| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2014 |
| Date | 2014-03-06 |
| Ementa | Dá nova denominação a via pública, a rua doa Ipês, bairro Jardim Amazônia passa a denominar-se RUA SEBASTIANA SOUZA FARIAS. |
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Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do dado Leio ro — Barra do Garças Estado de Mato Grosso A — fcóme wo Exige Ano 2014 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações ad! Protocolo ) O Projeto de Lei Nº OSOo, Liv 023, Fls. 2à Em WO 037 po] . [1 Projeto de Decreto do Legislativo às QUAD hs. [ Projeto de Resolução Nº. pois O Requerimento Sm [) Indicação [ Moção de E soe Assinatura do Funcionário [ Emenda “Dá nova denominação a via pública”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A rua doa Ipês, localizada no bairro Jardim Amazônia 1 e Jardim das Mangueiras, passa a denominar-se “RUA SEBASTIANA SOUZA FARIAS”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT,, em 06 de março de 2014. DE AGUIAR Verkador-PROS Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social STIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Nosso intuito é fazer uma justa homenagem à figura ilustre da Sra. Sebastiana Souza Farias, mulher batalhadora, mãe dedicada, que conviveu em nosso meio, sendo um verdadeiro exemplo de pessoa honrada, que através de seu trabalho, deu valorosa contribuição em prol do desenvolvimento de nossa cidade. Nosso projeto vem prestar-lhe essa singela homenagem, denominando a rua dos Ipês, com o seu nome, em respeito à sua memória, e em consideração aos seus familiares, para que as futuras gerações saiba da conduta de vida e de trabalho desse ilustre cidadã. Eis o nosso pensamento, Salvo melhor Juízo. Presidente da Comissão de Educação, Ci ; Saúde e Assistência Social Barra do Garças Estado de Mato Grosso àos 25 dias do mês de fevereiro de 2013 os moradores da Rua dos Ipês localizada no loteamento Jardim Amazônia |, Bairro Jardim das Mangueiras nesta, vem respeitosamente de público solicitar através de manifestação de vontade à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barra do Garças a mudança da denominação da referida rua para rua SEBASTIANA SOUZA FARIAS. 6 — 00 Nas Anlini a Sá Pal Sape oraçao Elojulroa, Depes. Faha — JE OS TS cefiiãos 45 lo Ol fado ras 2” [vt Tão “DES NS9 DP Mulder de EA res O Ela e e A 65 JOT OE : pre BA Mena) STO. JA (7 aL>, Ea Ea TOC AY Pesaro do Strak| Rua SD uam dA OS (AM Co 27 Ali [6,4 Dita 8 pe fer ce ao bi is ET Grenps ELPA? (E ACER CARRRARO RP SBc Muza WNoguaira JE ANA ADO] Me p BaAs: ESTE LESS ASOTA fimo Edo Eno Dio o goritiso Toluaiaio fo 2. SÁ ES4- 10 "OVO DA FARC RR TES a -O impar aces K E De GDA MM fo LH VA Pose CHÁ NALOS” em q y =) TELE € EO 29/ 20/77/27 2RR eua 24 2 és u O. hot. GRE “SLI da fo Pavel Pd nho cre bssSSIEI-I4 SD ssyS6 PA TT SO Sd, a dan Inn 554700 000 E bs by ESET R NOTE SEM Aee SSIe 1320034 q ajudo para dos, apo nt id 03959) 3 Blat Ttocsdhio [ho ao É D nem lhçr do 51d 4 dardo AQMAIO + dl abaio, — C S E: ai So (-0 is Edíber So-ço S CJ Cori, Le PIC IS) IE ss eethon— Feeninoo Apre do n. Esnivandio — 993.470, aa 2a PM - Prmad: Honda - NN2124 7 1 7s0og!481 8% SEBASTIANA SOUZA FARIAS, conhecida por todos como Dona Sanduca, nascida em 24 de novembro de 1923 e falecida em 02 de janeiro de 2012, aos 88 anos, chegou em Barra do Garças — MT em janeiro de 1966, juntamente com seu esposo Adelino Farias, proprietário de uma pequena loja de tecidos. Mais tarde, a loja foi transformada em uma pensão, com a denominação de Pensão e Dormitório Farias, instalada na Rua Presidente Vargas, nº 45, ao lado da antiga Casa Matos, único armazém atacadista de Barra do Garças à época. Dessa fusão veio a contribuição para o crescimento da cidade, dando hospedagem a todos os sulistas que chegavam à região, no intuito de plantar lavouras e fundar cidades próximas, como é o caso de Água Boa, Canarana e tantas outras. Assim, é notória sua contribuição para o crescimento da região, pois a referida pensão funcionava como um ponto de apoio aos que chegavam à região para realizar tal colonização. O casal teve uma prole de seis filhos, sendo que deles, vários contribuíram para o desenvolvimento da cidade, ocupando cargos em órgãos públicos, como na Prefeitura e no Estado. Durante quase toda a sua vida, Sebastiana Souza Farias contribuiu para a expansão e desenvolvimento dessa cidade, preocupando-se em receber bem as pessoas para que se sentissem incentivadas a retornarem e instalarem-se na região. Dessa forma, deve ser considerada não apenas uma colaboradora no ramo de comércio e pensão, mas pelos seus feitos é sem dúvida alguma considerada uma pioneira na formação e no desenvolvimento dessa conceituada cidade, que hoje desponta como polo turístico de Mato Grosso. Por essa razão, acho justa a homenagem. Câmara . Municipal a Assessoria i Câmara e Parecer nº: 047/2014 Projeto de Lei nº 008/2014, de 06 de março de 2014, de autoria do Vereador Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar - PROS, que: “dá nova denominação à via pública.” “Rua Sebastiana Souza Farias. ”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 008/2014, de 06 de março de 2014, de autoria do Vereador Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar - PROS, que: “dá nova denominação à via pública.” “Rua Sebastiana Souza Farias. ”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da história da homenageada e do que ela fez pela cidade de Barra do Garças, justificando-se assim a homenagem. 03. Já o projeto altera o nome da “Rua dos Ipês” localizada no bairro Jardim Amazônia I, para “Rua Sebastiana Souza de Farias”. 04. É o relatório. Il- PARECER 0s. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: De Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 Câmara . Municipal a Assessoria Jurídica [ BARRA DO CARÇAS EI Rr I- legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; IH -— servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: A matéria é tratada pelo art. 12 da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças, dispõe ser vedado ao Município: XVII — mudar denominação de logradouros públicos, salvo aqueles identificados por número ou letras; ” 11. Neste aspecto, não há proibição, eis que a referida apesar de não identificada por número ou letra, é identificada por nome cuja alteração não trará reflexo algum para opinião popular, e uma vez que, ao nosso ver, a intenção do legislador foi justamente o respeito a memória dos já homenageados e da opinião, podemos concluir, após aplicação de interpretações histórica e teleológica, que o presente projeto é legal. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 Câmara Municipal « Assessoria mM Jurídica &sciras: 12. Já o artigo 78, XX da LOM dispõe sobre a necessidade de aprovação do nome do logradouro pela Câmara antes de oficializado pelo prefeito: “Artigo 78 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (o) XX — oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 13. Conforme já destacamos em outros pareceres apresentados nesta Casa Legislativa, ofende princípios constitucionais, entre os quais, se destaca o da impessoalidade, a utilização de nome de pessoas vivas em prédios públicos. Assim, é sabido que além da Constituição Federal proibir, em todo território nacional, denominação de pessoa viva a qualquer bem pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, a Lei 6.454/77 é taxativa ao tratar do assunto. Nesse sentido: “Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais. Art 4º À infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio. ” 14. Evidente que tal dispositivo é aplicado na órbita Estadual e Municipal, porém neste aspecto também não há proibição, uma vez que, o homenageado é pessoa já falecida. II- CONCLUSÃO 15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 16. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 10 de março de 2014. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas À PP. Assessoria Jurídica Câmara Municipal a Ra Câmara ranfodos Z | E Eee E HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas APROVADO EM sessão! jo SL anota . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA É REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 008/14 de autoria do Vereador Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR-PROS A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando O PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exatar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 31 de O) de2014 Ver. van E RÁrIO BARBOSA Presidente Ver. Dr JOÃO RODILÉVES DE SOUZA Relator dá Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgo uol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO N N “Dq um b e no cos 3. Pout Qro X. Mgucor - PROS VEREADORES PARTIDO | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV x £F&RALMINO ALVES R. NETO PSD a "30ÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB ra JOSE MARIA ALVES FILHO PTB = JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB L MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP só MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD Vols ven ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT E PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS a PAULO SÉRGIO DA SILVA PP o REINALDO SILVA CORREIA SDD 4 VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD < MMELITON ANDRADE DA SILVA PMDB x RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO A| , de vereadores no em Presentes Sessão Odinári a, da LAMA Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484 /E-mail:camarabg(0 gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso