| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2015 |
| Date | 2015-10-20 |
| Ementa | "Estabelece normas quanto à adequação dos estabelecimentos comerciais, no que se refere à acessibilidade e dá outras providências". |
| native_id | 160 |
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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Ano 2015
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo D Projeto de Lei
N.º Jc, G , Liv. ol3 , Fls. '; -2. Em QS ; l\ / \5 . D Projeto de Decreto do Legislativo - - - ---- C Projeto de Resolução às f::t · .,z_ O hs. Nº. /2015
O Requerimento
e:_~ C Indicação
O Moção de
Assinatura do Func ionário O Emenda
- ....__. Autor: Vereador JOAO JOSE DOS SANTOS FILHO- PMDB • L PROJETO DE LEI N .Q (/ 't /2015, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015.
l
"Estabelece normas quanto à adequação dos
estabelecimentos comerciais, no que se
refere à acessibilidade e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - Os estabelecimentos comerciais de Barra do Garças
deverão adotar em suas dependências e edificações, as adequações visando a
acessibilidade, para pessoas portadoras de deficiência física e visual, tais
como: Corrimãos, Guarda Copos, Barras de Apoio, sanitários adequados,
Piso Tátil, Beb_edouros, Mesas e Balcões, bem como, rampas com material
antiderrapante.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para efetuarem as adequações descritas no artigo
anterior.
Art. 3º - As normas de acessibilidade deverão ser aplicadas
também nas novas edificações comerciais.
Fls. 01
~
"' --
~
Continuação do Projeto de Lei n.Q O\.,\~ /2015.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, através do setor competente
fiscalizará a fiel aplicação desta Lei, inclusive, sendo este, quesito essencial para a
emissão e renovação do Alvará de Licença.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 28
de outubro de 2015.
JOÃO J0. :O,OS SANTOS FILHO · " \'icrcador-Pi\fDB
Fls. 02
--... ~
' '
-
Continuação do Projeto de Lei n.
2 ,O\...( '){ /2015.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso intuito, ao apresentar esse projeto é justamente criar um
importante mecanismo de inclusão, para as pessoas portadoras de deficiência
física e visual, que sentem na pela a grande dificuldade, ao adentrar nos
estabelecimentos comerciais de nossa cidade.
Criar a acessibilidade é apenas permitir que pessoas com
deficiências ou mobilidade reduzida participem com maior facilidade, de
atividades comuns do dia a dia, que incluem o uso de produtos, serviços e
informação, eliminando as barreiras, gerando oportunidades e zelando pela
dignidade dessas pessoas.
Diante desse fato, e também como portador dessa deficiência,
estamos propondo que nossos estabelecimentos comerciais, possam fazer tais
adaptações em nome dos portadores de deficiências físicas e visuais de nossa
cidade.
JOÃO JOSÉ,,DOS SANTOS FILHO
Vereador-PMDB
-.._,/
....._..,
Assessoria
Jurídica
Càrnara
Municipal
l~ \H.H. \ l)() < ; i\H. ~4\S
Parecer nº: 128/2015
1 Câmara
.,. •• Todos
Projeto de Lei nº 04812015, de 28 de outubro de 2015, de autoria do vereador João
José dos Santos Filho - PMDB, que: "Estabelece normas quanto à adequação dos
estabelecimentos comerciais, no que se refere à acessibilidade e dá outras providências".
!-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 048/2015, de 28 de outubro de 2015, de autoria do
vereador João José dos Santos Filho - PMDB, que: "Estabelece normas quanto à adequação dos
estabelecimentos comerciais, no que se refere à acessibilidade e dá outras providências".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o referido
projeto busca criar um mecanismo de inclusão, para as pessoas portadoras de deficiência lhes
dando maior mobilidade.
03. Já o projeto "Estabelece normas quanto à adequação dos estabelecimentos
comerciais, no que se refere à acessibilidade e dá outras providências".
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(. .. )"
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-248413401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
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Assessoria
Jurídica
Câ1nara
Municipal
l~ \.llll .• \. l )() <; 1\.H. "~ \.S
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
1 Câmara
..... Todos
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
J - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .)"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local
que visam a inserção das pessoas com deficiência visual, deixando a cargo da Prefeitura a
regulamentação da Lei.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não
vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
III- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
oamarobamdoga.cas.mt.gov.b' - faoobook.<om/<amaromunicipalba"adogmag
, . #
\,./
...,_..
Assessoria
Jurídica
13.
Cà1nara
l\t1unicipal
l\i\J{l{i\. l )() ( ; 1\.l{ ~\.S
É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 23 de novembro de 2015.
~~\J~ HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
1
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
Câmara
.,. •• Todos
camarabarradogarcas.mt.gov.br - faccbook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
. .._,,->
,..
APROVADO
e !;MS~ ~
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 048/2015, de
autoria do Vereador JOÃO JOSÉ
DOS SANTOS FILHO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
~n I ( Sala das Comissões
~ de de 2015.
da Câmara Municipal,
Ver. VALDEMIR BENEDITO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr.JOÃO RrfnltIGUÉS ;fso~z~ Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 l-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br •••·3*
~
~~~~~l~J 1·l•l!Jê!.!;!!"®
~
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
em
e
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- VOTAÇAO
D ~\9--\J J e \>e.; Y\ '9 c:14?< h -ç -C ~~~e. r.\co-i ~_j;. ~,<:) - \M-P~I)
-
~ VEREADORES V
~ ~ARTIDO SIM NÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD y.__
CELSON JOSE DAS. SOUSA PV 'X .. ._ .. ) ERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD x
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO PMDB )e
' JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB )(
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB ><
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB
MARIAJOSEDECARVALHO PP ,'/.
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD . . \~~~~ b)e 'Ó\ 4f
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT x
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS ><
PAULO SERGIO DA SILVA PP x
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB )<(
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD 1-
YELITON ANDRADE i>A SILVA-2º Secretário PMDB NAOCO IAPARECEL -../
.· Rµa Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmaiLcom
· · CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
ABSTENÇÃO
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