br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 43/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 43 / 2015
Date 2015-10-15
Ementa"Dispõe sobre a transformação da Feira Livre, em Feira Municipal de Barra do Garças".
native_id157

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

... 
'-" 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão Odinária do 
dla o2~ I .JI 
. . ~vf~ s~ 
Cd~ Mminis\fa\WO 
f>,úllll18f '\3f,99Ô ç>ort-at\a . 
l2:iíili 
1 ~~Ano2015 
1 Poder Legislativo Municipal 
Plemírio das Deliberações 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
1 
Protocolo O Projeto de Lei 
-, 
N." lS..:f ,Liv . ..23 Fl s. Em lQj_lQ;_i[_. 
às t~ '. 30 hs. 
~ 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução 
D Requerimento 
O Indicação 
Nº, /20151 
O Moção de 
Assinatura do Funcionário O Emenda 
Autor: Vereador VALDEMIR BENEDITO BARBOSA - PSD 
[ PROJETO DE LEI NJ ) Y ) 12015, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015~ 
"Dispõe sobre a transformação da Feira 
Livre, em Feira Municipal de Barra do 
Garças". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e e:e 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica transformada em FEIRA MUNICIPAL DE BARRA. 
DO GARÇAS, a Feira Livre que funciona no local denominado Feira Cobe~' ta, 
no bairro Santo Antonio, nesta cidade. . .. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câ1nara Municipal de Barra do Garças..:MT., 
15 de outubro de 2015. 
VALD BARBOSA (ComanJ amc fü.rbosa) 
1 
1 
~ 
.-
\,,....1 
\.J 
... , .. f 
\' ercador-PSD 
Prcsid(:'nte <la Comi~são de Con;;;tituiçào, J ustiça e Redação 
JUSl;:IFICA TIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: "'' .... 
No nosso entendimento, transformando a nossa Feira, em Feira 
Municipal, o município terá melhores mecanismos de investimentos, 
podendo alocar recursos para modernizar e melhorar em todos os aspectos, a 
Feira de nossa cidade, inclusive, podendo buscar parcerias e recursos 
estaduais e federais, para fomentar o desenvolvimento da Feira local. 
VALDE ÀRBOSA (Comandante Barbosa) 
V creador· PSD 
l'r~sidcntc da Comissão de Constituição, J ustiça e Redaçiio 
~· '; 
~ io!, 
~· 
' 
\J 
~STADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças. 
LEI N~ i y·5 f DE O:J DE \1 ·1c \ ,l(' e DE 1.997. 
Projeto de Lei de autoria do vereador Alacir Vieira Cândido - PFL 
e Lázaro Sipriano de Carvalho - PFL. 
"Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar a obra 
que mencj_ona". 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado 
de Mato Grosso, Dr. WANDERLEI FARIAS SANTOS, faz saber que a Câma￾ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autori 
zado a construir uma Feira Coberta, nesta cidade. 
Art. 2º - A obra de que trata o artigo anterior, 
devera ter dimensões suficientes para o funcionamento da feira-li￾vre, hoje em prática num trecho da Rua Mato Grosso e ser~ dotada , , , 
de toda infra-estrutura necessaria, inclusive sanitarjos publicas 
e area para estacionamento. 
Parágrafo Único - A obra destinada a Feira Cober￾ta, poderá ser também utilizada na prática de esportes, lazer 
e outras modalidades de comércio ambulante, fora do periodo desti￾nado à Feira Livre, obedecendo critérios e normas 
pelo Poder Publico. 
, 
estabele'cidas 
Art. 3º - Para o fiel cumprimento desta Lei, fica 
tambem o Poder Executivo Municipal autorizado a desaproprj_ar áreas , 
"...__/ se necessario for bem como adotar 
a realização da obra referida. 
todas as medidas cabiveis, para 
publicação. 
.. , F. \~- .... 
Q 1 ' 1 l ! ! ·~ !J ~ hi' 
\ .\ ,_ ' :\ ' •. _( 1 .() .........-~--.. ···--·-·· · \ \ V :1 , .:...:..:.~:, . . "'t:- ' "\ .. ~ 
-.. '~ ......... .. :~ ... :.~ .. '-. _\_ ...... 
f;I'\ .:-, ~ ,' ---·-~··· .......... ' 
l'' T 
1' 1 
i ,\ '. ~: 1 ... 
\ 
-. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Art. 5º - Revogam- se as disposições em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO 
Barra do Garças: 0:5 de 
1 D A O l 
_;,., i ~~'-o_J_..:_• __ _:~·.'.;. ._.::,.._. _.:..... 
"'· l ~-· ... ·~ - ·-·· · ·-· . -· ....... :-:.~~· ·-----·-· 
1 - • •' ' ~· \ A _\._ ;, -'"~_..~ . - . ~ ~_'.. ··-·· 
' ,_ 
r l \. ' -:-. 
.,._.....,. ___ 
.\ .. ,,i"'• 
.... -~.: ~~~,: .. : _, .... . ·~ ····· ------.. 
Prefeito 
!t 
/ 
· Farias Santos 
1.997. 
'· 
:~;.;~~;. 
~~'""'!li/".Jj~,.,, fi r~fr/ r.x~·-~-;q.:_r;y 
·~~~'i~~~~?-"" 
ESTADO DE MATO GROSSO 
/ 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
LEI Nº /j . f9. 4 i- DE c<S DE \x__vy~\.,_~- DE_ 2.000. 
Projeto de Lei de autoria do Poder Execu·tivo Municipal. 
Dispõe sobre a denominação do 
logradouro público que menciona. 
\_,., 
,... .. J / 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças. Estado 
de Mato Grosso, Dr. V\/ANDERLEI FARIAS SANTOS, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica denominada de "DEPUTADO 
FEDERAL WELINTON FAGUNDES", a feira coberta a ser construída 
nesta cidade, pelos Poderes PlJblicos Municipais. 
publicação. 
.....__, 
:) Cf ..... \ -... 
;_) •y ""<) ) 
\ ·, . , \ ' 
~-~ -- (\-- \ ( .... \ - -; 
~ - )' ~ J ~ '";.- C: :._,., - -~ -:--· ./ -1.. :, ______ .....,.,_ .. ·-· · ~~- -·--;,,>r-.. r· f "-::i -,~_., c--f \(L r -) -- _, ~: "F) \ '--' ') , U I ~ .--. - :,;,._~ I }' . .:' -,,:' ) ' 
I . ·!. 
_, -:=:_,. 
G 'i ,,.., Ç\. 
·o 
(>"/ 
.,... . 
~ .,< 
·). 
"'-17\ r 1· : 11 
'\:-V 
.. :- "" 
,-, ' . .) '.,. ' ~. r.-:::.· . , •·-< 
( ), <"'' 
-~-e (-...4 :°" • -~· ':.\) -, 
\~ ""' 
r~ (j 
l0 -~ ~~ :?z o . '-) /:; ' : ' 
•':___) --:\ <- ~ ...._ _.,_· ---- !"~ \r --~)) (_/ 
Q) 
Art. 2° - Esta lei entra em viqor na data de sua '-
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário . 
GABiNETE DO PREFEITO MUNICIPft.L 
Barra do Garças/MT., C q de \1~i,;yJv, 5,_ de 2.000. ., 
"· \ 
' 
1 
DR. WANDERLEI FARIAS SANTOS 
Prefeito Municipal 
~ 
M ifiiif.ià 
r>OGARÇAS 
//ll~...:::J§JWI 
H'"·J'...(1J1.Y1 
\.._./ 
-...__/ 
~-, '··' ~"'""'·.".".~.lf··--- .•--.. --~· ~ 
·~L' .x_.' ,·;~·~-.·'/:,' 
E~ \DO DE \!\TO C IH}S SO 
Pre(e i! u ro .
1
\ !u n /e ipul de Burro do G'orçus 
DECRETO Nº \ t J J ( DE , 
1 DE -r· 1 L~· DE 2012. 
0:-spót" e.oh'·~ _l t;L.~ d·:u1ç8:; d::i oeno1
11i11ação Ciê bens 
r 1..J~- ·~· i ,. L::i:_d .-~ :•·· t:3r1r-· ~,. ... ~ ·";(_ e::;" ~:·12uc".< 2('i"~ 
nome de pessoas Jr\·as e da outras orov1dénc1as 
O Prefeito Municipai de Béma ele Ga'ças 'fAT VVANDERLEI FARIAS SANTOS 
no uso de suas atribu1cões legais e 
Considerando a dec1sã::: jud1c1al emanada no Processo n; 177 i￾38 20 i í 811 0004 onde o fVlM Juiz de 01re1to Dr Enierson Lurs Pere1: a CaJando determinou 
a subst1tu1ção rla c1eno•'1 10açà'.) de be:'s oúbl cos rnun1c1ca 1s oue r,;nt1êw1 sido desrgn;::icJos 
com norne de pessoas vivas por qualquer outro 1101·1e ou deriom:naçfio cornpatívr:,1 ccin os 
pnnc1pios da 1mpessoa idade e morai1clade da Acir11n1st-açào Publica 
Cons,cie•0ndo ainda as not1f cações reco:'<e1dato1·1as ~xpe'.:J1cJas pelo DO 
F\eorese<:téFHe elo ~:l1ri1::.tér10 P.ib ire F siacLn1 
Cons1der'.'.lndo finalr>e ·ite a ~ecess1dacle ce adec:<1açãn ôOS d1t~mle"í ·e~1ri1s 
bern corno visando prestigiar ilustres c1daoãos que aqui viveram 
D E CRETA: 
Art. 1° Os bens pC1bl1cos rn.:n c1pa1s abaixo :elac1v1é:1dos passai~- a 
denorrnnar-se 
- - ---- ·---·-
NOME AN TERIOR NOVA DEN OMINAÇ'.ó'.Õ ___ _ 
- -
/\eroporio Municipal Sena:io:- J(il10 '•.e:-ouorto fV1u;11c1p<:1I Piloto B_;b 
Ca·npos - !;VE-"11..::a Qeo~1t~1do ;\ntor 10 ~)oac11._i1r;., l\VP. '.llCLJ ::: dl~J· H.~ JrJse 8or;11guç S 
'1 G1nas10 ele Esportes Governador Jan1e G1Pas10 de Espo1ies Antonio Flanc!e110 
Campos '.;ntonio Br iOl 
------ Averi da Governador Jaime Campos A ver11da Ser' a dor 'J.; lc101' V 8'JdO 
- --·-- ---·--- -·--- ~-
Feira Coberta Dep 1tado Well1ngton F e1ra Cobena F\eu ry Custodio Belém 
Fagundes 
\.._.; 
\._/ 
ESTADO DF \JATO GROSSO 
P1 ·(fé itu ro ;\Ju n ic ipo I d<! Borro do Gorços 
- - UnidJde de Terapia Intensiva UTI 
Vereaclm M1guelão 
Un1daoe de Terapia lnten~. va UTI - Dr 
Carlos Augusto Gomes 
---- - ---·--· ------~ 
Policlin1ca Deputado Alencar Soares Filho 
na Vila São Jos.:; 
Policlínica Walderrnro Rêgo Flores 
Cenvo de Refe1·énc1a e n Espec1a\,oacles oe Cer:t'o oe 1-\i::f,:;renc a err Esuec1al:cJacJes se 
Sa(ide Vera Cláudia Prott1 Saude Uaoy CarYJara Lope:: 
·-·· - ~.-" .. ____ - ·~·---- ----- Polícia Comunitarra Ce /l.da1lton Evans10 Polícia Co1riun1tar1a Cabo João (João 
de rvloraes Costa na Vila São Jose Ramos Nascimento) 
,. Parc1ue Gnmalda cJo_s_s_àntos RÕ&.g.ues Parque Antonio Mo1 aes 
~. ·---
Creche Municipal Alencar Soares F1iro no Creche Mun1c.p8I Br 1::;1da da S.lva Aguiar 
' Jarc1m Araguaia 
Escola fv1un1c1pal cie Ensino Fundamen:a1 Escola i'v1L:n1c1pai de Ensino Fundamental 
Te resa Costa Melo Bosa1po VVald :za R€~go Flores Lopes 
-
Hospital Regional 01 Kle1cJe Coelho ije Lima Hoso1ta l Reg oral f1.:1 '.on Pessoa Morbeck 
-
Polic!ín1ca Santo Antônio Vereador Pol1cl nica Sa'l\O ,C\ntón10 - Canciido Queiroz 
~.;1ess:as ,A.lme1da Dantas 
·-
PSr - Programa Saudt: da Fam:!'a Dorina PSF F'r-oçrç,n1a SaLJce da Far(Hlia 
Cruz Silva no Bairro Ouro F1110 PetrJ'i"h3 '"'· r,2s C1<~ci.,:;1r3 
l PSF - P'cgrama Sa(1de da Farní11a A1enca1 r:isF - Prog·allla SaurJ::: da F1Jrrn'1a Ctd Cola 
, Soares F1lno no Ba1rro Anchieta 1 da Silva 
Art. 2° Este decrete enira erTi vigor na oata ele sua publicação 
Art. 3° Revogam-se as d1spos1ções en1 con:rarro 
GA.BINETE DO PREFEITO MUNICIP,A.L 
Barra do Garças/MT 1 ' 
\. de 
I 
\ 
'1 
! 
. I' i · · \'• 1 / L .lió' ~ ..,,,, 
I 
( 
W A N OE R L ÉI FARIAS SA NTOS 
Pre{e1to rv1urnc1pal 
//'/ 
/f' 
! 
de 2012 
1 
V 
ESTADO OE MATO GROSSO 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
como local para promoção de eventos culturais, com o objetivo de estimular a venda direta 
de produtos regionais, ao público consumidor. 
§ 1° Com a finalidade de organizar o funcionamento da feira livre nos 
aspectos de comodidade aos usuários, segurança, condições de higiene dos produtos 
comercializados, cadastro com a origem do feirante e do produto, a fiscalização plena ao 
bom desempenho e às mercadorias a bem da saúde pública pela Coordenadoria da 
Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e fiscalização de 
Postura. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, através da 
Administração da Feira Livre, fará levantamento técnico do local para a devida distribl..iç2o 
das bancas, em blocos e setores de acordo com a classificação e gêneros dos produtos a 
serem comercializados. 
§ 3° As feiras livres serão realizadas aos domingos de 00:00 horas às 
13:00 horas e às quartas-feiras de 17:00 às 22:00 horas, salvo quando tratar-se de datas 
comemorativas de repercussão, devendo ser comunicada previamente a data da 
transferência aos feirantes e comunidade. 
§ 4° A organização, responsabilidade, promoção e divulgação da feira, 
poderá ser delegada a terceiros mediante contrato de prestação de serviços, nos termos de 
legislação própria. 
§ 5° Não será permitida a movimentação de carrinhos de picolés, bicicletas 
e qualquer outra modalidade, no espaço interno da feira. 
§ 6° Toda a descarga de mercadorias no espaço interno da feira s~rá 
·-......._,1 permitida no máximo até 7:00 horas. 
§ 7° Não será permitido comércio de qualquer natureza em calçadas, 
estacionamentos e ruas adjacentes respeitando a distância de 200 m (duzentos metros) das 
instalações da feira coberta. 
SEÇÃO li 
DO FEIRANTE 
Art. 161 - As bancas de uso dos feirantes, fixa ou móvel, serão 
padronizadas respeitando medidas e cores especificadas em normas estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
Fones (66) 3401 -2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
cam11rnb:irrn<logarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
49 
""--" 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
§ 1° Ao ter seu cadastro deferido o feirante ocupará a banca indicada pela 
administração da Feira Livre, conforme classificação e gênero do produto a ser 
comercializado. 
§ 2° As bancas fixa, a que se refere este artigo obedecerão às medidas de 
4,00m (quatro metros) por 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) formando um bloco 
de quatro bancas com medidas de 2,00m (dois metros) por 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) e a cobrança de taxa será efetuada por banca de 2,00m (dois metros) por 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e as bancas móveis terão medidas de 1,90m (um 
metro e noventa centímetros) por 0,90m (noventa centímetros). E as bancas para a praça de 
alimentação coberta, terão as medidas de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) por 
2.40m (dois metros e quarenta centímetros). 
§ 3º A taxa por uso de bancas será mensalmente recolhida através de 
pagamento por carnê na tesouraria da Prefeitura Municipal ou Agência Bancária 
credenciada, nos valores seguintes: 
a) 05 (cinco) ufirs por uso de uma banca. 
b) 12 (doze) ufirs por uso de duas bancas. 
c) 20 (vinte) ufirs por uso de três bancas. 
Art. 162 - Cada feirante terá cadastro individual, por sua origem, tipos de 
produtos, apresentação de documentos, endereço, se produtor ou não, após homologação 
do cadastro pela Administração da Feira Livre, o mesmo receberá credencial de feirante 
com inscrição intransferível com validade de 06 (seis) meses, sendo prioridade o cadastro 
para produtores do município de Barra do Garças, ficando vetado a participação de feirantes 
de outros municípios, salvo no caso de celebração de cooperação mútua. 
§ 1° Será vedada a transferência, venda e comercialização de qualquer 
ponto (Boxe), da feira livre. Havendo tal desobediência, não será permitida a instalação da 
banca ao comprador. 
§ 2° Quando o feirante não mais tiver interesse em explorar as atividades 
comerciais na feira livre, o ponto será automaticamente devolvido à municipalidade. 
§ 3° Será de responsabilidade da SMDR (Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural) a distribuição dos boxes, que o fará de acordo ao gênero de 
produto a ser comercializado, obedecendo ainda a ordem da lista de espera. 
§ 4° Qualquer pessoa poderá participar da feira livre como feirante, desde 
que faça seu cadastro no órgão competente, atendendo às exigências requeridas, ainda 
cumprir os dispositivos no presente regulamento. 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.1111.goY.br - facebook.com/camaramunicipa lbarradogarcas 
:-so ·, 
} 
V 
•......._,1 
ESTADO • 
DE MATO GROSSO 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
§ 5° Poderá ser utilizado o uso de letreiros, cartazes, faixas e outros 
processos de visualização comercial, desde que não ultrapasse os limites de sua banca, ou 
que prejudique outros feirantes. Vedado o uso de qualquer propaganda sonora feita por 
aparelhos eletroeletrônicos. 
§ 6° Em feira de comercialização de produtos é obrigatória a colocação de 
preços nas mercadorias expostas, bem como sua classificação de forma bem visível. 
§ 7° Fixar em local visível à fiscalização e ao público o número de sua 
inscrição. 
§ 8º Expor e comercializar exclusivamente no local autorizado respeitando 
horário e dia de funcionamento, vedado ceder sua instalação para pessoa não autorizada. 
§ 9° O feirante devidamente autorizado é responsável integralmente pela · s1 
limpeza em torno de sua área autorizada, durante a feira e ao término desta, pelo 
acondicionamento dos detritos e lixo produzido e fazer a remoção destes para o local 
indicado pela administração. 
§ 1 Oº Zelar pela conservação do recinto da feira livre, não depredando 
jardins, arborização, mobiliário, vedado o uso das instalações como colunas, suportes e 
outros na montagem de suas barracas. 
§ 11° Não utilizar aparelhos sonoros, cometas ou qualquer outra forma de 
ruído que venha a tumultuar a realização da feira. 
§ 12º Apresentar-se ao trato com o público de forma higiênica traj~néo 
roupas limpas, sendo advertido verbalmente a princípio e depois por escrito e na 
reincidência, terá aplicação de multa, persistindo, poderá sofrer as sanções do artigo 173. 
§ 13° Os responsáveis por danos causados aos bens públicos ficam 
obrigados a indenizar o Município dos custos da reparação dos prejuízos que os seus atos 
resultarem acrescidos de 20% (vinte por cento). 
Art. 163 - É obrigação comum a todos os que exerçam atividades nas 
feiras livres, respeitar e cumprir leis e instruções baixadas pela autoridade administrativa da 
seção competente. , 
Parágrafo Único - Todo feirante ou auxiliar devem respeitar agentes 
fiscais e consumidores e outros feirantes com civilidade. 
Art. 164 - Não será permitido colocar caixas ou mercadorias além de sua 
área autorizada, sobretudo nos corredores de passagem dos transeuntes e consumidores, 
dificultando a acessibilidade dos corredores. 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradoga rcas.mt.gov.br - foccbook.com/camaramunicipalbarradogarcns 
ESTADO • 
DE MATO GROSSO 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Art. 165 - O feirante que por motivos particulares não poder estar presente 
em 03 (três) dias consecutivos de realização de feira, deverá necessariamente informar aos 
agentes fiscais por escrito, para conhecimento da autoridade administrativa, a qual deverá 
autorizar, para que não tenha nenhum dano ao seu ponto autorizado. 
Art. 166 - Não será permitida a comercialização, venda, e exposição de 
produtos originados de procedência duvidosa tais como CDs, DVDs, outros produtos 
eletroeletrônicos, brinquedos, cuja legislação estadual ou federal não tenha conhecimento, 
ou que o responsável não apresente documentação legal. 
Art. 167 - É proibido qualquer tipo de comercialização fora da área 
exclusivamente liberada. 
Parágrafo Único - No caso de produtor ocasional, que queira 
comercializar seus produtos, será estabelecido licença especial, com cobrança de taxa 
extra, respeitando os valores cobrados por uso de bancas, sendo indicado o local pela 
equipe de administração da feira, sendo condicionada a existência de espaço, não se 
aplicando ao comerciante com veículos e vendedores de carnes de todos os tipos e 
alimentos perecíveis. 
Art. 168 - Os limites considerados área da feira livre compreendem: o 
trecho da Rua Joana Cristina Côrtes esquina com a Rua Alto Araguaia até Rua Minas 
Gerais. Trecho da Rua Minas Gerais esquina com a Rua Guardiato Mendes até a Rua 
Aristides Pina. Rua Aristides Pina a partir da Rua Joana Cristina Côrtes até esquina com a 
Rua Major Calicut dos Santos. Trecho partindo da Rua Aristides Pina, prolongando por 
100m (cem metros) da Rua Dr. José Coelho Leal. E por fim, o trecho da Rua Major Calicut 
dos Santos esquina com a Rua Aristides Pina até a encosta da serra, com prolongamento 
pala Rua Princesa lzabel até esquina com a Rua Araguaia e a área dos fundos limitada 
naturalmente pela encosta da serra, dentro dos quais, não será permitido sob nenhum 
pretexto o estacionamento de veículos ou qualquer outro meio para venda de qualquer 
produto. 
Art. 169 - O Município incentiva a criação de Associação ou Sindicato ci-? 
feirantes, como forma dos mesmos promoverem sua organização, suas reivindicações 
coletivas, devendo ser liderados exclusivamente por feirantes cadastrados e residentes no 
município. 
Art. 170 - Não será permitido em nenhuma circunstância, deixar bancas, 
caixas, lonas e outros objetos no recinto, após o término da feira, sob pena de apreensão e 
multa. 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
,, .•. 
52 
1 
\..,_..) 
ESTADO • 
DE MATO GROSSO 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Art. 171 - Ao feirante que comercializa alimentos para consumo imediato 
tais como salgados, sucos e outros, é obrigatório que os copos, pratos e talheres sejam 
descartáveis, e que possua carteira de saúde atualizada do titular e dos auxiliares, bem 
como avental ou jaleco de cor clara e o uso de boné, conforme instrução da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Rural, e Coordenadoria de Vigilância Sanitária. 
Paragrafo Único - E vedado ao feirante que vende carnes, queijos, 
salgados e similares, manipular o recebimento de dinheiro (moeda e/ou cédulas), devendo 
para isso ter uma pessoa auxiliar para efetuar o troco. 
Art. 172 - Aos açougueiros, peixeiros e outros que comercializam carnes 
bovinas, suínas e peixes devem fixar sua inscrição, carteira de saúde atualizada de forma 
bem visível à fiscalização e ao público, pela fiscalização da Vigilância Sanitária, obedecendo 
criteriosamente às recomendações de transporte, armazenamento e manipulação, conforme 
legislação superior e aos itens mencionados neste regulamento. 
Itens: 
a) Qualidade: - Além de apresentar o produto em perfeitas condições para 
o consumo, devem ser oriundo de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária 
competente, conforme Legislação Federal em vigor, Código Sanitário do Município e este 
regulamento. 
b) Embalagem: - É qualquer forma pela qual o alimento será 
acondicionado, guardado, empacotado ou envasilhado; sendo proibido embalar em jornais, 
papéis tingidos, papéis ou plásticos com face impressa e/ou sacos destinados ao 
acondicionamento de lixo, ou ainda qualquer embalagem que já tenha sido usada para 
produtos não comestíveis ou aditivos. 
e) Armazenamento: - Os alimentos perecíveis devem ser armazenados 
sob condições de temperatura, umidade, ventilação que os protejam de contaminação ou 
deterioração. Para tal, carnes, queijos e outros devem estar em conformidade com o Código 
Sanitário do Município, não podendo estar expostos sem os devidos cuidados. 
d) Transporte: - Os alimentos que trata esta seção devem ser 
transportados em vasilhames de material inócuo e inatacável, sem ranhuras, sendo 
previamente feito desinfecção obedecendo ao disposto no Código Sanitário do Município. 
e) Manipulação: - O manuseio de alimentos deve sempre obedecer a 
critérios de higiene, com dispositivos adequados e evitar contaminação, serem manuseados 
ou servidos mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar 
o contato direto com as mãos. 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.c.om/camaramunicipalbarradogarcas 
~-·. 
í 53 ) 
ESTADO • 
DE MATO GROSSO 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
f) Peso das Mercadorias: - O peso das mercadorias deve ser feito com 
balanças aferidas e aprovadas pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia. 
Parágrafo Único - Fica designada responsável de forma excepcional e 
unicamente, a Coordenadoria de Fiscalização de Vigilância Sanitária, em conceder a 
permissão para os feirantes após as formalidades contidas no artigo 162 que comercializam 
os produtos tidos nos artigos 171 e 172, sem prejuízos aos demais, visto os fatores que 
compreendem risco à saúde pública, orientando, fiscalizando e exigindo o cumprimento das 
normas do Código de Vigilância Sanitária para esta comercialização. 
estarão sujeitos: 
SEÇÃO 111 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 173 - Pela inobservância das disposições neste Capítulo, os infratores 
1 - Apreensão da mercadoria; 
li - Suspensão de 05 (cinco) a 10 (dez) feiras; 
Ili - Multa; 
IV - Cassação da permissão. 
§ 1° A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de 
quitadas as respectivas multas ou a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Rural que poderá aplicar outras penalidades. 
§ 2° Caberá um prazo de até 05 (cinco) dias úteis para pagamento da 
multa correspondente e devolução da mercadoria. Quando se tratar de mercadoria perecível 
e que depois de analisada por profissional responsável e estando apta ao consumo, será 
feita doação para entidade beneficente, caso contrário a mesma será inutílizada e 
encaminhada ao Aterro Sanitário. 
SEÇÃO IV 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 174 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural mobilizará 
toda a coordenação dos trabalhos de inscrição, promoção, incentivo junto à comunidade da 
área rural, grupos de serviços comunitários, ao desenvolvimento financeiro e social atraindo 
e incentivando à exposição de produtos, requisitando setores e da municipalidade para o 
desempenho. 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. cama ra ba rradogarcus.mt.gov .br - fnct'book.com/ca ma ra m u n ici pa lburradoga rcas 
l1i ' 
', 5~ 
ESTADO • 
DE MATO GROSSO . . 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural cada 
06 (seis) meses fará levantamento geral dos inscritos, com estudo técnico e pesquisa dos 
produtos comercializados, suas variações e acompanhamento das tendências para 
publicação do potencial e informal da região. 
a) À Coordenadoria de Vigilância Sanitária cabe empreender fiscalização 
enérgica aos produtos comercializados, como determina o Regulamento e o contido no 
Código Sanitário do Município. 
b) À Secretaria de Finanças, após os atos administrativos que culminaram · 
ou deram ensejo a multas, proceder a emissão do documento de arrecadação e 
recebimento das taxas de inscrição e permanência e as multas. 
e) Ao Plano Diretor, acompanhará todas as ações da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Rural, Coordenadoria de Vigilância Sanitária, colaborando ao bom 55 ; 
V desempenho das ações envolvidas neste regulamento. 
d) A Secretaria de Urbanização Paisagismo e serviços Públicos, procederá 
a limpeza e recolhimento do lixo resultante da realização da feira. 
e) A competência dos organismos da municipalidade envolvidos no âmbito 
de suas atribuições, notadamente aos agentes fiscalizadores, é para cumprir as legislações 
pertinentes expedindo intimações, lavrando autuações e impondo penalidades, ainda a 
prevenção e repercussão de tudo quanto possa comprometer a Saúde Pública, 
comercialização de produtos ilegais, regularização e cadastro dos feirantes, a saber: 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Plano Diretor, Fiscalização de Postura e 
Coordenadoria de Vigilância Sanitária. 
f) O comércio de qualquer tipo de carne, deverá ser feito em boxe fechado, 
respeitando as normas sanitárias e ambientais, não podendo o produto ser exp~sto ao ar 
livre ou ficar fora da temperatura mínima exigida pelo Código Sanitário Municipal. 
Art. 175 - Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidos em conjunto 
com as Secretarias de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Coordenadoria de Vigilância 
Sanitária, Plano Diretor/Fiscalização de Postura, cabendo a cada uma das seções 
apresentarem a situação criada dentro de seu âmbito de fiscalização. 
SEÇÃO V 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 176 - Será criada a Administração especifica para a feira livre, 
devendo ser instalada com estrutura própria e sala localizada no recinto da feira coberta e 
será vinculada diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camaraba rradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
j 
.._/ 
• 
. 
. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
§ 1 º Será composta por: 
a) um Administrador Geral. 
b) um Agente Administrativo. 
c) dois Auxiliares de Serviços Gerais. 
d) dois Vigilantes. 
e) um Fiscal de Postura. 
f) um Fiscal Sanitário. 
§ 2° Os fiscais de Postura e Sanitários deverão ser designados de forma 
definitiva e exclusiva pelo seu órgão de lotação, para prestação de serviços permanente na 
Feira Livre. 
§ 3° A Administração Municipal direcionará no Orçamento Anual, recursos 
suficientes para garantir o bom desempenho da Feira Livre, e a taxa de que trata o 
parágrafo 3° do artigo 161 e artigo 173 serão aplicadas diretamente na manutenção e 
melhorias às atividades e instalações da Feira. 
CAPÍTULO XI 
CERCA ELÉTRICA 
Art. 177 - Todas as cercas, destinadas à proteção de perímetr(";S ele 
imóveis e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energízadas. 
ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações, tais 
como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares . 
Art. 178 - Serão obrigatórias em todas as instalações de cercas 
energizadas, a indicação de engenheiro eletricista, na condição de responsável técnico e a 
apresentação da Anotação de Responsabilidades Técnicas (ART) de projetos e execução. 
Art. 179 - As instalações descritas nesta lei estarão sujeitas à fiscalização 
do Poder Executivo e às sanções previstas na legislação do Município. 
Art. 180 - As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de 
Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas internacionais editadas pela IEC 
(lnternational Eletrotechnical Commissíon), que regem a matéria e que serão explicitadas 
neste Código. 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camaraba rrndogarcas.mt.go\·.br - farebook.com/c:1ma ramunicipalbarradogarcas 
$5 
' 
.. 
./ 
deverá ser 
ESTADO • 
DE MATO GROSSO 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
§ 1° A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste anigo 
objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que 
responderá por eventuais informações inverídicas. 
§ 2° Para a instalação o interessado deverá apresentar, no órgão 
competente da Secretaria de Obras, Certidão Negativa de Imóvel, Projeto da cerca 
registrado no CREA (autoria e execução) e de acordo com a ABNT, Memorial descritivo da 
cerca, assinado por responsável técnico, ART de autoria e de execução (responsável 
técnico engenheiro eletricista) Registro do imóvel ou escritura ou documento de posse, 
anexo ao documento comprobatório da posse de no mínimo 5 (cinco) anos. , " 
§ 3° Na impossibilidade da apresentação da documentação especificada, 
exceto documento de propriedade, poderá o processo tramitar para análise, com ciência do 
interessado, de que para a conclusão, dependerá de satisfeitas todas as normas da Lei. 
Art. 181 - Fica obrigatória a instalação, a cada 5m (cinco metros) de 
cercas energizadas, de placas de advertência. 
§ 1 º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas 
de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção. 
§ 2° As placas de advertência de que trata o "caput" deste artigo deverão, 
obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 1 O cm (dez centímetros) X 20 cm (vinte 
centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca. 
§ 3° A cor de fundo das placas de advertência deverá ser obrigatoriamente, 
amarela. 
§ 4° O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: CERCA 
'4...1 ENERGIZADA, OU CERCA ELETRIFICADA, OU CERCA ELETRONICA, OU CERCA 
ELÉTRICA. 
§ 5° As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser, 
obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de: 
1 - altura: 2 cm (dois centímetros); e 
li - espessura: 0,5 cm (meio centímetro). 
§ 6° Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de 
símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um 
sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque. 
§ 7° Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, 
obrigatoriamente, de cor preta. 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarnba rradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
ff."'' 
57 
~ 
Assessoria 
Jurídica 
Cá1nara 
1\tfunicipal 
l~.\H.H .. \ l)() (;i\l{ -..\S --- -- - ---- - - --
Parecer nº: 117/2015 
• Câmara ..., •• Todos 
Projeto de Lei nº 04312015, de 15 de outubro de 2015, de autoria do Vereador 
Valdemir Benedito Barbosa, que: "Dispõe sobre a transformação da Feira Livre, em Feira 
Municipal de Barra do Garças". 
1 - RELATÓRIO 
O 1. Trata-se de Projeto de Lei nº 043/2015, de 15 de outubro de 2015, de autoria do 
Vereador Valdemir Benedito Barbosa, que: "Dispõe sobre a transformação da Feira Livre, em 
Feira Municipal de Barra do Garças". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que a intenção e 
criar melhores mecanismos de investimentos para o município, inclusive através da busca de 
parcerias e recursos dos governos Federal e Estadual para aplicação na Feira de Barra do Garças. 
03. Já o projeto "Dispõe sobre a transformação da Feira Livre, em Feira 
Municipal de Barra do Garças ". 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
"'--" pelo poder legislativo; a forn1a, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(. . .) " 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
<•ma , 8 bamdoga,m.mtgov .b< - fa«book.<om/oamaramun;dpalbamdoga"'ffe 
....._i 
Assessoria 
Jurídica 
C an1ara 
- 1\llunicipal 
l~ \H.l{..: \ l )() < ; i\l{ ,~ \S 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
• . Câmare • . paraTodos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, fanções ou empreg,n 
p úblicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de stw 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de ·cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
I V - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há quaiquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Trata-se apenas de mudança na denominação da Feira, que a 
nosso ver continuará a ser feira livre e regida pelo capítulo "X" do código de postura municipal, 
por isso não vislumbramos impedimento a regular tramitação do proojeto. 
III- CONCLUSÃO 
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feilos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
12. É o parecer, sob censura. 
~PENA 
~~~~ 
procurador Gera\ . .. ·· m~ ,g,\BJM:I;,lpSS·B 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP; 78600-0~r u · 
Barra do Garças, J.í_ de ~ de 2015. 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br ·- facebüok.r.om/cama ramunicipalbarradogarcas 2 
~~ 
. ........,. 
e 
Estado de Mato Grosso 
APROVADO 
EMSEtf~I~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio VereadorD1: DERCYCOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 043/2015, de 
autoria do Vereador V ALDEMIR 
BENEDITO BARBOSA-PSD 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, 
de de 2015. 
Ver. VALDEMfR-BENEDITO BARBOSA 
Pr\\1.ideennttee . 
\Y" J 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
SILVA 
Rua Mato Grosso· 617- Centro
CEP:78.600
/Fone:Oxx(66) 
-000 
40
Barra 
1-2484
do 
/E
Garça
-n1ail
s 
:crunarabgúVuo
- Mato Grosso 
l.com.br rn;m-~>ã"'•-IF-m-4-~:~tQ~;J 
~ 
em 
e 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
~ 
. / 
-....,'-' / - - - -~ , . ~ 
~ ' - ' -- ' "' .. --· ' ...._ --- - -
~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO 
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD i 
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV X 
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD V' 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB {_ - - - 1 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB NAOC( ~t"A~t:v e: u 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB {.. 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB {1 
MARIA JOSE DE CARVALHO PP 1)(' 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD / 
1 \JLl, )r\_ ~ leY\-\t 
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT x 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS 'Í. 
PAULO SERGIO DA SILVA PP 
.. ----· · 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB t1AOCUM' 'l"\t\C:\lt;.V 
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD 
WELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário PMDB ~ 
uma u• .. v·· 
fl.1:1)(iliar Mrninis\ra\i'IO 
. - '. Jt ·, ::~ Portana 'i 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 I-2484/E-mail:camarabg@gmail.corn 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ô 

open original →