| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2015 |
| Date | 2015-10-21 |
| Ementa | "Estabelece normas quanto ao transporte de cargas no centro da cidade”. |
| native_id | 158 |
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Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo
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.. Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Ses~ão Odinária,.do
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às Á G ', 3G° hs.
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução Nº. /2015
~ O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador Dr. PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR - PROS
1 PROJETO DE LEI N.0
dí5i201s, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
"Estabelece normas quanto ao transporte de
cargas no centro da cidade" .
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica proibido o tráfego de caminhões com cargas soltas, tais
corno: areia, cascalho, tijolos, dentre outros materiais dessa natureza, no setor
central de Barra do Garças.
Art. 2º - A norma estabelecida no artigo anterior, vigorará nos dias
úteis da semana, no período das 7:00hs às 19:00hs.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal, através da
Coordenadoria de Trânsito, fiscalizar e tornar todas as providências para o bom e
fiel cumprimento da presente lei, podendo advertir, notificar e até atribuir multas.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias.
L
Continuação do Projeto de Lei n.
2 ~~ /2015.
Fls. 01
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., em 21 de
outubro de 2015.
Jcc
Dr. PAULO CE~YE DE AGUIAR
Vercador-PROS
Presidente da Comissà~ào, Cultura, Saúde e Assistência Social
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/
Continuação do Projeto de Lei n.Q ..() lt ~ /2015.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Fls. 02
O objetivo do nosso projeto é garantir a segurança das pessoas,
que transitam pelas ruas de nossa cidade, visto que, materiais conduzidos
por caminhões, podem se soltar e cair sobre outros veículos ou sobre
transeuntes, podendo causar acidentes.
E considerando que o fluxo de pessoas e veículos se concentra
em maior número, no setor central da cidade, sugerimos que essa medida seja
adotada na área considerada como centro.
YEDEAGUIAR
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saú<lc e Assistência Social
Fls. 03
Assessoria
Jurídica
Càrnara
Municipal
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Parecer nº: xxx/2015
• Câmara
p•raTodos
Projeto de Lei nº 045/2015, de 21 de outubro de 2015, de autoria do Vereador
Paulo Cesar Raye de Aguiar que: "Estabelece normas quanto ao transporte de cargas no centro
da Cidade".
1 - RELATÓRIO
·....,/ 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 045/2015, de 21 de outubro de 2015, de autoria do
Vereador Paulo Cesar Raye de Aguiar que: "Estabelece normas quanto ao transporte de cargas
no centro da Cidade".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei estabelecendo a proibição do
trafego de caminhões com cargas soltas, (areia, cascalho, tijolos, dentro outros materiais dessa
natureza), no setor central da Cidade de Barra do Garças - MT. Sendo que a referida norma
vigorará nos dias úteis da semana das 07:00 às 19:00 horas ..
03. Esta é a síntese do projeto.
II-PARECER
04. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
05. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
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Jurídica
Càrnara
Municipal
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• Câmara
para Todos
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .) "
06. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
07.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
I V - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
08. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
09. - Da Legalidade: A princípio, afim de facilitar os trabalhos, cumpre-nos fazer
uma breve explanação sobre interesse público municipal, para tal citamos o ilustre jurista Hely
Lopes Meirelles que para solucionar o problema propõe uma distinção entre, "atividade
jurídica " e "atividade social " cabendo a primeira as esferas governamentais "mais altas " e a
segunda aos municípios, vejamos:
A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a
manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos
fundamentais do homem e do estado.
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições
de desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela
satisfação oportuna de suas necessidades fisicas, econômicas e
espirituais.
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais
mais altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que
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Cà1nara
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contém interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão
em condições de atender eficazmente.
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de
todas as esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos
a indivíduos, comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de
determinadas regiões. As matérias que se enquadram na atividade social
são sempre de competência municipal, privativa ou comum, conforme o
caso ocorrente (MEIRELLES, 2013, 354 1
) .
1 O. Como podemos observar da leitura supra, a matéria tem suas controvérsias e não é
fácil a distinção do interesse público municipal, mas em resumo pode se concluir que é de
interesse público municipal tudo aquilo que tem a ver com a atividade social do estado, o
que entendemos, é o caso do projeto em análise, vez que este limita-se a regulamentar o
transito de bicicletas em âmbito municipal o que sem dúvida é de interesse local, nesse sentido
também nos fala MEIRELLES:
" De um modo geral, pode-se dizer que cabe à União legislar sobre
os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro
compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação
intermunicipal em seu território, e ao Município cabe a ordenação do
trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, I e V).
(MEIRELLES, 2013, 3542
) .
11. Já o Código de Trânsito Brasileiro traz, como competente para regulamentar e
operar o trânsito, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios:
"Art. 21 - Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas; "
"Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora L TOA. 2013. 870 p. 354 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 461
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Municipal
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II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas; "
12. Logo, não existindo tal órgão no município, resta a dúvida se tal atribuição
recairia sobre a secretária de viação, duvida esta que se superada, toma possível a apresentação
do projeto pelo nobre vereador.
III- CONCLUSÃO
13. Assim sugerimos aos nobres vereadores discutam, sobre a competência da
Secretária de viação e se esta exerce papel de órgão executivo de trânsito.
14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, e se superada a questão supra, não se vislumbra
impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de
mérito.14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 03 de novembro de 2015.
~-P---z--- HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
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Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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6
"PROVADO
E~SESSÃ~-
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 045/2015, de
autoria do Vereador PAULO CESAR
RA YE DE AGUIAR-PROS
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
°' \ \ Sala das Comissões
CU l de de 2015.
da Câmara Municipal,
Ver. ~~BARBOSA Presidente
~"\ : · - l
Ver. Dr.JOAO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@.uol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
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em
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- VOTAÇAO
\,/ ~~\-0 C)'\e \..1,QÀ_ Y\. '° rJ'i ~ \. \~ \~'to ~DJ.....Q\ ~\ u> <de ~.~. te._ - r u..)
SIM 1 NÃJ ~ ABSTENÇÃO \\ VEREADORES PARTIDO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD '1'
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV y ' ~
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD >(
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO PMDB '
X
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB '/
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB '{
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB x
MARIA JOSE DE CARVALHO PP nx
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD 1/ .
' ~ {) >-:-,~ lOk"í\~ ODORICO FERREIRA C. NETO 1º Secretário PT · !
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PROS
" PAULO SERGIO DA SILVA PP v
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB
" VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD y - WELITON ANDRADE DA SILV A-2º Secretário PMDB --/._
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
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