| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2015 |
| Date | 2015-10-09 |
| Ementa | "Institui o sistema de reuso da água da chuva no Município de BARRA DO GARÇAS, para utilização não potável em condomínios, clubes, entidades, conjuntos habitacionais e demais imóveis residenciais, industriais e comerciais". |
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BARRA DO GARÇAS Ano 2015
Estado de Mato Grosso
Plenário das Deliberações
PROTOCOLO
Protoc. n.º J ~'5 Liv . ..2. :3 Fls. 08 O
cf1 / J_Q_; _l$
Horas: J:f ~ lt O
Func
~ ionário
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odináriª'- do
dia cJ~ ~ .. ~fl
D Projeto de Lei
O Projeto Decreto
em !Legislativo
O Projeto de Resolução
D Requerimento
O Indicação
O Moção de
D Emenda
1 . . . 014-"'"
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1>-ótfl'"'" Q 1>.l.li\\i'31 . \~\'\~~ ç>ot\~ 'ª
N.º
t---~2015
AUTOR: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO - PT
PROJETO DE LEI N°1J!1j_/ J5
"Institui o sistema de reuso da água da chuva no Município de
BARRA DO GARÇAS, para utilização não potável em condomínios,
clubes, entidades, conjuntos habitacionais e demais imóveis
residenciais, industriais e comerciais".
O POVO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, por seus
representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Barra do Garças o sistema de
reuso de água da chuva, objetivando a instalação de reservatórios para captação
e utilização de águas pluviais para uso não potável em condomínios, clubes,
entidades, conjuntos habitacionais e demais imóveis residenciais, industriais e
comerciais, como forma de:
I - Reduzir o consumo de água da rede pública e o alto custo de
fornecimento da mesma;
II - evitar a utilização de água potável onde esta não é necessária;
...__;
III - despertar o sentido ecológico e financeiro com a finalidade de
não desperdiçar o mais importante recurso natural do planeta;
IV - ajudar a conter as enchentes, represando parte da água que teria
de ser drenada para galerias e rios;
V - encorajar a conservação de água em depósitos, a auto-suficiência
e uma postura ativa perante os problemas ambientais do Município.
Parágrafo Único. Entende-se por reuso de água não potável a sua
utilização específica para:
potável.
I - descarga em vasos sanitários;
II - irrigação de jardins;
III- lavagens de veículos;
IV- limpeza de paredes e pisos em geral;
V - limpeza e abastecimento de piscinas;
VI- lavagem de passeios públicos - calçadas;
VII- lavagem de peças;
VIII- outras utilizações para as quais não seja necessária água
Art. 29 O sistema de que trata a presente lei, deverá obedecer aos
seguintes requisitos:
'-..J I - Deverá ser instalado um sistema que conduza a água captada por
telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório;
II - O excesso da água contida pelo reservatório deverá
preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública
de drenagem ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para
finalidades não potáveis.
Art. 3º Conforme a conveniência e a necessidade do proprietário,
para o sistema a ser implantado podem ser utilizados filtros de descida e caixas
d' água acima do nível do solo, para soluções mais simples, e cisternas e filtros
subterrâneos, para soluções mais completas de reciclagem.
V
Art. 59 O Poder Executivo, a seu exclusivo critério, regulamentará a
presente Lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
\
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Munic·
1
21de setembro de 2015.
)
ODORIC~ru
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A presente proposição tem por objeto estabelecer diretrizes para
incentivar o uso racional de água e a implantação de sistemas de coleta,
armazenamento e utilização de águas pluviais em novas edificações de
condomínios residenciais e comerciais assim como em prédios destinados a
hospitais e escolas.
A Organização das Nações Unidas (ONU) prevê que, até 2025, nada
menos que 3 bilhões de pessoas estarão sujeitas a estresse hídrico, caso sejam
mantidas as condições atuais de disponibilidade e gestão desse indispensável
recurso natural.
Ao estabelecer diretrizes para o uso racional dos recursos hídricos
nas edificações, o que inclui a adoção de sistemas de coleta e aproveitamento de
águas pluviais, o presente projeto pretende contribuir com a implementação
dessas políticas públicas no âmbito local.
Vários municípios têm adotado normas legais que obrigam a adoção
desses dispositivos em novas construções, a exemplo do Rio de Janeiro, de
Curitiba de São Paulo e, várias cidades de pequeno e médio portes.
Tais iniciativas indicam a necessidade de que se harmonize a matéria
no âmbito da competência da União para estabelecer normas gerais de defesa
dos recursos naturais e de proteção do meio ambiente.
. .......,.,
A presente iniciativa tem, assim, o sentido de garantir o
abastecimento hídrico de nossa cidade e de promover práticas de uso racional
\
desse precioso recurso.
al 'Ide Barra das Garças-MT., em
21de setembro de 2015.
CARDOSO NETO
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Assessoria
Jurídica
Câ1nara
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Parecer nº: xxx/2015
1 Câmara
para Todos
Projeto de Lei nº 04112015, de 21 de setembro de 2015, de autoria do vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: "Institui o sistema de reuso de águas da chuva no
município de Barra do Garças, para utilização não potável em condomínios, clubes, entidades,
conjuntos habitacionais e demais imóveis residenciais, industriais e comerciais ".
1 - RELA TÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 041 /2015, de 21 de setembro de 2015, de autoria do
vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT que: "Institui o sistema de reuso de água da
chuva no município de Barra do Garças, para utilização não potável em condomínios, clubes,
entidades, conjuntos habitacionais e demais imóveis residenciais, industriais e comerciais".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei instituindo o sistema de reuso
de água de chuva, objetivando a instalação de reservatórios para captação e utilização de ·águas
pluviais para o uso não potável em condomínios, clubes, entidades, conjuntos habitacionais, e
demais imóveis residenciais, industriais e comerciais.
03. Já o projeto "Institui o sistema de reuso de águas da chuva no município de
Barra do Garças, para utilização não potável em condomínios, clubes, entidades, conjuntos
habitacionais e demais imóveis residenciais, industriais e comerciais"
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
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Assessoria
Jurídica
C â n1ara
Mu.nicipal
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Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
( . .)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
• Câmara
,.. •• Todos
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; '
l i - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..) "
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos.
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
I V - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, apenas traz normas de grande interesse local que visam
proteger o meio ambiente, instituindo, no município, programa de reaproveitamento de água,
trazendo metas e requisitos, mas deixando a cargo do poder executivo a regulamentação da
matéria (art. 5°).
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
cama raba rradoga rcas. mt.gov .br - facebook.com/cama ra mu nicipalbarradogarcas 2
~
....._;
Assessoria
Jurídica
Câ1nara
Municipal
ll<'\H.l{ .. \ l )() (;1\H. ".\S
'
Câmara par .. Todos
III- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 14 de outubro de 2015.
p -e:______,
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas :5
'--'.
e
APROVADO
EM SESSÃ'Q~s' / =
Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Paládo Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
cs·aM:IssXo DE coNsTITuiçÃo, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 041 / 201 5, de
autoria do Vereador ODORICO
FERREIR C. NETO-PT.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
J,,6 de 1 O Sala das Comissões da Câmara Municipal,
____ _ _ de2015 .
. ...
Ver. VALD
Presidente
Ver. Dr.JOÃO RODi:~ SOUZA
Relator
SILVA
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx( 66) 40 1 -2484/E-mail :camarabg@uol.com. br ••M#!t'+'•!!®Wf4.1
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
em
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
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1 AIL TON ALVES TEIXEIRA PSD
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1 CELSON JOSE DA S. SOUSA PV y f~ GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD 'r.. ~~O JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB ~ - AO RODRIGUES DE SOUZA PSB NAO~ Jirn 'At"(tvl
QOSE MARIA ALVES FILHO PTB XJULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB y...
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MARIA JOSE DE CARVALHO PP í\ -/.
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD (J LX.M_ o\e h ir
ODORICO FERRElRA C. NETO 1º Secretário PT '/, - PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PROS
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PAULO SERGIO DA SILVA PP "/:. -
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V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB NAOCC MPARECt J
l VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD i - WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PMDB x
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ABSTENÇÃO -1
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CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso