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materia nº 3/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-02-10
EmentaInstitui no município de Barra do Garças o disque pichação.
native_id169

Autoria

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texto original #

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Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinári
A ss q inária do
BOLO
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
EMSZERES Ano 2014
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo LJ Projeto de Lei
)
Nº Om24 Liva3. rslf º Em JO [ENTAN EE LJ Projeto de Decreto do Legislativo
as GUS he, o [J Projeto de Resolução Nº. poI4
L Requerimento
O Indicação
L Moção de
[LJ Emenda
Assinatura do Funcionário
a
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT (1º Secretário
Projeto de Lei n.Q0)5 /2014, de 10 de Fevereiro de 2014.
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS O DISQUE PICHAÇÃO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído no Município o Disque Pichação, com a
finalidade de receber denúncias de pichações ocorridas em monumentos ou
prédios e bens públicos e particulares.
Parágrafo único. O Município disponibilizará uma linha telefônica
para o fim referido no caput.
Art. 2º - O Disque Pichação será coordenado pela Secretaria
Municipal da Cultura.
Art. 3º - O serviço estabelecido no art. 1º deverá facultar aos
denunciantes o direito de sigilo absoluto sobre seus nomes e endereços.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no
que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de/Barra do Garças-MT., 10 de
fevereiro de 2014. N
Vergador-PT
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Com o presente Projeto pretendemos assegurar que todo o cidadão possa
denunciar atos de vandalismo contra bens públicos e particulares que porventura
veja ou vivencie, durante 24 horas, todos os dias, por meio de ligações gratuitas
para o telefone que estará disponível à população. Este serviço centralizado permite
que qualquer pessoa forneça informações com absoluta garantia de anonimato.
O Disque Pichação será coordenado pela Secretaria Municipal da
Cultura. A matéria encontra-se inscrita dentre os assuntos de interesse da
coletividade, sendo o Município competente para provê-lo, não existindo, portanto,
qualquer tipo de prejuízo com a aprovação do Projeto de Lei, pelo contrário, a
divulgação e colaboração dos entes da sociedade são de extrema relevância para a
eficácia social do disque pichação.
Sem sombra de dúvidas, a benfeitoria que advirá com esta iniciativa vai
trazer benefícios à comunidade, haja vista o alarmante crescimento do vandalismo,
da violência e da criminalidade nos últimos tempos.
Por essa razão, devemos cada um dentro do:seu universo, implementar
medidas que possam ao menos amenizar os efeitos das ações irresponsáveis
desenvolvidas por aqueles desprovidos de qualquer preocupação com o
patrimônio público e particular.
Diante do exposto esperamos contar tom a colaboração e compreensão
Vercadgr-PT
1º Secrgtário
Câmara
Assessoria Municipal «a ã
Jurídica camara
parafodos
Parecer nº: 003/2014
Projeto de Lei nº 003/2014, de 10 de fevereiro de 2014, de autoria do Vereador
Odorico Cardoso Neto-PT, que: “institui no município de Barra do Garças o disque pichação ”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 003/2014, de 10 de fevereiro de 2014, de autoria do
Vereador Odorico Cardoso Neto-PT, que: “institui no município de Barra do Garças o disque
pichação”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o projeto
pretende “...assegurar que todo cidadão possa denunciar atos de vandalismo contra bens
públicos e particulares...” trazendo ainda que o mesmo “...será coordenado pela Secretária
Municipal da Cultura... ”.
03. Já o projeto institui o “Disque Pichação” (Art. 1º), estabelece que o mesmo será
coordenado pela secretária Municipal da Cultura (Art. 2º) e traça normas gerais e poder de
regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
04. É o relatório.
II —- PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas l
Câmara
Assessoria Municipal a
Jurídica Câmara
parafodos
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1 - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
H = suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado, em tese, a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no
artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do
Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
H — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Mesmo estando evidente o interesse público na aprovação do
presente projeto, não podemos ouvidar que o artigo 49 da LOM traz vedação expressa a
propositura de matéria por vereadores, quando essa venha criar despesas ou atribuições para a
secretária, assim sugerimos ao nobres vereadores discutirem sobre o possível enquadramento do
projeto as vedações citadas, e, caso superadas essas questões, não vislumbramos impedimento a
regular tramitação do mesmo.
I- CONCLUSÃO
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas Eu
O,
Câmara
Assessoria Municipal «
Jurídica
Câmara
bt. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12. Êo parecer, sob censura,
Barra do Garças, 10 de fevereiro de 2014.
—s
GE Pe
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula; 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, -
Fones (66) 3401
-2484 / 3401-2395 e 3401-2358,
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradoga reas
[8
APROVADO
E NO a
Estado de Mato Grosso Bom RO +
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
PARECER
Projeto de Lei nº 003/14 de autoria do
Vereador ODORICO FERREIRA
CARDOSO NETO-PT.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Lad de
OZ de 2014
Ver. ae BENEDITO BARBOSA
Presidente
x TN
Ver. Dr JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Ver. Dr. P O SERG À SILVA
Mémbto
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
| VOTAÇÃO
Pra de Dos ne gos lin - Queles Forte. O. Veto -PT. o
N VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD À &
CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV A are She a dd
“3ERALMINO ALVES R. NETO PSD y
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB x
JOSÉ MARIA ALVES FILHO (PTB [=
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB x
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP | o
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD L
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT A
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS x
PAULO SÉRGIO DA SILVA PP <
REINALDO SILVA CORREIA SDD F]
[VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB j
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD F:
“VELITON ANDRADE DA SILVA PMDB =
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado portmanimidade 00
ão Odinária do
em
di
EUR
O
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(a gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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