| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-02-05 |
| Ementa | Concede reposição salarial nos vencimentos e proventos dos servidores do Quadro Geral de cargos do Plano de carreira e dos cargos comissionados da Câmara Municipal de Barra do Garças. |
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Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do dal NL MM Estado de Mato Grosso ERMNSESS Ano 2014 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo U Projeto de Lei NS OA Yy Liv 23, RE ENVIOS WU. [mi Projeto de Decreto do Legislativo às) | E a 0 Erojéraae Resolução Nº. pol4 [ Requerimento Õ, [J Indicação Eee RE E Moção de Assinatura do Funcionário — Emenda Autor: A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI N.º(V 1/2014, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014. “Concede reposição salarial nos vencimentos e proventos dos servidores do Quadro Geral de cargos do Plano de carreira e dos cargos comissionados da Câmara Municipal de Barra do Garças, na forma que especifica e altera a lei 3.272, de 22 de fevereiro de 2012” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os vencimentos e proventos dos servidores da Câmara Municipal de Barra do Garças serão acrescidos em 7% (sete por cento) a título de reposição salarial. Art. 22 - Os valores constantes do Anexo III, das tabelas de vencimentos do Quadro Geral de Plano de Cargos de Carreira dos servidores, passam a vigorar com um acréscimo de 7% (sete por cento). Art. 3º - Os valores constantes do Anexo VI, da tabela de vencimento do Quadro de Servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, passam a vigorar com um acréscimo de 7% (sete por cento). Art. 4º - A presente lei terá seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2014. Art. 5º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 05 de fevereiro de 2014. MIGUEL, MOR E SILVA ) NY y CELSO JOSÉ AS] : (Biroska) Vereador-PSD 2º Secretário JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: A presente lei tem o intuito de, pelo menos repor o mínimo, das perdas salariais que os servidores da Câmara tiveram ao passar dos anos e cabe ao gestor da Casa, adotar essa iniciativa, considerando o aumento do custo de vida, preço da cesta básica, etc, que tem aumentado constantemente, minando o poder aquisitivo dos servidores. A E F (Biroska) Vercador-PSD 2º Secretário Câmara Municipal a Assessoria Jurídica ES cirara Parecer nº: 012/2014 Projeto de Lei nº 012/2014, de 05 de fevereiro de 2014, de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Barra do Garças, MT, que: “Concede reposição salarial nos vencimentos e proventos dos servidores do quadro geral de cargos do plano de carreira e dos cargos comissionados da Câmara Municipal de Barra do Garças, na forma que especifica e altera a lei 3.272, de 22 de fevereiro de 2012.”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 012/2014, de 05 de fevereiro de 2014, de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Barra do Garças, MT, que: “Concede reposição salarial nos vencimentos e proventos dos servidores do quadro geral de cargos do plano de carreira e dos cargos comissionados da Câmara Municipal de Barra do Garças, na forma que especifica e altera a lei 3.272, de 22 de fevereiro de 2012.” 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que a reposição faz se necessária devido a perda salarial sofrida pelos servidores da Câmara nos últimos anos. 03. Já o projeto aumenta em 7% os vencimentos dos servidores da câmara municipal, atualizando na mesma porcentagem as tabelas constantes nos anexo HI e VI da lei 3.272 de 22 de fevereiro de 2012. 04. É o relatório. II - PARECER Us. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra € não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 > Pa Câmara Assessoria Municipal a i cã Jurídica á psTodos “Art. 30. Compete aos Municípios: 1I- legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 1 — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria se encontra dentre aquelas previstas no artigo 50 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva da Mesa da Câmara: “Artigo 50 — E da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. $ 1º - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso IT deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. $ 2º - Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva definidas nesta lei. $3º- As questões relevantes, aos destinos do Município, poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo popular por iniciativa da maioria da Câmara Municipal, do Prefeito ou por iniciativa popular, quando pelo menos cinco por cento do eleitorado o requerer à Justiça Eleitoral, ouvido o Poder Legislativo.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pela Mesa da Câmara. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 LE» Câmara Assessoria Municipal a i Câmara Jurídica & parafodos 10. - Da Legalidade: Nota-se que o presente projeto encontra-se em consonância com a Lei Orgânica Municipal, tanto no que concerne a competência quanto a legalidade, por outro lado não observamos incompatibilidade com a legislação federal uma vez que tanto estão sendo cumpridos tanto os ditames do Código Eleitoral que veda o aumento em até 180 dias antes do pleito o que não é o caso, menos ainda enquadra-se a norma na vedação imposta pelo artigo 21 da LC 101/2000 que veda o aumento com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, restando a este poder a observância dos limites imposto pela LRF no que concerne as despesas com pessoal sobre o que nos abstemos de fazer qualquer apontamento por não se tratar de matéria de nossa competência. 11. Assim o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, e portanto não vislumbramos ilegalidade ou óbice à sua regular tramitação. II- CONCLUSÃO 12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 13. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 10 de fevereiro de 2014. o) — | E —— HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 APROVADO EM SESSÃO, [rot ty é Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | | PARECER Projeto de Lei nº 001/14 de autoria da MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Ao) de O LV qe 2014 Ver. vaLDEeR ENO BARBOSA Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgíQuol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso APROVADO EM SESSÃO 1O/ 0) 14 - Boo . Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr, DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS PARECER Projeto de Lei nº 001/14 de autoria da MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara to de O de 2014. Presidente Ver". MARTA JOSÉ DE CARVALHO Relatora Ver”. REINALDO SILVA CORREIA Membro Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso . Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO elo ole x nº Oo4 TER À mua de Uetneno. Panses SIM | NÃO BSTENÇÃO VEREADORES PARTIDO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD x CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV R FERALMINO ALVES R. NETO PSD [oq | VÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB Xl JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB Pq JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB MARIA JOSÉ DE CARVALHO MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PP A PSD . Te AO ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT ES PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS K PAULO SÉRGIO DA SILVA PP é REINALDO SILVA CORREIA SDD VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB RK [ VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD * MELITON ANDRADE DA SILVA PMDB S RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO em Sessão Odinária do ep Agua Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(9 gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso PA