| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2014 |
| Date | 2014-02-10 |
| Ementa | Institui no município de Barra do Garças o disque pichação. |
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Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinári A ss q inária do BOLO Barra do Garças Estado de Mato Grosso EMSZERES Ano 2014 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo LJ Projeto de Lei ) Nº Om24 Liva3. rslf º Em JO [ENTAN EE LJ Projeto de Decreto do Legislativo as GUS he, o [J Projeto de Resolução Nº. poI4 L Requerimento O Indicação L Moção de [LJ Emenda Assinatura do Funcionário a Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT (1º Secretário Projeto de Lei n.Q0)5 /2014, de 10 de Fevereiro de 2014. “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS O DISQUE PICHAÇÃO.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído no Município o Disque Pichação, com a finalidade de receber denúncias de pichações ocorridas em monumentos ou prédios e bens públicos e particulares. Parágrafo único. O Município disponibilizará uma linha telefônica para o fim referido no caput. Art. 2º - O Disque Pichação será coordenado pela Secretaria Municipal da Cultura. Art. 3º - O serviço estabelecido no art. 1º deverá facultar aos denunciantes o direito de sigilo absoluto sobre seus nomes e endereços. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de/Barra do Garças-MT., 10 de fevereiro de 2014. N Vergador-PT 1º Secretário JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, Com o presente Projeto pretendemos assegurar que todo o cidadão possa denunciar atos de vandalismo contra bens públicos e particulares que porventura veja ou vivencie, durante 24 horas, todos os dias, por meio de ligações gratuitas para o telefone que estará disponível à população. Este serviço centralizado permite que qualquer pessoa forneça informações com absoluta garantia de anonimato. O Disque Pichação será coordenado pela Secretaria Municipal da Cultura. A matéria encontra-se inscrita dentre os assuntos de interesse da coletividade, sendo o Município competente para provê-lo, não existindo, portanto, qualquer tipo de prejuízo com a aprovação do Projeto de Lei, pelo contrário, a divulgação e colaboração dos entes da sociedade são de extrema relevância para a eficácia social do disque pichação. Sem sombra de dúvidas, a benfeitoria que advirá com esta iniciativa vai trazer benefícios à comunidade, haja vista o alarmante crescimento do vandalismo, da violência e da criminalidade nos últimos tempos. Por essa razão, devemos cada um dentro do:seu universo, implementar medidas que possam ao menos amenizar os efeitos das ações irresponsáveis desenvolvidas por aqueles desprovidos de qualquer preocupação com o patrimônio público e particular. Diante do exposto esperamos contar tom a colaboração e compreensão Vercadgr-PT 1º Secrgtário Câmara Assessoria Municipal «a ã Jurídica camara parafodos Parecer nº: 003/2014 Projeto de Lei nº 003/2014, de 10 de fevereiro de 2014, de autoria do Vereador Odorico Cardoso Neto-PT, que: “institui no município de Barra do Garças o disque pichação ”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 003/2014, de 10 de fevereiro de 2014, de autoria do Vereador Odorico Cardoso Neto-PT, que: “institui no município de Barra do Garças o disque pichação”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o projeto pretende “...assegurar que todo cidadão possa denunciar atos de vandalismo contra bens públicos e particulares...” trazendo ainda que o mesmo “...será coordenado pela Secretária Municipal da Cultura... ”. 03. Já o projeto institui o “Disque Pichação” (Art. 1º), estabelece que o mesmo será coordenado pela secretária Municipal da Cultura (Art. 2º) e traça normas gerais e poder de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal. 04. É o relatório. II —- PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas l Câmara Assessoria Municipal a Jurídica Câmara parafodos Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1 - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; H = suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado, em tese, a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; H — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Mesmo estando evidente o interesse público na aprovação do presente projeto, não podemos ouvidar que o artigo 49 da LOM traz vedação expressa a propositura de matéria por vereadores, quando essa venha criar despesas ou atribuições para a secretária, assim sugerimos ao nobres vereadores discutirem sobre o possível enquadramento do projeto as vedações citadas, e, caso superadas essas questões, não vislumbramos impedimento a regular tramitação do mesmo. I- CONCLUSÃO Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas Eu O, Câmara Assessoria Municipal « Jurídica Câmara bt. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 12. Êo parecer, sob censura, Barra do Garças, 10 de fevereiro de 2014. —s GE Pe HEROS PENA Procurador Geral Matricula; 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, - Fones (66) 3401 -2484 / 3401-2395 e 3401-2358, camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradoga reas [8 APROVADO E NO a Estado de Mato Grosso Bom RO + CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | PARECER Projeto de Lei nº 003/14 de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT. A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Lad de OZ de 2014 Ver. ae BENEDITO BARBOSA Presidente x TN Ver. Dr JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator Ver. Dr. P O SERG À SILVA Mémbto Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA | VOTAÇÃO Pra de Dos ne gos lin - Queles Forte. O. Veto -PT. o N VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD À & CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV A are She a dd “3ERALMINO ALVES R. NETO PSD y JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB x JOSÉ MARIA ALVES FILHO (PTB [= JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB x MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP | o MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD L ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT A PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS x PAULO SÉRGIO DA SILVA PP < REINALDO SILVA CORREIA SDD F] [VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB j VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD F: “VELITON ANDRADE DA SILVA PMDB = RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO Aprovado portmanimidade 00 ão Odinária do em di EUR O Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(a gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso