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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 047, Liv. 025, Fls99v Em 24/04/2023.
Às 12:15 min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
□ Projeto de Lei
X Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2023
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PSD.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2023 DE 24 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da recuperação dos
logradouros públicos e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias, permissionárias, contratadas,
prestadoras de serviços públicos ou quem der causa, ficam obrigados a restaurar as praças,
passeios, calçadas, vias, jardins, parques, equipamentos públicos, entre outros que danificarem
quando da implantação, manutenção e/ou na execução de obras.
§1º O Poder Público após avaliar o sinistro, estabelecerá prazo para conclusão
da obra.
§2 Os responsáveis terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de
conclusão da obra ou do serviço, fixado por força do parágrafo primeiro deste artigo, para
iniciar os serviços de reparação dos danos e terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a
conclusão, exceto se a demora resultar em risco à saúde, à segurança ou à vida da população,
hipótese em que a reparação deverá ser realizada imediatamente.
§3º Os reparos deverão ser executados com material de qualidade igual ou
superior ao originalmente existente nos logradouros e demais equipamentos públicos, seguindo
as normas técnicas de segurança e acessibilidade, mantendo-se, inclusive, as características
estéticas que apresentavam antes do dano.
§4º Encerrado o prazo a que se refere o parágrafo primeiro e segundo deste
artigo, sem a realização da restauração dos danos pelo responsável, fica o Poder Público
autorizado a providenciar as obras de recuperação, ocasião em que orçar o respectivo valor e,
em seguida, exigir do responsável o ressarcimento quanto às despesas necessárias para
execução dos serviços, incluindo tudo como mão de obra, materiais e eventuais tributos, etc.,
bem como deverão ser aplicadas as sanções previstas nesta Lei.
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§5º Em vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras, a reparação de
pavimentos asfálticos de concreto ou articulados deverá atender aos limites de, no mínimo, 05
(cinco) vezes o tamanho da abertura da vala, a fim de viabilizar a reparação integral do
pavimento e o respectivo alinhamento da pista, cuja aprovação será feita através de inspeção
técnica de profissional indicado pelo Poder Público, sob pena de aplicação do patamar máximo
da multa pecuniária prevista no artigo 2° desta Lei.
§6º Quando a obra que der origem à necessidade de reparação do pavimento for
executada se utilizando de métodos destrutivos que gerem as situações discriminadas nos próximos
incisos, a reparação do pavimento deverá ser executada obedecendo os respectivos procedimentos:
I. Em valas longitudinais à via: a repavimentação deverá ser feita em toda a
largura das faixas de trânsito afetadas, bem como em toda a extensão abrangida pela instalação;
II. Em valas pontuais e em valas transversais: a repavimentação deverá ser
feita em toda a largura das faixas de trânsito afetadas e em toda a extensão ao longo da via;
III. Em valas oblíquas à via: a repavimentação deverá ser feita em toda a área
do respectivo retângulo que circunscreve a vala em ambas as direções, conforme limite de, no
mínimo, 05 (cinco) vezes o tamanho da respectiva vala;
IV. Quando da ocorrência de 02 (duas) ou mais valas na mesma quadra: todas
as faixas de trânsito deverão ser repavimentadas, conforme o estado do pavimento
anteriormente apresentada na via ou em melhor condição.
Art. 2º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo da aplicação dos demais
regramentos específicos, sujeitará ao infrator a penalidade de multa fixada no patamar entre
185 (centro e oitenta e cinco) a 3.700 (três mil e setecentos) UPF/BG, a depender do porte
econômico do responsável, das circunstâncias do fato, da demora na resolução do problema,
bem como do tamanho e da extensão do dano, conforme motivação da respectiva fiscalização
e/ou do Poder Público.
Art. 3º Havendo reincidência do sinistro no mesmo lugar já reparado, além do
que disciplina os demais dispositivos desta e de outra Lei específica, aplicar-se imediatamente a
multa em 250 (duzentos e cinquenta) UPF/BG, multiplicado por 2 (dois), a cada reincidência.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput do presente artigo, deverão
ser recolhidos aos Cofres Público Municipal no primeiro dia útil seguinte ao fato.
Art. 4º A execução de serviços nos logradouros e equipamentos públicos do
Município, nos termos do artigo 1° desta Lei, estará condicionada à respectiva autorização, a
qual será objeto de análise e expedição pelo Poder Público.
§1º Tendo conhecimento do sinistro, em momento de expediente no Poder
Público Municipal, o responsável imediatamente encaminhará expediente informando o
ocorrido e nele já requererá autorização para restauração.
§2º Ocorrendo o sinistro em momento que não há expediente no Poder
Público Municipal, os serviços urgentes deverão ser executados imediatamente e a restauração
iniciada após vistoria do Poder Público, momento em que iniciará a contagem dos prazos.
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§3º O requerimento de autorização constante do caput deste artigo, a ser
formulado conforme abaixo e protocolizado no Poder Público Municipal deverá constar no
mínimo as seguintes informações:
I. A descrição e a natureza dos serviços ou obras que serão realizados,
incluindo a informação de sua localização, inclusive, apresentando o endereço oficial e do
Google Maps, mais próximo, com a maior e melhor descrição possível;
II. A declaração de ciência e responsabilidade da obra/serviço que será
executado, manifestando ciência e observância às normas aplicáveis e aos termos desta Lei;
III. A declaração de ciência e responsabilidade dos impactos no trânsito
local, bem como de assunção de responsabilidade aos eventuais prejuízos que, porventura, a
referida obra ou serviço possam causar ao Município e a terceiros;
IV. Deverá apresentar cronograma com os prazos para a execução de cada
uma das fases que compõem os serviços ou obras que serão realizadas.
Art. 5º O Poder Público deverá responder ao referido requerimento, no prazo
máximo de até 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento do Requerimento.
§1º Caso deferida a autorização o Poder Público comunicará o interessado,
preferencialmente, através do e-mail cadastrado no respectivo requerimento, para a retirada da
autorização.
§2º A fiscalização da execução das obras será acompanhada pelo Poder
Público que, caso seja necessário, poderá exigir apoio, acompanhamento ou assessoramento
técnicos de servidores da área de engenharia de trânsito ou de obras.
§3° Findada a obra ou serviço o Poder Público expedirá a certidão de
conclusão de término de execução de obra ou serviços dentro dos padrões legais.
§4º Perderá efeito a certidão prevista no parágrafo anterior, caso reincida o
sinistro dentro dos próximos 365 dias, sendo aplicado ao infrator o que consta nesta e em outros
regramentos jurídicos.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar
ocorrerão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário, cabendo sua regulamentação por Decreto.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 24 de abril de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei
Complementar, cujo o intuito é regulamentar a restauração das áreas públicas por manutenções
e outras intervenções causadas por pessoas ou empresas permissionárias, contratadas ou
prestadoras de serviços públicos. O Projeto de Lei estabelece que o Poder Público avaliará o
sinistro e definirá prazo para concluir a obra, e que os responsáveis tenham até cinco dias úteis
para iniciar e quinze dias úteis para encerrar a conclusão da obra, salvo quando a demora colocar
em risco a saúde, segurança ou vida da população, caso em que se exigirá que seja feita
imediatamente.
Os reparos devem ser realizados com material de qualidade igual ou superior
ao original, seguindo normas técnicas de segurança e acessibilidade, mantendo as
características estéticas que existiam antes do dano. Além disso, a matéria prevê que, caso os
responsáveis não realizem a restauração no prazo estabelecido, o Poder Público poderá
providenciar as obras e exigir o ressarcimento das despesas necessárias.
A matéria também estabelece que em vias de trânsito rápido, arteriais e
coletoras, a cobertura do pavimento deve atender a um mínimo de cinco vezes o tamanho da
abertura da vala, a fim de viabilizar a elaboração integral do pavimento e da pista. Em casos em
que a obra gere a necessidade de preparação do pavimento, o Projeto estabelece procedimentos
específicos de repavimentação, dependendo da localização da vala.
O descumprimento da norma sujeita ao infrator à aplicação de multa, que
varia de 185 a 3.700 UPF/BG, levando em consideração o porte econômico do responsável,
como circunstâncias do fato, a demora na resolução do problema e o tamanho e extensão do
dano. A matéria também prevê a aplicação imediata da multa em casos de reincidência do
sinistro no mesmo local já reparado.
Portanto, aprovado esse Projeto de Lei regulamentará a prazos e condições
para restauração das áreas públicas danificadas por obras e intervenções, garantindo a segurança
e acessibilidade dos cidadãos e responsabilizando as pessoas e empresas pelos danos causados.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 24 de abril de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação