MENSAGEMNº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
01J.;
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
DE 05 DE ·1J'lf;Uif 2023.
Cumprimento Vossa Excelência e os eminentes Vereadores dessa veneranda
Casa Legislativa do Município de Barra do Garças.
Venho, respeitosamente, utilizando das prerrogativas e competências a mim
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, como Chefe do Poder Executivo, apresentar à esta
respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, o Projeto de Lei Complementar que
altera a Política Municipal de Saneamento Básico de Barra do Garças (Lei Complementar nº
183, de 29 de março de 2016).
A Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, Lei Federal nº
11.445/2007, preconiza a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) como
importante ferramenta de planejamento direcionada a estruturar e implementar um sistema de
saneamento básico local abrangente e eficaz, balizado pelos princípios da universalidade e do
controle social. É nesse sentido que o art. 2° do Decreto Federal nº 7.217/2010 aponta ser o
PMSB um instrumento voltado a identificar, qualificar, quantificar, organizar e orientar todas
as ações, públicas e privadas, por meio das quais os serviços públicos de saneamento básico
deverão ser prestados.
A Política Municipal de Saneamento Básico de Barra do Garças, por seu giro,
estabelece, à nível local, as diretrizes para a prestação dos serviços de saneamento básico,
reservando capítulo próprio atinente ao Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).
Quanto ao tema em específico, dispõe que o PMSB deverá ser revisado no máximo a cada
quatro anos, preferencialmente em períodos coincidentes com a vigência dos planos
plurianuais.
A Lei nº 11.445, por seu turno, ao versar sobre o planejamento dos serviços
públicos de saneamento básico, dispõe, sob o art. 19, §4º, com redação dada pelo Novo Marco
Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/20), que os planos de saneamento básico serão revistos
periodicamente, em prazo limite de 10 (dez) anos. Disserta, para além, que a revisão deverá ser
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a PREFEITURA MUNICIPAL
, BARRA DO GARÇAS/MT _,, • -li
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acompanhada de mecanismos de participação popular, seja mediante consulta ou audiência
pública.
Ante o exposto, a alteração proposta visa adequar a redação da Política
Municipal de Saneamento Básico estabelecida em Barra do Garças ao que prescreve o Novo
Marco Legal do Saneamento, ex vi Lei Federal nº 14.026/20, especialmente no que toca ao
prazo de revisão do PMSB. Dessa forma, adequando as normatizações locais concernentes ao
saneamento básico às diretrizes nacionais balizadoras do tema.
Por se tratar de um tema de grande relevância, nos termos do artigo 51 da Lei
Orgânica Municipal de Barra do Garças, requeiro apreciação em caráter de urgência.
Projeto de Lei.
elucidações.
Conto com o prestimoso apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste
Reitero os votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores
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Barra do Garças/MT, -=-_,..___de oo a .W de 2023.
ADILSON G . ÇALVES DE MACEDO
P feito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT .Mun ~
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° QJct DE 05 DE
'1YJ1lL9 DE 2023. - :: .
"Altera dispositivos da Lei Complementar nº 183, de
29 de março de 2016 - Política Municipal de
Saneamento Básico."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. Adilson
Gonçalves de Macedo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1 º A Lei Complementar nº 183, de 29 de março de 2016 - Política
Municipal de Saneamento Básico, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19 ( ... )
§2° O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente
pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do
qual participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios
consorciados ou de forma integrada com o respectivo Plano Regional de
Saneame.,to Básic.o, devendo, em qualquer hipótese, ser:
1- elaborados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos;
II- revisados periodicamente, em prazo não superior, a 10 (dez) anos;
IH- monitot:"a<los e a.valiados sjstematicamente pelos organismos de
regulação e de controle social.
( ... )"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, O 5 de
de 2023.
NÇALVES DE MACEDO
ytefeito Municipal
C à ma r a M11 ni c ipa l .,
B \Hlt\ I><> C.\RC.\S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
' '
Projeto de Lei Complementar nº
01 2/2023 de autoria PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando a PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR , em epigrafe, resolve exarar PARECER
F A VORA VEL, por entender ser a ai ud ida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em _ _ de _ _____ _ de 2023.
Ver.JAIRO GEHM
Presidente
Ver. PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
Relator
Ver.JAIRO MARQUES FERREIRA
Vogal
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 012/23 DE AUTORIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
VEREADORES PARTIDO
CARPEGIANE GONZAGA DA SILVA LIONES PSB
Dr. FLORIZAN LUIZ ESTEVES -Vice -Presidente SOLIDARIEDADE
GABRIEL PEREIRA LOPES - Presidente PSDB
GERALMINO ALVES R. NETO PSB
HADEILTON TANNER ARAUJO PSD
JAIME RODRIGUES NETO PSB
JAIRO GEHM - 1 º Secretário PRTB
JAIRO MARQUES FERREIRA - 2º Secretário REPUBLICANO
Dr. JOSE MARIA ALVES VILAR UB
MURILO VALOES METELLO REPUBLICANO
PAULO BENTO DE MORAIS PL
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO PSD
RONAIR DE JESUS NUNES PSDB
VALDEI LEITE GUIMARÃES MDB
W ANDERLI VILELA DOS SANTOS PSB
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
(66) 3401-248413401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas
SIM NÃO ABSTENÇÃO
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
§6Q Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de delegação onerosa
da prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos municipais de
saneamento básico referidos no §1 ºdeste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art.18 A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos
seguintes instrumentos:
1- Plano Municipal de Saneamento Básico;
li- Controle Social;
Ili- Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB;
IV- Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
V- Sistema Municipal de lnformações em Saneamento Básico - SIMISA; e
VI- Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros
instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico.
Seção t
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art.19 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, instrumento de
planejamento que tem por objetivos:
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
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-
1- diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas
interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico institucionais, administrativos,
econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e no
meio ambiente;
li- estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos
serviços;
Ili- definir os programas, projetos e ações necessários para o cumprimento dos objetivos e
metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de
financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e
IV- estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação
sistemática da execução do PMSB e da ciência e eficácia das ações programadas.
§1 º O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e, de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos
específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente
compatibilizados e consolidados no PMSB.
§2º O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou
por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma
conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo
Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser:
1- elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos;
ESTADO DE MATO GROSSO
Pré;feitura Municipal de Barra do Garças
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li- revisados no máxímo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos coincidentes
com a vigência dos planos plurianuais;
111- monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de controle
social.
§3º O disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico é vinculante para o Poder Público
Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação
que com ele conflitem.
§4º A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico
definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico.
§5º No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual
plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente
serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico -
financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições
contratuais.
Art.20 A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-se de
forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da
sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
1- divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
li- recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Ili- análise e manifestação do Órgão Regulador.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e dos
estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a
todos os ínteressados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por
audiência pública.
Art.21 Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento
Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas
revisões, far-se-á mediante (lei ou decreto do Poder Executivo - conforme a respectiva lei
Orgânica Municipal).
Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de
homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do
primeiro dia seguinte ao da publicação.
Art.22 O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do PMSB
ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta lei e
no art.19, da lei Federal nº 11.445, de 2007.
Seção li
Do Controle Social
Art. 23 As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento
básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos:
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
1- os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidas pelo ÓRGÃO REGULADOR que não
tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para
divulgação das propostas e apresentação de críticas e sugestões;
li- a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a prévia
manifestação do órgão regulador e sem a realização de consulta pública;
Ili- PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fases
previstas no art. 20 desta lei; e
IV- os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido
submetidas à apreciação do órgão regulador e à audiência ou consulta pública.
§1° O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante,
entre outros, dos seguintes mecanismos:
1- debates e audiências públicas;
11- consultas públicas;
Ili- conferências de políticas públicas; e
IV- participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação
da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e
representação no organismo de regulação e fiscalização.
§2º As audiências públicas mencionadas no inciso 1 do § 19 devem se realizar de modo a
possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.