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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-04-09
EmentaDispõe sobre a publicação na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município e dá outras providências.
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C amara
Municipal
naomrara
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇAO
Ano 2019
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.° 032, Liv. 025, Fls. 18 Em 12/04/2019.
às 16:35 hs.
> V...
Assinatura do Funcionário
□ Projeto de Lei
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
N" /2019
Autor: Vereador DR. JAIME RODRIGUES - PMDB (Vice Presidente) e outros
PROJETO DE LEI N.° 022/2019, DE 09 DE ABRIL DE 2019.
An 9°^ ot®^ àO
"Dispõe sobre a publicação, na internei, da
lista de espera dos pacientes que aguardam
por consultas (discriminadas por
especialidade), exames e intervenções
cirúrgicas e outros procedimentos nos
estabelecimentos da rede pública de saúde do
município, e das outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. - h Secretaria Municipal de Saiide deve publicar e atualizar,
em seu site oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos
pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames,
intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas
para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame,
intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em
quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades
conveniadas.
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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Câmara
Miniicipr)
BARRA DO (;ARC AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
Art. 2- - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve
observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo
número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF).
Art. 3- - A lista de espera de que trata esta Lei deve ser
disponibilizada pelo Executivo Municipal pelo gestor do SUS, que deverá seguir a
ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos
emergenciais, reconhecidos como tal.
Art. 4° - As listas de espera divulgadas devem conter:
I - a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade),
do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II - a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III - o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva
consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
IV - a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do
número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
V — a especificação do tipo de consulta (discriminada por
especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
VI - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5- - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais
informações desta Lei.
Art. 6- - Esta lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Art. 7- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 2' - Esta I.ei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3" - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n.^ 1.238, de 08 de setembro de 1989.
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C âmara
Municipai
BARRA DO c;ar(;a.s
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mãos dadas com o povo
REDAÇÃO
abril de 2019.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 09 de
Dr. JA RODRIGUES
Vereador-PKfe^^'\flce.,<^sidcntJda Câmara
Relator da Comiss^ de i instituição,/ustiça e Redação
ALESSANIPRO MATO^líOpl^ASCIMENTO
lof. Alex)
V^eador-PRB
Presidente da Comissão de Turismo, Sus^ntabilidade e Desportos
VALDEI LEIIEGUIMARÃES
(Pebinha)
Vereador-PDT/2° Secretário
Membro da Comissão de Educação, Cuk, Saúde e Assist. Social
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Câmara
Muni ri pai i,
BARRA DO (;arc;a,s
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^ ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
TIJSTTFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Dessa forma, acredito que nosso município pode perfeitamente
viabilizar a lista de espera on-line, dando maior transparência as ações da Secretaria
Municipal de Saúde.
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem
tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto à
população, como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o
acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando
inclusive a que alguém fure a fila, por meio de intervenção política.
O projeto visa dar mais eficácia à transparência administrativa,
fundamento indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de
Direito, proporcionando a fiscalização constante pela sociedade, bem como a devida
publicidade dos atos administrativos.
O presente projeto também está amparado nos princípios
constitucionais da publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da
Constituição Federal).
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio
dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Eis o nosso pensamento,
Salvo melhor juízo.
Vereador-PVDB/ViceWresiJ
Relator da Comis^ojfee ^nstituifc
ALESSA
(Frof. Al
\''creador-l
GUES
:e da Câmara
Justiça e Redação
o NASCIMENTO
Presidente da Comissão de Turisn^ Sustentabilidade e Desportos
VALDEI LEIt/3UÍMARÃES
(Pebinha)
Vereador-PDT/2° Secretário
Membro da Comissão de Educação, Cult, Saiide e Assist. Social
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