| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2014 |
| Date | 2014-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização de código de barras, nas contas de água. |
| native_id | 171 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7
Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do di 31 3 14 aporuuç Barra do Garças Estado de Mato Grosso Ano 2014 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo O Projeto de Lei Nº 04S ,Liv. 28, FIs 24 Em 2,0% 14 LJ Projeto de Decreto do Legislativo SE; TA a Projeto de Resolução À Assinatura do Funcionário Nº. /2014 U Requerimento Ú Indicação [] Moção de LJ Emenda “Dispõe sobre a utilização de código de barras, nas contas de água”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido que as contas referentes às tarifas de consumo de água e esgotos deverão conter sistema de código de barras, que possibilite o pagamento das mesmas, em qualquer agência bancária Art. 2º - A empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotos terá o prazo de 90 (noventa) dias para as devidas adequações, estabelecidas na presente Lei. Parágrafo Único — As adequações de que trata este artigo não acarretará qualquer ônus ao contribuinte. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 19 de fevereiro varDEfartR Di Es BARBOSA (Comandante Barbosa) Vereador-PSD Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de 2014. USTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Nosso intuito, ao apresentar o presente projeto é proporcionar comodidade à população barra-garcense, no que se refere ao pagamento das contas de água, hoje restrito para determinados locais que as recebem. Tal situação gera um grande transtorno para o contribuinte, pois a exemplo da maioria das contas, boletos, faturas, que utilizam código de barras podem ser pagas em todos os bancos, lotéricas e até pela internet, mas as contas de água, ainda não dispõe desse mecanismo que proporciona às pessoas, praticidade, rapidez e conforto. Trata-se de uma medida legal, conforme a lei federal 10.962, regulamentada pelo Decreto 5.903, de 20/09/2006, que trata da referida questão. Temos a plena convicção de que a população terá um grande benefício com a implantação do código de barras nas contas de água e que é nosso papel, legislar em prol do bem comum. VALDE 7 BARBOSA ) (Comandante Barbosa) Vereador-PSD Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Reda Câmara Assessoria Municipal a Jurídica Parecer nº: 052/2014 Projeto de Lei nº 006/2014, de 19 de fevereiro de 2014, de autoria do Vereador Valdemir Benedito Barbosa, que: “Dispõe sobre a utilização de código de barras nas contas de água”. 1- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 006/2014, de 19 de fevereiro de 2014, de autoria do Vereador Valdemir Benedito Barbosa, que: “Dispõe sobre a utilização de código de barras nas contas de água”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o intuito do vereador é proporcionar mais comodidade à população permitindo que os munícipes paguem suas contas de água em qualquer agência bancária como de fato já ocorre com à maioria das contas, boletos e faturas que circulam no mercado. 03. Já o projeto estabelece que as contas ali referidas deverão conter sistema de código de barras que possibilite seu pagamento em qualquer agência bancária (art. 1º) e que a concessionária do serviço terá um prazo de 90 dias para adequar-se a esta norma (art. 2º) vedando ainda a ocorrência de qualquer ônus para o consumidor em decorrência desta norma (art. 2º). 04. É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são à competência, onde observaremos se à matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para à forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos à análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal 1] aa Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 HE Câmara Assessoria Municipal a Jurídica Dparafodos “Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 - Ao Município compete prover à tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; IW -— servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. ” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Entendemos que por ser um serviço público e de caráter essencial, este deve ser prestado pelo município, mesmo quando por concessão, da forma melhor atenda ao interesse público, portanto, não sendo outro o fim do presente projeto que não o de oferecer um melhor serviço a população, entendemos estar o mesmo em perfeita consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação, nesse sentido trazemos o posicionamento de Meireles: “O abastecimento de água potável e industrial é serviço públiço necessário a toda cidade ou núcleo urbano, e, como tal, incube ao Município prestá-lo nas melhores condições técnicas e econômicas para os usuários. Pode ser realizado [WWW —Ww—>—>——— ST — Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 Câmara Assessoria Municipal a & Câmara Jurídica É Dparafodos diretamente pela Prefeitura ou por terceiros, uma vez que entra na categoria dos serviços industriais, cuja prestação se permite a particulares, com atribuições delegadas pela Administração. O essencial é que seja posto à disposição de todos os habitantes da área urbana, com abundância e em adequadas condições de utilização. (MEIRELLES, 2013, 455") II- CONCLUSÃO 11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. do i " 12. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 17 de março de 2014. LP HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B e me | MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 455 ERA Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 APROVADO ar EMSESSÃoS! Lot . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 006/14 de autoria do Vereador VALDEMIR BENEDITO BARBOSA-PSD A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 51 de 0) de 2014 Ver. VALDEMI NEDITO BARBOSA Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator PIVA Ver. Dr. PAULO ÉRGIO DA SILVA Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Sm Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO Quota de Doo ne Q06 [eq - dardo ul Le recta to Dubónos - PsÔ ( VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD J CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV x 'GERALMINO ALVES R. NETO PSD a ” 9ÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB X JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB x JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB A MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP Fa] MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD | A / RSA to je nte ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT E PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS x PAULO SÉRGIO DA SILVA PP x REINALDO SILVA CORREIA SDD X VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB « VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD < WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB o KESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO r Unanimidade de vereadores presentes em. É nm Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg(d gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso