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materia nº 52/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 52 / 2015
Date 2015-11-25
Ementa"Cria no calendário oficial de eventos, a festividade FESTA DE ANIVERSÁRIO DO BAIRRO JARDIM PIRACEMA”.
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Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Deliberacões 
Protocolo 
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Barra 
~ do Garças 
Estado de Mato Grosso 
D Projeto de Lei 
·midade 
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N.º ~ \ , Liv ~3 . Fls.'6Lt EmQ,6 1l.11__!i_. D Projeto de Decreto do Legislativo 
D Projeto de Resolução 
Assinatura do Funcionário 
D Requerimento 
D Indicação 
D Moção de 
D Emenda 
Nº. /2015 
à' )'3:<3Q h' ~ -
Autor: Vereador MIGUEL MOREIRA DA SILVA-PSD e outro 
PROJETO DE LEI 05 2015 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 
"Cria no calendário oficial de eventos, a 
festividade que menciona" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º -Fica inserida no Calendário Oficial de Eventos de Barra do Garças 
a FESTA DE ANIVERSÁRIO DO BAIRRO JARDIM PIRACEMA, comemorado no dia 
03 de outubro, festividade essa organizada pela Associação de Moradores. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de arra do Garças-MT., 25 de 
novembro de 2015. 
MIGUEL _ORE'\~DA SILVA 
r (Miguelttq) I 
Vereador-PSD 
Presidente da Câmara 
Dr. PAU 
.__,; 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
A Festa do Aniversário do bairro Piracema já é um evento 
tradicional naquela localidade, pois é realizada há muitos anos pelos próprios 
moradores e que recebe um grande número de pessoas de outros bairros, 
num momento de confraternização, alegria e descontração para todos. 
Por ser uma festividade já conhecida pela população, em 
especial aos moradores do bairro Piracema e localidades vizinhas sugerimos, 
por este Projeto, a inclusão desse acontecimento festivo, no calendário oficial 
de eventos de nossa cidade. 
Eis nosso pensamento, 
Salvo melhor juízo. 
MIGUELM~~D Vereador-PS 
~~el Presidente da Câmara 
Dr. PAU 
/\ 
-; 
Assessoria 
Jurídica 
Parecer nº: 133/2015 
1 Câmara 
para Todos 
Projeto de Lei nº 05212015, de 25 de novembro de 2015, de autoria do Vereador 
Miguel Moreira da Silva - PSD e Outro, que: "Cria no calendário oficial de eventos, as 
festividades que menciona. ". 
V 1 - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 052/2015, de 25 de novembro de 2015, de autoria do 
Vereador Miguel Moreira da Silva - PSD e Outro, que: "Cria no calendário oficial de eventos, 
'._/ 
as festividades que menciona. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que "A festa do 
aniversario do bairro Piracema já é um evento tradicional, pois é realizada há muitos anos 
pelos próprios moradores e que recebe um grande numero de pessoas de outros bairros num 
momento de desconcentração, alegria e desconcentração para todos. Por ser uma festividade já 
conhecida pela população, em especial aos moradores do bairro Piracema e localidades 
vizinhas sugerimos, por este projeto, a inclusão desse acontecimento festivo, no calendário 
oficial de eventos de nossa Cidade ". 
03. , Já o projeto insere no Calendário Oficial de Eventos do Município a FESTA DE 
ANIVERSARIO DO BAIRRO JARDIM PIRACEMA comemorada no dia 03 de outubro ' 
festividade essa realizada pela Associação de Moradores do bairro conforme o art. 1 º, do referido 
projeto. 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
OS. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 
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Assessoria 
Jurídica 1 Câmara 
p•••Todos 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
07. 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
l - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre; 
1 - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções. " 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
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Assessoria 
Jurídica 
08. 
Vereador. 
09 
Cà1nar a 
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l~ .1\l{l{ \ 1)() (;1\l{ "Á \.S 
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P•••Todos 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
- Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Entendemos ser a matéria de peculiar interesse municipal 
estando nitidamente ligada a atividade social do Estado que nos dizeres de MEIRELLES está 
sempre dentre aquelas da competência Municipal, motivo pelo qual não observamos óbice a 
......; regulara tramitação do projeto: 
~ 
III- CONCLUSÃO 
"A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a 
manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos 
fundamentais do homem e do estado. 
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de 
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela 
satisfação oportuna de suas necessidades fisicas, econômicas e 
espirituais. 
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais 
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que 
contém interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão 
em condições de atender eficazmente. 
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as 
esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a 
indivíduos, comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de 
determinadas regiões. As matérias que se enquadram na atividade social 
são sempre de competência municipal, privativa ou comum, conforme o 
caso ocorrente (MEIRELLES, 2013, 35i). 
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013 . 870 p. 354 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-248413401-2395 e 3401-2358. 
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Assessoria 
Jurídica 
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B ..-\.lll{ .. A. 1)() < ; 1\.ll .,..:\.S 1 Câmara 
p ... Todos 
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
12. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 30 de novembro de 2015. 
~~c.__-- HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camaraba rradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4 
'-.../ 
e 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 052/2015, de 
autoria do Vereador MIGUEL 
MOREIRA DA SILVA-PSD E 
OUTRO. 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, 
de de 2015. 
Ver. VALDEl\~ 
Presidente 
\;\\ 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
Ver. Dr. PAyLo SÉ 
Me 
Rua Mato Grosso- 61 7- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br m.1·1·•·!•lmt·•·11MiJ 
~ 
~~~f~1~ ~ 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
D -
~ 
~ 
e 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
· "\ 0 as o11 r / s 'rY\ .o.J º L Y1 / a \te. t<D-- Q O,U ± 
VEREADORES \ RTIDO SIM NÃO 
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AILTON ALVES TEIXEIRA PSD NAO li\. Mt'l'\I'\~ V L. J 
ABSTENÇÃO 
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CELSON JOSE DA S. SOUSA PV 
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~ GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD V 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB y 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB '{' 
.JOSE MARIA ALVES FILHO PTB "/ 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB '/..__ 
MARIA JOSE DE CARVALHO PP ~ÃOCON Jn."{t:litU 
1n1 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD {k~ K)\e. Y\ + 
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT 1 rJ.. 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS x 
PAULO SERGIO DA SILVA PP '{ 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB v 
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD ' 
X 
'-- WELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário PMDB ~ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
emdi;'lrt' \ttti2 
. ~ _, \) ()~--
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

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