| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2015 |
| Date | 2015-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol localizados no município de Barra do Garças. |
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Protocolo
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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
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Assinatura do Funcionário 1 D Emenda ~~~~~~~ ~~~~~~~~ ~~~~~~~
Autor: Vereador Dr. JOAO RODRIGUES DE SOUSA - PSB
[ PROJETO DE LEI Nô';s3 no1s, DE ~3 DE DEZEMBRO DE 2015 ~ DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO E
CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
FERMENTADAS NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL
LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 • Fica liberada a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas
nos estádios de futebol localizados no município de Barra do Garças, desde a abertura dos
portões para acesso ao público, até o final da partida, desde que servidas em copos
plásticos e copos de papel biodegradável.
Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas ou
com teor alcoólico superior a 14%, bem como o seu consumo nos estádios de futebol de
Barra do Garças.
Art. 2º. Cabe ao responsável pela gestão do estádio de futebol definir os
locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos assim como a
responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 311 - A venda e consumo de bebidas alcoólicas no Estádio são
permitidos nos seguintes termos:
I - Aos fornecedores de bebidas que estiveram na vigência de contrato de
patrocínio com clubes ou entidades desportivas de Barra do Garças.
:
"'-...../
I
II - Que a venda de bebidas será de responsabilidade da Diretoria
organizadora dos eventos, cuja renda será revertida em prol da realização de eventos
esportivos.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nos artigos. l2 e 22 desta Lei sujeita
o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal n2 8.078, de
11 de setembro de 1990:
I- se consumidor, retirada das dependências do estádio e multa no valor
de até 500 UPFBG;
II- se fornecedor, advertência escrita e multa no valor de até 5.000 UPFBG
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo poderá ser aplicada
em dobro, em caso de reincidência, assegurado o devido processo administrativo.
Art. 42 • Fica proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas, nos locais
referidos nesta lei, a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e ou
responsável por tais condutas responder civil e criminalmente nos termos da Lei Federal
no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. A fiscalização e o cumprimento do disposto nesta Lei são
de competência da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer."
Art. 6º. Fica liberado o uso de buzinas e instrumentos musicais nos
estádios de futebol em jogos oficiais.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 03 de
dezembro de 2015.
~
Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
(Dr. Joãozinho)
\lcrcador-l'SB
Relator Ja Comissão Jc Constiruição,Jutitiça e Redação
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O futebol é o esporte com o qual o brasileiro mais se identifica e
considerando esse fato, bem como, do que já tem ocorrido em outras cidades e todo o
'-../ nosso país, quanto à liberação do consumo de bebidas alcoólicas fermentadas, nos
estádios, durante os eventos esportivos, estamos apresentando esse projeto, não para
incentivar o uso de bebidas, mas para oportunizar os torcedores, que fazem o uso
moderado e consciente desse produto, a terem o merecido lazer, visto que, o estádio é
local de descontração e alegria.
Por esta razão, conto com a colaboraç~ dos Nobres Pares para aprovação
desse nosso projeto. / ~
Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
(Dr. Joãozinho)
\' creador-l'SB
Relator da Comi"ào d« Constituição, Justiça e Redação
{
Assessoria
Jurídica
e ,..
arnara
Municipal
l ~ i\ H. l{ .. \ l) ( ) (; i\ H. ".~ \ S
Parecer nº: 139/2015
'
Câmara
' paraTodos
Projeto de Lei nº 05312015, de 03 de dezembro de 2015, de autoria do
Vereador Dr. João Rodriguês de Souza que: "Dispõe sobre a comercialização e consumo de
bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol localizados no município de Barra do
Garças.".
1 - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 053/2015, de 03 de dezembro de 2015, de autoria
do Vereador Dr. João Rodriguês de Souza que: "Dispõe sobre a comercialização e consumo de
bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol localizados no município de Barra do
Garças.".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o projeto
visa incentivar a visita aos estádios do torcedores que fazem uso consciente de bebidas.
03. Já o projeto "Dispõe sobre a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas
fermentadas nos estádios de futebol localizados no município de Barra do Garças. ".
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
~
.............
Assessoria
Jurídica
~
an1ara
Municipal
l~ \l{l{ .. \ l )( > (; ;\ l{ ~: \S
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
, Câmara
.,.. •• Todos
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .)"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
p úblicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
I V - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A matéria é regulamentada pelo artigo 13-A, II da Lei
12.299/2010 (Estatuto do torcedor) que estabelece como condição de acesso e permanência nos
estádios "não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a
prática de atos de violência":
"Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto
esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
I - estar na posse de ingresso válido;
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de
gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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~
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Assessoria
Jurídica
Cârnara
Municipal
l~ \H.H ... \ l )() ( ;i\.H. ~. \S 1 Câmara ..... Todos
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com
mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto
esportivo;
VII - não portar ou utilizar fogos de artificio ou quaisquer outros engenhos
pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja
a sua natureza; e
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita
aos competidores.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo
implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se
for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras
sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. "
11. Note que o "Estatuto do Torcedor" veda o porte de "bebidas proibidas" o que
não é o caso das bebidas alcoólicas já que estas não são proibidas por nosso ordenamento
jurídico, assim inexistindo norma ou regulamento Estadual nesse sentido, de proibição do uso de
bebidas alcoólicas, não vislumbramos impedimento a regular tramitação do projeto, nesse
sentido nos falam Isabella Bittencourt e Tainá Meinberg 1
:
3 DA LIBERAÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS
DURANTE A COPA
Muito se falou acerca da relativização do consumo de bebida alcoólica dentro
dos estádios durante a Copa do Mundo, como se tal medida representasse uma
brecha do Estatuto do Torcedor. A alegação seria de que, ao suspender a
aplicação do art. 13-A do referido diploma, que trata das condições para
entrada e permanência nos estádios, a Lei Geral da Copa estaria violando a
proibição que o ordenamento faz da comercialização de bebidas etílicas nos
campos de competição.
No entanto, cabe esclarecer que a Lei nº 10.67112003 em momento algum
proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas dentro dos locais de realização
dos jogos, tendo o art. 13-A do referido diploma apenas colocado como
condição de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo não portar
objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou
possibilitar a prática de atos de violência. Como as bebidas alcoólicas não são
consideradas proibidas pelo nosso ordenamento, ficou a cargo das entidades
envolvidas nas competições e do Poder Público definir se seria o caso de
1 A LEI GERAL DA COPA E A INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO TORCEDOR -
lsabella Bittencourt - Tainá Meinberg - (Publicada no Juris Síntese nº 11 O - SET/OUT de 2014)
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Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Jurídica
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proibir a comercialização desses produtos por serem considerados como causa
de incidentes de violência nos estádios.
Em 2007, foi elaborado um Termo de Ajuste de Conduta, assinado pelo
Ministério Público e pela CBF, que, posteriormente, originou a resolução
emitida por essa entidade esportiva e que trazia a proibição de venda/consumo
de bebidas alcoólicas nos estádios.
Dessa forma, a venda de bebidas alcoólicas durante a Copa não se mostra uma
afronta à legislação em vigor, visto que a proibição em discussão se faz por
resolução emitida pela CBF, entidade privada responsável pelas competições
de futebol nacionais. O Estatuto do Torcedor em nenhum momento deixa
expresso o veto ao comércio de bebidas etílicas nos estádios esportivos.
Como a organizadora da Copa do Mundo 2014 é a FIFA, e não a CBF, pode
aquela gerir à sua maneira o assunto relacionado ao comércio de bebidas
dentro dos estádios.
III- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 14 de dezembro de 2015.
---------.-?~
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4
/
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Paládo Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 053/ 2015, de
autoria do Vereador Dr. JOÃO
RODRIGUES DE SOUZA-PSB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
_Ô_de j o(_,
Sala das Comissões da Câmara Municipal,
de2015.
Ver. VALDEQ~~RBOSA Presidente
Ver. Dr.JOAO - RODRIGUES ~ DE SOUZA
Relator
ASILVA bro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
em
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
l\ ..rit:>~,O d f1~' ~~ ()5~ / tS- \'(p' ~\ ~ '0c:luo. 1 (\-.::: ~~l ~, ~S0
~ VEREADORES \) PARTIDO SIM NÃO ;'-' ABSTENÇAO
AILTON ALVES TEIXEmA PSD ~ CELSON JOSÉ DA S. SOUSA PV ;>< ,. ~ERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD X
JOÃO JOSE DOS SANT<)S FILHO PMDB .. X
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB X.
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB X
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB ~ MARIAJOSEDECARVALHO PP . ?'---..
1'11.JGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD
ODORICO FERREIRA é .. NETO 1 º Secretário PT /"-
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS x_
PAULO SERGIO DA SILVA. PP ?<---
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB -><- ..
. .
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD ;:x.., ...-...VELITON ANDRADE DA SILVA-2" Secretário PMDB ~ ...::=-<
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
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