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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaDispõe sobre a doação voluntaria de medicamentos e das outras providencias.
native_id1742

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-09 Aguardando votação em Plenário U
2023-05-08 Aguardando leitura em Plenário U

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

B \Hlt\ D<> C .\RC.\S 
Ano 2023 1 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 056, Liv. 027, Fls. 001 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
X Projeto de Lei 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução 
REDA ÃO 
O Requerimento Nº. /2023 
às 11 :OOhs. 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO-PSB e Outros· 
PROJETO DE LEI N. 027/2023, DE 8 DE MAIO DE 2023 
Dispõe sobre a doação voluntaria de 
medicamentos e dá outras providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1° A Secretaria Municipal de Saúde, através da farmácia municipal, irá 
implementar ao seu tel po para receber doação voluntaria de medicamentos de pessoas físicas 
ou jurídicas. 
Parágrafo único. O projeto consiste na implantação de uma unidade de 
recepção de medicamentos doados por pessoas fisicas e jurídicas com objetivo de distribuir 
gratuitamente a popular o ~e baixa renda. 
Art. r2° E prevista arrecadação junto à população Barra-garcense de 
medicamentos armazetlados em domicílio e que não são mais necessários ao tratamento de 
saúde desde que estejaih dentro do prazo de validade. 
Parágrafo único. Todas as entregas de medicamentos deverão ser realizadas 
na Farmácia Municip~ ou nas Unidades Básicas de Saúde do Município que serão enviadas 
para Secretária de Saú 1
e. 
Art. 3 º A formação de estoque, classificação e verificação do conteúdo e 
prazo de validade serã? desempenhadas por profissionais das áreas médicas ou farmacêutica 
vinculada à secretaria , e saúde. 
Parágrafo único. Os medicamentos doados devem estar em bom estado de 
conservação, e a valida~e no rotulo. 
Art. ºAs crianças em idade de acompanhamento pediátrico e os idosos terão 
prioridade no recebimr to dos medicamentos. 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@b~rradogarcas.mt.Ieg.br I gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso 
B \Hlt\ DO< •. \RC.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
Art. 51 Os medicamentos aptos à dispensação que não fazem parte da listagem 
básica de fornecimento pelos entes federativos serão identificados. 
Paragraio '
, Cumco '" . P ara os fi ms previsto • no caput dd es e artigo, • nao - constltm .. obrigatoriedade de fornf cimento contínuo do medicamento que não fizer parte da lista básica 
de fornecimento, fic, do condicionada a dispensação conforme ingresso de doação dos 
medicamentos. 
Art. 0 Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados 
todas as semanas. 
Art. 71° O Poder Público Municipal poderá celebrar parcerias, que vigorarão 
sob sua supervisão, corp instituições da sociedade civil que disponham de estrutura técnica e 
administrativa para reaizar a dispensação de medicamentos, de modo a ampliar sua capacidade 
de atendimento e faciliJ r o acesso da comunidade aos seus benefícios. 
Art. 81º O Município poderá executar uma campanha para incentivar a doação, 
buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, empresas e a 
comunidade de doadorJs. 
1 
Art. ~º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrJ o, em especial a Lei nº 3.872 de 10 de Julho de 2017. 
2023. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças, em 8 de maio de 
I
GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO 
Vereador - PSB 
Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transporte, Comunicação e Meio Ambiente 
JAIROGEHM 
Vereador-PRTB 
Primeiro Secretário da Mesa Diretora 
Per dente da Com;ssão de Consfüu;ção, JusHça e Redação 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES 
Vereador - MDB 
Voga da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mr to Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@lfarradogarcas.mt.Ieg.br I gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
B \Hlt\ DO C.\RC.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDA ÃO 
JUS'JiIFICATIVA 
SenhJ Presidente, 
Senh, res Vereadores: 
O r,elhor remédio é doar, sendo pensamos em uma maneira de estimular 
o espírito de generosidade entre as pessoas, por meio da doação de medicamentos que já não 
estão mais em uso, des~b que estejam dentro do prazo de validade, Muitos medicamentos ficam 
guardados nos annárioj até perder a validade. 
Nj~ há alternativa a não ser joga-fora, mas esses resíduos podem 
contaminar o solo e a á1;ª quando descartadas no lixo ou na rede de esgoto comum. O problema 
é que a população não le dá conta disto e, pior, não há postos de recolhimento. 
A pnalidade deste projeto é retirar das casas medicamentos que não estão 
sendo mais utilizados. j\queles que não puderem ser aproveitados serão descartados de forma 
adequada e, que estiverfm em perfeitas condições, serão cadastrados e colocados à disposição 
da população para que J ossa usufruir deste medicamento dentro do prazo de validade. 
O Pirojeto de Lei visa atender, prioritariamente as pessoas mais carentes do 
município, e possui funôamenta relevância social e econômica, sendo assim, este Projeto de Lei 
é uma importante ferdmenta para organização dessa rede social, uma vez que possibilita a 
ampliação do acesso dak famílias carentes, especialmente de seus idosos e crianças, a remédios 
arrecadados a partir da ri oação da própria sociedade. 
No que diz respeito a iniciativa legislativa, esse projeto de lei no caso 
concreto não irá interferir diretamente na organização e funcionamento da administração, 
respeitando o princípio ida independência dos poderes. 
Conto, portanto, com apoio e compreensão dos Nobres Colegas na 
\ aprovação deste projeto~ colocando-o para a apreciação e conhecimento de todos os vereadores. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 8 de 
maio de 2023. 
Dr. GERALMINO ALVES J. NETO 
Vereador - PSB f 
Presidente Comissão de Obras Púb. Trans., Comu. Social e 
Dr. JAIRO GEHM 
Vereador - PRTB 
Presidente Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
V ALDEÍ LEITE GUIMARÃ S 
Vereador - MDB 
Meio Ambiente t 
Vogal da Comissão de Edu ação, Cultura, Saúde e Assistência Social 
J (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua M to Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@b~rradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
B \HH.\ !)() L .\llC.\S 
Ano 2023 1 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 056, Liv. 027, Fls. 00 l 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
X Projeto de Lei 
D Projeto de Decreto do Legislativo 
D Projeto de Resolução 
REDA ÃO 
D Requerimento Nº. /2023 
às 11 :OOhs. 
D Indicação 
D Moção de 
D Emenda 
Assinatura do /Funcionário 
Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO-PSB e Outros· . 1 . 
PROJETO DE LEI N. 027/2023, DE8 DE MAIO DE 2023 
Dispõe sobre a doação voluntaria de 
medicamentos e dá outras providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, fazl saber que aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. ºA Secretaria Municipal de Saúde, através da farmácia municipal, irá 
implementar ao seu tel po para receber doação voluntaria de medicamentos de pessoas físicas 
ou jurídicas. 
Pará rafo único. O projeto consiste na implantação de uma unidade de 
recepção de medicameptos doados por pessoas físicas e jurídicas com objetivo de distribuir 
gratuitamente a popular o de baixa renda. 
Art. 12º É prevista arrecadação junto à população Barra-garcense de 
medicamentos armaze?ados em domicílio e que não são mais necessários ao tratamento de 
saúde desde que estejar dentro do prazo de validade. 
Parágrafo único. Todas as entregas de medicamentos deverão ser realizadas 
na Farmácia Municipal ou nas Unidades Básicas de Saúde do Município que serão enviadas 
para Secretária de Saúr . 
Art. B 0 A formação de estoque, classificação e verificação do conteúdo e 
prazo de validade serãp desempenhadas por profissionais das áreas médicas ou farmacêutica 
vinculada à secretaria de saúde. 
Parál rafo único. Os medicamentos doados devem estar em bom estado de 
conservação, e a validJde no rotulo. 
Art. t 0 As crianças em idade de acompanhamento pediátrico e os idosos terão 
prioridade no recebimento dos medicamentos. 
J (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua ato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camar•@r rradogarm.mt.leg.br 1 g;lmar ··••dmonto@bomdogorm.mt.l ... br 
Cà1nara 
Munic ipal ... 
Estado de Mato Grosso 
B \Hlt\ DO C .\llC.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
Art. b Os medicamentos aptos à dispensação que não fazem parte da listagem 
básica de fornecimento pelos entes federativos serão identificados. 
Pará afo único. Para os fins previsto no caput desde artigo, não constitui 
obrigatoriedade de fo~ecimento contínuo do medicamento que não fizer parte da lista básica 
de fornecimento, fic, do condicionada a dispensação conforme ingresso de doação dos 
medicamentos. 
Art. ôº Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados 
todas as semanas. 
Art. t O Poder Público Municipal poderá celebrar parcerias, que vigorarão 
sob sua supervisão, co instituições da sociedade civil que disponham de estrutura técnica e 
administrativa para rea izar a dispensação de medicamentos, de modo a ampliar sua capacidade 
de atendimento e facilijar o acesso da comunidade aos seus beneficios. 
Art. 8º O Município poderá executar uma campanha para incentivar a doação, 
buscando sensibilizar ia população, as autoridades, meios de comunicação, empresas e a 
comunidade de doadorr . 
Art. <!>º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contr, o, em especial a Lei nº 3.872 de 10 de Julho de 2017. 
Sala , as Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças, em 8 de maio de 
2023. 
1 
ERALMINO ALVES RODRIGUES NETO 
Vereador - PSB 
Presidente da <Comissão de Obras Públicas, Transporte, Comunicação e Meio Ambiente 
JAIROGEHM 
Vereador-PR TB 
Primeiro Secretário da Mesa Diretora 
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES 
Vere ador - MDB 
Voga da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@~arradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
Câ1nara 
Muni c ipal ''" 
Estado de Mato Grosso 
B \HR\ DO (.,\llC\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
JUS]IFICATIVA 
Senh r Presidente, 
Senh res Vereadores: 
REDAÇÃO 
O elhor remédio é doar, sendo pensamos em uma maneira de estimular 
o espírito de generosidade entre as pessoas, por meio da doação de medicamentos que já não 
estão mais em uso, desde que estejam dentro do prazo de validade, Muitos medicamentos ficam 
guardados nos armárioJ até perder a validade. 
Nl há alternativa a não ser joga-fora, mas esses resíduos podem 
contaminar o solo e a á~a quando descartadas no lixo ou na rede de esgoto comum. O problema 
é que a população não 1e dá conta disto e, pior, não há postos de recolhimento. 
A finalidade deste projeto é retirar das casas medicamentos que não estão 
sendo mais utilizados. t queles que não puderem ser aproveitados serão descartados de forma 
adequada e, que estiverem em perfeitas condições, serão cadastrados e colocados à disposição 
da população para que f ssa usufruir deste medicamento dentro do prazo de validade. 
O ~rojeto de Lei visa atender, prioritariamente as pessoas mais carentes do 
município, e possui fun<ll.amenta relevância social e econômica, sendo assim, este Projeto de Lei 
é uma importante ferraFenta para organização dessa rede social, uma vez que possibilita a 
ampliação do acesso das famílias carentes, especialmente de seus idosos e crianças, a remédios 
arrecadados a partir da t oação da própria sociedade. 
No que diz respeito a iniciativa legislativa, esse projeto de lei no caso 
concreto não irá inter~erir diretamente na organização e funcionamento da administração, 
respeitando o princípio Cla independência dos poderes. 
Co to, portanto, com apoio e compreensão dos Nobres Colegas na 
aprovação deste projeto\ colocando-o para a apreciação e conhecimento de todos os vereadores. 
Sala as Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 8 de 
maio de 2023. 
Dr. GERALMINO ALVES R NETO 
Vereador - PSB 1 
Dr. JAIRO GEHM 
Vereador - PRTB 
Presidente Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
V ALDEÍ LEITE GUIMARÃ S 
Vereador-MDB 
Presidente Comissão de Obras l?t úb, Trans., Comu. Social e 
Meio Ambiente 
Vogal da Comissão de Educr ão, Cultura, Saúde e Assistência Social 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Ma o Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@b rradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
Cámara 
Muni!'ipal .... 
B \HH.\ DO C.\HC\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
CERTIDÃO 
ARQUIVO 
Certifico que ós pesquisa nos índices de Projetos, Leis Complementares e 
Leis Ordinárias e esoluções, foram encontradas alterações correspondentes ao 
Projeto de Lei nº 927/2023 de a~toria do Vereador G~RALMINO ~VES R. 
NETO - PSB E TRO (DISPOE SOBRE A DOAÇAO VOLUNTARIA DE 
1 , 
MEDICAMENTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS). Segue Lei em Anexo 
Barra do Garças-MT, 10 de maio de 2023 
Giceli Cristina Esteves Barros 
Arquivo - Portaria 050/2023 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
barr dogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mat~ Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefe .. itura 'ftunicipal de Barr. a do Garças 
LEINª . . ;Q ~ .· 1 DE J DE G DE2017. 
Projeto de Lei nº 030/2017, 1 e autoria do Vereador Vald . Leite Guimarães-PDT e outro. 
"Autoriza do Poder Público Municipal a 
receber, por doação, medicamentos em 
desuso, nos termos que menciona." 
NICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO, faz saber que a C ara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 v - Fica Poder Público Municipal autorizado a receber, por doação, 
medicamentos em desuso Rºr parte da população, para serem utilizados nas unidades 
b~sic~ de saúde, polidínic11 'pronto socorro e farmácia básica, obedecendo aos seguintes 
cntenos: 
I - Os medicrentos deverão estar dentro do prazo de validade, com seus 
recipientes intactos e CQin 1as respectivas bulas. 
Art. 2º- O Potler Executivo Municipal, através da Secretária Municipal de 
Saúde designará os pont9s de coleta e demais procedimentos necessários ao fiel 
cumprimento desta Lei. 
Art. 3' Esta +i entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4°- Revoam-se as disposições em contrário. 
FARIAS 
Prefeito Municipal 
de2017. 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B.\RR.\ DO G.\RC.\S · alácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
ASSESSORIA JURÍDICA 
1 Parecer nº: 067/2023 
Projeto ~e Lei nº 02712022, de 08 de maio de 2023, de autoria do Vereador 
Geralmino Alves R. Neto- SB, que: "Dispõe sobre a doação voluntária de medicamentos e dá 
outras providências. ". 
1 - RE 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 02712022, de 08 de maio de 2023, de autoria do 
Vereador Geralmino Al es R. Neto-PSB, que: "Dispõe sobre a doação voluntária de 
medicamentos e dá outra providências. ". 
02. Foi aprese tada mensagem junto ao Projeto de Lei informando do importância 
de medida, em especial Pf a a população mais carente. 
03. ~á o projet~ dispõe sobre a denominação do logradouro público ali disposto. 
04. E o relató1°. 
11-PAfECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distint?s, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a fprma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser aprese~tado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legflidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mu1do jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hie1arquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos 
requisitos mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando ,prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu pec~liar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre 
organização, administraç1
ão e execução dos serviços locais: 
tnstituição Federal 
~rt. 30. Compete aos Municípios: 
1 Í Legislar sobre assuntos de interesse local;" 
Dei Orgânica do Município de Barra do Garças 
·~ rtigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar 
ihteresse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, 
r
i seguimes atribuições: 
- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
l - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;" 
~ (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 6426811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
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PLL 027/2023 Página 1 de 3 
Cán1ara 
Municipal ,k 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva . ASSESSORIA JURIDICA B.\RR\ no C,\RC.\S 
07. Por outro lado, a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 
1- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
11 - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
111 - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das 
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local 
que visa atender a população carente, que não possui condições de adquirir seus medicamentos, 
deixando a cargo do Poder Executivo sua regulamentação. 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não 
vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
12. DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE 
13. O princípio da universalidade vem esculpido no artigo 196 da Constituição 
Federal, que assim dispõe: 
14. 
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
A lei federal nº 8080/90 também o fez em seu artigo 7°, inciso I, dispondo: 
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados 
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde 
(SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no 
artigo 198 da Constituição Federal obedecendo ainda aos seguintes 
princípios: 
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis 
de assistência; 
15. Ora, por acesso universal entende-se aquele garantido às ações e serviços de 
saúde para toda a população, em todos os níveis de assistência, sem a possibilidade de 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PLL 027/2023 Página 2 de 3 
Estado de Mato Grosso f:y·=~ ~~-,~ -~ Câmara Municipal de Barra do Garças ~':::.;-__ ·· 
BARR.\ DO C,\R '.\S Dalácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva . 1 ASSESSORIA JURIDICA 
imposição de qualquer p econceito ou privilégio. A universalidade, corno saúde de todos e 
dever do Estado, é um princípio que trata da possibilidade de atenção à saúde a todos os 
brasileiros, conforme a ~ecessidade, de forma que a administração pública possa adotar 
instrumentos técnicos e planejamento de tal modo que sejam realizados estudos 
epidemiológicos situacio ais e apresentadas propostas concretas de solução dos problemas 
existentes em cada comun' dade. Hoje, o acesso ficou garantido independentemente de qualquer 
requisito. 
16. A univ rsalidade do acesso é uma decorrência natural do novo conceito de 
saúde. Embora a ideia de universalidade esteja ligada ao acesso de usuários ao serviço, não 
significa a atenção de su s necessidades. Nesse aspecto, "o acolhimento desponta como urna 
maneira diferente de faz~r saúde, urna vez que busca estabelecer vias de diálogo para a 
resolução dos problemas ndividuais. A ferramenta do acolhimento amplia a ação interventora 
dos profissionais de saúdie no SUS, permitindo a promoção do acesso - essencialmente por 
meio dos processos de tra alho - e da atenção em saúde às reais necessidades de cada um. 
17. Salientam s apenas que o manejo de medicamentos exige o atendimento de 
diversas normas sanitáriaf que visam preservar a saúde do usuário assunto cuja análise foge a 
capacidade técnica desse[ jurídico, mas que recomendamos seja analisado no mérito pelos 
nobres edis, afim de se vrrificar se o municípios dispõe de condições para na implantação da 
presente norma garantir ljl qualidade dos medicamentos doados, para subsidiar a análise dos 
vereadores anexamos a nd>sso parecer a Nota Técnica nº. 008/2022 - DIVS/SUV/SES/SC. 
III- cdNcLUSÃO 
18. Portanto, presentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os ap9ntamentos feitos acima, este Advogado OPINA pela viabilidade 
técnica e jurídica do pr,jeto, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
19. No que t~ge ao mérito, a Procuradoria ~egis.lativa i:ão irá seyr?~unciar, po3s 
caberá tão somente aos vereadores, no uso da função leg1slat1va, verificar a viab1hdade ou nao 
da aprovação desta prop9sição, respeitando-se para tanto as formalidad.es l~gais ~ re~imentais. 
20. Esclareço ~inda ser o presente parecer meramente exphcat1vo, nao vmculando 
os nobres vereadores, e fe aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto produzirá seus 
efeitos, até even~ual controle a posteriori. 
21. E o parec~r, sob censura. 
Barra do Garças, 11 de maio de 2023. 
~'HEROSPENA ~~~ 
Procurador Jurídico 
Portaria: 49/2012 - OAB/MT: 14.385-B 
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PLL 027/2023 Página 3 de 3 
GOVERNO DE SANTA CATARINA 
Secretaria de Estado da Saúde 
Superintendência de Vigilância em Saúde 
Diretoria de Vigilância Sanitária 
Nota Técnica nº. 008/2022 - DIVS/SUV/SES/SC 
Assunto: Esclarecimentos do ponto de vista das legislações sanitárias a prática de doação 
de medicamentos, incluindo amostras grátis, por parte da população em geral, clínicas e 
profissionais da saúde, entre outros, para as farmácias das unidades básicas de saúde que 
as recebem com o intuito de dispensarem de forma gratuita a população, comumente 
nomeadas de "Farmácias Solidárias". 
Considerando que o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 
1988 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos 
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
-\ recuperação"; 
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Considerando que o art. 8°, § 1°, inciso 1, da Lei 9.782/1999 considera a competência 
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para regulamentar as atividades 
relacionadas a medicamentos; 
Considerando que alguns municípios têm projetos que tem como finalidade receber 
doações de medicamentos oriundos da população, clínicas, profissionais de saúde e 
indústrias farmacêuticas a fim de dispensar os medicamentos gratuitamente à população; 
Considerando que há competência das Unidades Federativas e dos Municípios para 
legislar de forma complementar aos regulamentos federais, porém esses devem ser mais 
restritivos e não podem contrariá-los ou flexibilizá-los; 
A Diretoria de Vigilância Sanitária esclarece às autoridades sanitárias sobre os riscos 
da atividade de farmácia solidária nos serviços de saúde. 
ORIENTAÇÕES 
Verificando-se a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 17 de agosto de 
2009 (ANVISA) que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do 
funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de 
serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências, ao tratar das 
condições de armazenamento, diz: 
Art. 35. Todos os produtos devem ser armazenados de forma ordenada. 
seguindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam a 
manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia 
e rastreabilidade. 
§1º [. .. ] 
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GOVERNO DE SANTA CATARINA 
secretaria de Estado da Saúde 
Superintendência de Vigilância em Saúde 
Diretoria de Vigilância Sanitária 
(Folha 02 da Nota Técnica nº. 00812022- DIVS!SUVISES!SC de 12 de setembro de 2022) 
§2º O ambiente deve ser mantido limpo, protegido da ação direta da luz solar, 
umidade e calor, de modo a preservar a identidade e integridade química, 
física e microbiológica, garantindo a qualidade e segurança dos mesmos. 
§3º Para aqueles produtos que exigem armazenamento em temperatura 
abaixo da temperatura ambiente, devem ser obedecidas as especificações 
declaradas na respectiva embalagem, devendo a temperatura do local ser 
medida e registrada diariamente. 
§4º Deve ser definida em Procedimento Operacional Padrão (POP) a 
metodologia de verificação da temperatura e umidade, especificando faixa 
de horário para medida considerando aquela na qual há maior probabilidade 
de se encontrar a maior temperatura e umidade do dia. 
§5º [. . .} (Grifos e supressões nossas) 
Observa-se que, de forma genenca, todos os medicamentos são "termolábeis" 
(perdem suas propriedades se expostos a temperaturas diferentes das definidas como 
ideais pelo fabricante), sendo alguns mais tolerantes e outros menos, mas para todos há 
indicação destes limites, que em princípio são monitorados e garantidos pelos serviços 
farmacêuticos, mas não pelos cidadãos. 
Exige-se de toda a cadeia de medicamentos desde os fabricantes, distribuidores, 
dispensadores e comércios farmacêuticos, garantias da manutenção das condições ideais 
de armazenamento dos medicamentos. O programa Farmácia Solidária remete para uma 
condição onde esta exigência deixa de existir para os medicamentos contemplados nele, 
considerando que o cidadão pode não dispor de locais adequados para o armazenamento 
destes medicamentos, bem como não dispõe de procedimentos que monitorem esta 
condição de armazenamento, conflitando com os regulamentos sanitários federais vigentes. 
O recebimento de doações de medicamentos, incluindo amostras grátis, 
provenientes da população, clínicas e profissionais da saúde, empresas farmacêuticas pelo 
serviço de saúde, contraria o artigo 33 da Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 96 de 
17 de dezembro de 2008 (ANVISA), que dispõe sobre a propaganda, publicidade, 
informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de 
medicamentos: 
Art. 33 A distribuição de amostras grátis de medicamentos somente pode ser 
feita pelas empresas aos profissionais prescritores em ambulatórios, hospitais, 
consultórios médicos e odontológicos. 
§ 1° É vedado distribuição de amostras grátis de medicamentos biológicos. 
§ 2° É vedada a distribuição de amostras grátis de preparações magistrais. 
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GOVERNO DE SANTA CATARINA 
Secretaria de Estado da Saúde 
Superintendência de Vigilância em Saúde 
Diretoria de Vigilância Sanitária 
(Folha 03 da Nota Técnica nº. 00812022- DIVS/SUVISESISC de 12 de setembro de 2022) 
§ 3º É vedada a distribuição de amostras grátis de medicamentos isentos de 
prescrição. 
Referente ao controle de qualidade, apenas a avaliação visual de integridade física e 
da data de validade do medicamento, realizada por profissional habilitado, não garante a 
qualidade química e microbiológica do medicamento. Visto que, os produtos que são 
armazenados na residência do cidadão podem estar expostos a várias situações de 
armazenagem (como umidade, incidência de raios solares ou temperatura), correndo-se o 
risco de alterar a integridade química e, portanto a eficácia do medicamento (não promover 
a ação para qual foi indicado), e até mesmo provocar eventos adversos. O gerenciamento 
""\ de qualidade de um medicamento requer análises específicas e complexas para garantir a 
eficácia e a segurança do produto, que somente são possíveis em laboratórios adequados 
para esta finalidade. 
Deve-se considerar que a falta de eficácia de um medicamento como por exemplo: 
hipotensores que não baixam a pressão arterial, antitérmicos que não controlam a 
temperatura corporal, antibiótiocos, antifúngicos, antiparasitários, antivirais que não 
combatem as bactérias, os fungos, os parasitas ou os vírus; hipoglicemiantes que não 
controlem a diabetes, antiarrítmicos que não controlem as arritmias, hormônios sintéticos 
que não resultem nos efeitos desejados, antineoplásicos que não inibam a evolução do 
câncer, anticoncepcionais que não evitem a ovulação, pode trazer sérias implicações aos 
seus usuários e na condução do tratamento médico. Além da ineficácia do medicamento o 
risco de eventos adversos pelo uso de um medicamento sem ter as garantias de qualidade 
pode causar danos leves, graves, permanentes e até mesmo óbito. 
Destaca-se que de acordo com a legislação sanitária vigente, apenas os 
estabelecimentos definidos por lei podem dispensar medicamentos: farmácias, drogarias, 
postos de medicamentos, unidade volante e dispensário de medicamentos, onde são 
observadas as condições de armazenagem e procedência e contando com a atuação do 
responsável técnico farmacêutico para a execução das suas atividades. 
Visando garantir a integridade física e saúde dos usuários, a Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária - ANVISA proíbe que os medicamentos controlados e antimicrobianos 
sejam devolvidos e/ou trocados nos estabelecimentos, conforme consta no artigo 21 da 
RDC nº 471 de 23 de fevereiro de 2021 , que dispõe sobre os critérios para a prescrição, 
dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias 
classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, 
listadas em Instrução Normativa específica: 
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GOVERNO DE SANTA CATARINA 
Secretaria de Estado da Saúde 
Superintendência de Vigilância em Saúde 
Diretoria de Vigilância Sanitária 
(Folha 04 da Nota Técnica nº. 00812022- DIVS/SUVISESISC de 12 de setembro de 2022) 
Art. 21. É vedada a devolução, por pessoa física, de medicamentos 
antimicrobianos industrializados ou manipulados para drogarias e farmácias. 
§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a devolução por motivos de 
desvios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou 
inadequados ao consumo, ou decorrentes de disparidade com as indicações 
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, 
a qual deverá ser avaliada e documentada pelo farmacêutico. 
§ 2º Caso seja verificada a pertinência da devolução, o farmacêutico não 
poderá reintegrar o medicamento ao estoque comercializável em hipótese 
alguma, e deverá notificar imediatamente a autoridade sanitária competente, 
informando os dados de identificação do produto, de forma a permitir as ações 
sanitárias pertinentes. 
Da mesma forma, o art. 61 da Portaria SVS/MS nº 06 de 29 de janeiro de 1999, que 
aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998, instituiu o 
Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial: 
Art. 61 A compra, venda, transferência e devolução das substâncias 
constantes das listas "A 1" e "A2" (entorpecentes) "A3" "B 1" e "82" 
(psicotrópicas) "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" 
(retinóides), "C4" (anti-retrovirais), "C5" (anabolizantes), e "OI" (precursores) 
da Portada SVSIMS n. º 344198 e de suas atualizações, bem como os 
medicamentos que as contenham, devem estar acompanhadas de nota fiscal 
ou nota fiscal fatura, isentos do visto da Autoridade Sanitária local de domicílio 
do remetente. 
Também, a Portaria SVS/MS nº 06/1999 será desrespeitada no que refere-se a 
escrituração dos medicamentos sujeitos a controle especial, considerando a previsão em 
normativa dos documentos aceitos para escrituração, que no caso de doação não estão 
contemplados, conforme o parágrafo § 4° do artigo 93, que diz: 
Art. 93 Livros de Registro Específico (ANEXO XVIII constante da Portaria 
SVSIMS n. 0 344198): é o livro destinado ao registro da movimentação de 
estoque de substâncias e medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e outras 
de controle especial que fazem parte das listas constantes da Portaria 
SVSIMS n. 0 344198 e de suas atualizações. Serão necessários os seguintes 
livros de registros específicos: 
[. . .] 
§ 4° Os documentos abaixo descritos são documentos hábeis para a 
escrituração: 
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(Folha 05 da Nota Técnica nº. 00812022- OIVS/SUVISES/SC de 12 de setembro de 2022) 
a) entrada: Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, ou documento equivalente da 
Instituição Pública; 
[. .. ] (Grifos e supressões nossas) 
No que tange o medicamento Talidomida, informamos que na RDC nº 11 de 22 de 
março de 2011, que dispõe sobre o controle da substância Talidomida e do medicamento 
que a contenha, o art. 51 proíbe a distribuição de amostras-grátis ou fazer qualquer 
propaganda da substância, e também, no art. 54 que em caso de desuso do medicamento, 
é necessária a devolução à unidade pública dispensadora previamente cadastrada, sendo 
proibida a nova dispensação deste, e o seu art. 56 determina que o descarte seja feito 
através de incineração do medicamento. Deve-se considerar que mulheres grávidas 
expostas à Talidomida durante o período crítico podem gerar bebês com alguma 
malformação. 
Também recomenda-se considerar o Decreto nº 10.388 de 5 de junho de 2020, que 
regulamenta o § 1 º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 201 O, e institui o 
sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso 
humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos 
consumidores, que diz: 
Art. 9º Os consumidores deverão efetuar o descarte dos medicamentos 
domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens de acordo com as 
normas estabelecidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio 
Ambiente - Sisnama. 
Diante disto, o Programa Farmácia Solidária, não atende às legislações sanitárias 
vigentes, fato este que denota risco a saúde da pública, além do risco da piora do quadro 
clínico do paciente devido à perda de eficácia e da segurança do medicamento, além de 
eventos adversos. 
Florianópolis, 12 de setembro de 2022 
(assinado digitalmente) 
Lucélia Scaramussa Ribas Kryckyj 
Diretora de Vigilância Sanitária - SUV/SES 
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Código para verificação: F11 IX615 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
LUCÉLIA SCARAMUSSA RIBAS KRYCKYJ (CPF: 028.XXX.439-XX) em 12/09/2022 às 16:33:51 
Emitido por: "SGP-e", emitido em 27/02/2020-10:56:1 6 e válido até 27/02/2120-10:56:16. 
(Assinatura do sistema) 
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia￾documento/UOVTXzcwNTlfM DAxNzY5MjhfMT c40T gyXzlwMjJfRj ExSVg2STU= ou o site 
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