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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de realizar a proteção, alinhamento, remoção de cabos, fios e similares, excedentes, danificados ou sem uso, instalados por quem opera ou utiliza rede aérea no munícipio e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-09 Aguardando votação em Plenário U
2023-05-08 Aguardando leitura em Plenário U AGUARDANDO LEITURA EM SESSÃO PLENÁRIA.

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 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
Ano 2023
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 052, Liv. 025, Fls100v. Em 4/05/2023. 
Às 16:50 min. 
__________________________ 
Assinatura do Funcionário 
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar 
□ Projeto de Decreto do Legislativo 
□ Projeto de Resolução 
□ Requerimento 
□ Indicação
□ Moção de Aplausos 
□ Moção de Pesar 
□ Emenda ____________________ 
Nº. ____/2023 
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PSD. 
PROJETO DE LEI N.º 025/2023 DE 4 DE MAIO DE 2023 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realizar a proteção, 
alinhamento, remoção de cabos, fios e similares, excedentes, 
danificados ou sem uso, instalados por quem opera ou utiliza 
rede aérea no munícipio e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias, permissionárias, prestadoras de 
serviços de energia elétrica, telefonia, televisão por assinatura, acesso à internet e correlatos, 
que operam ou utilizam infraestruturas aéreas no Município de Barra do Garças-MT, obrigadas 
a efetuar a proteção e alinhamento dos cabos, fios ou similares por elas utilizados e/ou realizar 
a remoção dos que estiverem danificados, em excesso ou em desuso. 
§1º. É imprescindível que a distância mínima entre o fio de menor altura e o 
solo seja de, pelo menos, 5 metros (cinco metros) nas vias públicas. 
§2º. As organizações que se enquadram no que estabelece o caput deste artigo 
devem, em um prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente norma, efetuar seu 
registro junto ao Poder Público e apresentar o plano de adequação às exigências desta Lei, o 
qual deverá ser concluído em até 120 dias. 
§3º. As demais empresas que operam ou utilizam infraestruturas aéreas no 
município devem manter cadastro atualizado junto à empresa concessionária ou permissionária, 
que detenha a concessão de energia elétrica. 
Art. 2º No caso de o Poder Público Municipal constatar desconformidade com 
as obrigações estabelecidas nesta Lei, fica autorizado a emitir notificação circular a todas as 
empresas cadastradas que utilizam a infraestrutura aérea no Município. À empresa responsável 
cabe, dentro do prazo regulamentar, atender às disposições estabelecidas nas normas legais. 
Parágrafo único. Ao deparar o cidadão com cabos, fios ou similares danificados, 
em excesso ou obsoletos, postes em condições precárias, poderá comunicar imediatamente ao Poder 
Público os fatos, que, dentro do prazo regulamentar, adotará as medidas pertinentes. 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
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Art. 3º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, ou 
quem possuir postes próprios, deve executar a manutenção, ajustes, conservação, remoção e 
substituição de postes de concreto ou madeira que se encontrem em condições precárias, 
desalinhados ou em desuso, sem imputar quaisquer ônus ao Poder Público ou ao consumidor. 
Art. 4º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, ao 
desempenhar atividades de manutenção, conservação, remoção ou substituição de postes, deve: 
§1º. Notificar as empresas que se utilizam dos postes como suporte para seus 
cabeamentos, a fim de que efetuem a proteção e o alinhamento dos cabos, fios e similares 
utilizados por elas, bem como procedam à remoção daqueles que estiverem danificados, em 
excesso ou em desuso. 
§2º. A comunicação mencionada no §1º deste artigo deverá ser realizada 
preferencialmente antes da execução do serviço, o que, não sendo possível, deverá ocorrer no 
prazo limite de 48 (quarenta e oito) horas após a data da substituição do poste. 
§3º. As empresas notificadas terão um prazo de até 05 (cinco) dias para 
cumprirem as disposições estabelecidas na presente norma. 
Art. 5º As instalações de cabos, fios ou similares devem ser devidamente 
identificadas e dispostas separadamente, exibindo o nome da empresa ocupante, salvo quando 
os avanços tecnológicos permitirem o compartilhamento, no qual deverá constar a identificação 
de todos os compartilhados. 
Parágrafo único. Nas vias arborizadas, os cabos condutores de energia 
elétrica, telefônica e afins, assim como quaisquer outros elementos afixados nos postes de 
energia elétrica, devem ser flexíveis e manter uma distância adequada das árvores, sendo 
independentes e isolados. 
Art. 6º No caso de compartilhamento da faixa de ocupação nos postes, deve 
ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize 
pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de utilização 
exclusiva das redes de energia elétrica e de iluminação pública. 
Art. 7º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a 
concessão de energia elétrica, obrigada a enviar ao Poder Executivo Municipal, no primeiro dia 
útil, relatório das notificações por ela realizadas, assim como o comprovante de recebimento 
por parte do notificado. 
Art. 8º Quem não cumprir o disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de 
outros regramentos específicos, incorre na seguinte penalização: 
I. À empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, após 10 
(dez) dias da notificação, aplicar-se-á multa diária no patamar de 1.000 (mil) Unidade Padrão 
Fiscal de Barra do Garças-MT - UPF/BG, até o atendimento da demanda; 
 
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II. Às demais empresas que utilizam postes próprios ou postes da 
concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus fios, cabeamentos ou 
afins, multa diária no patamar de 500 (quinhentas) UPF/BG, até o limite de 30 dias a contar da 
data da notificação. 
III. Vencidos 30 (trinta) dias e não sendo atendida a demanda, em 
conformidade ao que disciplina os incisos I e II, do presente artigo, a multa diária mencionada 
será aplicada em dobro, a cada 30 dias, sucessivamente, sem prejuízo da aplicação de outras 
medidas administrativas e/ou judiciais. 
§1º. Caberá ao Poder Público a fiscalização para o cumprimento do exposto 
nesta Lei, e a aplicação da penalidade de multa prevista nos incisos do presente artigo, respeitando 
sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo. 
§2º. Os valores a que se refere o caput do presente artigo, deverão ser 
recolhidos aos Cofres Público Municipal no primeiro dia útil seguinte ao fato. 
Art. 9º As organizações que se enquadram no que estabelece a presente Lei 
devem encaminhar ao Poder Público Municipal, semestralmente, um relatório comprobatório 
de que estão cumprindo esta e outras normas relacionadas à matéria. 
Art. 10 É vedada a utilização dos postes das empresas concessionárias, 
permissionárias ou prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão por 
assinatura, acesso à internet e similares, que operem ou utilizem infraestruturas aéreas no 
município, para a instalação de quaisquer outros elementos que não sejam expressamente 
autorizados por quem detém a competência. 
Parágrafo único. O Poder Público, a empresa concessionária ou 
permissionária de energia elétrica, ou aqueles que possuírem postes próprios, devem remover 
quaisquer elementos que estejam em desacordo com o caput do presente artigo, que tenham 
sido instalados nos postes no município. 
Art. 11 A municipalidade poderá, ao tomar ciência da existência de cabos, 
fios ou similares danificados, em excesso ou obsoletos, postes em condições precárias, entre 
outros, ou ao notificar a empresa e esta não tomar medidas cabíveis, adotar as providências 
necessárias e exigir o ressarcimento das despesas pela empresa responsável, por meio de 
procedimentos próprios. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder 
Executivo Municipal regulamentá-la no couber. 
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 4 de maio de 2023. 
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
(Pedro Filho) Vereador – PSD 
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei que dispõe 
sobre a obrigatoriedade de realizar a proteção, alinhamento, remoção, de cabos, fios e similares, 
excedentes, danificados ou sem uso, de postes em condições precárias, instalados por quem 
opera ou utiliza rede aérea no município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso. 
A legislação busca estabelecer regras e responsabilidades claras as 
organizações que operam ou utilizam infraestruturas aéreas no município, visando diminuir a 
poluição visual, garantir a segurança, a ordem urbana e a qualidade dos serviços prestados, além 
de determinar distância mínima entre o fio de menor altura e o solo nas vias públicas, com foco 
na prevenção de acidentes. 
A norma também estabelece prazos para as empresas se adequarem às 
exigências, registrando-se junto ao Poder Público e apresentando um plano de adequação que 
deve ser concluído dentro de um período de 120 dias. Isso permite um planejamento adequado 
para que as empresas cumpram as medidas necessárias. 
O Projeto de Lei também prevê a fiscalização por parte do Poder Público 
Municipal, que poderá emitir notificações circulares às empresas cadastradas que não estejam 
cumprindo as obrigações estabelecidas. Caso não haja o cumprimento das disposições legais, 
estão previstas penalidades, como multas, tanto para as concessionárias quanto para as empresas 
que utilizam postes próprios. 
A legislação também visa disciplinar a utilização da faixa de ocupação nos 
postes, de forma a evitar interferências e danos nas instalações dos demais ocupantes. Também 
é ressaltada a necessidade de identificação adequada das instalações de cabos, fios e similares, 
bem como a manutenção deles em relação às árvores, garantindo a independência e o 
isolamento necessários. 
Outro aspecto relevante da Lei é a exigência de que as empresas encaminhem 
ao Poder Público Municipal, a cada seis meses, um relatório comprobatório de que estão 
cumprindo as determinações estabelecidas. Isso permite uma avaliação contínua do 
cumprimento das obrigações e contribui para a transparência e a efetividade da legislação. 
Ao estabelecer exigências, a Lei busca prevenir riscos à segurança pública, 
como acidentes causados por postes em condições precárias, por fios soltos ou danificados, etc, 
além disso, visa evitar obstáculos e garantir a mobilidade urbana adequada. 
É importante registrar que a imposição de penalidades, como multas, em caso 
de descumprimento da Lei, é uma medida dissuasória para as empresas, visando assegurar o 
 
 Estado de Mato Grosso 
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cumprimento das determinações estabelecidas. Essas multas são aplicadas de acordo com o 
tempo decorrido desde a notificação não atendida, garantindo que a responsabilidade seja 
efetivamente cumprida. 
Por fim, considerando a necessidade de regulamentar e ordenar a utilização 
da infraestrutura aérea no município, bem como garantir a segurança, a qualidade dos serviços 
e a ordem urbana, a aprovação e implementação deste Projeto de Lei é fundamental para 
promover benefícios para a população e o desenvolvimento adequado de Barra do Garças-MT. 
A legislação proposta traz regras claras e responsabilidades definidas para as empresas 
envolvidas, estabelecendo prazos para adequação e medidas de fiscalização. 
Dessa forma, a aprovação e implementação da presente legislação traz 
benefícios significativos para o município de Barra do Garças-MT, promovendo a segurança, a 
ordem urbana, a qualidade dos serviços e o desenvolvimento sustentável. 
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 4 de maio de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
(Pedro Filho) Vereador – PSD 
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 

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