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materia nº 45/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 45 / 2015
Date 2015-10-21
Ementa"Estabelece normas quanto ao transporte de cargas no centro da cidade”.
native_id158

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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~ 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
•
3V' > 
.. Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Ses~ão Odinária,.do 
dia Ovt I 41= I 1 "S_. d\. " •PC':;,O'Y' ~ ~O ~\1\ . "'\'?>'' ~ i-'~' '!J~ro l'l't~"" . ~ ~~ ,~,, \ :i-~'7> ~,?> ~~ço~~ 
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N.º \ G i:J , Liv. aZ 3, Fls. !_L Em ~~~
às Á G ', 3G° hs. 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução Nº. /2015 
~ O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda Assinatura do Funcionário 
Autor: Vereador Dr. PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR - PROS 
1 PROJETO DE LEI N.0
dí5i201s, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015. 
"Estabelece normas quanto ao transporte de 
cargas no centro da cidade" . 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica proibido o tráfego de caminhões com cargas soltas, tais 
corno: areia, cascalho, tijolos, dentre outros materiais dessa natureza, no setor 
central de Barra do Garças. 
Art. 2º - A norma estabelecida no artigo anterior, vigorará nos dias 
úteis da semana, no período das 7:00hs às 19:00hs. 
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal, através da 
Coordenadoria de Trânsito, fiscalizar e tornar todas as providências para o bom e 
fiel cumprimento da presente lei, podendo advertir, notificar e até atribuir multas. 
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei 
no prazo de 60 (sessenta) dias. 
L 
Continuação do Projeto de Lei n.
2 ~~ /2015. 
Fls. 01 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., em 21 de 
outubro de 2015. 
Jcc 
Dr. PAULO CE~YE DE AGUIAR 
Vercador-PROS 
Presidente da Comissà~ào, Cultura, Saúde e Assistência Social 
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/ 
Continuação do Projeto de Lei n.Q ..() lt ~ /2015. 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Fls. 02 
O objetivo do nosso projeto é garantir a segurança das pessoas, 
que transitam pelas ruas de nossa cidade, visto que, materiais conduzidos 
por caminhões, podem se soltar e cair sobre outros veículos ou sobre 
transeuntes, podendo causar acidentes. 
E considerando que o fluxo de pessoas e veículos se concentra 
em maior número, no setor central da cidade, sugerimos que essa medida seja 
adotada na área considerada como centro. 
YEDEAGUIAR 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saú<lc e Assistência Social 
Fls. 03 
Assessoria 
Jurídica 
Càrnara 
Municipal 
13..:'\.l{l{ .. \ l )() (; 1\.l{ "~\S 
Parecer nº: xxx/2015 
• Câmara 
p•raTodos 
Projeto de Lei nº 045/2015, de 21 de outubro de 2015, de autoria do Vereador 
Paulo Cesar Raye de Aguiar que: "Estabelece normas quanto ao transporte de cargas no centro 
da Cidade". 
1 - RELATÓRIO 
·....,/ 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 045/2015, de 21 de outubro de 2015, de autoria do 
Vereador Paulo Cesar Raye de Aguiar que: "Estabelece normas quanto ao transporte de cargas 
no centro da Cidade". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei estabelecendo a proibição do 
trafego de caminhões com cargas soltas, (areia, cascalho, tijolos, dentro outros materiais dessa 
natureza), no setor central da Cidade de Barra do Garças - MT. Sendo que a referida norma 
vigorará nos dias úteis da semana das 07:00 às 19:00 horas .. 
03. Esta é a síntese do projeto. 
II-PARECER 
04. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
05. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
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Assessoria 
Jurídica 
Càrnara 
Municipal 
l~ '\ l{l{ .. \. 1 )() (; i\J{ "~ \.S 
• Câmara 
para Todos 
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(. .) " 
06. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
07. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
I V - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
08. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
09. - Da Legalidade: A princípio, afim de facilitar os trabalhos, cumpre-nos fazer 
uma breve explanação sobre interesse público municipal, para tal citamos o ilustre jurista Hely 
Lopes Meirelles que para solucionar o problema propõe uma distinção entre, "atividade 
jurídica " e "atividade social " cabendo a primeira as esferas governamentais "mais altas " e a 
segunda aos municípios, vejamos: 
A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a 
manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos 
fundamentais do homem e do estado. 
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições 
de desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela 
satisfação oportuna de suas necessidades fisicas, econômicas e 
espirituais. 
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais 
mais altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
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V 
Assessoria 
Jurídica 
Cà1nara 
l\tfunicipal 
l~ .,-\l{l{ .. \ l)() (; i\l{ ".·\S 1 Câmara 
'"''ªTodos 
contém interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão 
em condições de atender eficazmente. 
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de 
todas as esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos 
a indivíduos, comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de 
determinadas regiões. As matérias que se enquadram na atividade social 
são sempre de competência municipal, privativa ou comum, conforme o 
caso ocorrente (MEIRELLES, 2013, 354 1
) . 
1 O. Como podemos observar da leitura supra, a matéria tem suas controvérsias e não é 
fácil a distinção do interesse público municipal, mas em resumo pode se concluir que é de 
interesse público municipal tudo aquilo que tem a ver com a atividade social do estado, o 
que entendemos, é o caso do projeto em análise, vez que este limita-se a regulamentar o 
transito de bicicletas em âmbito municipal o que sem dúvida é de interesse local, nesse sentido 
também nos fala MEIRELLES: 
" De um modo geral, pode-se dizer que cabe à União legislar sobre 
os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro 
compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação 
intermunicipal em seu território, e ao Município cabe a ordenação do 
trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, I e V). 
(MEIRELLES, 2013, 3542
) . 
11. Já o Código de Trânsito Brasileiro traz, como competente para regulamentar e 
operar o trânsito, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios: 
"Art. 21 - Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua 
circunscrição: 
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de 
suas atribuições; 
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de 
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da 
segurança de ciclistas; " 
"Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos 
Municípios, no âmbito de sua circunscrição: 
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de 
suas atribuições; 
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora L TOA. 2013. 870 p. 354 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 461 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
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...,. 
Assessoria 
Jurídica 
Càrnara 
Municipal 
l~ .. \l{l{ \ l )() ( ; 1\l{ ,~ \S 1 Câmara 
"",.Todos 
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de 
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da 
segurança de ciclistas; " 
12. Logo, não existindo tal órgão no município, resta a dúvida se tal atribuição 
recairia sobre a secretária de viação, duvida esta que se superada, toma possível a apresentação 
do projeto pelo nobre vereador. 
III- CONCLUSÃO 
13. Assim sugerimos aos nobres vereadores discutam, sobre a competência da 
Secretária de viação e se esta exerce papel de órgão executivo de trânsito. 
14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, e se superada a questão supra, não se vislumbra 
impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de 
mérito.14. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 03 de novembro de 2015. 
~-P---z--- HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4 
'-"' 
"...._/ 
6 
"PROVADO 
E~SESSÃ~-
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 045/2015, de 
autoria do Vereador PAULO CESAR 
RA YE DE AGUIAR-PROS 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
°' \ \ Sala das Comissões 
CU l de de 2015. 
da Câmara Municipal, 
Ver. ~~BARBOSA Presidente 
~"\ : · - l 
Ver. Dr.JOAO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@.uol.com.br 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
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3tj;>·1•1•m~•;JflfM 
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em 
e 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
\,/ ~~\-0 C)'\e \..1,QÀ_ Y\. '° rJ'i ~ \. \~ \~'to ~DJ.....Q\ ~\ u> <de ~.~. te._ - r u..) 
SIM 1 NÃJ ~ ABSTENÇÃO \\ VEREADORES PARTIDO 
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD '1' 
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV y ' ~ 
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD >( 
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO PMDB ' 
X 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB '/ 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB '{ 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB x 
MARIA JOSE DE CARVALHO PP nx 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD 1/ . 
' ~ {) >-:-,~ lOk"í\~ ODORICO FERREIRA C. NETO 1º Secretário PT · ! 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PROS 
" PAULO SERGIO DA SILVA PP v 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB 
" VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD y - WELITON ANDRADE DA SILV A-2º Secretário PMDB --/._ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
ço· 
<;,\\~"\\ 
IJI.~· ft, ,~'Q 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.corn 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

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