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materia nº 7/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 7 / 2014
Date 2014-02-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches da rede municipal de ensino fornecer alimentação diferenciada aos diabéticos e hipertensos em sua merenda escolar.
native_id172

Autoria

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texto original #

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Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
dia SO, 03/04
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Ano 2014
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
| Protocolo O Projeto de Lei
v A po: pa
| NºOUE ,Liv. 23, Fis. 2! EmBl/C2 14. E Projeto de Decreto do Legislativo
E 15:30 ts. [) Projeto de Resolução Nº. npo14
| [ Requerimento
| [ Indicação
| PENTE, E ai a
| Assinatura do Funcionário menda
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas
e creches da rede municipal de ensino
fornecerem alimentação diferenciada aos
diabéticos e hipertensos em sua merenda
escolar”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigadas as escolas e creches do município de Barra
do Garças e fornecer alimentação diferenciada aos diabéticos e hipertensos em sua
merenda escolar.
Art. 2º - Deverão as instituições de ensino, acima citadas, fazer O
cadastramento dos alunos portadores de diabetes, que necessitem de alimentação
diferenciada.
Art. 3º - Competirá a um profissional nutricionista elaborar o
cardápio a ser fornecido aos alunos especificados no artigo 1º.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., em
17 de fevereiro de 2014.
VALDEI LerifoIMaRdES
(Pebinha)
Vercador-PSB
Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
No Brasil, existem mais de 12 milhões de pessoas portadores de diabetes.
De igual modo, a hipertensão é uma doença democrática, que acomete 1 em cada 3
brasileiros, entre crianças, adultos e idosos, homens e mulheres de todas as classes sociais
e condições financeiras. Trata-se de doenças que requerem constante atenção e dieta
alimentar específica.
A não observância às restrições alimentares recomendadas aos diabéticos
e aos hipertensos pode causar sérios danos à saúde dos mesmos. A dieta dos mesmos
precisa ser observada nas escolas com o mesmo cuidado que há em suas casas para que a
manutenção da saúde e bem-estar destes não seja, de forma alguma, prejudicada.
Desta forma, o projeto ora proposto tem por objetivo garantir que os
alunos portadores de diabetes e dos portadores de hipertensão tenham alimentação
adequada enquanto estiverem em horário escolar, visando o controle da doença. Temos o
dever, como Estado, de respeitar o princípio de tratamento desigual para os desiguais.
Dado exposto, verifica-se o profundo interesse local que o presente projeto
de lei possui, tornando-o nobre e digno para sua propositura, sem nada que o desabone.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores dessa casa para a aprovação do
presente projeto.
VALDEI Ler AoIMARÃES
(Pebinha)
Vereador-PSB
Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Câmara
Assessoria Municipal «
Jurídica &s cima
Parecer nº: 044/2014
Projeto de Lei nº 007/2014, de 17 de fevereiro de 2014, de autoria do Vereador
Valdei Leite Guimarães - PSB, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches da
rede municipal de ensino fornecerem alimentação diferenciada aos diabéticos e hipertensos em
sua merenda escolar”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 007/2014, de 17 de fevereiro de 2014, de autoria do
Vereador Valdei Leite Guimarães - PSB, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e
creches da rede municipal de ensino fornecerem alimentação diferenciada aos diabéticos e
hipertensos em sua merenda escolar”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei traçando um perfil dos
portadores de diabetes e hipertensão, e dos malefícios causados por uma dieta não restritiva,
decorrendo daí o dever do estado de zelar pela saúde dos alunos portadores desses males.
03. Já o projeto torna obrigatório o fornecimento de um cardápio diferenciado,
elaborado por um nutricionista (art. 3º), aos alunos da rede municipal portadores de diabetes e
hipertensão (art. 1º), que deverão ser devidamente cadastrados pelas escolas (art. 2º), deixando as
demais regulamentações a cargo do Poder Executivo (art. 4º).
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
Za
Câmara
Assessoria Municipal «a
nos &s Sra:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
1 - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
IH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
KI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A Constituição Federal de 1988 trouxe a baila aquilo que a
doutrina convencionou chamar de princípio da proteção integral, tornando assim os princípios da
prioridade absoluta e do melhor interesse dos menores, como de obediência obrigatória pelo
legislador pátrio, logo entendemos ser legal o presente projeto, vez que, consoante aos ditames
da Carta Magna, visa garantir o melhor interesse dos menor precavendo prováveis danos:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
Câmara
Assessoria Municipal a
Jurídica
& Câmara
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.”
1. Por outro lado não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local
que visam proteger a criança e adolescente, e zelar pelo bem estar da população, deixando a
cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei.
INI- CONCLUSÃO
12; Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 24 de fevereiro de 2014.
EE
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 8
APROVADO
ns EM é era
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DER GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 007/14 de autoria do
Vereador VALDEI LEITE GUIMARÃES-
PsB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, — JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
3 Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 34) de
O de 2014
Ver. VAL IR sbéBrTO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
,
/
/
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgíduol.com.br [BARRA DO GARÇAS]
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Ma
APROVADO
as EM SESSÃO LO 1024 14
Lascirces
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Verador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei nº 007/14 de autoria do
Vereador VALDEI LEITE GUIMARÃES-
PsD
. . A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando O PROJETO DE LEI em
afe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
epigr
matéria, legal e constitucional.
3 Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Jo de
O de 2014. /
Ver. Dr. PAULO RAYE DE AGUIAR
Verº.CELSON JO LVA SOUSA
Ver. VALDEI LEITE OIMARÃES
Membro
(0
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgíduol.com.br [BARRA DO GARÇAS]
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
r |
Po de Dos nm qor |! y- Non Vitor RE rage - PS
| VEREADORES PARTIDO SIM | NÃO ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD q
CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente PV L
GERALMINO ALVES R. NETO PSD a
” jÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB "
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB a
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB N
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP =
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD vous se ade,
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT %
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS "
PAULO SÉRGIO DA SILVA PP f
REINALDO SILVA CORREIA SDD (
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB <
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD 4
WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB —
XESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes.
em Sessão Oginário-do—————
SE
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(0 gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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