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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 052, Liv. 025, Fls100v. Em 4/05/2023.
Às 16:50 min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2023
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PSD.
PROJETO DE LEI N.º 025/2023 DE 4 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realizar a proteção,
alinhamento, remoção de cabos, fios e similares, excedentes,
danificados ou sem uso, instalados por quem opera ou utiliza
rede aérea no munícipio e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias, permissionárias, prestadoras de
serviços de energia elétrica, telefonia, televisão por assinatura, acesso à internet e correlatos,
que operam ou utilizam infraestruturas aéreas no Município de Barra do Garças-MT, obrigadas
a efetuar a proteção e alinhamento dos cabos, fios ou similares por elas utilizados e/ou realizar
a remoção dos que estiverem danificados, em excesso ou em desuso.
§1º. É imprescindível que a distância mínima entre o fio de menor altura e o
solo seja de, pelo menos, 5 metros (cinco metros) nas vias públicas.
§2º. As organizações que se enquadram no que estabelece o caput deste artigo
devem, em um prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente norma, efetuar seu
registro junto ao Poder Público e apresentar o plano de adequação às exigências desta Lei, o
qual deverá ser concluído em até 120 dias.
§3º. As demais empresas que operam ou utilizam infraestruturas aéreas no
município devem manter cadastro atualizado junto à empresa concessionária ou permissionária,
que detenha a concessão de energia elétrica.
Art. 2º No caso de o Poder Público Municipal constatar desconformidade com
as obrigações estabelecidas nesta Lei, fica autorizado a emitir notificação circular a todas as
empresas cadastradas que utilizam a infraestrutura aérea no Município. À empresa responsável
cabe, dentro do prazo regulamentar, atender às disposições estabelecidas nas normas legais.
Parágrafo único. Ao deparar o cidadão com cabos, fios ou similares danificados,
em excesso ou obsoletos, postes em condições precárias, poderá comunicar imediatamente ao Poder
Público os fatos, que, dentro do prazo regulamentar, adotará as medidas pertinentes.
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Art. 3º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, ou
quem possuir postes próprios, deve executar a manutenção, ajustes, conservação, remoção e
substituição de postes de concreto ou madeira que se encontrem em condições precárias,
desalinhados ou em desuso, sem imputar quaisquer ônus ao Poder Público ou ao consumidor.
Art. 4º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, ao
desempenhar atividades de manutenção, conservação, remoção ou substituição de postes, deve:
§1º. Notificar as empresas que se utilizam dos postes como suporte para seus
cabeamentos, a fim de que efetuem a proteção e o alinhamento dos cabos, fios e similares
utilizados por elas, bem como procedam à remoção daqueles que estiverem danificados, em
excesso ou em desuso.
§2º. A comunicação mencionada no §1º deste artigo deverá ser realizada
preferencialmente antes da execução do serviço, o que, não sendo possível, deverá ocorrer no
prazo limite de 48 (quarenta e oito) horas após a data da substituição do poste.
§3º. As empresas notificadas terão um prazo de até 05 (cinco) dias para
cumprirem as disposições estabelecidas na presente norma.
Art. 5º As instalações de cabos, fios ou similares devem ser devidamente
identificadas e dispostas separadamente, exibindo o nome da empresa ocupante, salvo quando
os avanços tecnológicos permitirem o compartilhamento, no qual deverá constar a identificação
de todos os compartilhados.
Parágrafo único. Nas vias arborizadas, os cabos condutores de energia
elétrica, telefônica e afins, assim como quaisquer outros elementos afixados nos postes de
energia elétrica, devem ser flexíveis e manter uma distância adequada das árvores, sendo
independentes e isolados.
Art. 6º No caso de compartilhamento da faixa de ocupação nos postes, deve
ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize
pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de utilização
exclusiva das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 7º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a
concessão de energia elétrica, obrigada a enviar ao Poder Executivo Municipal, no primeiro dia
útil, relatório das notificações por ela realizadas, assim como o comprovante de recebimento
por parte do notificado.
Art. 8º Quem não cumprir o disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de
outros regramentos específicos, incorre na seguinte penalização:
I. À empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, após 10
(dez) dias da notificação, aplicar-se-á multa diária no patamar de 1.000 (mil) Unidade Padrão
Fiscal de Barra do Garças-MT - UPF/BG, até o atendimento da demanda;
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II. Às demais empresas que utilizam postes próprios ou postes da
concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus fios, cabeamentos ou
afins, multa diária no patamar de 500 (quinhentas) UPF/BG, até o limite de 30 dias a contar da
data da notificação.
III. Vencidos 30 (trinta) dias e não sendo atendida a demanda, em
conformidade ao que disciplina os incisos I e II, do presente artigo, a multa diária mencionada
será aplicada em dobro, a cada 30 dias, sucessivamente, sem prejuízo da aplicação de outras
medidas administrativas e/ou judiciais.
§1º. Caberá ao Poder Público a fiscalização para o cumprimento do exposto
nesta Lei, e a aplicação da penalidade de multa prevista nos incisos do presente artigo, respeitando
sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.
§2º. Os valores a que se refere o caput do presente artigo, deverão ser
recolhidos aos Cofres Público Municipal no primeiro dia útil seguinte ao fato.
Art. 9º As organizações que se enquadram no que estabelece a presente Lei
devem encaminhar ao Poder Público Municipal, semestralmente, um relatório comprobatório
de que estão cumprindo esta e outras normas relacionadas à matéria.
Art. 10 É vedada a utilização dos postes das empresas concessionárias,
permissionárias ou prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão por
assinatura, acesso à internet e similares, que operem ou utilizem infraestruturas aéreas no
município, para a instalação de quaisquer outros elementos que não sejam expressamente
autorizados por quem detém a competência.
Parágrafo único. O Poder Público, a empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica, ou aqueles que possuírem postes próprios, devem remover
quaisquer elementos que estejam em desacordo com o caput do presente artigo, que tenham
sido instalados nos postes no município.
Art. 11 A municipalidade poderá, ao tomar ciência da existência de cabos,
fios ou similares danificados, em excesso ou obsoletos, postes em condições precárias, entre
outros, ou ao notificar a empresa e esta não tomar medidas cabíveis, adotar as providências
necessárias e exigir o ressarcimento das despesas pela empresa responsável, por meio de
procedimentos próprios.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder
Executivo Municipal regulamentá-la no couber.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 4 de maio de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei que dispõe
sobre a obrigatoriedade de realizar a proteção, alinhamento, remoção, de cabos, fios e similares,
excedentes, danificados ou sem uso, de postes em condições precárias, instalados por quem
opera ou utiliza rede aérea no município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso.
A legislação busca estabelecer regras e responsabilidades claras as
organizações que operam ou utilizam infraestruturas aéreas no município, visando diminuir a
poluição visual, garantir a segurança, a ordem urbana e a qualidade dos serviços prestados, além
de determinar distância mínima entre o fio de menor altura e o solo nas vias públicas, com foco
na prevenção de acidentes.
A norma também estabelece prazos para as empresas se adequarem às
exigências, registrando-se junto ao Poder Público e apresentando um plano de adequação que
deve ser concluído dentro de um período de 120 dias. Isso permite um planejamento adequado
para que as empresas cumpram as medidas necessárias.
O Projeto de Lei também prevê a fiscalização por parte do Poder Público
Municipal, que poderá emitir notificações circulares às empresas cadastradas que não estejam
cumprindo as obrigações estabelecidas. Caso não haja o cumprimento das disposições legais,
estão previstas penalidades, como multas, tanto para as concessionárias quanto para as empresas
que utilizam postes próprios.
A legislação também visa disciplinar a utilização da faixa de ocupação nos
postes, de forma a evitar interferências e danos nas instalações dos demais ocupantes. Também
é ressaltada a necessidade de identificação adequada das instalações de cabos, fios e similares,
bem como a manutenção deles em relação às árvores, garantindo a independência e o
isolamento necessários.
Outro aspecto relevante da Lei é a exigência de que as empresas encaminhem
ao Poder Público Municipal, a cada seis meses, um relatório comprobatório de que estão
cumprindo as determinações estabelecidas. Isso permite uma avaliação contínua do
cumprimento das obrigações e contribui para a transparência e a efetividade da legislação.
Ao estabelecer exigências, a Lei busca prevenir riscos à segurança pública,
como acidentes causados por postes em condições precárias, por fios soltos ou danificados, etc,
além disso, visa evitar obstáculos e garantir a mobilidade urbana adequada.
É importante registrar que a imposição de penalidades, como multas, em caso
de descumprimento da Lei, é uma medida dissuasória para as empresas, visando assegurar o
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cumprimento das determinações estabelecidas. Essas multas são aplicadas de acordo com o
tempo decorrido desde a notificação não atendida, garantindo que a responsabilidade seja
efetivamente cumprida.
Por fim, considerando a necessidade de regulamentar e ordenar a utilização
da infraestrutura aérea no município, bem como garantir a segurança, a qualidade dos serviços
e a ordem urbana, a aprovação e implementação deste Projeto de Lei é fundamental para
promover benefícios para a população e o desenvolvimento adequado de Barra do Garças-MT.
A legislação proposta traz regras claras e responsabilidades definidas para as empresas
envolvidas, estabelecendo prazos para adequação e medidas de fiscalização.
Dessa forma, a aprovação e implementação da presente legislação traz
benefícios significativos para o município de Barra do Garças-MT, promovendo a segurança, a
ordem urbana, a qualidade dos serviços e o desenvolvimento sustentável.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 4 de maio de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação