| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2015 |
| Date | 2015-10-15 |
| Ementa | Cria no calendário oficial de eventos, a festividade a FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO DO BAIRRO JARDIM NOVA BARRA SUL. |
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Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo
J
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
dia -<'G1 _j ºQ (S
uL--Ll ~
N.º 15Ç, Liv. ,Fls 1&0 Em Lk}lQ/~. O Projeto de Decreto do Legislativo
D Projeto de Resolução
Assinatura do Funcionário
O Requerimento
D Indicação
D Moção de
O Emenda
Nº. /2015 --- às A 3·. "'Ji ~'=(l L
A SILVA-PMDB
"Cria no calendário oficial de eventos, a
festividade que menciona"
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica inserida no Calendário Oficial de Eventos de Barra do Garças
a FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO DO BAIRRO JARDIM NOVA BARRA SUL, de
28/10 a 01/11, festividade essa organizada pela Ranchos Bader Eventos, de propriedade de
Antonio Barbosa da Silva (Antonio Prada).
Art. 2º - Durante a festividade será feita a arrecadação de alimentos não
perecíveis, que serão doados às entidades filantrópicas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da ~~rrã==NJ~JciõãiFa~~
outubro de 2015.
f A~' \
WELITON A~RÃÍ>Jr A SILVA
(Man<lioguinha)
\! crcador-PMD B
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A Festa do Peão do bairro Jardim Nova Barra já é um evento
tradicional naquela localidade, que recebe um grande público, onde as
pessoas participam com a doação de alimentos, que posteriormente sao
doados às entidades assistenciais.
Por ser uma festividade já conhecida pela população, em
especial aos moradores do bairro Nova Barra Sul e localidades vizinhas
sugerimos, por este Projeto, a inclusão desse acontecimento festivo, no
calendário oficial de eventos de nossa cidade.
Eis nosso pensamento,
Salvo melhor juízo.
WELITON ANDRADE DA SILVA
(MandiO<Juinha)
\'crcador-l'l\fDB
Assessoria
Jurídica
Parecer nº: 116/2015
Câmara
para Todos
Projeto de Lei nº 04212015, de 15 de outubro de 2015, de autoria do Vereador
Weliton Andrade Silva - PMDB, que: "Cria no calendário oficial de eventos a festividade que
menciona".
1 - RELA TÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 04212015, de 15 de outubro de 2015, de autoria
do Vereador Weliton Andrade Silva - PMDB, que: "Cria no calendário oficial de eventos a
festividade que menciona ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o evento já
se tomou, ao longo dos anos, tradição naquela região atraindo inclusive visitantes de outras
localidades.
03. Já o projeto cria no calendário oficial do município a festividade que menciona
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)"
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camaraba rradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
~
0
Assessoria
Jurídica
1
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Câmara
~raTodos
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1 - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..)"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma d~ lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: O projeto encontra em conformidade com a legislação
vigente, inclusive com a Lei Orgânica Municipal, tratando de matéria de peculiar interesse local
que é a criação de evento no calendário municipal.
III- CONCLUSÃO ·
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 16 de outubro de 2015.
~
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Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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---
2
APROVADO
e
EM SESSÃO(!~ "---
Estado de l\lato Grosso
cA:MARA MlJNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Paldáo Vireador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
[ --COMISSAO DE CONSTÍTU!ÇXo, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 042/2015, de
autoria do Vereador WELITON
ANDRADE DA SILVA-PMDB.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das
cJ, G de J 'O de 2015.
Comissões da Câmara Municipal,
/)h/)~ ···
Ver. VALDE~ÍTO BAR~~SA Presidente
~
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Ver. Dr. PAU
J
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br lml#Jm1MfMi4iJ
CArr""' Munrci~·~ ~
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
em
e
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
º"f)'~b de l_. "~ ()~oi 1 \S - lS VEREADORES
s-fü_~ ~dA<:a~e, cla_ ~'1'-0 -~\-\lYl-l PARTIDO 1 SIM 1 NÃO 1 ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD ~ CELSON JOSE DA S. SOUSA PV V
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD X
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO PMDB \(
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB NÃO CbMPARECltt J
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB X.
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB '(
MARIA JOSE DE CARVALHO PP
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT i -
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS
PAULO SERGIO DA SILVA PP
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD
- wELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário PMDB X.
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx( 66) 401-2484/E-mai 1 :camarabg@gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso