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materia nº 42/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 42 / 2015
Date 2015-10-15
EmentaCria no calendário oficial de eventos, a festividade a FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO DO BAIRRO JARDIM NOVA BARRA SUL.
native_id156

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
J 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão Odinária do 
dia -<'G1 _j ºQ (S 
uL--Ll ~ 
N.º 15Ç, Liv. ,Fls 1&0 Em Lk}lQ/~. O Projeto de Decreto do Legislativo 
D Projeto de Resolução 
Assinatura do Funcionário 
O Requerimento 
D Indicação 
D Moção de 
O Emenda 
Nº. /2015 --- às A 3·. "'Ji ~'=(l L 
A SILVA-PMDB 
"Cria no calendário oficial de eventos, a 
festividade que menciona" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica inserida no Calendário Oficial de Eventos de Barra do Garças 
a FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO DO BAIRRO JARDIM NOVA BARRA SUL, de 
28/10 a 01/11, festividade essa organizada pela Ranchos Bader Eventos, de propriedade de 
Antonio Barbosa da Silva (Antonio Prada). 
Art. 2º - Durante a festividade será feita a arrecadação de alimentos não 
perecíveis, que serão doados às entidades filantrópicas. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da ~~rrã==NJ~JciõãiFa~~ 
outubro de 2015. 
f A~' \ 
WELITON A~RÃÍ>Jr A SILVA 
(Man<lioguinha) 
\! crcador-PMD B 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
A Festa do Peão do bairro Jardim Nova Barra já é um evento 
tradicional naquela localidade, que recebe um grande público, onde as 
pessoas participam com a doação de alimentos, que posteriormente sao 
doados às entidades assistenciais. 
Por ser uma festividade já conhecida pela população, em 
especial aos moradores do bairro Nova Barra Sul e localidades vizinhas 
sugerimos, por este Projeto, a inclusão desse acontecimento festivo, no 
calendário oficial de eventos de nossa cidade. 
Eis nosso pensamento, 
Salvo melhor juízo. 
WELITON ANDRADE DA SILVA 
(MandiO<Juinha) 
\'crcador-l'l\fDB 
Assessoria 
Jurídica 
Parecer nº: 116/2015 
Câmara 
para Todos 
Projeto de Lei nº 04212015, de 15 de outubro de 2015, de autoria do Vereador 
Weliton Andrade Silva - PMDB, que: "Cria no calendário oficial de eventos a festividade que 
menciona". 
1 - RELA TÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 04212015, de 15 de outubro de 2015, de autoria 
do Vereador Weliton Andrade Silva - PMDB, que: "Cria no calendário oficial de eventos a 
festividade que menciona ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o evento já 
se tomou, ao longo dos anos, tradição naquela região atraindo inclusive visitantes de outras 
localidades. 
03. Já o projeto cria no calendário oficial do município a festividade que menciona 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..)" 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camaraba rradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
~ 
0 
Assessoria 
Jurídica 
1 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
~raTodos 
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
1 - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma d~ lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: O projeto encontra em conformidade com a legislação 
vigente, inclusive com a Lei Orgânica Municipal, tratando de matéria de peculiar interesse local 
que é a criação de evento no calendário municipal. 
III- CONCLUSÃO · 
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 16 de outubro de 2015. 
~ 
~{)~~.:.---' \>tocur~dot Gt~\ ~ µa .. in·o~i1'4 " \1t
3 
- ----~ - :rn7777t=r ~ 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
---
2 
APROVADO 
e 
EM SESSÃO(!~ "---
Estado de l\lato Grosso 
cA:MARA MlJNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Paldáo Vireador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
[ --COMISSAO DE CONSTÍTU!ÇXo, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 042/2015, de 
autoria do Vereador WELITON 
ANDRADE DA SILVA-PMDB. 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das 
cJ, G de J 'O de 2015. 
Comissões da Câmara Municipal, 
/)h/)~ ··· 
Ver. VALDE~ÍTO BAR~~SA Presidente 
~ 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
Ver. Dr. PAU 
J 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br lml#Jm1MfMi4iJ 
CArr""' Munrci~·~ ~ 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
e 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
º"f)'~b de l_. "~ ()~oi 1 \S - lS VEREADORES 
s-fü_~ ~dA<:a~e, cla_ ~'1'-0 -~\-\lYl-l PARTIDO 1 SIM 1 NÃO 1 ABSTENÇÃO 
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD ~ CELSON JOSE DA S. SOUSA PV V 
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD X 
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO PMDB \( 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB NÃO CbMPARECltt J 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB X. 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB '( 
MARIA JOSE DE CARVALHO PP 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD 
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT i -
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS 
PAULO SERGIO DA SILVA PP 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB 
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD 
- wELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário PMDB X. 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx( 66) 401-2484/E-mai 1 :camarabg@gmail.com 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

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