| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2015 |
| Date | 2015-10-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a transformação da Feira Livre, em Feira Municipal de Barra do Garças". |
| native_id | 157 |
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Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
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Cd~ Mminis\fa\WO
f>,úllll18f '\3f,99Ô ç>ort-at\a .
l2:iíili
1 ~~Ano2015
1 Poder Legislativo Municipal
Plemírio das Deliberações
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
1
Protocolo O Projeto de Lei
-,
N." lS..:f ,Liv . ..23 Fl s. Em lQj_lQ;_i[_.
às t~ '. 30 hs.
~
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução
D Requerimento
O Indicação
Nº, /20151
O Moção de
Assinatura do Funcionário O Emenda
Autor: Vereador VALDEMIR BENEDITO BARBOSA - PSD
[ PROJETO DE LEI NJ ) Y ) 12015, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015~
"Dispõe sobre a transformação da Feira
Livre, em Feira Municipal de Barra do
Garças".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e e:e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica transformada em FEIRA MUNICIPAL DE BARRA.
DO GARÇAS, a Feira Livre que funciona no local denominado Feira Cobe~' ta,
no bairro Santo Antonio, nesta cidade. . ..
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câ1nara Municipal de Barra do Garças..:MT.,
15 de outubro de 2015.
VALD BARBOSA (ComanJ amc fü.rbosa)
1
1
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\.J
... , .. f
\' ercador-PSD
Prcsid(:'nte <la Comi~são de Con;;;tituiçào, J ustiça e Redação
JUSl;:IFICA TIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores: "'' ....
No nosso entendimento, transformando a nossa Feira, em Feira
Municipal, o município terá melhores mecanismos de investimentos,
podendo alocar recursos para modernizar e melhorar em todos os aspectos, a
Feira de nossa cidade, inclusive, podendo buscar parcerias e recursos
estaduais e federais, para fomentar o desenvolvimento da Feira local.
VALDE ÀRBOSA (Comandante Barbosa)
V creador· PSD
l'r~sidcntc da Comissão de Constituição, J ustiça e Redaçiio
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~ io!,
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\J
~STADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças.
LEI N~ i y·5 f DE O:J DE \1 ·1c \ ,l(' e DE 1.997.
Projeto de Lei de autoria do vereador Alacir Vieira Cândido - PFL
e Lázaro Sipriano de Carvalho - PFL.
"Autoriza o Poder Executivo
Municipal a realizar a obra
que mencj_ona".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado
de Mato Grosso, Dr. WANDERLEI FARIAS SANTOS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autori
zado a construir uma Feira Coberta, nesta cidade.
Art. 2º - A obra de que trata o artigo anterior,
devera ter dimensões suficientes para o funcionamento da feira-livre, hoje em prática num trecho da Rua Mato Grosso e ser~ dotada , , ,
de toda infra-estrutura necessaria, inclusive sanitarjos publicas
e area para estacionamento.
Parágrafo Único - A obra destinada a Feira Coberta, poderá ser também utilizada na prática de esportes, lazer
e outras modalidades de comércio ambulante, fora do periodo destinado à Feira Livre, obedecendo critérios e normas
pelo Poder Publico.
,
estabele'cidas
Art. 3º - Para o fiel cumprimento desta Lei, fica
tambem o Poder Executivo Municipal autorizado a desaproprj_ar áreas ,
"...__/ se necessario for bem como adotar
a realização da obra referida.
todas as medidas cabiveis, para
publicação.
.. , F. \~- ....
Q 1 ' 1 l ! ! ·~ !J ~ hi'
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\
-.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 5º - Revogam- se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO
Barra do Garças: 0:5 de
1 D A O l
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Prefeito
!t
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· Farias Santos
1.997.
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~~'""'!li/".Jj~,.,, fi r~fr/ r.x~·-~-;q.:_r;y
·~~~'i~~~~?-""
ESTADO DE MATO GROSSO
/
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEI Nº /j . f9. 4 i- DE c<S DE \x__vy~\.,_~- DE_ 2.000.
Projeto de Lei de autoria do Poder Execu·tivo Municipal.
Dispõe sobre a denominação do
logradouro público que menciona.
\_,.,
,... .. J /
O Prefeito Municipal de Barra do Garças. Estado
de Mato Grosso, Dr. V\/ANDERLEI FARIAS SANTOS, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Fica denominada de "DEPUTADO
FEDERAL WELINTON FAGUNDES", a feira coberta a ser construída
nesta cidade, pelos Poderes PlJblicos Municipais.
publicação.
.....__,
:) Cf ..... \ -...
;_) •y ""<) )
\ ·, . , \ '
~-~ -- (\-- \ ( .... \ - -;
~ - )' ~ J ~ '";.- C: :._,., - -~ -:--· ./ -1.. :, ______ .....,.,_ .. ·-· · ~~- -·--;,,>r-.. r· f "-::i -,~_., c--f \(L r -) -- _, ~: "F) \ '--' ') , U I ~ .--. - :,;,._~ I }' . .:' -,,:' ) '
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Art. 2° - Esta lei entra em viqor na data de sua '-
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário .
GABiNETE DO PREFEITO MUNICIPft.L
Barra do Garças/MT., C q de \1~i,;yJv, 5,_ de 2.000. .,
"· \
'
1
DR. WANDERLEI FARIAS SANTOS
Prefeito Municipal
~
M ifiiif.iÃ
r>OGARÇAS
//ll~...:::J§JWI
H'"·J'...(1J1.Y1
\.._./
-...__/
~-, '··' ~"'""'·.".".~.lf··--- .•--.. --~· ~
·~L' .x_.' ,·;~·~-.·'/:,'
E~ \DO DE \!\TO C IH}S SO
Pre(e i! u ro .
1
\ !u n /e ipul de Burro do G'orçus
DECRETO Nº \ t J J ( DE ,
1 DE -r· 1 L~· DE 2012.
0:-spót" e.oh'·~ _l t;L.~ d·:u1ç8:; d::i oeno1
11i11ação Ciê bens
r 1..J~- ·~· i ,. L::i:_d .-~ :•·· t:3r1r-· ~,. ... ~ ·";(_ e::;" ~:·12uc".< 2('i"~
nome de pessoas Jr\·as e da outras orov1dénc1as
O Prefeito Municipai de Béma ele Ga'ças 'fAT VVANDERLEI FARIAS SANTOS
no uso de suas atribu1cões legais e
Considerando a dec1sã::: jud1c1al emanada no Processo n; 177 i38 20 i í 811 0004 onde o fVlM Juiz de 01re1to Dr Enierson Lurs Pere1: a CaJando determinou
a subst1tu1ção rla c1eno•'1 10açà'.) de be:'s oúbl cos rnun1c1ca 1s oue r,;nt1êw1 sido desrgn;::icJos
com norne de pessoas vivas por qualquer outro 1101·1e ou deriom:naçfio cornpatívr:,1 ccin os
pnnc1pios da 1mpessoa idade e morai1clade da Acir11n1st-açào Publica
Cons,cie•0ndo ainda as not1f cações reco:'<e1dato1·1as ~xpe'.:J1cJas pelo DO
F\eorese<:téFHe elo ~:l1ri1::.tér10 P.ib ire F siacLn1
Cons1der'.'.lndo finalr>e ·ite a ~ecess1dacle ce adec:<1açãn ôOS d1t~mle"í ·e~1ri1s
bern corno visando prestigiar ilustres c1daoãos que aqui viveram
D E CRETA:
Art. 1° Os bens pC1bl1cos rn.:n c1pa1s abaixo :elac1v1é:1dos passai~- a
denorrnnar-se
- - ---- ·---·-
NOME AN TERIOR NOVA DEN OMINAÇ'.ó'.Õ ___ _
- -
/\eroporio Municipal Sena:io:- J(il10 '•.e:-ouorto fV1u;11c1p<:1I Piloto B_;b
Ca·npos - !;VE-"11..::a Qeo~1t~1do ;\ntor 10 ~)oac11._i1r;., l\VP. '.llCLJ ::: dl~J· H.~ JrJse 8or;11guç S
'1 G1nas10 ele Esportes Governador Jan1e G1Pas10 de Espo1ies Antonio Flanc!e110
Campos '.;ntonio Br iOl
------ Averi da Governador Jaime Campos A ver11da Ser' a dor 'J.; lc101' V 8'JdO
- --·-- ---·--- -·--- ~-
Feira Coberta Dep 1tado Well1ngton F e1ra Cobena F\eu ry Custodio Belém
Fagundes
\.._.;
\._/
ESTADO DF \JATO GROSSO
P1 ·(fé itu ro ;\Ju n ic ipo I d<! Borro do Gorços
- - UnidJde de Terapia Intensiva UTI
Vereaclm M1guelão
Un1daoe de Terapia lnten~. va UTI - Dr
Carlos Augusto Gomes
---- - ---·--· ------~
Policlin1ca Deputado Alencar Soares Filho
na Vila São Jos.:;
Policlínica Walderrnro Rêgo Flores
Cenvo de Refe1·énc1a e n Espec1a\,oacles oe Cer:t'o oe 1-\i::f,:;renc a err Esuec1al:cJacJes se
Sa(ide Vera Cláudia Prott1 Saude Uaoy CarYJara Lope::
·-·· - ~.-" .. ____ - ·~·---- ----- Polícia Comunitarra Ce /l.da1lton Evans10 Polícia Co1riun1tar1a Cabo João (João
de rvloraes Costa na Vila São Jose Ramos Nascimento)
,. Parc1ue Gnmalda cJo_s_s_àntos RÕ&.g.ues Parque Antonio Mo1 aes
~. ·---
Creche Municipal Alencar Soares F1iro no Creche Mun1c.p8I Br 1::;1da da S.lva Aguiar
' Jarc1m Araguaia
Escola fv1un1c1pal cie Ensino Fundamen:a1 Escola i'v1L:n1c1pai de Ensino Fundamental
Te resa Costa Melo Bosa1po VVald :za R€~go Flores Lopes
-
Hospital Regional 01 Kle1cJe Coelho ije Lima Hoso1ta l Reg oral f1.:1 '.on Pessoa Morbeck
-
Polic!ín1ca Santo Antônio Vereador Pol1cl nica Sa'l\O ,C\ntón10 - Canciido Queiroz
~.;1ess:as ,A.lme1da Dantas
·-
PSr - Programa Saudt: da Fam:!'a Dorina PSF F'r-oçrç,n1a SaLJce da Far(Hlia
Cruz Silva no Bairro Ouro F1110 PetrJ'i"h3 '"'· r,2s C1<~ci.,:;1r3
l PSF - P'cgrama Sa(1de da Farní11a A1enca1 r:isF - Prog·allla SaurJ::: da F1Jrrn'1a Ctd Cola
, Soares F1lno no Ba1rro Anchieta 1 da Silva
Art. 2° Este decrete enira erTi vigor na oata ele sua publicação
Art. 3° Revogam-se as d1spos1ções en1 con:rarro
GA.BINETE DO PREFEITO MUNICIP,A.L
Barra do Garças/MT 1 '
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W A N OE R L ÉI FARIAS SA NTOS
Pre{e1to rv1urnc1pal
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de 2012
1
V
ESTADO OE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Barra do Garças
como local para promoção de eventos culturais, com o objetivo de estimular a venda direta
de produtos regionais, ao público consumidor.
§ 1° Com a finalidade de organizar o funcionamento da feira livre nos
aspectos de comodidade aos usuários, segurança, condições de higiene dos produtos
comercializados, cadastro com a origem do feirante e do produto, a fiscalização plena ao
bom desempenho e às mercadorias a bem da saúde pública pela Coordenadoria da
Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e fiscalização de
Postura.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, através da
Administração da Feira Livre, fará levantamento técnico do local para a devida distribl..iç2o
das bancas, em blocos e setores de acordo com a classificação e gêneros dos produtos a
serem comercializados.
§ 3° As feiras livres serão realizadas aos domingos de 00:00 horas às
13:00 horas e às quartas-feiras de 17:00 às 22:00 horas, salvo quando tratar-se de datas
comemorativas de repercussão, devendo ser comunicada previamente a data da
transferência aos feirantes e comunidade.
§ 4° A organização, responsabilidade, promoção e divulgação da feira,
poderá ser delegada a terceiros mediante contrato de prestação de serviços, nos termos de
legislação própria.
§ 5° Não será permitida a movimentação de carrinhos de picolés, bicicletas
e qualquer outra modalidade, no espaço interno da feira.
§ 6° Toda a descarga de mercadorias no espaço interno da feira s~rá
·-......._,1 permitida no máximo até 7:00 horas.
§ 7° Não será permitido comércio de qualquer natureza em calçadas,
estacionamentos e ruas adjacentes respeitando a distância de 200 m (duzentos metros) das
instalações da feira coberta.
SEÇÃO li
DO FEIRANTE
Art. 161 - As bancas de uso dos feirantes, fixa ou móvel, serão
padronizadas respeitando medidas e cores especificadas em normas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
Fones (66) 3401 -2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
cam11rnb:irrn<logarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
49
""--"
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Barra do Garças
§ 1° Ao ter seu cadastro deferido o feirante ocupará a banca indicada pela
administração da Feira Livre, conforme classificação e gênero do produto a ser
comercializado.
§ 2° As bancas fixa, a que se refere este artigo obedecerão às medidas de
4,00m (quatro metros) por 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) formando um bloco
de quatro bancas com medidas de 2,00m (dois metros) por 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) e a cobrança de taxa será efetuada por banca de 2,00m (dois metros) por
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e as bancas móveis terão medidas de 1,90m (um
metro e noventa centímetros) por 0,90m (noventa centímetros). E as bancas para a praça de
alimentação coberta, terão as medidas de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) por
2.40m (dois metros e quarenta centímetros).
§ 3º A taxa por uso de bancas será mensalmente recolhida através de
pagamento por carnê na tesouraria da Prefeitura Municipal ou Agência Bancária
credenciada, nos valores seguintes:
a) 05 (cinco) ufirs por uso de uma banca.
b) 12 (doze) ufirs por uso de duas bancas.
c) 20 (vinte) ufirs por uso de três bancas.
Art. 162 - Cada feirante terá cadastro individual, por sua origem, tipos de
produtos, apresentação de documentos, endereço, se produtor ou não, após homologação
do cadastro pela Administração da Feira Livre, o mesmo receberá credencial de feirante
com inscrição intransferível com validade de 06 (seis) meses, sendo prioridade o cadastro
para produtores do município de Barra do Garças, ficando vetado a participação de feirantes
de outros municípios, salvo no caso de celebração de cooperação mútua.
§ 1° Será vedada a transferência, venda e comercialização de qualquer
ponto (Boxe), da feira livre. Havendo tal desobediência, não será permitida a instalação da
banca ao comprador.
§ 2° Quando o feirante não mais tiver interesse em explorar as atividades
comerciais na feira livre, o ponto será automaticamente devolvido à municipalidade.
§ 3° Será de responsabilidade da SMDR (Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural) a distribuição dos boxes, que o fará de acordo ao gênero de
produto a ser comercializado, obedecendo ainda a ordem da lista de espera.
§ 4° Qualquer pessoa poderá participar da feira livre como feirante, desde
que faça seu cadastro no órgão competente, atendendo às exigências requeridas, ainda
cumprir os dispositivos no presente regulamento.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.1111.goY.br - facebook.com/camaramunicipa lbarradogarcas
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ESTADO •
DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Barra do Garças
§ 5° Poderá ser utilizado o uso de letreiros, cartazes, faixas e outros
processos de visualização comercial, desde que não ultrapasse os limites de sua banca, ou
que prejudique outros feirantes. Vedado o uso de qualquer propaganda sonora feita por
aparelhos eletroeletrônicos.
§ 6° Em feira de comercialização de produtos é obrigatória a colocação de
preços nas mercadorias expostas, bem como sua classificação de forma bem visível.
§ 7° Fixar em local visível à fiscalização e ao público o número de sua
inscrição.
§ 8º Expor e comercializar exclusivamente no local autorizado respeitando
horário e dia de funcionamento, vedado ceder sua instalação para pessoa não autorizada.
§ 9° O feirante devidamente autorizado é responsável integralmente pela · s1
limpeza em torno de sua área autorizada, durante a feira e ao término desta, pelo
acondicionamento dos detritos e lixo produzido e fazer a remoção destes para o local
indicado pela administração.
§ 1 Oº Zelar pela conservação do recinto da feira livre, não depredando
jardins, arborização, mobiliário, vedado o uso das instalações como colunas, suportes e
outros na montagem de suas barracas.
§ 11° Não utilizar aparelhos sonoros, cometas ou qualquer outra forma de
ruído que venha a tumultuar a realização da feira.
§ 12º Apresentar-se ao trato com o público de forma higiênica traj~néo
roupas limpas, sendo advertido verbalmente a princípio e depois por escrito e na
reincidência, terá aplicação de multa, persistindo, poderá sofrer as sanções do artigo 173.
§ 13° Os responsáveis por danos causados aos bens públicos ficam
obrigados a indenizar o Município dos custos da reparação dos prejuízos que os seus atos
resultarem acrescidos de 20% (vinte por cento).
Art. 163 - É obrigação comum a todos os que exerçam atividades nas
feiras livres, respeitar e cumprir leis e instruções baixadas pela autoridade administrativa da
seção competente. ,
Parágrafo Único - Todo feirante ou auxiliar devem respeitar agentes
fiscais e consumidores e outros feirantes com civilidade.
Art. 164 - Não será permitido colocar caixas ou mercadorias além de sua
área autorizada, sobretudo nos corredores de passagem dos transeuntes e consumidores,
dificultando a acessibilidade dos corredores.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradoga rcas.mt.gov.br - foccbook.com/camaramunicipalbarradogarcns
ESTADO •
DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Barra do Garças
Art. 165 - O feirante que por motivos particulares não poder estar presente
em 03 (três) dias consecutivos de realização de feira, deverá necessariamente informar aos
agentes fiscais por escrito, para conhecimento da autoridade administrativa, a qual deverá
autorizar, para que não tenha nenhum dano ao seu ponto autorizado.
Art. 166 - Não será permitida a comercialização, venda, e exposição de
produtos originados de procedência duvidosa tais como CDs, DVDs, outros produtos
eletroeletrônicos, brinquedos, cuja legislação estadual ou federal não tenha conhecimento,
ou que o responsável não apresente documentação legal.
Art. 167 - É proibido qualquer tipo de comercialização fora da área
exclusivamente liberada.
Parágrafo Único - No caso de produtor ocasional, que queira
comercializar seus produtos, será estabelecido licença especial, com cobrança de taxa
extra, respeitando os valores cobrados por uso de bancas, sendo indicado o local pela
equipe de administração da feira, sendo condicionada a existência de espaço, não se
aplicando ao comerciante com veículos e vendedores de carnes de todos os tipos e
alimentos perecíveis.
Art. 168 - Os limites considerados área da feira livre compreendem: o
trecho da Rua Joana Cristina Côrtes esquina com a Rua Alto Araguaia até Rua Minas
Gerais. Trecho da Rua Minas Gerais esquina com a Rua Guardiato Mendes até a Rua
Aristides Pina. Rua Aristides Pina a partir da Rua Joana Cristina Côrtes até esquina com a
Rua Major Calicut dos Santos. Trecho partindo da Rua Aristides Pina, prolongando por
100m (cem metros) da Rua Dr. José Coelho Leal. E por fim, o trecho da Rua Major Calicut
dos Santos esquina com a Rua Aristides Pina até a encosta da serra, com prolongamento
pala Rua Princesa lzabel até esquina com a Rua Araguaia e a área dos fundos limitada
naturalmente pela encosta da serra, dentro dos quais, não será permitido sob nenhum
pretexto o estacionamento de veículos ou qualquer outro meio para venda de qualquer
produto.
Art. 169 - O Município incentiva a criação de Associação ou Sindicato ci-?
feirantes, como forma dos mesmos promoverem sua organização, suas reivindicações
coletivas, devendo ser liderados exclusivamente por feirantes cadastrados e residentes no
município.
Art. 170 - Não será permitido em nenhuma circunstância, deixar bancas,
caixas, lonas e outros objetos no recinto, após o término da feira, sob pena de apreensão e
multa.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
,, .•.
52
1
\..,_..)
ESTADO •
DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Barra do Garças
Art. 171 - Ao feirante que comercializa alimentos para consumo imediato
tais como salgados, sucos e outros, é obrigatório que os copos, pratos e talheres sejam
descartáveis, e que possua carteira de saúde atualizada do titular e dos auxiliares, bem
como avental ou jaleco de cor clara e o uso de boné, conforme instrução da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, e Coordenadoria de Vigilância Sanitária.
Paragrafo Único - E vedado ao feirante que vende carnes, queijos,
salgados e similares, manipular o recebimento de dinheiro (moeda e/ou cédulas), devendo
para isso ter uma pessoa auxiliar para efetuar o troco.
Art. 172 - Aos açougueiros, peixeiros e outros que comercializam carnes
bovinas, suínas e peixes devem fixar sua inscrição, carteira de saúde atualizada de forma
bem visível à fiscalização e ao público, pela fiscalização da Vigilância Sanitária, obedecendo
criteriosamente às recomendações de transporte, armazenamento e manipulação, conforme
legislação superior e aos itens mencionados neste regulamento.
Itens:
a) Qualidade: - Além de apresentar o produto em perfeitas condições para
o consumo, devem ser oriundo de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária
competente, conforme Legislação Federal em vigor, Código Sanitário do Município e este
regulamento.
b) Embalagem: - É qualquer forma pela qual o alimento será
acondicionado, guardado, empacotado ou envasilhado; sendo proibido embalar em jornais,
papéis tingidos, papéis ou plásticos com face impressa e/ou sacos destinados ao
acondicionamento de lixo, ou ainda qualquer embalagem que já tenha sido usada para
produtos não comestíveis ou aditivos.
e) Armazenamento: - Os alimentos perecíveis devem ser armazenados
sob condições de temperatura, umidade, ventilação que os protejam de contaminação ou
deterioração. Para tal, carnes, queijos e outros devem estar em conformidade com o Código
Sanitário do Município, não podendo estar expostos sem os devidos cuidados.
d) Transporte: - Os alimentos que trata esta seção devem ser
transportados em vasilhames de material inócuo e inatacável, sem ranhuras, sendo
previamente feito desinfecção obedecendo ao disposto no Código Sanitário do Município.
e) Manipulação: - O manuseio de alimentos deve sempre obedecer a
critérios de higiene, com dispositivos adequados e evitar contaminação, serem manuseados
ou servidos mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar
o contato direto com as mãos.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.c.om/camaramunicipalbarradogarcas
~-·.
í 53 )
ESTADO •
DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Barra do Garças
f) Peso das Mercadorias: - O peso das mercadorias deve ser feito com
balanças aferidas e aprovadas pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia.
Parágrafo Único - Fica designada responsável de forma excepcional e
unicamente, a Coordenadoria de Fiscalização de Vigilância Sanitária, em conceder a
permissão para os feirantes após as formalidades contidas no artigo 162 que comercializam
os produtos tidos nos artigos 171 e 172, sem prejuízos aos demais, visto os fatores que
compreendem risco à saúde pública, orientando, fiscalizando e exigindo o cumprimento das
normas do Código de Vigilância Sanitária para esta comercialização.
estarão sujeitos:
SEÇÃO 111
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173 - Pela inobservância das disposições neste Capítulo, os infratores
1 - Apreensão da mercadoria;
li - Suspensão de 05 (cinco) a 10 (dez) feiras;
Ili - Multa;
IV - Cassação da permissão.
§ 1° A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de
quitadas as respectivas multas ou a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural que poderá aplicar outras penalidades.
§ 2° Caberá um prazo de até 05 (cinco) dias úteis para pagamento da
multa correspondente e devolução da mercadoria. Quando se tratar de mercadoria perecível
e que depois de analisada por profissional responsável e estando apta ao consumo, será
feita doação para entidade beneficente, caso contrário a mesma será inutílizada e
encaminhada ao Aterro Sanitário.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 174 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural mobilizará
toda a coordenação dos trabalhos de inscrição, promoção, incentivo junto à comunidade da
área rural, grupos de serviços comunitários, ao desenvolvimento financeiro e social atraindo
e incentivando à exposição de produtos, requisitando setores e da municipalidade para o
desempenho.
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ESTADO •
DE MATO GROSSO . .
Câmara Municipal de Barra do Garças
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural cada
06 (seis) meses fará levantamento geral dos inscritos, com estudo técnico e pesquisa dos
produtos comercializados, suas variações e acompanhamento das tendências para
publicação do potencial e informal da região.
a) À Coordenadoria de Vigilância Sanitária cabe empreender fiscalização
enérgica aos produtos comercializados, como determina o Regulamento e o contido no
Código Sanitário do Município.
b) À Secretaria de Finanças, após os atos administrativos que culminaram ·
ou deram ensejo a multas, proceder a emissão do documento de arrecadação e
recebimento das taxas de inscrição e permanência e as multas.
e) Ao Plano Diretor, acompanhará todas as ações da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural, Coordenadoria de Vigilância Sanitária, colaborando ao bom 55 ;
V desempenho das ações envolvidas neste regulamento.
d) A Secretaria de Urbanização Paisagismo e serviços Públicos, procederá
a limpeza e recolhimento do lixo resultante da realização da feira.
e) A competência dos organismos da municipalidade envolvidos no âmbito
de suas atribuições, notadamente aos agentes fiscalizadores, é para cumprir as legislações
pertinentes expedindo intimações, lavrando autuações e impondo penalidades, ainda a
prevenção e repercussão de tudo quanto possa comprometer a Saúde Pública,
comercialização de produtos ilegais, regularização e cadastro dos feirantes, a saber:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Plano Diretor, Fiscalização de Postura e
Coordenadoria de Vigilância Sanitária.
f) O comércio de qualquer tipo de carne, deverá ser feito em boxe fechado,
respeitando as normas sanitárias e ambientais, não podendo o produto ser exp~sto ao ar
livre ou ficar fora da temperatura mínima exigida pelo Código Sanitário Municipal.
Art. 175 - Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidos em conjunto
com as Secretarias de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Coordenadoria de Vigilância
Sanitária, Plano Diretor/Fiscalização de Postura, cabendo a cada uma das seções
apresentarem a situação criada dentro de seu âmbito de fiscalização.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 176 - Será criada a Administração especifica para a feira livre,
devendo ser instalada com estrutura própria e sala localizada no recinto da feira coberta e
será vinculada diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Barra do Garças
§ 1 º Será composta por:
a) um Administrador Geral.
b) um Agente Administrativo.
c) dois Auxiliares de Serviços Gerais.
d) dois Vigilantes.
e) um Fiscal de Postura.
f) um Fiscal Sanitário.
§ 2° Os fiscais de Postura e Sanitários deverão ser designados de forma
definitiva e exclusiva pelo seu órgão de lotação, para prestação de serviços permanente na
Feira Livre.
§ 3° A Administração Municipal direcionará no Orçamento Anual, recursos
suficientes para garantir o bom desempenho da Feira Livre, e a taxa de que trata o
parágrafo 3° do artigo 161 e artigo 173 serão aplicadas diretamente na manutenção e
melhorias às atividades e instalações da Feira.
CAPÍTULO XI
CERCA ELÉTRICA
Art. 177 - Todas as cercas, destinadas à proteção de perímetr(";S ele
imóveis e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energízadas.
ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações, tais
como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares .
Art. 178 - Serão obrigatórias em todas as instalações de cercas
energizadas, a indicação de engenheiro eletricista, na condição de responsável técnico e a
apresentação da Anotação de Responsabilidades Técnicas (ART) de projetos e execução.
Art. 179 - As instalações descritas nesta lei estarão sujeitas à fiscalização
do Poder Executivo e às sanções previstas na legislação do Município.
Art. 180 - As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de
Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas internacionais editadas pela IEC
(lnternational Eletrotechnical Commissíon), que regem a matéria e que serão explicitadas
neste Código.
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deverá ser
ESTADO •
DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Barra do Garças
§ 1° A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste anigo
objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que
responderá por eventuais informações inverídicas.
§ 2° Para a instalação o interessado deverá apresentar, no órgão
competente da Secretaria de Obras, Certidão Negativa de Imóvel, Projeto da cerca
registrado no CREA (autoria e execução) e de acordo com a ABNT, Memorial descritivo da
cerca, assinado por responsável técnico, ART de autoria e de execução (responsável
técnico engenheiro eletricista) Registro do imóvel ou escritura ou documento de posse,
anexo ao documento comprobatório da posse de no mínimo 5 (cinco) anos. , "
§ 3° Na impossibilidade da apresentação da documentação especificada,
exceto documento de propriedade, poderá o processo tramitar para análise, com ciência do
interessado, de que para a conclusão, dependerá de satisfeitas todas as normas da Lei.
Art. 181 - Fica obrigatória a instalação, a cada 5m (cinco metros) de
cercas energizadas, de placas de advertência.
§ 1 º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas
de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§ 2° As placas de advertência de que trata o "caput" deste artigo deverão,
obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 1 O cm (dez centímetros) X 20 cm (vinte
centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.
§ 3° A cor de fundo das placas de advertência deverá ser obrigatoriamente,
amarela.
§ 4° O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: CERCA
'4...1 ENERGIZADA, OU CERCA ELETRIFICADA, OU CERCA ELETRONICA, OU CERCA
ELÉTRICA.
§ 5° As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser,
obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:
1 - altura: 2 cm (dois centímetros); e
li - espessura: 0,5 cm (meio centímetro).
§ 6° Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de
símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um
sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.
§ 7° Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser,
obrigatoriamente, de cor preta.
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57
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Assessoria
Jurídica
Cá1nara
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Parecer nº: 117/2015
• Câmara ..., •• Todos
Projeto de Lei nº 04312015, de 15 de outubro de 2015, de autoria do Vereador
Valdemir Benedito Barbosa, que: "Dispõe sobre a transformação da Feira Livre, em Feira
Municipal de Barra do Garças".
1 - RELATÓRIO
O 1. Trata-se de Projeto de Lei nº 043/2015, de 15 de outubro de 2015, de autoria do
Vereador Valdemir Benedito Barbosa, que: "Dispõe sobre a transformação da Feira Livre, em
Feira Municipal de Barra do Garças".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que a intenção e
criar melhores mecanismos de investimentos para o município, inclusive através da busca de
parcerias e recursos dos governos Federal e Estadual para aplicação na Feira de Barra do Garças.
03. Já o projeto "Dispõe sobre a transformação da Feira Livre, em Feira
Municipal de Barra do Garças ".
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
"'--" pelo poder legislativo; a forn1a, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(. . .) "
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Assessoria
Jurídica
C an1ara
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l~ \H.l{..: \ l )() < ; i\l{ ,~ \S
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
• . Câmare • . paraTodos
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..)"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, fanções ou empreg,n
p úblicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de stw
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de ·cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
I V - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há quaiquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: Trata-se apenas de mudança na denominação da Feira, que a
nosso ver continuará a ser feira livre e regida pelo capítulo "X" do código de postura municipal,
por isso não vislumbramos impedimento a regular tramitação do proojeto.
III- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feilos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12. É o parecer, sob censura.
~PENA
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procurador Gera\ . .. ·· m~ ,g,\BJM:I;,lpSS·B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP; 78600-0~r u ·
Barra do Garças, J.í_ de ~ de 2015.
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br ·- facebüok.r.om/cama ramunicipalbarradogarcas 2
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e
Estado de Mato Grosso
APROVADO
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio VereadorD1: DERCYCOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 043/2015, de
autoria do Vereador V ALDEMIR
BENEDITO BARBOSA-PSD
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal,
de de 2015.
Ver. VALDEMfR-BENEDITO BARBOSA
Pr\\1.ideennttee .
\Y" J
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
SILVA
Rua Mato Grosso· 617- Centro
CEP:78.600
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Barra
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- Mato Grosso
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- VOTAÇAO
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~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD i
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV X
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD V'
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB {_ - - - 1
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB NAOC( ~t"A~t:v e: u
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB {..
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB {1
MARIA JOSE DE CARVALHO PP 1)('
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD /
1 \JLl, )r\_ ~ leY\-\t
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT x
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS 'Í.
PAULO SERGIO DA SILVA PP
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V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB t1AOCUM' 'l"\t\C:\lt;.V
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD
WELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário PMDB ~
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fl.1:1)(iliar Mrninis\ra\i'IO
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 I-2484/E-mail:camarabg@gmail.corn
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
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