| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2014 |
| Date | 2014-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre reaproveitamento de água pluvial nos órgãos públicos municipais, e dá outras providências. |
| native_id | 174 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8
Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sos Ogináiia do rs Para do Garças Estado de Mato Grosso ESAMERES Ano 2014 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo O Projeto de Lei NºOG ] Lv) q 3 Fls apre, Eme 403 ( , UJ Projeto de Decreto do Legislativo às 35º39 5:39 ps. Projeto de Resolução Nº. pOoI4 | U Requerimento E Ú Indicação 33 SR LJ Moção de Assinatura do Funcionário E Emenda “Dispõe sobre reaproveitamento de água pluvial nos órgãos públicos municipais, e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído, através da presente lei , o reaproveitamento de água pluvial em todos os órgãos públicos municipais da cidade de Barra do Garças. Art. 2º - As próprias edificações públicas já construídas serão submetidas a análise técnica, por profissionais da área, a fim de verificar a viabilidade de construção do referido reservatório. Art. 3º - A partir da vigência deste dispositivo legal, todas as construções realizadas com verba pública municipal ou em parceria com outros poderes inclusive iniciativa privada, deverão obedecer ao referido disposto. Art. 4º - O Poder Público regulamentará a presente Lei para o seu fiel cumprimento. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em tontrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 24 de março de 2014. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, A água é essencial para a sobrevivência da vida no planeta e precisamos desenvolver meios sustentáveis para minimizar problemas ambientais. O reaproveitamento da água da chuva é uma ação sustentável e pode de ser feita com um custo razoável. Cabe frisar, que não poderá ser utilizada para o consumo humano, mas nas descargas dos vasos sanitários, nas lavagens de pisos, máquinas e etc. Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Gasa Legislativa, na certeza 1 Sesetírio Câmara Assessoria Municipal « Jurídica Parecer nº: 061/2014 Projeto de Lei nº 009/2014, de 24 de março de 2014, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto — PT, que: “Dispõe sobre reaproveitamento de água pluvial nos órgãos públicos municipais, e dá outras providências”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 009/2014, de 24 de março de 2014, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto — PT, que: “Dispõe sobre reaproveitamento de água pluvial nos órgãos públicos municipais, e dá outras providências”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que “A água é essencial para a sobrevivência da vida no planeta e precisamos desenvolver meios sustentáveis para minimizar problemas ambientais” salientando ainda que “o reaproveitamento da água da chuva é uma ação sustentável e pode ser feita com um custo razoável. ”. 03. Já o projeto institui o reaproveito de água pluvial em todos os órgão públicos de Barra do Garças e regulamenta a medida. 04. É o relatório. H - PARECER 0s. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 Assessoria Municipal «a Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Municipio compete prover a tudo quanto se relacione ao seu eculiar interesse e ao bem-estar de sua ulação, cabendo-lhe, p Poputaç. privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; HH — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; H — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Reza o art. 225 da CF que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que é dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações, sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (:) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (::) Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 Câmara Assessoria Municipal a Jurídica Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” o Assim observamos ter a Constituição elencado o meio ambiente dentre os direitos fundamentais do cidadão, conforme demonstra PADILHA: “A terceira dimensão de direitos fundamentais foi criada em razão da necessidade de tutela dos direitos de toda a sociedade, por isso são os chamados direitos metaindividuais ou transindividuais (direitos difusos e coletivos strictu sensu), como o direito à paz, ao meio ambiente equilibrado, 12 à solidariedade, ao desenvolvimento, à fraternidade e assim por diante. (Padilha, 2013, 259)” 12. Assim sabedores de que a Constituição Federal, quando da criação de um direito fundamento, estabelece sempre um dever para o legislador, condicionando a legislação futura não só aos ditames da norma constitucional como também a fornecer meios para aplicação da mesma, entendemos legal o presente projeto. IN- CONCLUSÃO 13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 14. E o parecer, sob censura. Barra do Garças, 31 de março de 2014. HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B ! PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional [livro digital]. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. 686 p. 259 Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 APROVADO EM SESSÁOS | > L Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER a Projeto de Lei nº 009/14, de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA C. NETO- PT A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. s Sala das Comissões da Câmara Municipal, em A Dhg 03 de 2014 Ver. VALDEMIR BENEDITO BARBOSA Presidente AM Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator v é Ver. Dr. PAULO ars DA SILVA - Membro Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br BARRA DO GARÇAS CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso “ . Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA HOTAÇÃO N — Voy do 0: Ve oq] [u - Saio É O FARA (o. Úla — PA É VEREADORES PARTIDO | SIM ABSTENÇÃO | AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD > CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV q | GERALMINO ALVES R. NETO PSD [o JÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB X JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB K JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB q MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP | = MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD Verde RO ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT N PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR [ PROS Is E PAULO SÉRGIO DA SILVA PP co REINALDO SILVA CORREIA SDD < VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB [= VALDEMIR BENEDITO BARBOSA | PSD WELITON ANDRADE DA SILVA | PMDB ne RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO na de vere nimidade em Sessão Odinári ENA TD D]D—— Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail: camarabg(M gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso