _Q_j201s
Institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de
Cães e Gatos e dá Outras Providências.
Art. 1 º - Fica instituído no Município de Barra do Garças, o controle de
natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido nesta
lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de
interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a
prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis corno
método de controle populacional e sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder
Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados
para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes
indesejados.
\..../
......_,
Art. 4Q - Caberá ao Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses criar
através de parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários,
organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa
privada, a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães e
gatos.
§1º - Será promovido o programa mutirões periódicos para a castração gratuita
de animais de famílias carentes sendo observado o cuidado necessário com a
assepsia.
§2º - Veterinários e Professores de Universidades estarão autorizados a
participarem do programa.
Art. 5º - A esterilização de animais será executada mediante programa em que
seja levado em conta:
I - Estudo a ser elaborado pela Secretaria da Saúde, por intermédio dos setores
competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou
emergencial, em face de superpopulação;
II - O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à
redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não
domiciliados;
III - O tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às
comunidades de baixa renda.
Art. 6º - Deverá ser desencadeado um programa de campanhas educativas,
através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a
assimilação de noções de ética acerca da guarda responsável de animais
domésticos.
§1º - Será realizada anualmente nas Escolas Municipais, uma campanha sobre a
posse responsável de animais, com palestras educativas.
Art. 7º - Todos os cães e gatos do Município de Barra do Garças deverão ser
registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em
estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo
órgão.
\.,.....1
...._,I
§1°- Cada propriedade pode ter 1 (um) cão registrado sem ônus, 2 (dois) com o
pagamento de urna taxa de 10,00 (dez reais) anual, 3 (três) 30 (reais reais) anual
e a cada 1 (um) a mais triplicará o valor anual.
§2º -- Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro
e sexto mês de idade, recebendo no ato do registro, a aplicação da vacina contra
raiva.
§3º Os proprietários de animais, residentes no Município de Barra do Garças
deverão providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 dias a
partir da data de publicação da presente Lei.
§4º - Após o prazo estipulado nos parágrafos 2º e 3º, os proprietários de animais
não registrados estarão sujeitos a:
I - Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no
prazo de 180 dias após o estipulado nos §2º e 3º.
II - Vencido o prazo, multa de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) por animal não
registrado;
Art. 8º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros
públicos e privados sob pena de multa por flagrante ou denuncia comprovada
de R$ 100,00 (Cem Reais) por animal.
Art. 9º - Os valores arrecadados serão destinados para o Órgão Municipal
responsável pelo controle de zoonoses do Município .
Art. 10 - Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias
e logradouros públicos.
Art. 11 - As cadelas ou gatas, com filhotes ou no cio abandonadas em vias ou
logradouros públicos, serão capturadas, castradas, vermifugadas e doadas.
Art. 12 - A Municipalidade deve cuidar da execução do programa tratado por
esta Lei, ouvindo-se as entidades e órgãos representativos de proteção aos
animais.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
• Sala das Sessões da Câmar 1 dà Barra das Garças-MT.,
em 30 de setembro de 2015.
• '
ODORICOF
•
...........,
'-'
\.../
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
JUSTIFICATIVA
Em um município se procura organizar todos os setores da
sociedade, quer seja; o comércio, a indústria, agricultura, as pessoas e porque
- . . nao os amma1s.
Convivemos diariamente com a problemática que envolve maus
tratos a animais e o crescimento contínuo da população de cães e gatos, muitos
não recebem a alimentação adequada e reviram lixeiras na busca de alimento.
Até o momento não foi realizada uma campanha educativa com a população
barra-garcense, e por esta razão, a situação tende a piorar. Atualmente, o
controle de animais de estimação é reconhecido como necessário. Seja por
questões de Saúde Pública, envolvidas no contexto da convivência humana, seja
por questões de bem-estar animal, antes considerado de forma controvertida
por valorizarem acima de tudo a proteção animal, mas de singular importância
no mundo civilizado.
O controle das populações de animais de estimação se desenvolve
por métodos racionais, protetores e diferenciados para os quais é importante a
participação ativa dos proprietários.
Portanto, apresento esta propositura, com a ihtenção de conscientizar
o município, propugnando pra que aja, tendo em v\sta a importância da
guarda responsável de cães e gatos com o objetivo de minimizar toda
problemática que envolve o tema.
• Sala das Sessões da Câmara
em 30 de setembro de 2015.
•
•
Barta das Garças-MT.,
\
ETO
J
.'-.,/
Assessoria
Jurídica
~
arnara
l\tlunicipal
l-~ \1{1{ .. \ })() (;i\l{ ".\S
Parecer nº: 109/2015
1 Câmara
para Todos
Projeto de Lei nº 04012015, de 30 de setembro de 2015, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: "Institui a Política Municipal do Controle de
Natalidade de Cães e Gatos e dá Outras Providências. ".
1 - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 040/2015, de 30 de setembro de 2015, de autoria
do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: "Institui a Política Municipal do Controle de
Natalidade de Cães e Gatos e dá Outras Providências. ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
Em um município se procura organizar todos os setores da sociedade,
quer seja; o comércio, a indústria, agricultura, as pessoas e porque não os
animais.
Convivemos diariamente com a problemática que envolve maus tratos a
animais e o crescimento contínuo da população de cães e gatos, muitos não
recebem a alimentação adequada e reviram lixeiras na busca de alimento. Até
o momento não foi realizada uma campanha educativa com a população barragarcense, e por esta razão, a situação tende a piorar. Atualmente, o controle de
animais de estimação é reconhecido como necessário. Seja por questões de
Saúde Pública, envolvidas no contexto da convivência humana, seja por
questões de bem-estar animal, antes considerado de forma controvertida por
valorizarem acima de tudo a proteção animal, mas de singular importância no
mundo civilizado.
O controle das populações de animais de estimação se desenvolve por
métodos racionais, protetores e diferenciados para os quais é importante a
participação ativa dos proprietários. "
03. Já o projeto institui e regulamenta a Política Municipal do Controle de
Natalidade de Cães e Gatos, estabelecendo regras e multa para descumprimento do ali disposto,
deixando a cargo da municipalidade a execução do programa.
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
~
V
Assessoria
Jurídica
Cân1ara
Municipal
l \ 1\. l { H. i \. l ) < ) < ; 1\. l { , . \. S 1 Câmara
P•••Todos
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou s~ja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...) "
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(.. .)"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
1 - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
~
Assessoria
Jurídica
Câ1nara
l\tfunicipal
l~ ..-\l{l{ \ l )() <; ,:\ l{ ".\S 1 Câmara
para Todos
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A Constituição Federal (art. 61) veda a criação, pelo Poder
Legislativo, de normas concernentes a atribuições de órgão do Poder Executivo, nesse sentido
entendemos que o projeto em análise não fere a disposição constitucional pois não traz
atribuições mas apenas regulamenta matéria de interesse local cuja fiscalização é atribuição
daquele órgão.
11. Assim, entendemos, que quando o projeto traz a obrigatoriedade do órgão
instituir um programa de controle reprodutivo de animais (art. 4°), não está sendo criada
atribuição nova para aquele órgão mas apenas sendo consolidada uma obrigação implícita e
inerente a qualquer órgão público de controle de zoonoses que, por certo tem por obrigação legal
o controle de qualquer forma de propagação de pragas, como por exemplo a leishmaniose que
vem se propagando de forma assustadora em nosso município.
12. Porém, a despeito de nossa opinião, a decisão final cabe aos nobres vereadores,
que como representantes do povo, devem decidir se está sendo criada uma nova atribuição ao
órgão da administração ou se apenas está se regulamentando uma obrigação já legalmente
implícita aquele órgão.
III- CONCLUSÃO
13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, sugerimos que os nobres vereadores, antes de prosseguirem com a votação, discutam sobre
a natureza da norma e se esta está ou não criando obrigação para o Poder Executivo Municipal.
14. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não
vinculando os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto produzirá
seus efeitos, até eventual controle a posteriori.
15. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 07 de outubro de 2015.
~?~
HEROSPENA
Procurador Geral
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
-.;
Assessoria
Jurídica
~
a1nara
1\tiunicipal
l\i\){){L·\ l )() ( ; _,r\_){ 'L\_S 1
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
Câmara
para Todos
camaraba rradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/carnaramunicipalbarradogarcas 4
-....,..;
'--../
e
.!\PROVADO
EMSESS~ t W ~(
t < -----v-- 3 <
Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 040/15, de autoria
do Ver. ODORICO FERREIRA
CARDOSO NETO-PT.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Ir'.... O Sala das
_r.:1-JU _de J de 2015.
Comissões da
Ver. VAI.D
Ver. Dr.JOÃO RODRIGU
Relator
Câmara Municipal,
OUZA
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@.uol.com.br ••m:•mw•!!fülil"4W
~
~~~1':1~1 ~
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
em
e
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
~~\11b rl{) P.e; 'Y\." o4ol t5' - \ )J~'<J0 ~o,.Q_ /k,fü-fl ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO
AIL TON ALVES TEIXEIRA PSD X
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV ':/_
._ GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD
" JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB X
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB NAOC :JMPARl:t;I tU
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB '1-
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB 'Í
MARIA JOSE DE CARVALHO PP ', y...
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD \
' ·<.Jv..;~ \. ~ blen ·kJ
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT i
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PROS '/.
PAULO SERGIO DA SILVA PP {
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB NAO,CO ~PARECt-L
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD 'i...
~ WELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário PMDB i
" ~ f ~aa\S.-V.::> ·. i~. \
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@ginail.corn
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso