| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2014 |
| Date | 2014-02-11 |
| Ementa | Institui o sistema de cartão a saúde para as pessoas portadoras de doenças consideradas como crônicas. |
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Aprovado por Unani animida: de vereadores pr em Sessão Odinária do diatta oa! IO ca. A Estado de Mato Grosso EsaSENma Ano 2014 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações . | Protocolo O Projeto de Lei NSO A Liv. 23, Fis ao Em [DOS 4 [] Projeto de Decreto do Legislativo á , =” [] Projeto de Resolução Nº. poi4 [ Requerimento [] Indicação [] Moção de ps Assinatura do Funcionário [ Emenda Aut RAYE DE AGUIAR - PROS 013, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014. “tnstitui o sistema de cartão saúde para à finalidade que menciona”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Barra do Garças o Cartão Saúde, para as pessoas portadoras de doenças consideradas como crônicas e que utilizam medicamentos de uso contínuo, através da rede pública de saúde. g 1º - Deverá constar no Cartão Saúde, o nome dos medicamentos de uso contínuo, do respectivo paciente. & 2º - As pessoas mencionadas no “caput” deste artigo deverão ser reavaliadas a cada 06(seis) meses, por médicos da rede pública de saúde. Art. 2º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde, através do setor competente, a tomar as providências necessárias para O bom e fiel cumprimento desta Lei. Art. 3º - A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se às disposições em contrário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT,, em 11 de fevereiro de 2014. Dr. PAULO CES YE DE AGUIAR Vereadgr-PROS Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Na verdade, são pessoas em sua maioria idosas, que sofrem em filas nos postos de saúde, tendo que acordarem às vezes de madrugada para tentarem uma vaga para consulta, a fim de conseguirem uma receita de seus medicamentos imprescindíveis. Não só o transtorno causado a essas pessoas, mas pelo fato das mesmas estarem tomando a vaga de outras pessoas que necessitam, de fato, de estar com o médico, em consulta. O Cartão Saúde é, sem dúvida, um mecanismo de caráter filantrópico, não obstante às resistências a melhorar a vida que os idosos têm neste pais. Eis o nosso pensamento, Salvo melhor Juízo. Câmara Assessoria Municipal a Juridica &s Cras Parecer nº: 028/2014 Projeto de Lei nº 005/2014, de 11 de fevereiro de 2014, de autoria do Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar, que: “institui o sistema de cartão saúde para a finalidade que menciona. ”. 1- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 005/2014, de 11 de fevereiro de 2014, de autoria do Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar, que: “institui o sistema de cartão saúde para a finalidade que menciona. ”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o Cartão Saúde é um mecanismo de caráter filantrópico que sem dúvida melhorará a vida dos idosos evitando que esses permaneçam em filas. 03. Já o projeto institui no âmbito do município o Cartão Saúde, dispondo sobre seu conteúdo, emissão e renovação, deixando a critério da Secretária Municipal de Saúde a regulamentação da lei. 04. É o relatório. 11 - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para à forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos à análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal « Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; E Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 Ed — Câmara Assessoria Municipal a juta &sciras Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e do bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 1 — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; WI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz O projeto apenas normas de grande interesse local que visam proteger os cidadãos portadores de doenças crônicas, facilitando sua identificação bem como a verificação da medicação por eles utilizada, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei. 11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. W- CONCLUSÃO Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 Ho o Câmara Municipal a BARRA DO GARÇAS Assessoria Jurídica &s Cras respeitada a regra de competência, da ótica 12. Portanto, apresentada a mensagem, vislumbramos impedimento à tramitação do legal, observados os apontamentos feitos acima, não Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 13. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 17 de fevereiro de 2014. ANS Dr a ROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Rua Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 APROVADO EM SESSÃO NL 4024 | s E- . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY G OMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | PARECER Projeto de Lei nº 005/14 de autoria do Vereador Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR-PROS A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exatar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em o de O de 2014 Ver. va tuENbrRO BARBOSA Presidente N NON Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA ' Relator Ver. Dr. PAULO SÉR Sm saiva / Memábri Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso APROVADO a EM DNS E DO atua E Estado de Mato Grosso : CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Projeto de Lei nº 005/14 de autoria do Vereador Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR-PROS A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando O PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 4% de O de 2014. Ver. Dr. PAUL SAR RAYE DE AGUIAR ES Pre Verº.CELSON JO NA SOUSA Ver. VALDEI LEITÉ GUIMARÃES Membro VA Í a Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO . / Dus EN as Do: as qost4- da. Dus , N Aãe ANE de Aja ON -PROS VEREADORES PARTIDO SIM NÃO | ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário (PSD RENA | CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV se dk GERALMINO ALVES R. NETO PSD q; sOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB / JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB x JULIO CESAR G. DOS SANTOS | PSDB < MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP X MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT | | [PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR | PROS « L PAULO SÉRGIO DA SILVA PP x REINALDO SILVA CORREIA SDD sr VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB X VALDEMIR BENEDITO BARBOSA | PSD x |WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB | Y RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO Aprovado por Unanimidade di Os tu “de vereadores presentes E a Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(o gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso