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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-04-30
EmentaInstitui o programa acessibilidade nos lares, que visa adaptar o ambiente doméstico da pessoa idosa e dos portadores de deficiência físicas de baixa renda no município de Barra do Garças e dá outras providências.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2023-04-10 Aguardando votação em Plenário U
2023-04-03 Aguardando leitura em Plenário U AGUARDANDO VOTAÇÃO EM PLENÁRIO

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 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
Ano 2023
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 037, Liv. 025, Fls. 98 Em 30/03/2023 
às 12:15hs. 
___________________________ 
Assinatura do Funcionário 
X Projeto de Lei 
 Projeto de Decreto do Legislativo
 Projeto de Resolução 
 Requerimento 
 Indicação
 Moção de 
 Emenda 
Nº. /2023 
Autor: Vereador PAULO BENTO DE MORAIS– PL;
PROJETO DE LEI N.018/2023, DE 30 DE MARÇO DE 2023 
Institui o programa acessibilidade nos lares, que visa 
adaptar o ambiente doméstico da pessoa idosa e dos 
portadores de deficiência físicas de baixa renda no 
município de Barra do Garças e dá outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa de 
Adequação das Construções dos Empreendimentos Habitacionais em parceria com o Município 
de Barra do Garças - MT, para que possam ser adaptadas a pessoas idosas e aos portadores de 
deficiências físicas de baixa renda. 
Parágrafo único. São consideradas pessoas beneficiárias do programa, os 
idosos e portadores de deficiências físicas de baixa renda, aqueles cadastrados no Cadastro 
Único conforme DECRETO Nº 11016, de 29 de março de 2022 do Governo Federal, bem 
como aqueles que possuem renda familiar de até três salários mínimos vigente. 
Art. 2º Poderão ser beneficiadas as pessoas: 
I- Que possuam idade de 60 (sessenta) anos de idade, no qual tenham 
mobilidade prejudicada ou reduzida; 
II- Portadores de deficiência física que tenham impedimento de longo prazo 
de natureza física, intelectual ou sensorial. 
Art. 3º O programa tem por objetivo a mobilidade e independência funcional 
de pessoas idosas e portadores de deficiência física dentro de sua própria residência, além de 
diminuir a incidência de quedas e acidentes no ambiente residencial. 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
Art. 4º As construções residências realizadas por empresas em parceria com 
o município de Barra do Garças/MT deverão observar as normas e dimensões que permitam 
circulação e manobra do indivíduo que necessita da utilização de instrumentos para sua 
mobilidade conforme Norma 9050 da ABNT – que estabelece dimensões e resistência 
apropriadas – e ainda às normas NBR 10283 e NBR 11003, que se referem à resistência à 
corrosão, para possível adaptação posterior do ambiente residencial das pessoas idosas e 
portadoras de deficiência física. 
Art. 5º Os beneficiários do programa que realizarem a aquisição de unidades 
habitacionais ou que forem sorteadas por programas habitacionais e possuírem 
comprovadamente algum tipo de deficiência ou de mobilidade reduzida, solicitarão as seguintes 
alterações sem custo adicional: 
I- Assentos fixos nas banheiras ou boxes; 
II- Instalação de assento do vaso sanitário para que seja realizada a elevação 
necessária em relação ao piso, conforme orientações da ABNT; 
III- Instalação de barras de apoio nos chuveiros e vasos sanitários que devem 
resistir a um esforço mínimo de 150 kg, conforme orientações da ABNT; 
IV- Previsão de reforço nas paredes para eventual instalação de barras de 
apoio e banco articulado; 
V- Identificação com fitas adesivas nas portas e paredes de vidro; 
VI- Utilização de piso antiderrapante no banheiro para evitar qualquer tipo de 
queda, além de retirar todo tipo de degrau ou desnível com a área adjacente; 
VII- Instalação de ducha higiênica ao lado da bacia, dentro do alcance manual 
da pessoa sentada na bacia sanitária, dotada de registro de pressão para regularem da vazão. 
Art. 6º Os agentes políticos deverão orientar e implementar mediante 
autorização do morador melhor organização do mobiliário interno dos outros cômodos da 
residência com o objetivo de facilitar a circulação. 
Art. 7º O programa será executado pelas empresas que realizarem a 
construção dos empreendimentos habitacionais junto ao município de Barra do Garças - MT. 
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das 
empresas e/ou instituições financeiras que estiverem realizando a construção dos 
empreendimentos habitacionais. 
Art. 9 O executivo regulamentará esta lei. 
 Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 3 de 
abril de 2023. 
Paulo Bento de Morais 
Vereador – PL 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
O Estatuto da pessoa idosa determina que os empreendimentos habitacionais 
subsidiados com recursos públicos devem observar a reserva de pelo menos 3% das unidades 
aos idosos. Nesse mesmo sentido, a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, determina que 
a construção de edificação de uso privado multifamiliar deve atender aos preceitos de 
acessibilidade. 
A Lei Orgânica do Município de Barra do Garças - MT, em seu artigo 11, 
inciso VIII, dispõe: 
Artigo 11- Compete ainda ao Município, concorrentemente com a 
União e com o Estado: 
VIII- Promover programas de construção de moradia e a melhoria 
das condições habitacionais de saneamento básico; 
 A acessibilidade objeto do presente programa, dispõe que as residências 
devem ser dotadas de superfícies e passagens largas o bastante para o deslocamento de cadeiras 
de rodas e instrumentos semelhantes, além de design adequado de cozinhas e banheiros. 
A partir da implementação do projeto a construção de empreendimentos 
habitacionais populares, deverão possuir dimensões adequadas para a realização de futuras 
adaptações que possam garantir a mobilidade e independência seja para pessoas idosas ou 
pessoas portadoras de deficiência físicas de baixa renda. 
Peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 3 de 
abril de 2023. 
PAULO BENTO DE MORAIS 
Vereador – PL 
Vogal Comissão de Economia e Finanças 

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