| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2014 |
| Date | 2014-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches da rede municipal de ensino fornecer alimentação diferenciada aos diabéticos e hipertensos em sua merenda escolar. |
| native_id | 172 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9
Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do dia SO, 03/04 Barra do Garças Estado de Mato Grosso Ano 2014 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações | Protocolo O Projeto de Lei v A po: pa | NºOUE ,Liv. 23, Fis. 2! EmBl/C2 14. E Projeto de Decreto do Legislativo E 15:30 ts. [) Projeto de Resolução Nº. npo14 | [ Requerimento | [ Indicação | PENTE, E ai a | Assinatura do Funcionário menda “Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches da rede municipal de ensino fornecerem alimentação diferenciada aos diabéticos e hipertensos em sua merenda escolar”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam obrigadas as escolas e creches do município de Barra do Garças e fornecer alimentação diferenciada aos diabéticos e hipertensos em sua merenda escolar. Art. 2º - Deverão as instituições de ensino, acima citadas, fazer O cadastramento dos alunos portadores de diabetes, que necessitem de alimentação diferenciada. Art. 3º - Competirá a um profissional nutricionista elaborar o cardápio a ser fornecido aos alunos especificados no artigo 1º. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., em 17 de fevereiro de 2014. VALDEI LerifoIMaRdES (Pebinha) Vercador-PSB Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: No Brasil, existem mais de 12 milhões de pessoas portadores de diabetes. De igual modo, a hipertensão é uma doença democrática, que acomete 1 em cada 3 brasileiros, entre crianças, adultos e idosos, homens e mulheres de todas as classes sociais e condições financeiras. Trata-se de doenças que requerem constante atenção e dieta alimentar específica. A não observância às restrições alimentares recomendadas aos diabéticos e aos hipertensos pode causar sérios danos à saúde dos mesmos. A dieta dos mesmos precisa ser observada nas escolas com o mesmo cuidado que há em suas casas para que a manutenção da saúde e bem-estar destes não seja, de forma alguma, prejudicada. Desta forma, o projeto ora proposto tem por objetivo garantir que os alunos portadores de diabetes e dos portadores de hipertensão tenham alimentação adequada enquanto estiverem em horário escolar, visando o controle da doença. Temos o dever, como Estado, de respeitar o princípio de tratamento desigual para os desiguais. Dado exposto, verifica-se o profundo interesse local que o presente projeto de lei possui, tornando-o nobre e digno para sua propositura, sem nada que o desabone. Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores dessa casa para a aprovação do presente projeto. VALDEI Ler AoIMARÃES (Pebinha) Vereador-PSB Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social Câmara Assessoria Municipal « Jurídica &s cima Parecer nº: 044/2014 Projeto de Lei nº 007/2014, de 17 de fevereiro de 2014, de autoria do Vereador Valdei Leite Guimarães - PSB, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches da rede municipal de ensino fornecerem alimentação diferenciada aos diabéticos e hipertensos em sua merenda escolar”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 007/2014, de 17 de fevereiro de 2014, de autoria do Vereador Valdei Leite Guimarães - PSB, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches da rede municipal de ensino fornecerem alimentação diferenciada aos diabéticos e hipertensos em sua merenda escolar”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei traçando um perfil dos portadores de diabetes e hipertensão, e dos malefícios causados por uma dieta não restritiva, decorrendo daí o dever do estado de zelar pela saúde dos alunos portadores desses males. 03. Já o projeto torna obrigatório o fornecimento de um cardápio diferenciado, elaborado por um nutricionista (art. 3º), aos alunos da rede municipal portadores de diabetes e hipertensão (art. 1º), que deverão ser devidamente cadastrados pelas escolas (art. 2º), deixando as demais regulamentações a cargo do Poder Executivo (art. 4º). 04. É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 Za Câmara Assessoria Municipal «a nos &s Sra: “Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 1 - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; IH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; KI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: A Constituição Federal de 1988 trouxe a baila aquilo que a doutrina convencionou chamar de princípio da proteção integral, tornando assim os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse dos menores, como de obediência obrigatória pelo legislador pátrio, logo entendemos ser legal o presente projeto, vez que, consoante aos ditames da Carta Magna, visa garantir o melhor interesse dos menor precavendo prováveis danos: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 Câmara Assessoria Municipal a Jurídica & Câmara colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” 1. Por outro lado não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que visam proteger a criança e adolescente, e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei. INI- CONCLUSÃO 12; Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 14. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 24 de fevereiro de 2014. EE HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 8 APROVADO ns EM é era . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DER GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 007/14 de autoria do Vereador VALDEI LEITE GUIMARÃES- PsB A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, — JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 3 Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 34) de O de 2014 Ver. VAL IR sbéBrTO BARBOSA Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA , / / Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgíduol.com.br [BARRA DO GARÇAS] CEP:78.600-000 Barra do Garças - Ma APROVADO as EM SESSÃO LO 1024 14 Lascirces . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Verador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Projeto de Lei nº 007/14 de autoria do Vereador VALDEI LEITE GUIMARÃES- PsD . . A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando O PROJETO DE LEI em afe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida epigr matéria, legal e constitucional. 3 Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Jo de O de 2014. / Ver. Dr. PAULO RAYE DE AGUIAR Verº.CELSON JO LVA SOUSA Ver. VALDEI LEITE OIMARÃES Membro (0 Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgíduol.com.br [BARRA DO GARÇAS] CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO r | Po de Dos nm qor |! y- Non Vitor RE rage - PS | VEREADORES PARTIDO SIM | NÃO ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD q CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente PV L GERALMINO ALVES R. NETO PSD a ” jÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB " JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB a JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB N MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP = MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD vous se ade, ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT % PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS " PAULO SÉRGIO DA SILVA PP f REINALDO SILVA CORREIA SDD ( VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB < VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD 4 WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB — XESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes. em Sessão Oginário-do————— SE Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(0 gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso