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materia nº 9/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 9 / 2014
Date 2014-03-24
EmentaDispõe sobre reaproveitamento de água pluvial nos órgãos públicos municipais, e dá outras providências.
native_id174

Autoria

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Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sos Ogináiia do
rs
Para do Garças
Estado de Mato Grosso
ESAMERES Ano 2014
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo O Projeto de Lei
NºOG ] Lv) q 3 Fls apre, Eme 403 ( , UJ Projeto de Decreto do Legislativo
às 35º39 5:39 ps. Projeto de Resolução Nº. pOoI4
| U Requerimento
E Ú Indicação
33 SR LJ Moção de
Assinatura do Funcionário E Emenda
“Dispõe sobre reaproveitamento de água pluvial
nos órgãos públicos municipais, e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, através da presente lei , o reaproveitamento de
água pluvial em todos os órgãos públicos municipais da cidade de Barra do Garças.
Art. 2º - As próprias edificações públicas já construídas serão submetidas a
análise técnica, por profissionais da área, a fim de verificar a viabilidade de construção do
referido reservatório.
Art. 3º - A partir da vigência deste dispositivo legal, todas as construções
realizadas com verba pública municipal ou em parceria com outros poderes inclusive
iniciativa privada, deverão obedecer ao referido disposto.
Art. 4º - O Poder Público regulamentará a presente Lei para o seu fiel
cumprimento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em tontrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 24 de
março de 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
A água é essencial para a sobrevivência da vida no planeta e precisamos
desenvolver meios sustentáveis para minimizar problemas ambientais.
O reaproveitamento da água da chuva é uma ação sustentável e pode de ser
feita com um custo razoável. Cabe frisar, que não poderá ser utilizada para o consumo
humano, mas nas descargas dos vasos sanitários, nas lavagens de pisos, máquinas e etc.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à
elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Gasa Legislativa, na certeza
1 Sesetírio
Câmara
Assessoria Municipal «
Jurídica
Parecer nº: 061/2014
Projeto de Lei nº 009/2014, de 24 de março de 2014, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto — PT, que: “Dispõe sobre reaproveitamento de água pluvial nos
órgãos públicos municipais, e dá outras providências”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 009/2014, de 24 de março de 2014, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto — PT, que: “Dispõe sobre reaproveitamento de água
pluvial nos órgãos públicos municipais, e dá outras providências”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que “A água é
essencial para a sobrevivência da vida no planeta e precisamos desenvolver meios sustentáveis
para minimizar problemas ambientais” salientando ainda que “o reaproveitamento da água da
chuva é uma ação sustentável e pode ser feita com um custo razoável. ”.
03. Já o projeto institui o reaproveito de água pluvial em todos os órgão públicos de
Barra do Garças e regulamenta a medida.
04. É o relatório.
H - PARECER
0s. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Assessoria Municipal «a
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Municipio compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
eculiar interesse e ao bem-estar de sua ulação, cabendo-lhe,
p Poputaç.
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
HH — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
H — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Reza o art. 225 da CF que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e que é dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações, sendo competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas.
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
(:)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
(::)
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Câmara
Assessoria Municipal a
Jurídica
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.”
o Assim observamos ter a Constituição elencado o meio ambiente dentre os direitos
fundamentais do cidadão, conforme demonstra PADILHA:
“A terceira dimensão de direitos fundamentais foi criada em razão da
necessidade de tutela dos direitos de toda a sociedade, por isso são os
chamados direitos metaindividuais ou transindividuais (direitos difusos e
coletivos strictu sensu), como o direito à paz, ao meio ambiente equilibrado, 12
à solidariedade, ao desenvolvimento, à fraternidade e assim por diante.
(Padilha, 2013, 259)”
12. Assim sabedores de que a Constituição Federal, quando da criação de um direito
fundamento, estabelece sempre um dever para o legislador, condicionando a legislação futura
não só aos ditames da norma constitucional como também a fornecer meios para aplicação da
mesma, entendemos legal o presente projeto.
IN- CONCLUSÃO
13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
14. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 31 de março de 2014.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
! PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional [livro digital]. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
686 p. 259
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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APROVADO
EM SESSÁOS | >
L Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
a Projeto de Lei nº 009/14, de autoria
do Vereador ODORICO FERREIRA C. NETO-
PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
s Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
A
Dhg 03 de 2014
Ver. VALDEMIR BENEDITO BARBOSA
Presidente
AM
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
v é
Ver. Dr. PAULO ars DA SILVA
- Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br BARRA DO GARÇAS
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
“
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
HOTAÇÃO
N
— Voy do 0: Ve oq] [u - Saio É O FARA (o. Úla — PA
É VEREADORES PARTIDO | SIM ABSTENÇÃO |
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD >
CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV q |
GERALMINO ALVES R. NETO PSD
[o JÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB X
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB K
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB q
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP | =
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD Verde RO
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT
N
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR [ PROS Is E
PAULO SÉRGIO DA SILVA PP co
REINALDO SILVA CORREIA SDD <
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB [=
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA | PSD
WELITON ANDRADE DA SILVA | PMDB ne
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
na
de vere nimidade
em Sessão Odinári
ENA
TD D]D——
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail: camarabg(M gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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