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materia nº 1/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-02-05
EmentaConcede reposição salarial nos vencimentos e proventos dos servidores do Quadro Geral de cargos do Plano de carreira e dos cargos comissionados da Câmara Municipal de Barra do Garças.
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Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
dal NL MM
Estado de Mato Grosso
ERMNSESS Ano 2014
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo U Projeto de Lei
NS OA Yy Liv 23, RE ENVIOS WU. [mi Projeto de Decreto do Legislativo
às) | E a 0 Erojéraae Resolução Nº. pol4
[ Requerimento
Õ, [J Indicação
Eee RE E Moção de
Assinatura do Funcionário — Emenda
Autor: A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N.º(V 1/2014, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014.
“Concede reposição salarial nos
vencimentos e proventos dos servidores do
Quadro Geral de cargos do Plano de carreira
e dos cargos comissionados da Câmara
Municipal de Barra do Garças, na forma que
especifica e altera a lei 3.272, de 22 de
fevereiro de 2012”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos e proventos dos servidores da Câmara
Municipal de Barra do Garças serão acrescidos em 7% (sete por cento) a título de
reposição salarial.
Art. 22 - Os valores constantes do Anexo III, das tabelas de
vencimentos do Quadro Geral de Plano de Cargos de Carreira dos servidores,
passam a vigorar com um acréscimo de 7% (sete por cento).
Art. 3º - Os valores constantes do Anexo VI, da tabela de vencimento
do Quadro de Servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, passam
a vigorar com um acréscimo de 7% (sete por cento).
Art. 4º - A presente lei terá seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de
2014.
Art. 5º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 05
de fevereiro de 2014.
MIGUEL, MOR E SILVA
)
NY y
CELSO JOSÉ AS] :
(Biroska)
Vereador-PSD
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A presente lei tem o intuito de, pelo menos repor o mínimo, das
perdas salariais que os servidores da Câmara tiveram ao passar dos anos e
cabe ao gestor da Casa, adotar essa iniciativa, considerando o aumento do
custo de vida, preço da cesta básica, etc, que tem aumentado
constantemente, minando o poder aquisitivo dos servidores.
A E F
(Biroska)
Vercador-PSD
2º Secretário
Câmara
Municipal a
Assessoria
Jurídica ES cirara
Parecer nº: 012/2014
Projeto de Lei nº 012/2014, de 05 de fevereiro de 2014, de autoria da Mesa da
Câmara Municipal de Barra do Garças, MT, que: “Concede reposição salarial nos vencimentos
e proventos dos servidores do quadro geral de cargos do plano de carreira e dos cargos
comissionados da Câmara Municipal de Barra do Garças, na forma que especifica e altera a lei
3.272, de 22 de fevereiro de 2012.”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 012/2014, de 05 de fevereiro de 2014, de autoria da
Mesa da Câmara Municipal de Barra do Garças, MT, que: “Concede reposição salarial nos
vencimentos e proventos dos servidores do quadro geral de cargos do plano de carreira e dos
cargos comissionados da Câmara Municipal de Barra do Garças, na forma que especifica e
altera a lei 3.272, de 22 de fevereiro de 2012.”
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que a reposição
faz se necessária devido a perda salarial sofrida pelos servidores da Câmara nos últimos anos.
03. Já o projeto aumenta em 7% os vencimentos dos servidores da câmara municipal,
atualizando na mesma porcentagem as tabelas constantes nos anexo HI e VI da lei 3.272 de 22 de
fevereiro de 2012.
04. É o relatório.
II - PARECER
Us. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra € não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
>
Pa
Câmara
Assessoria Municipal a
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Jurídica á psTodos
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
1 — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria se encontra dentre aquelas previstas no artigo 50 da Lei
Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva da Mesa da
Câmara:
“Artigo 50 — E da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
Câmara;
II — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração.
$ 1º - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o
disposto na parte final do inciso IT deste artigo, se assinada pela metade dos
Vereadores.
$ 2º - Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de
iniciativa exclusiva definidas nesta lei.
$3º- As questões relevantes, aos destinos do Município, poderão ser
submetidas a plebiscito ou referendo popular por iniciativa da maioria da
Câmara Municipal, do Prefeito ou por iniciativa popular, quando pelo menos
cinco por cento do eleitorado o requerer à Justiça Eleitoral, ouvido o Poder
Legislativo.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pela Mesa da
Câmara.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
LE»
Câmara
Assessoria Municipal a
i Câmara
Jurídica & parafodos
10. - Da Legalidade: Nota-se que o presente projeto encontra-se em consonância
com a Lei Orgânica Municipal, tanto no que concerne a competência quanto a legalidade, por
outro lado não observamos incompatibilidade com a legislação federal uma vez que tanto estão
sendo cumpridos tanto os ditames do Código Eleitoral que veda o aumento em até 180 dias antes
do pleito o que não é o caso, menos ainda enquadra-se a norma na vedação imposta pelo artigo
21 da LC 101/2000 que veda o aumento com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores
ao final do mandato do titular do respectivo Poder, restando a este poder a observância dos
limites imposto pela LRF no que concerne as despesas com pessoal sobre o que nos abstemos de
fazer qualquer apontamento por não se tratar de matéria de nossa competência.
11. Assim o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e
Municipal, e portanto não vislumbramos ilegalidade ou óbice à sua regular tramitação.
II- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 10 de fevereiro de 2014.
o)
— | E
——
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
APROVADO
EM SESSÃO, [rot ty
é Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | |
PARECER
Projeto de Lei nº 001/14 de autoria da
MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE
BARRA DO GARÇAS-MT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Ao) de
O LV qe 2014
Ver. vaLDEeR ENO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgíQuol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
APROVADO
EM SESSÃO 1O/ 0) 14
- Boo
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr, DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei nº 001/14 de autoria da
MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE
BARRA DO GARÇAS-MT
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o
PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por
entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara to de
O de 2014.
Presidente
Ver". MARTA JOSÉ DE CARVALHO
Relatora
Ver”. REINALDO SILVA CORREIA
Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
elo ole x nº Oo4 TER À mua de Uetneno. Panses
SIM | NÃO BSTENÇÃO
VEREADORES
PARTIDO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário
PSD x
CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV R
FERALMINO ALVES R. NETO PSD [oq
| VÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB Xl
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB Pq
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB
MARIA JOSÉ DE CARVALHO
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente
PP A
PSD . Te
AO
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT ES
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS K
PAULO SÉRGIO DA SILVA PP é
REINALDO SILVA CORREIA SDD
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB RK [
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD *
MELITON ANDRADE DA SILVA PMDB S
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
em Sessão Odinária do
ep
Agua
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(9 gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
PA

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