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materia nº 48/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 48 / 2015
Date 2015-10-20
Ementa"Estabelece normas quanto à adequação dos estabelecimentos comerciais, no que se refere à acessibilidade e dá outras providências".
native_id160

Autoria

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texto original #

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Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
Ano 2015 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Deliberações 
Protocolo D Projeto de Lei 
N.º Jc, G , Liv. ol3 , Fls. '; -2. Em QS ; l\ / \5 . D Projeto de Decreto do Legislativo - - - ---- C Projeto de Resolução às f::t · .,z_ O hs. Nº. /2015 
O Requerimento 
e:_~ C Indicação 
O Moção de 
Assinatura do Func ionário O Emenda 
- ....__. Autor: Vereador JOAO JOSE DOS SANTOS FILHO- PMDB • L PROJETO DE LEI N .Q (/ 't /2015, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015. 
l 
"Estabelece normas quanto à adequação dos 
estabelecimentos comerciais, no que se 
refere à acessibilidade e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Os estabelecimentos comerciais de Barra do Garças 
deverão adotar em suas dependências e edificações, as adequações visando a 
acessibilidade, para pessoas portadoras de deficiência física e visual, tais 
como: Corrimãos, Guarda Copos, Barras de Apoio, sanitários adequados, 
Piso Tátil, Beb_edouros, Mesas e Balcões, bem como, rampas com material 
antiderrapante. 
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 
(cento e oitenta) dias para efetuarem as adequações descritas no artigo 
anterior. 
Art. 3º - As normas de acessibilidade deverão ser aplicadas 
também nas novas edificações comerciais. 
Fls. 01 
~ 
"' --
~ 
Continuação do Projeto de Lei n.Q O\.,\~ /2015. 
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, através do setor competente 
fiscalizará a fiel aplicação desta Lei, inclusive, sendo este, quesito essencial para a 
emissão e renovação do Alvará de Licença. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 28 
de outubro de 2015. 
JOÃO J0. :O,OS SANTOS FILHO · " \'icrcador-Pi\fDB 
Fls. 02 
--... ~ 
' ' 
-
Continuação do Projeto de Lei n.
2 ,O\...( '){ /2015. 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Nosso intuito, ao apresentar esse projeto é justamente criar um 
importante mecanismo de inclusão, para as pessoas portadoras de deficiência 
física e visual, que sentem na pela a grande dificuldade, ao adentrar nos 
estabelecimentos comerciais de nossa cidade. 
Criar a acessibilidade é apenas permitir que pessoas com 
deficiências ou mobilidade reduzida participem com maior facilidade, de 
atividades comuns do dia a dia, que incluem o uso de produtos, serviços e 
informação, eliminando as barreiras, gerando oportunidades e zelando pela 
dignidade dessas pessoas. 
Diante desse fato, e também como portador dessa deficiência, 
estamos propondo que nossos estabelecimentos comerciais, possam fazer tais 
adaptações em nome dos portadores de deficiências físicas e visuais de nossa 
cidade. 
JOÃO JOSÉ,,DOS SANTOS FILHO 
Vereador-PMDB 
-.._,/ 
....._.., 
Assessoria 
Jurídica 
Càrnara 
Municipal 
l~ \H.H. \ l)() < ; i\H. ~4\S 
Parecer nº: 128/2015 
1 Câmara 
.,. •• Todos 
Projeto de Lei nº 04812015, de 28 de outubro de 2015, de autoria do vereador João 
José dos Santos Filho - PMDB, que: "Estabelece normas quanto à adequação dos 
estabelecimentos comerciais, no que se refere à acessibilidade e dá outras providências". 
!-RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 048/2015, de 28 de outubro de 2015, de autoria do 
vereador João José dos Santos Filho - PMDB, que: "Estabelece normas quanto à adequação dos 
estabelecimentos comerciais, no que se refere à acessibilidade e dá outras providências". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o referido 
projeto busca criar um mecanismo de inclusão, para as pessoas portadoras de deficiência lhes 
dando maior mobilidade. 
03. Já o projeto "Estabelece normas quanto à adequação dos estabelecimentos 
comerciais, no que se refere à acessibilidade e dá outras providências". 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(. .. )" 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-248413401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
~ 
\,.,../ 
-./ 
Assessoria 
Jurídica 
Câ1nara 
Municipal 
l~ \.llll .• \. l )() <; 1\.H. "~ \.S 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
1 Câmara 
..... Todos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
J - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(. .)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das 
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local 
que visam a inserção das pessoas com deficiência visual, deixando a cargo da Prefeitura a 
regulamentação da Lei. 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não 
vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
III- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
oamarobamdoga.cas.mt.gov.b' - faoobook.<om/<amaromunicipalba"adogmag 
, . # 
\,./ 
...,_.. 
Assessoria 
Jurídica 
13. 
Cà1nara 
l\t1unicipal 
l\i\J{l{i\. l )() ( ; 1\.l{ ~\.S 
É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 23 de novembro de 2015. 
~~\J~ HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
1 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
Câmara 
.,. •• Todos 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - faccbook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
. .._,,-> 
,.. 
APROVADO 
e !;MS~ ~ 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 048/2015, de 
autoria do Vereador JOÃO JOSÉ 
DOS SANTOS FILHO 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
~n I ( Sala das Comissões 
~ de de 2015. 
da Câmara Municipal, 
Ver. VALDEMIR BENEDITO BARBOSA 
Presidente 
Ver. Dr.JOÃO RrfnltIGUÉS ;fso~z~ Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 l-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br •••·3*
~ 
~~~~~l~J 1·l•l!Jê!.!;!!"® 
~ 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
e 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
D ~\9--\J J e \>e.; Y\ '9 c:14?< h -ç -C ~~~e. r.\co-i ~_j;. ~,<:) - \M-P~I) 
-
~ VEREADORES V 
~ ~ARTIDO SIM NÃO 
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD y.__ 
CELSON JOSE DAS. SOUSA PV 'X .. ._ .. ) ERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD x 
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO PMDB )e 
' JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB )( 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB >< 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB 
MARIAJOSEDECARVALHO PP ,'/. 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD . . \~~~~ b)e 'Ó\ 4f 
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT x 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS >< 
PAULO SERGIO DA SILVA PP x 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB )<( 
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD 1-
YELITON ANDRADE i>A SILVA-2º Secretário PMDB NAOCO IAPARECEL -../ 
.· Rµa Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmaiLcom 
· · CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ABSTENÇÃO 
X 

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