br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 29 de março de 2016 - Política Municipal de Saneamento Básico.
native_id1743

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-16 Proposição aprovada U
2023-05-09 Aguardando votação em Plenário U
2023-05-08 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-15T19:11:16.416030-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

MENSAGEMNº 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
01J.; 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
DE 05 DE ·1J'lf;Uif 2023. 
Cumprimento Vossa Excelência e os eminentes Vereadores dessa veneranda 
Casa Legislativa do Município de Barra do Garças. 
Venho, respeitosamente, utilizando das prerrogativas e competências a mim 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, como Chefe do Poder Executivo, apresentar à esta 
respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, o Projeto de Lei Complementar que 
altera a Política Municipal de Saneamento Básico de Barra do Garças (Lei Complementar nº 
183, de 29 de março de 2016). 
A Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, Lei Federal nº 
11.445/2007, preconiza a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) como 
importante ferramenta de planejamento direcionada a estruturar e implementar um sistema de 
saneamento básico local abrangente e eficaz, balizado pelos princípios da universalidade e do 
controle social. É nesse sentido que o art. 2° do Decreto Federal nº 7.217/2010 aponta ser o 
PMSB um instrumento voltado a identificar, qualificar, quantificar, organizar e orientar todas 
as ações, públicas e privadas, por meio das quais os serviços públicos de saneamento básico 
deverão ser prestados. 
A Política Municipal de Saneamento Básico de Barra do Garças, por seu giro, 
estabelece, à nível local, as diretrizes para a prestação dos serviços de saneamento básico, 
reservando capítulo próprio atinente ao Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). 
Quanto ao tema em específico, dispõe que o PMSB deverá ser revisado no máximo a cada 
quatro anos, preferencialmente em períodos coincidentes com a vigência dos planos 
plurianuais. 
A Lei nº 11.445, por seu turno, ao versar sobre o planejamento dos serviços 
públicos de saneamento básico, dispõe, sob o art. 19, §4º, com redação dada pelo Novo Marco 
Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/20), que os planos de saneamento básico serão revistos 
periodicamente, em prazo limite de 10 (dez) anos. Disserta, para além, que a revisão deverá ser 
...:.:.:..\~N;~.:~ 
a PREFEITURA MUNICIPAL 
, BARRA DO GARÇAS/MT _,, • -li 
~ 
l~-~ .. -............ - -
acompanhada de mecanismos de participação popular, seja mediante consulta ou audiência 
pública. 
Ante o exposto, a alteração proposta visa adequar a redação da Política 
Municipal de Saneamento Básico estabelecida em Barra do Garças ao que prescreve o Novo 
Marco Legal do Saneamento, ex vi Lei Federal nº 14.026/20, especialmente no que toca ao 
prazo de revisão do PMSB. Dessa forma, adequando as normatizações locais concernentes ao 
saneamento básico às diretrizes nacionais balizadoras do tema. 
Por se tratar de um tema de grande relevância, nos termos do artigo 51 da Lei 
Orgânica Municipal de Barra do Garças, requeiro apreciação em caráter de urgência. 
Projeto de Lei. 
elucidações. 
Conto com o prestimoso apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste 
Reitero os votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores 
.:> 
Barra do Garças/MT, -=-_,..___de oo a .W de 2023. 
ADILSON G . ÇALVES DE MACEDO 
P feito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT .Mun ~ 
'!~ 
o 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° QJct DE 05 DE 
'1YJ1lL9 DE 2023. - :: . 
"Altera dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 
29 de março de 2016 - Política Municipal de 
Saneamento Básico." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. Adilson 
Gonçalves de Macedo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1 º A Lei Complementar nº 183, de 29 de março de 2016 - Política 
Municipal de Saneamento Básico, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 19 ( ... ) 
§2° O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente 
pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do 
qual participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios 
consorciados ou de forma integrada com o respectivo Plano Regional de 
Saneame.,to Básic.o, devendo, em qualquer hipótese, ser: 
1- elaborados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos; 
II- revisados periodicamente, em prazo não superior, a 10 (dez) anos; 
IH- monitot:"a<los e a.valiados sjstematicamente pelos organismos de 
regulação e de controle social. 
( ... )" 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, O 5 de 
de 2023. 
NÇALVES DE MACEDO 
ytefeito Municipal 
C à ma r a M11 ni c ipa l ., 
B \Hlt\ I><> C.\RC.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
' ' 
Projeto de Lei Complementar nº 
01 2/2023 de autoria PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL. 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando a PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR , em epigrafe, resolve exarar PARECER 
F A VORA VEL, por entender ser a ai ud ida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em _ _ de _ _____ _ de 2023. 
Ver.JAIRO GEHM 
Presidente 
Ver. PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
Relator 
Ver.JAIRO MARQUES FERREIRA 
Vogal 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
/ 
B \IOt\ DO L .\JH '. \S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 012/23 DE AUTORIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
VEREADORES PARTIDO 
CARPEGIANE GONZAGA DA SILVA LIONES PSB 
Dr. FLORIZAN LUIZ ESTEVES -Vice -Presidente SOLIDARIEDADE 
GABRIEL PEREIRA LOPES - Presidente PSDB 
GERALMINO ALVES R. NETO PSB 
HADEILTON TANNER ARAUJO PSD 
JAIME RODRIGUES NETO PSB 
JAIRO GEHM - 1 º Secretário PRTB 
JAIRO MARQUES FERREIRA - 2º Secretário REPUBLICANO 
Dr. JOSE MARIA ALVES VILAR UB 
MURILO VALOES METELLO REPUBLICANO 
PAULO BENTO DE MORAIS PL 
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO PSD 
RONAIR DE JESUS NUNES PSDB 
VALDEI LEITE GUIMARÃES MDB 
W ANDERLI VILELA DOS SANTOS PSB 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
(66) 3401-248413401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
SIM NÃO ABSTENÇÃO 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
_, l 
\__ 
f 
.. ê. il~B. 
JS 1 
-'AilS ~-.._ "'"' · ·---
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
§6Q Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de delegação onerosa 
da prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos municipais de 
saneamento básico referidos no §1 ºdeste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DOS INSTRUMENTOS 
Art.18 A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos 
seguintes instrumentos: 
1- Plano Municipal de Saneamento Básico; 
li- Controle Social; 
Ili- Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB; 
IV- Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB; 
V- Sistema Municipal de lnformações em Saneamento Básico - SIMISA; e 
VI- Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros 
instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico. 
Seção t 
Do Plano Municipal de Saneamento Básico 
Art.19 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, instrumento de 
planejamento que tem por objetivos: 
\__ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
jG~MUn . /Fli> ? 
iA~ 
-
1- diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas 
interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico institucionais, administrativos, 
econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e no 
meio ambiente; 
li- estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos 
serviços; 
Ili- definir os programas, projetos e ações necessários para o cumprimento dos objetivos e 
metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de 
financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e 
IV- estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação 
sistemática da execução do PMSB e da ciência e eficácia das ações programadas. 
§1 º O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento 
sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e, de drenagem e manejo de 
águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos 
específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente 
compatibilizados e consolidados no PMSB. 
§2º O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou 
por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma 
conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo 
Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser: 
1- elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Pré;feitura Municipal de Barra do Garças 
OOj 
li- revisados no máxímo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos coincidentes 
com a vigência dos planos plurianuais; 
111- monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de controle 
social. 
§3º O disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico é vinculante para o Poder Público 
Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação 
que com ele conflitem. 
§4º A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico 
definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico. 
§5º No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual 
plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente 
serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico -
financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições 
contratuais. 
Art.20 A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-se de 
forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da 
sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de: 
1- divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem; 
li- recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e 
'-
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Ili- análise e manifestação do Órgão Regulador. 
Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e dos 
estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a 
todos os ínteressados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por 
audiência pública. 
Art.21 Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento 
Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas 
revisões, far-se-á mediante (lei ou decreto do Poder Executivo - conforme a respectiva lei 
Orgânica Municipal). 
Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de 
homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do 
primeiro dia seguinte ao da publicação. 
Art.22 O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do PMSB 
ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta lei e 
no art.19, da lei Federal nº 11.445, de 2007. 
Seção li 
Do Controle Social 
Art. 23 As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento 
básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos: 
~ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
1- os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidas pelo ÓRGÃO REGULADOR que não 
tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para 
divulgação das propostas e apresentação de críticas e sugestões; 
li- a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a prévia 
manifestação do órgão regulador e sem a realização de consulta pública; 
Ili- PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fases 
previstas no art. 20 desta lei; e 
IV- os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido 
submetidas à apreciação do órgão regulador e à audiência ou consulta pública. 
§1° O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, 
entre outros, dos seguintes mecanismos: 
1- debates e audiências públicas; 
11- consultas públicas; 
Ili- conferências de políticas públicas; e 
IV- participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação 
da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e 
representação no organismo de regulação e fiscalização. 
§2º As audiências públicas mencionadas no inciso 1 do § 19 devem se realizar de modo a 
possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada. 

open original →