br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 53/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 53 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaDispõe sobre a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol localizados no município de Barra do Garças.
native_id164

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

' 
'.._,/ 
Protocolo 
'-"..Oô e'i7(Sa'Q Ord \nana 
\ ... t . -,·~·· .... ~ 
~Oodla ~~ \tf ' · / .· , 0-
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
Q ':f yotos à favor o. 
ol votos contra ~ 111\\bi.1\~~\\~~() o. V"" ~ô~~ ~ "~ 
~~~\.> ~,~\ • '?> \':> 
~ 
!'\, i:í t.. 'f-~ -"'t>\\ t C 1 r oO'' 
li 
N.º ~G Liv. ~3 Fts. Em'03 lS°' Q Projeto de Decreto do Legislativo 
[J Projeto de Resolução às ~ ~ 3V hs. Nº. /2015 
D Requerimento 
r 
~ 
1 o lnd;cação 
l o Moçãode 
Assinatura do Funcionário 1 D Emenda ~~~~~~~ ~~~~~~~~ ~~~~~~~ 
Autor: Vereador Dr. JOAO RODRIGUES DE SOUSA - PSB 
[ PROJETO DE LEI Nô';s3 no1s, DE ~3 DE DEZEMBRO DE 2015 ~ DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO E 
CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS 
FERMENTADAS NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL 
LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO 
GARÇAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12 • Fica liberada a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas 
nos estádios de futebol localizados no município de Barra do Garças, desde a abertura dos 
portões para acesso ao público, até o final da partida, desde que servidas em copos 
plásticos e copos de papel biodegradável. 
Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas ou 
com teor alcoólico superior a 14%, bem como o seu consumo nos estádios de futebol de 
Barra do Garças. 
Art. 2º. Cabe ao responsável pela gestão do estádio de futebol definir os 
locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos assim como a 
responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei. 
Art. 311 - A venda e consumo de bebidas alcoólicas no Estádio são 
permitidos nos seguintes termos: 
I - Aos fornecedores de bebidas que estiveram na vigência de contrato de 
patrocínio com clubes ou entidades desportivas de Barra do Garças. 
: 
"'-...../ 
I 
II - Que a venda de bebidas será de responsabilidade da Diretoria 
organizadora dos eventos, cuja renda será revertida em prol da realização de eventos 
esportivos. 
Art. 3º. O descumprimento do disposto nos artigos. l2 e 22 desta Lei sujeita 
o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal n2 8.078, de 
11 de setembro de 1990: 
I- se consumidor, retirada das dependências do estádio e multa no valor 
de até 500 UPFBG; 
II- se fornecedor, advertência escrita e multa no valor de até 5.000 UPFBG 
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo poderá ser aplicada 
em dobro, em caso de reincidência, assegurado o devido processo administrativo. 
Art. 42 • Fica proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas, nos locais 
referidos nesta lei, a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e ou 
responsável por tais condutas responder civil e criminalmente nos termos da Lei Federal 
no 8.069, de 13 de julho de 1990. 
Parágrafo único. A fiscalização e o cumprimento do disposto nesta Lei são 
de competência da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer." 
Art. 6º. Fica liberado o uso de buzinas e instrumentos musicais nos 
estádios de futebol em jogos oficiais. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 03 de 
dezembro de 2015. 
~ 
Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
(Dr. Joãozinho) 
\lcrcador-l'SB 
Relator Ja Comissão Jc Constiruição,Jutitiça e Redação 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
O futebol é o esporte com o qual o brasileiro mais se identifica e 
considerando esse fato, bem como, do que já tem ocorrido em outras cidades e todo o 
'-../ nosso país, quanto à liberação do consumo de bebidas alcoólicas fermentadas, nos 
estádios, durante os eventos esportivos, estamos apresentando esse projeto, não para 
incentivar o uso de bebidas, mas para oportunizar os torcedores, que fazem o uso 
moderado e consciente desse produto, a terem o merecido lazer, visto que, o estádio é 
local de descontração e alegria. 
Por esta razão, conto com a colaboraç~ dos Nobres Pares para aprovação 
desse nosso projeto. / ~ 
Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
(Dr. Joãozinho) 
\' creador-l'SB 
Relator da Comi"ào d« Constituição, Justiça e Redação 
{ 
Assessoria 
Jurídica 
e ,.. 
arnara 
Municipal 
l ~ i\ H. l{ .. \ l) ( ) (; i\ H. ".~ \ S 
Parecer nº: 139/2015 
' 
Câmara 
' paraTodos 
Projeto de Lei nº 05312015, de 03 de dezembro de 2015, de autoria do 
Vereador Dr. João Rodriguês de Souza que: "Dispõe sobre a comercialização e consumo de 
bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol localizados no município de Barra do 
Garças.". 
1 - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 053/2015, de 03 de dezembro de 2015, de autoria 
do Vereador Dr. João Rodriguês de Souza que: "Dispõe sobre a comercialização e consumo de 
bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol localizados no município de Barra do 
Garças.". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o projeto 
visa incentivar a visita aos estádios do torcedores que fazem uso consciente de bebidas. 
03. Já o projeto "Dispõe sobre a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas 
fermentadas nos estádios de futebol localizados no município de Barra do Garças. ". 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 
~ 
............. 
Assessoria 
Jurídica 
~ 
an1ara 
Municipal 
l~ \l{l{ .. \ l )( > (; ;\ l{ ~: \S 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
, Câmara 
.,.. •• Todos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(. .)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
p úblicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
I V - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. - Da Legalidade: A matéria é regulamentada pelo artigo 13-A, II da Lei 
12.299/2010 (Estatuto do torcedor) que estabelece como condição de acesso e permanência nos 
estádios "não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a 
prática de atos de violência": 
"Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto 
esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: 
I - estar na posse de ingresso válido; 
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de 
gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; 
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
~ 
"-"' 
Assessoria 
Jurídica 
Cârnara 
Municipal 
l~ \H.H ... \ l )() ( ;i\.H. ~. \S 1 Câmara ..... Todos 
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com 
mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; 
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; 
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto 
esportivo; 
VII - não portar ou utilizar fogos de artificio ou quaisquer outros engenhos 
pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; 
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja 
a sua natureza; e 
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita 
aos competidores. 
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo 
implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se 
for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras 
sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. " 
11. Note que o "Estatuto do Torcedor" veda o porte de "bebidas proibidas" o que 
não é o caso das bebidas alcoólicas já que estas não são proibidas por nosso ordenamento 
jurídico, assim inexistindo norma ou regulamento Estadual nesse sentido, de proibição do uso de 
bebidas alcoólicas, não vislumbramos impedimento a regular tramitação do projeto, nesse 
sentido nos falam Isabella Bittencourt e Tainá Meinberg 1
: 
3 DA LIBERAÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS 
DURANTE A COPA 
Muito se falou acerca da relativização do consumo de bebida alcoólica dentro 
dos estádios durante a Copa do Mundo, como se tal medida representasse uma 
brecha do Estatuto do Torcedor. A alegação seria de que, ao suspender a 
aplicação do art. 13-A do referido diploma, que trata das condições para 
entrada e permanência nos estádios, a Lei Geral da Copa estaria violando a 
proibição que o ordenamento faz da comercialização de bebidas etílicas nos 
campos de competição. 
No entanto, cabe esclarecer que a Lei nº 10.67112003 em momento algum 
proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas dentro dos locais de realização 
dos jogos, tendo o art. 13-A do referido diploma apenas colocado como 
condição de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo não portar 
objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou 
possibilitar a prática de atos de violência. Como as bebidas alcoólicas não são 
consideradas proibidas pelo nosso ordenamento, ficou a cargo das entidades 
envolvidas nas competições e do Poder Público definir se seria o caso de 
1 A LEI GERAL DA COPA E A INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO TORCEDOR -
lsabella Bittencourt - Tainá Meinberg - (Publicada no Juris Síntese nº 11 O - SET/OUT de 2014) 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunkipalbarradogarcas ~ 
~/ 
Assessoria 
Jurídica 
Cârnara 
1\1unicipal 
ll \.H.H.~\ l )() (;i\J{ "~· \S 
' 
Câm ara para To dos 
proibir a comercialização desses produtos por serem considerados como causa 
de incidentes de violência nos estádios. 
Em 2007, foi elaborado um Termo de Ajuste de Conduta, assinado pelo 
Ministério Público e pela CBF, que, posteriormente, originou a resolução 
emitida por essa entidade esportiva e que trazia a proibição de venda/consumo 
de bebidas alcoólicas nos estádios. 
Dessa forma, a venda de bebidas alcoólicas durante a Copa não se mostra uma 
afronta à legislação em vigor, visto que a proibição em discussão se faz por 
resolução emitida pela CBF, entidade privada responsável pelas competições 
de futebol nacionais. O Estatuto do Torcedor em nenhum momento deixa 
expresso o veto ao comércio de bebidas etílicas nos estádios esportivos. 
Como a organizadora da Copa do Mundo 2014 é a FIFA, e não a CBF, pode 
aquela gerir à sua maneira o assunto relacionado ao comércio de bebidas 
dentro dos estádios. 
III- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 14 de dezembro de 2015. 
---------.-?~ 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4 
/ 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Paládo Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 053/ 2015, de 
autoria do Vereador Dr. JOÃO 
RODRIGUES DE SOUZA-PSB 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
_Ô_de j o(_, 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, 
de2015. 
Ver. VALDEQ~~RBOSA Presidente 
Ver. Dr.JOAO - RODRIGUES ~ DE SOUZA 
Relator 
ASILVA bro 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
l\ ..rit:>~,O d f1~' ~~ ()5~ / tS- \'(p' ~\ ~ '0c:luo. 1 (\-.::: ~~l ~, ~S0 
~ VEREADORES \) PARTIDO SIM NÃO ;'-' ABSTENÇAO 
AILTON ALVES TEIXEmA PSD ~ CELSON JOSÉ DA S. SOUSA PV ;>< ,. ~ERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD X 
JOÃO JOSE DOS SANT<)S FILHO PMDB .. X 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB X. 
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB X 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB ~ MARIAJOSEDECARVALHO PP . ?'---.. 
1'11.JGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD 
ODORICO FERREIRA é .. NETO 1 º Secretário PT /"-
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS x_ 
PAULO SERGIO DA SILVA. PP ?<---
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB -><- .. 
. . 
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD ;:x.., ...-...VELITON ANDRADE DA SILVA-2" Secretário PMDB ~ ...::=-< 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
o:t votos à favor 

open original →