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materia nº 5/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 5 / 2014
Date 2014-02-11
EmentaInstitui o sistema de cartão a saúde para as pessoas portadoras de doenças consideradas como crônicas.
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Autoria

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Aprovado por Unani
animida:
de vereadores pr
em Sessão Odinária do
diatta oa!
IO ca. A
Estado de Mato Grosso
EsaSENma Ano 2014
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações . |
Protocolo O Projeto de Lei
NSO A Liv. 23, Fis ao Em [DOS 4 [] Projeto de Decreto do Legislativo
á , =” [] Projeto de Resolução Nº. poi4
[ Requerimento
[] Indicação
[] Moção de
ps Assinatura do Funcionário [ Emenda
Aut RAYE DE AGUIAR - PROS
013, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014.
“tnstitui o sistema de cartão saúde para à
finalidade que menciona”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Barra do Garças
o Cartão Saúde, para as pessoas portadoras de doenças consideradas como crônicas
e que utilizam medicamentos de uso contínuo, através da rede pública de saúde.
g 1º - Deverá constar no Cartão Saúde, o nome dos medicamentos de
uso contínuo, do respectivo paciente.
& 2º - As pessoas mencionadas no “caput” deste artigo deverão ser
reavaliadas a cada 06(seis) meses, por médicos da rede pública de saúde.
Art. 2º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde, através do
setor competente, a tomar as providências necessárias para O bom e fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 3º - A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder
Executivo Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se às disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT,,
em 11 de fevereiro de 2014.
Dr. PAULO CES YE DE AGUIAR
Vereadgr-PROS
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Na verdade, são pessoas em sua maioria idosas, que sofrem em
filas nos postos de saúde, tendo que acordarem às vezes de madrugada para
tentarem uma vaga para consulta, a fim de conseguirem uma receita de seus
medicamentos imprescindíveis.
Não só o transtorno causado a essas pessoas, mas pelo fato das
mesmas estarem tomando a vaga de outras pessoas que necessitam, de fato,
de estar com o médico, em consulta.
O Cartão Saúde é, sem dúvida, um mecanismo de caráter
filantrópico, não obstante às resistências a melhorar a vida que os idosos têm
neste pais.
Eis o nosso pensamento,
Salvo melhor Juízo.
Câmara
Assessoria Municipal a
Juridica &s Cras
Parecer nº: 028/2014
Projeto de Lei nº 005/2014, de 11 de fevereiro de 2014, de autoria do Dr. Paulo
Cesar Raye de Aguiar, que: “institui o sistema de cartão saúde para a finalidade que
menciona. ”.
1- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 005/2014, de 11 de fevereiro de 2014, de autoria do
Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar, que: “institui o sistema de cartão saúde para a finalidade que
menciona. ”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o Cartão
Saúde é um mecanismo de caráter filantrópico que sem dúvida melhorará a vida dos idosos
evitando que esses permaneçam em filas.
03. Já o projeto institui no âmbito do município o Cartão Saúde, dispondo sobre seu
conteúdo, emissão e renovação, deixando a critério da Secretária Municipal de Saúde a
regulamentação da lei.
04. É o relatório.
11 - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para à forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos à análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
« Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
E
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
Ed
—
Câmara
Assessoria Municipal a
juta &sciras
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e do bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
1 — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
WI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz O projeto apenas normas de grande interesse local
que visam proteger os cidadãos portadores de doenças crônicas, facilitando sua identificação
bem como a verificação da medicação por eles utilizada, deixando a cargo da Prefeitura a
regulamentação da Lei.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não
vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
W- CONCLUSÃO
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
Ho
o
Câmara
Municipal a
BARRA DO GARÇAS
Assessoria
Jurídica
&s Cras
respeitada a regra de competência, da ótica
12. Portanto, apresentada a mensagem,
vislumbramos impedimento à tramitação do
legal, observados os apontamentos feitos acima, não
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 17 de fevereiro de 2014.
ANS Dr a
ROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Rua
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
APROVADO
EM SESSÃO NL 4024 |
s E-
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY G OMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
PARECER
Projeto de Lei nº 005/14 de autoria do
Vereador Dr. PAULO CESAR RAYE DE
AGUIAR-PROS
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exatar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em o de
O de 2014
Ver. va tuENbrRO BARBOSA
Presidente
N
NON
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA '
Relator
Ver. Dr. PAULO SÉR Sm saiva
/ Memábri
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
APROVADO
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E DO atua E
Estado de Mato Grosso :
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei nº 005/14 de autoria do
Vereador Dr. PAULO CESAR RAYE DE
AGUIAR-PROS
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando O PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 4% de
O de 2014.
Ver. Dr. PAUL SAR RAYE DE AGUIAR
ES Pre
Verº.CELSON JO NA SOUSA
Ver. VALDEI LEITÉ GUIMARÃES
Membro
VA
Í a
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
. /
Dus EN as Do: as qost4- da. Dus ,
N Aãe ANE de Aja ON -PROS
VEREADORES PARTIDO SIM NÃO | ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário (PSD RENA |
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV se dk
GERALMINO ALVES R. NETO PSD q;
sOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB /
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB x
JULIO CESAR G. DOS SANTOS | PSDB <
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP X
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT | |
[PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR | PROS « L
PAULO SÉRGIO DA SILVA PP x
REINALDO SILVA CORREIA SDD sr
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB X
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA | PSD x
|WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB | Y
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
di Os tu
“de vereadores presentes
E a
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(o gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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