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materia nº 6/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 6 / 2014
Date 2014-02-19
EmentaDispõe sobre a utilização de código de barras, nas contas de água.
native_id171

Autoria

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Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
di 31 3 14
aporuuç
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Ano 2014
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo O Projeto de Lei
Nº 04S ,Liv. 28, FIs 24 Em 2,0% 14 LJ Projeto de Decreto do Legislativo
SE; TA a Projeto de Resolução
À
Assinatura do Funcionário
Nº. /2014
U Requerimento
Ú Indicação
[] Moção de
LJ Emenda
“Dispõe sobre a utilização de código de
barras, nas contas de água”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que as contas referentes às tarifas de consumo de água
e esgotos deverão conter sistema de código de barras, que possibilite o pagamento das mesmas,
em qualquer agência bancária
Art. 2º - A empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água e
esgotos terá o prazo de 90 (noventa) dias para as devidas adequações, estabelecidas na presente
Lei.
Parágrafo Único — As adequações de que trata este artigo não acarretará qualquer
ônus ao contribuinte.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 19 de fevereiro
varDEfartR Di Es BARBOSA
(Comandante Barbosa)
Vereador-PSD
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
de 2014.
USTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso intuito, ao apresentar o presente projeto é proporcionar
comodidade à população barra-garcense, no que se refere ao pagamento das
contas de água, hoje restrito para determinados locais que as recebem.
Tal situação gera um grande transtorno para o contribuinte,
pois a exemplo da maioria das contas, boletos, faturas, que utilizam código
de barras podem ser pagas em todos os bancos, lotéricas e até pela internet,
mas as contas de água, ainda não dispõe desse mecanismo que proporciona
às pessoas, praticidade, rapidez e conforto.
Trata-se de uma medida legal, conforme a lei federal 10.962,
regulamentada pelo Decreto 5.903, de 20/09/2006, que trata da referida
questão.
Temos a plena convicção de que a população terá um grande
benefício com a implantação do código de barras nas contas de água e que é
nosso papel, legislar em prol do bem comum.
VALDE 7 BARBOSA
)
(Comandante Barbosa)
Vereador-PSD
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Reda
Câmara
Assessoria Municipal a
Jurídica
Parecer nº: 052/2014
Projeto de Lei nº 006/2014, de 19 de fevereiro de 2014, de autoria do Vereador
Valdemir Benedito Barbosa, que: “Dispõe sobre a utilização de código de barras nas contas de
água”.
1- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 006/2014, de 19 de fevereiro de 2014, de autoria do
Vereador Valdemir Benedito Barbosa, que: “Dispõe sobre a utilização de código de barras nas
contas de água”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o intuito do
vereador é proporcionar mais comodidade à população permitindo que os munícipes paguem
suas contas de água em qualquer agência bancária como de fato já ocorre com à maioria das
contas, boletos e faturas que circulam no mercado.
03. Já o projeto estabelece que as contas ali referidas deverão conter sistema de
código de barras que possibilite seu pagamento em qualquer agência bancária (art. 1º) e que a
concessionária do serviço terá um prazo de 90 dias para adequar-se a esta norma (art. 2º)
vedando ainda a ocorrência de qualquer ônus para o consumidor em decorrência desta norma
(art. 2º).
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são à competência, onde observaremos se à matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para à forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos à análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
1] aa
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
HE
Câmara
Assessoria Municipal a
Jurídica
Dparafodos
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 - Ao Município compete prover à tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
IW -— servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. ”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Entendemos que por ser um serviço público e de caráter
essencial, este deve ser prestado pelo município, mesmo quando por concessão, da forma melhor
atenda ao interesse público, portanto, não sendo outro o fim do presente projeto que não o de
oferecer um melhor serviço a população, entendemos estar o mesmo em perfeita consonância
com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua
regular tramitação, nesse sentido trazemos o posicionamento de Meireles:
“O abastecimento de água potável e industrial é serviço públiço necessário a
toda cidade ou núcleo urbano, e, como tal, incube ao Município prestá-lo nas
melhores condições técnicas e econômicas para os usuários. Pode ser realizado
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Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Câmara
Assessoria Municipal a & Câmara
Jurídica É Dparafodos
diretamente pela Prefeitura ou por terceiros, uma vez que entra na categoria
dos serviços industriais, cuja prestação se permite a particulares, com
atribuições delegadas pela Administração. O essencial é que seja posto à
disposição de todos os habitantes da área urbana, com abundância e em
adequadas condições de utilização. (MEIRELLES, 2013, 455")
II- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
do i "
12. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 17 de março de 2014.
LP
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
e me
| MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 455
ERA
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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APROVADO
ar EMSESSÃoS! Lot
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 006/14 de autoria do
Vereador VALDEMIR BENEDITO
BARBOSA-PSD
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 51 de
0) de 2014
Ver. VALDEMI NEDITO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
PIVA
Ver. Dr. PAULO ÉRGIO DA SILVA
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Sm
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
Quota de Doo ne Q06 [eq - dardo ul Le recta to Dubónos - PsÔ
( VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD J
CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV x
'GERALMINO ALVES R. NETO PSD a
” 9ÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB X
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB x
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB A
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP Fa]
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD |
A
/
RSA to je nte
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT
E
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS x
PAULO SÉRGIO DA SILVA PP x
REINALDO SILVA CORREIA SDD X
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB «
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD <
WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB o
KESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
r Unanimidade
de vereadores presentes
em. É nm
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg(d gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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