Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 037, Liv. 025, Fls. 98 Em 30/03/2023
às 12:15hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
Projeto de Decreto do Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
Emenda
Nº. /2023
Autor: Vereador PAULO BENTO DE MORAIS– PL;
PROJETO DE LEI N.018/2023, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Institui o programa acessibilidade nos lares, que visa
adaptar o ambiente doméstico da pessoa idosa e dos
portadores de deficiência físicas de baixa renda no
município de Barra do Garças e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa de
Adequação das Construções dos Empreendimentos Habitacionais em parceria com o Município
de Barra do Garças - MT, para que possam ser adaptadas a pessoas idosas e aos portadores de
deficiências físicas de baixa renda.
Parágrafo único. São consideradas pessoas beneficiárias do programa, os
idosos e portadores de deficiências físicas de baixa renda, aqueles cadastrados no Cadastro
Único conforme DECRETO Nº 11016, de 29 de março de 2022 do Governo Federal, bem
como aqueles que possuem renda familiar de até três salários mínimos vigente.
Art. 2º Poderão ser beneficiadas as pessoas:
I- Que possuam idade de 60 (sessenta) anos de idade, no qual tenham
mobilidade prejudicada ou reduzida;
II- Portadores de deficiência física que tenham impedimento de longo prazo
de natureza física, intelectual ou sensorial.
Art. 3º O programa tem por objetivo a mobilidade e independência funcional
de pessoas idosas e portadores de deficiência física dentro de sua própria residência, além de
diminuir a incidência de quedas e acidentes no ambiente residencial.
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Art. 4º As construções residências realizadas por empresas em parceria com
o município de Barra do Garças/MT deverão observar as normas e dimensões que permitam
circulação e manobra do indivíduo que necessita da utilização de instrumentos para sua
mobilidade conforme Norma 9050 da ABNT – que estabelece dimensões e resistência
apropriadas – e ainda às normas NBR 10283 e NBR 11003, que se referem à resistência à
corrosão, para possível adaptação posterior do ambiente residencial das pessoas idosas e
portadoras de deficiência física.
Art. 5º Os beneficiários do programa que realizarem a aquisição de unidades
habitacionais ou que forem sorteadas por programas habitacionais e possuírem
comprovadamente algum tipo de deficiência ou de mobilidade reduzida, solicitarão as seguintes
alterações sem custo adicional:
I- Assentos fixos nas banheiras ou boxes;
II- Instalação de assento do vaso sanitário para que seja realizada a elevação
necessária em relação ao piso, conforme orientações da ABNT;
III- Instalação de barras de apoio nos chuveiros e vasos sanitários que devem
resistir a um esforço mínimo de 150 kg, conforme orientações da ABNT;
IV- Previsão de reforço nas paredes para eventual instalação de barras de
apoio e banco articulado;
V- Identificação com fitas adesivas nas portas e paredes de vidro;
VI- Utilização de piso antiderrapante no banheiro para evitar qualquer tipo de
queda, além de retirar todo tipo de degrau ou desnível com a área adjacente;
VII- Instalação de ducha higiênica ao lado da bacia, dentro do alcance manual
da pessoa sentada na bacia sanitária, dotada de registro de pressão para regularem da vazão.
Art. 6º Os agentes políticos deverão orientar e implementar mediante
autorização do morador melhor organização do mobiliário interno dos outros cômodos da
residência com o objetivo de facilitar a circulação.
Art. 7º O programa será executado pelas empresas que realizarem a
construção dos empreendimentos habitacionais junto ao município de Barra do Garças - MT.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
empresas e/ou instituições financeiras que estiverem realizando a construção dos
empreendimentos habitacionais.
Art. 9 O executivo regulamentará esta lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 3 de
abril de 2023.
Paulo Bento de Morais
Vereador – PL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Estatuto da pessoa idosa determina que os empreendimentos habitacionais
subsidiados com recursos públicos devem observar a reserva de pelo menos 3% das unidades
aos idosos. Nesse mesmo sentido, a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, determina que
a construção de edificação de uso privado multifamiliar deve atender aos preceitos de
acessibilidade.
A Lei Orgânica do Município de Barra do Garças - MT, em seu artigo 11,
inciso VIII, dispõe:
Artigo 11- Compete ainda ao Município, concorrentemente com a
União e com o Estado:
VIII- Promover programas de construção de moradia e a melhoria
das condições habitacionais de saneamento básico;
A acessibilidade objeto do presente programa, dispõe que as residências
devem ser dotadas de superfícies e passagens largas o bastante para o deslocamento de cadeiras
de rodas e instrumentos semelhantes, além de design adequado de cozinhas e banheiros.
A partir da implementação do projeto a construção de empreendimentos
habitacionais populares, deverão possuir dimensões adequadas para a realização de futuras
adaptações que possam garantir a mobilidade e independência seja para pessoas idosas ou
pessoas portadoras de deficiência físicas de baixa renda.
Peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 3 de
abril de 2023.
PAULO BENTO DE MORAIS
Vereador – PL
Vogal Comissão de Economia e Finanças