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materia nº 51/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 51 / 2015
Date 2015-11-18
EmentaCria no calendário oficial de eventos, as festividades FESTA DE ANIVERSÁRIO DO BAIRRO VILA MARIA.
native_id162

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

.: 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
V /' 
N.º \80 , Liv.o2 3 , Fls. <6 L\ Errh?D/ fl / ! ~ . '\I • lo I" - -- ------
àS \ '-\ , l.\ ~ hs. 
Assinatura do Funcionário 
O Projeto de Lei 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução 
D Requerimento 
O Indicação 
D Moção de 
O Emenda 
Autor: Vereador WELITON ANDRADE DA SILVA - PMDB 
Nº. /2015 ---
j PROJETO DE LEI N(DJ/2015 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 
"Cria no calendário oficial de eventos, as 
festividades que menciona" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica inserida no Calendário Oficial de Eventos de Barra 
do Garças a FESTA DE ANIVERSÁRIO DO BAIRRO VILA MARIA 
comemorada no dia 04 de abril e a FESTA COMUNITÁRIA realizada no dia 
02 de setembro, festividade essa organizada pela Associação de Moradores 
do bairro Vila Maria Gomes dos Santos. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões d 
18 de novembro de 2015. 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
V crcador-PMD Fl 
As Festividades acima mencionadas já são eventos tradicionais 
naquela localidade, que recebem um grande público, onde as pessoas locais e 
de outros bairros participam ativamente, reforçando aos laços comunitários, 
num momento de descontração, alegria e entretenimento. 
Por serem festividades já conhecidas pela população, em 
especial aos moradores do bairro Vila Maria e localidades vizinhas 
sugerimos, por este Projeto, a inclusão desses acontecimentos festivos, no 
calendário oficial de eventos de nossa cidade. 
Eis nosso pensamento, 
Salvo melhor juízo. 
WELITO 
(Mandioquinha) 
Vcrcador-l'MDB 
Assessoria 
Jurídica 
~ ainara 
Municip a l 
Parecer nº: 134/2015 
Câmara 
para Todos 
Projeto de Lei nº 05112015, de 18 de novembro de 2015, de autoria do Vereador 
Weliton Andrade da Silva, que: "Cria no calendário oficial de eventos, as festividades que 
menciona. ". 
1 - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 051/2015, de 18 de novembro de 2015, de autoria do 
Vereador Weliton Andrade da Silva, que: "Cria no calendário oficial de eventos, as festividades 
que menciona. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que "As 
festividades acima mencionadas já são eventos tradicionais naquela localidade, que recebem um 
grande numero de publico, onde as pessoais locais e de outros bairros participam ativamente, 
reforçando os laços comunitários, num momento de desconcentração, alegria e entretenimento. 
Por serem festividades já conhecidas pela população, em especial aos moradores do bairro Vila 
Maria e localidades vizinhas sugerimos, por este projeto, a inclusão desses acontecimentos 
festivos, no calendário oficial de eventos de nossa Cidade ". 
03. Já o projeto insere no Calendário Oficial de Eventos do município a FESTA DE 
ANIVERSÁRIO DO BAIRRO VILA MARIA comemorada no dia 04 de abril e a FESTA 
COMUNITÁRIA realizada no dia 02 de setembro, festividades essas realizadas pela Associação 
de Moradores do bairro Vila Maria Gomes dos Santos - art. 1 º. 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
J 
Assessoria 
Jurídica 
06. 
Câmara 
P ... Todos 
- Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..) " 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
1 - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime j urídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-248413401-2395 e 3401 -2358. 
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Assessoria 
Jurídica 
08. 
Vereador. 
Câmara 
p.,aTodos 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Entendemos ser a matéria de peculiar interesse municipal 
estando nitidamente ligada a atividade social do Estado que nos dizeres de MEIRELLES está 
sempre dentre aquelas da competência Municipal, motivo pelo qual não observamos óbice a 
regulara tramitação do projeto: 
III- CONCLUSÃO 
"A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a 
manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos 
fundamentais do homem e do estado. 
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de 
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela 
satisfação oportuna de suas necessidades fisicas, econômicas e 
espirituais. 
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais 
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que 
contém interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão 
em condições de atender eficazmente. 
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as 
esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a 
indivíduos, comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de 
determinadas regiões. As matérias que se enquadram na atividade social 
são sempre de competência municipal, privativa ou comum, conforme o 
caso ocorrente (MEIRELLES, 2013, 35i ). 
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013 . 870 p. 354 
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.. 
Assessoria 
Jurídica 
11. 
Cân1ara 
Municipal Câmara 
para Todos 
Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
12. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 30 de novembro de 2015. 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
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Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SJLV A 
A.PROVADO 
EM SESSÃO Of t J il-1 I ~ 
t? ~ 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 051/2015, de 
autoria do Vereador WELITON 
ANDRADE DA SILVA-PMDB 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
-Of de 
Sala das Comissões 
J 2 de 2015. 
da Câmara Municipal, 
Ver. VALDE~~RBOSA 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Centro
CEP:78.600-000 
/Fone:Oxx(66) 40 
Barra 
l-2484/E-mail:camarabg
do Garças - Mato Grosso 
@uol.com.br l:@;lmt•l.X@·!#lfM 
~ 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
Q "'°'"-\;, rlt: . V 
O~~\ \-S -~\~ L o\-u;)6:JQ- d~'- ~~~°'" - t l (\~ 
(\ VEREADORES li PARTIDO ~ NÃO ABSTENÇÃO '-
AIL TON ALVES TEIXEUlA PSD NAOCO MPARECE\ t ·' 
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV ,__,--.. { 
;ERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD ~ JOÃO JOSE DOS SANTQS FILHO PMDB ~ JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB y 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB v 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB ~ 
MARIAJOSEDECARVALHO PP NÃOCO MPARt:l.;tl 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD ~ -... ·.· ... ~-0\._\_~" ~n\{ i--
ODORICO FERREIRA C.'.NETO 1º Secretário PT " PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS r') 
PAULO SERGIO DA SILVA PP 
'·_, v' 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB ;·· .. ; 
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD x ,_,-_/ELITON ANDRADE DASILVA-2º Secretá~io PMDB ~ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
•··. ' . 
, Rua Mato Grosso- 617· Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
· ' .·· CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
. '··. 

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